TRF1 - 0005564-55.2010.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0005564-55.2010.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: L C MARQUES DE MORAES, LUIZ CARLOS MARQUES DE MORAES SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
RECURSO REPETITIVO STJ - RESP 1.340.553/RS.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra EXECUTADO: L C MARQUES DE MORAES, LUIZ CARLOS MARQUES DE MORAES com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
O processo executivo foi ajuizado no ano de 2010.
O executado não foi localizado no seu endereço, sendo citado por edital em 30/05/2014 (fls. 48-50).
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a credora reconheceu a prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
No caso dos autos, a execução fora ajuizada há bastante tempo (2010) e desde a citação por edital (30/05/2014) transcorreu mais de 9 (nove) anos, sem que até a presente data tenham sido encontrados bens passíveis de constrição.
Assim, não havendo, neste intervalo de tempo, notícia de qualquer diligência concreta efetuada pelo exequente tendente a obter a satisfação de seu crédito, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL -
29/11/2021 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de L C MARQUES DE MORAES em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARQUES DE MORAES em 01/09/2021 23:59.
-
20/07/2021 08:07
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 04:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/07/2021.
-
20/07/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0005564-55.2010.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: L C MARQUES DE MORAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): L C MARQUES DE MORAES LUIZ CARLOS MARQUES DE MORAES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 16 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/06/2021 19:30
Juntada de volume
-
18/12/2020 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/05/2017 15:41
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - CERTIFICO QUE REMETI NA PRESENTE DATA OS PRESENTES AUTOS PARA O ARQUIVO PROVISÓRIO.
-
12/05/2017 13:30
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
12/05/2017 13:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/05/2016 17:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
16/05/2016 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PROTOCOLADA EM 16/05/2016.
-
16/05/2016 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PROTOCOLADA EM 16/05/2016.
-
16/05/2016 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
-
13/05/2016 10:05
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2016 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
29/04/2016 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/04/2016 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. 2 - SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO (ART. 40, § 1º DA LEI 6.830/80). 3 - DECORRIDO O PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO, SEM QUE SEJA LOCALIZADO O
-
12/04/2016 11:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2016 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 23/02/2016 (PROT. 741).
-
24/02/2016 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 23/02/2016 (PROT. 741).
-
24/02/2016 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
19/02/2016 10:03
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
17/02/2016 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/02/2016 14:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ONLINE, TENDO EM VISTA QUE A ÚLTIMA TENTATIVA DE BLOQUEIO FOI INFRUTÍFERA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL COM INS
-
16/02/2016 13:34
Conclusos para decisão
-
09/12/2015 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 07/12/2015 (PROT. 6399).
-
09/12/2015 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 07/12/2015 (PROT. 6399).
-
09/12/2015 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
04/12/2015 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
02/12/2015 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/11/2015 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO FEITO PELA EXEQÜENTE (FL.80). 2 - SUSPENDA-SE O FEITO CONFORME DETERMINADO NOS ITENS 08 E 09 DA DECISÃO DE FLS. 53/54. 3 - INTIME-SE.
-
24/11/2015 12:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2015 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 09/11/2015 (PROT. 5642).
-
10/11/2015 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 09/11/2015 (PROT. 5642).
-
10/11/2015 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
06/11/2015 08:29
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
29/10/2015 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/10/2015 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES INFOJUD.
-
29/09/2015 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2015 14:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2015 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 14/08/2015 (PROT. 4162).
-
17/08/2015 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 14/08/2015 (PROT. 4162).
-
17/08/2015 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
07/08/2015 09:10
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
06/08/2015 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/08/2015 10:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS (FL. 66). 2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO. 3 - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, SE
-
20/07/2015 15:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2015 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 05/05/2015 (PROT. 2248).
-
06/05/2015 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 05/05/2015 (PROT. 2248).
-
05/05/2015 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
24/04/2015 09:04
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
09/04/2015 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - À PROCURADORIA FEDERAL NO AMAPÁ.
-
09/04/2015 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Detalhamento de consulta ao sistema RENAJUD.
-
09/04/2015 12:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD.
