TRF1 - 1009718-16.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 18:56
Juntada de Certidão
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29/04/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 15:58
Conclusos para despacho
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29/04/2022 15:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/02/2022 08:26
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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30/01/2022 12:22
Decorrido prazo de DAYAN HAGE FERNANDES em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 02:25
Decorrido prazo de DAYAN HAGE FERNANDES em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 02:25
Decorrido prazo de CEBRASPE em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:04
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 07:08
Publicado Sentença Tipo A em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009718-16.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAYAN HAGE FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA - PA31197-A POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 e MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF56533 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO DAYAN HAGE FERNANDES ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando “[…] A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de DECRETAR A NULIDADE DA PROVA DE LÍNGUA ESTRANGEIRA, reconhecendo ao requerente a PONTUAÇÃO MÁXIMA/INTEGRAL de cada uma das questões nulas de referida prova, OBRIGANDO as requeridas a corrigirem sua prova discursiva e, caso aprovado, que sejam, ainda, OBRIGADAS a permitir a participação do autor nas fases subsequentes do objurgado certame”, com sua final confirmação por sentença e imposição aos réus dos encargos da sucumbência.
Esclarece a petição inicial que: “O requerente se inscreveu regularmente no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal (PRF 2021), conforme comprovante de inscrição sob o nº 10075839 – edital nº 01 de 18 de janeiro de 2021 – anexo.
Importante registrar que, por força da inscrição, conforme item 7.4.1 do Edital – Concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021, “... o candidato deverá optar por uma cidade de realização das provas e pela língua estrangeira para a prova objetiva: Inglês ou Espanhol”. – destacamos.
E assim o requerente fez: optou pela língua inglesa.
Ato seguinte, o autor recebeu da requerida CEBRASPE comunicação alusiva aos seus dados de inscrição e consulta de local e horário de aplicação da prova objetiva e discursiva – docs. anexos.
Doravante, o requerente compareceu ao local designado para a realização da prova e, com bastante competência, alcançou a nota equivalente à 70 pontos.
A supracitada pontuação, Exa., por si só, não levaria o autor à aprovação com a consequente passagem para as etapas seguintes, senão fosse o ato ilegal consolidado pelas requeridas que adotou critérios distintos no lançamento de notas, o que beneficiou um determinado candidato – decisão judicial em anexo – em evidente prejuízo (ofensa à paridade de armas) aos demais inscritos no certame.
No cenário supra, o requerente estaria – como, de fato, está! – APROVADO.
Nesse viés, Exa., a igualdade de tratamento, a legalidade e a moralidade foram acintosamente violados e, com a tutela do Poder Judiciário, merecem ser restaurados”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 632888460, oportunidade em que se determinou a citação dos réus para, querendo, apresentarem defesa, intimação da parte autora para se manifestar em réplica à contestação a ser apresentada, bem como das partes para especificarem provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Tendo em vista a possível dimensão coletiva do presente, bem como por se tratar de educação, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal - MPF para tomar ciência e adotar as medidas que entender cabíveis.
Regular e validamente citados, os réus apresentaram defesa.
O réu Cebraspe, em contestação id. 663678954, impugnou o pedido de gratuidade de justiça deferido em favor da parte autora, porquanto, sendo o mesmo ocupante do cargo de Agente Penitenciário do Estado do Amapá, recebe a título de subsídio a quantia de R$ 4.016,52, não logrou demonstrar a alegada hipossuficiência.
Sustentou a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos inscritos no certame que possam ser afetados pela mudança na classificação da parte autora, acaso reconhecido seu direito.
No mérito, aduziu a plena vinculação ao edital do certame, a inexistência de falha técnica no sistema de inscrição, a inexistência de quaisquer ilegalidades, a autonomia da banca examinadora e impossibilidade de substituição pelo Poder Judiciário, a primazia do interesse público sobre o privado.
Concluiu requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A ré União, em contestação id. 668092986, aduziu os mesmos fundamentos da contestação apresentada pelo réu Cebraspe, acrescentando impugnação ao valor atribuído à causa, a existência de conexão/prevenção com os autos do processo nº 1003138-25.2021.4.01.3502, em tramitação na 1ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis, além da preliminar de ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita e utilidade.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Intimado, o MPF absteve-se de intervir no feito, conforme parecer id. 816202580. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à alegada existência de conexão/prevenção com os autos do processo nº 1003138-25.2021.4.01.3502, em tramitação na 1ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis, não a vislumbro, já que a parte autora, - a despeito de referir decisão liminar proferida no bojo daqueles autos, que teria “consolidado critérios distintos no lançamento de notas, o que beneficiou um determinado candidato – decisão judicial em anexo – em evidente prejuízo (ofensa à paridade de armas) aos demais inscritos no certame”, - foi expressa ao formular pedido liminar no sentido da“[…] concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de DECRETAR A NULIDADE DA PROVA DE LÍNGUA ESTRANGEIRA, reconhecendo ao requerente a PONTUAÇÃO MÁXIMA/INTEGRAL de cada uma das questões nulas de referida prova, OBRIGANDO as requeridas a corrigirem sua prova discursiva e, caso aprovado, que sejam, ainda, OBRIGADAS a permitir a participação do autor nas fases subsequentes do objurgado certame”.
