TRF1 - 1009399-48.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2022 14:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/12/2021 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de JOAO ARDASSE PICANCO JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DA SILVA PICANCO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de JOAO ARDASSE PICANCO em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de GLEIDY WANY DA SILVA PICANCO em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 08:06
Decorrido prazo de JOAO ARDASSE PICANCO em 09/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 18:58
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 03:12
Publicado Sentença Tipo C em 17/11/2021.
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17/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009399-48.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOAO RICARDO DA SILVA PICANCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO - AP2408 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial proposta por JOÃO ARDASSE PICANÇO, JOÃO ARDASSE PICANÇO JÚNIO, GLEIDY WANY PICANÇO DO AMARAL e JOÃO RICARDO DA SILVA PICANÇO em face da CEF.
Afirma que se trata de execução de título judicial em decorrente de acordo homologado entre os herdeiros de RAIMUNDA DA SILVA PICANÇO, restando o levantamento de valores retidos na Receita Federal e de joias mantidos pela CEF.
Alegam que tal acordo foi homologado no CEJUSC da Zona Norte da Justiça Estadual, onde foi homologado, e que a competência caberia à Justiça Federal para execução.
Instado a se manifestar sobre a competência da Justiça Federal, o título, bem como tendo em vista que, segundo informaram na petição inicial, o processo que culminou com a prolação de sentença homologatória tramitou perante a Justiça Estadual do Amapá, e ainda, demonstrassem o seu interesse de agir no presente.
Juntado apenas a sentença homologatória, concedeu o derradeiro prazo, bem como para que esclarecesse a competência da Justiça Federal.
Petição da parte autora – id 7926897479. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há de se falar em execução de título judicial, ou cumprimento de sentença, em face da UNIÃO ou da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que não participaram do feito originário em que foi homologada sentença.
De outro lado, não há de se falar em interesse de agir, uma vez que não se verifica qualquer pedido administrativo em face de tais entes, bem como a sua eventual negativa; ademais, esclareça-se que eventual negativa amparada apenas pela necessidade de apresentação de alvará não representa, ainda que em tese, pretensão resistida a justificar o ajuizamento perante o Juízo Federal, que somente ocorrerá, justamente, quando houver lide.
Havendo, futuramente, demonstração de pretensão resistida, em tese, poderá justificar o ajuizamento de novo feito, o que ainda não ocorreu.
Assim, tendo em vista a falta de interesse de agir, tanto na modalidade necessidade como na adequação, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro, e sem honorários advocatícios, ante a não triangularização da relação processual.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ, 14 de novembro de 2021.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/11/2021 00:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2021 00:22
Juntada de Certidão
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15/11/2021 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2021 00:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2021 00:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2021 00:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/11/2021 14:38
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:34
Juntada de manifestação
-
27/08/2021 05:41
Decorrido prazo de JOAO ARDASSE PICANCO em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 05:41
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DA SILVA PICANCO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 05:40
Decorrido prazo de GLEIDY WANY DA SILVA PICANCO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 05:36
Decorrido prazo de JOAO ARDASSE PICANCO JUNIOR em 26/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:10
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DA SILVA PICANCO em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:10
Decorrido prazo de GLEIDY WANY DA SILVA PICANCO em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:10
Decorrido prazo de JOAO ARDASSE PICANCO em 06/08/2021 23:59.
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30/07/2021 02:19
Decorrido prazo de JOAO ARDASSE PICANCO em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:19
Decorrido prazo de GLEIDY WANY DA SILVA PICANCO em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:19
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DA SILVA PICANCO em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:19
Decorrido prazo de JOAO ARDASSE PICANCO JUNIOR em 29/07/2021 23:59.
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25/07/2021 23:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2021 23:40
Juntada de Certidão
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25/07/2021 23:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 22:24
Conclusos para despacho
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20/07/2021 16:45
Juntada de manifestação
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08/07/2021 07:09
Publicado Decisão em 08/07/2021.
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08/07/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009399-48.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOAO RICARDO DA SILVA PICANCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO - AP2408 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por João Ardasse Picanço e outros em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da União (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a exequibilidade de sentença homologatória supostamente proferida em 12/09/2019 pelo Juízo Estadual.
Instruiu o pedido com diversos documentos tendentes à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
Para que se promova o cumprimento de sentença revela-se indispensável seja exibido o título que embasa o pedido, o que não restou cumprido pelos exequentes.
Não apenas isso.
Dispõe o art. 516 do Código de Processo Civil que: “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”.
Ainda, esclareça a parte autora a existência de eventual lide a fim de justificar o alegado interesse de agir.
ISSO POSTO, concedo aos exequentes o prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de que colacionem aos autos o título executivo que embasa o pedido de cumprimento de sentença, bem como esclareçam o motivo de estarem promovendo o presente cumprimento perante este Juízo, tendo em vista que, segundo informaram na petição inicial, o processo que culminou com a prolação de sentença homologatória tramitou perante a Justiça Estadual do Amapá, bem como demonstre seu interesse de agir no presente.
Intimem-se..
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/07/2021 21:09
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 21:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 21:08
Outras Decisões
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02/07/2021 11:04
Conclusos para decisão
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02/07/2021 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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02/07/2021 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2021 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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