-
30/03/2015 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO
-
11/03/2015 11:29
Conclusos para decisão
-
13/01/2015 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO EXEQUENTE IBAMA, REQUERENDO QUE SEJA AUTORIZADO O USO DO SISTEMA RENAJUD. PROTOCOLADA EM 12/01/2015 (PROT. 25).
-
13/01/2015 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO EXEQUENTE IBAMA, REQUERENDO QUE SEJA AUTORIZADO O USO DO SISTEMA RENAJUD. PROTOCOLADA EM 12/01/2015 (PROT. 25).
-
13/01/2015 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF.
-
09/01/2015 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO.
-
07/01/2015 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/01/2015 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/12/2014 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO QUE NESTA DATA FIZ A JUNTADA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD, BEM COMO DE SEU DETALHAMENTO.
-
19/12/2014 14:13
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD - REALIZADA EM 02/12/2014 COM RESULTADO INFRUTÍFERO
-
06/10/2014 14:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
22/09/2014 10:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMEM-SE.
-
15/09/2014 15:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2014 16:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/06/2014 14:06
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - CERIFICO QUE O EDITAL DE CITAÇÃO DE FL. 48 FOI PUBLICADO NO E-DJF1 DO DIA 30/05/14.
-
28/05/2014 15:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
28/05/2014 13:06
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
21/05/2014 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
21/02/2014 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª)
-
21/02/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FLS.49 PUBLICADO NO EDJF1 DO DIA 21/02/2014
-
19/02/2014 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/02/2014 16:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - LC MARQUES DE MORAES E SEU CORRESPONSAVEL LUIS CARLOS MARQUES DE MORAES
-
14/02/2014 12:23
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
14/02/2014 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2013 07:00
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
-
12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
-
15/08/2013 16:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2013 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
-
18/04/2013 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
-
12/04/2013 08:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/04/2013 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/01/2013 13:42
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/11/2012 20:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/11/2012 16:45
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/11/2012 16:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/11/2012 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO... EXPEÇA-SE NOVO MANDADO EM DESFAVOR DO(A) EXECUTADO(A) PARA CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO... OS DEMAIS PEDIDOS (...).
-
26/09/2012 13:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2012 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PGF/EXEQUENTE
-
27/04/2012 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PGF
-
23/03/2012 08:20
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA/PGF
-
16/03/2012 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/03/2012 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Após
-
05/03/2012 10:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2011 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/12/2011 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA PGF
-
18/11/2011 08:40
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA/PGF
-
29/07/2011 11:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/05/2011 13:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/05/2011 15:47
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/05/2011 15:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/05/2011 15:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pelo exequente às fls. 12/12-v. Inclua-se Luis Carlos marques de Moraes, corresponsável da empresa executada, no polo passivo da execução. Expeça-se mandado em desfavor da empresa executada LC Marques de
-
02/05/2011 11:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2011 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COM DESPACHO
-
11/04/2011 18:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2010 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF E DOCUMENTO EM ANEXO
-
17/09/2010 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
03/09/2010 12:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/09/2010 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/07/2010 13:43
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO NÃO LOCALIZADO
-
29/06/2010 12:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO
-
21/06/2010 18:43
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/06/2010 19:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/06/2010 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). Honorários advocatícios já inclusos na Certidão de Dívida Ativa (§ 1º do art. 37-A da Lei 10.522/2002). Em caso de existência de outra execução fiscal que envolva o(a) mesmo(a) execu
-
04/06/2010 15:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2010 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
-
28/05/2010 14:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/05/2010 14:26
INICIAL AUTUADA
-
27/05/2010 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2010
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010441-54.2009.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maria Vitoria Souza Barreto
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2009 00:00
Processo nº 0010441-54.2009.4.01.3300
Maria Vitoria Souza Barreto
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2023 17:24
Processo nº 0001555-89.2006.4.01.3100
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Antonio Ferreira Galvao Filho
Advogado: Joao Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2006 15:44
Processo nº 0019890-76.1999.4.01.3400
Mitsui Osk Lines Ltd
Uniao Federal
Advogado: Fernando Francisco da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/1999 08:00
Processo nº 0000749-83.1995.4.01.3700
Instituto Nacional do Seguro Social
Retifica Brasil LTDA
Advogado: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/1995 08:00