Indefiro o pedido.
O acolhimento da alegada preliminar de falta de interesse processual pela inadequação da via eleita e também pela inutilidade da medida requerida, acaso deferida, também se releva incabível, seja porque a ação manejada é sim o instrumento capaz de propiciar à parte autora o reconhecimento e a fruição do direito que busca reconhecer, de modo que também merece indeferimento, não se excluindo, por óbvio, o direito da parte autora em ingressar no processo nº 1003138-25.2021.4.01.3502, em tramitação na 1ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis, na condição de litisconsorte passivo necessário, acaso tenha interesse, já que, ao que tudo indica, diretamente afetada pela decisão liminar lá exarada.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça deferido em favor da parte autora, importa considerar que, em momento algum de sua petição inicial, foi omitida a informação de que ocupava o cargo de policial penal, por óbvio remunerado.
O fundamento para o deferimento desse pedido ateve-se fundamentalmente ao fato de que a parte autora informou “[…] que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que haja o comprometimento de sua própria subsistência”, juntando, inclusive, a declaração de hipossuficiência id. 621097393, conforme preconiza o art. 98 do Código de Processo Civil.
Outro lado, as impugnações a tal pedido pelos réus baseiam-se apenas e tão somente em alegações e meras elocubrações de que a parte autora, por ser remunerada, fatalmente pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Por isso, conquanto a prova da hipossuficiência seja relativa, não lograram dos réus produzirem contraprova no sentido de derruir essa presunção, de modo que se impõe o indeferimento.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, igualmente, razão não assiste à ré União, porquanto, da mesma forma, limitou-se em transcrever os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, que tratam da matéria, não apontando os fatos tampouco o enquadramento legal do que entende aplicável ao caso concreto.
Com efeito, compulsando detidamente a petição inicial, vislumbro que a presente demanda não possui um conteúdo econômico imediato, - na medida em que se busca a correção da prova de Língua Inglesa e o prosseguimento nas demais fases do certame, - de modo que o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa está correto, de vez que incabível a subsunção da pretensão autoral a uma das sete hipóteses descritas nos incisos do art. 292 do CPC.
Indefiro a impugnação.
No que respeita à alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos inscritos no certame que possam ser afetados pela mudança na classificação da parte autora, acaso reconhecido seu direito, tenho por bem indeferi-lo pelo fato de inexistir prejuízo, como se verá adiante.
Superadas estas questões preambulares, constatando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo ao merecimento da ação.
Assim, analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 632888460 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “Com efeito, vertendo análise sobre os autos, infere-se que a parte autora, em 14/04/2021, inscreveu-se no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal (cargo 1) pelo sistema de ampla concorrência, com opção de realização da prova em Língua Inglesa, tal qual descrito no Comprovante de Solicitação de Inscrição objeto do documento id. 621133358.
Pelo que se vê do extrato de consulta de local e horário de aplicação da prova objetiva e discursiva (documento id. 621133359), tanto quanto do Caderno de Prova – 1 – 8 (Inglês) (documento id. 621133361), a prova de Língua Inglesa foi oportunamente realizada pela parte autora sem nenhuma intercorrência, tendo a mesma logrado acerto em cinco das oito questões objetivas realizadas, conforme simples confronto da folha de respostas e gabarito definitivo (documentos ids. 621133367 e 621133363, respectivamente), ressaltando-se que, tendo em vista a anulação da questão 1, obteve seis dos oito pontos na referida prova.
Ocorre que a alegação de adoção de critérios distintos no lançamento de notas pela Cebraspe em decorrência da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1003138-25.2021.4.01.3502, pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO, em favor do candidato Lucas Barradas Assunção Terra, não se sustenta, haja vista que, conforme registrado na decisão id. 555015889 (atual id. 621133379), “verifica-se que a parte autora foi prejudicada na prova objetiva do concurso público aplicada em 09/05/2021, quanto à disciplina de língua estrangeira do Bloco I, em razão da alteração súbita de sua opção e em tempo apertado para solucionar o ocorrido, conforme documento de inscrição do candidato que afirma sua preexistente opção (id. 547953934)”, razão porque, - naquele caso concreto, - não tendo sido solucionada a questão a tempo e modo do candidato submeter-se à prova de língua estrangeira que optou no ato da inscrição, mitigou-se o Princípio da Legalidade, atribuindo ao mesmo a pontuação máxima do Bloco I, - cuja prova não foi realizada, - como forma de alcançar a isonomia própria das seleções públicas.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a decretação de nulidade de questões e/ou de provas de concurso público pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo pelo interessado, o que, fatalmente, não restou demonstrado pela parte autora que, como dito, teve plenamente assegurado seu direito de realização da prova de língua estrangeira de acordo com a opção manifestada no ato da inscrição.
Pensar de modo diverso, assegurando a pontuação máxima das questões de língua estrangeira a quem efetivamente realizou a prova objetiva de acordo com a modalidade escolhida no ato da inscrição representa ofensa direta ao postulado constitucional da isonomia, o que não se pode admitir por esta via”.
Portanto, a improcedência do feito, com a ratificação da liminar outrora indeferida são medidas que se impõem.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Ratifico a decisão liminar id. 632888460.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, tanto quanto de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores judiciais dos réus, os quais, nos termos definidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil, por equidade, arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, Cadastrem-se os procuradores do CEBRASPE.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do aludido Código).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo recursal e para eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/11/2021 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
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22/11/2021 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 18:37
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2021 02:30
Decorrido prazo de DAYAN HAGE FERNANDES em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 12/11/2021 23:59.
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13/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2021 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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12/10/2021 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 19:01
Conclusos para decisão
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07/09/2021 02:04
Decorrido prazo de DAYAN HAGE FERNANDES em 06/09/2021 23:59.
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11/08/2021 18:10
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 00:16
Decorrido prazo de DAYAN HAGE FERNANDES em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:16
Decorrido prazo de CEBRASPE em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 18:12
Juntada de contestação
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02/08/2021 19:20
Juntada de contestação
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16/07/2021 01:57
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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16/07/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009718-16.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAYAN HAGE FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA - PA31197-A POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por DAYAN HAGE FERNANDES em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, por meio da qual objetiva “[…] A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de DECRETAR A NULIDADE DA PROVA DE LÍNGUA ESTRANGEIRA, reconhecendo ao requerente a PONTUAÇÃO MÁXIMA/INTEGRAL de cada uma das questões nulas de referida prova, OBRIGANDO as requeridas a corrigirem sua prova discursiva e, caso aprovado, que sejam, ainda, OBRIGADAS a permitir a participação do autor nas fases subsequentes do objurgado certame”, com sua final confirmação por sentença e imposição ao réu dos encargos da sucumbência.
Esclarece a petição inicial que: “O requerente se inscreveu regularmente no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal (PRF 2021), conforme comprovante de inscrição sob o nº 10075839 – edital nº 01 de 18 de janeiro de 2021 – anexo.
Importante registrar que, por força da inscrição, conforme item 7.4.1 do Edital – Concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021, “... o candidato deverá optar por uma cidade de realização das provas e pela língua estrangeira para a prova objetiva: Inglês ou Espanhol”. – destacamos.
E assim o requerente fez: optou pela língua inglesa.
Ato seguinte, o autor recebeu da requerida CEBRASPE comunicação alusiva aos seus dados de inscrição e consulta de local e horário de aplicação da prova objetiva e discursiva – docs. anexos.
Doravante, o requerente compareceu ao local designado para a realização da prova e, com bastante competência, alcançou a nota equivalente à 70 pontos.
A supracitada pontuação, Exa., por si só, não levaria o autor à aprovação com a consequente passagem para as etapas seguintes, senão fosse o ato ilegal consolidado pelas requeridas que adotou critérios distintos no lançamento de notas, o que beneficiou um determinado candidato – decisão judicial em anexo – em evidente prejuízo (ofensa à paridade de armas) aos demais inscritos no certame.
No cenário supra, o requerente estaria – como, de fato, está! – APROVADO.
Nesse viés, Exa., a igualdade de tratamento, a legalidade e a moralidade foram acintosamente violados e, com a tutela do Poder Judiciário, merecem ser restaurados”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
Há declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo a mesma todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
Com efeito, vertendo análise sobre os autos, infere-se que a parte autora, em 14/04/2021, inscreveu-se no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal (cargo 1) pelo sistema de ampla concorrência, com opção de realização da prova em Língua Inglesa, tal qual descrito no Comprovante de Solicitação de Inscrição objeto do documento id. 621133358.
Pelo que se vê do extrato de consulta de local e horário de aplicação da prova objetiva e discursiva (documento id. 621133359), tanto quanto do Caderno de Prova – 1 – 8 (Inglês) (documento id. 621133361), a prova de Língua Inglesa foi oportunamente realizada pela parte autora sem nenhuma intercorrência, tendo a mesma logrado acerto em cinco das oito questões objetivas realizadas, conforme simples confronto da folha de respostas e gabarito definitivo (documentos ids. 621133367 e 621133363, respectivamente), ressaltando-se que, tendo em vista a anulação da questão 1, obteve seis dos oito pontos na referida prova.
Ocorre que a alegação de adoção de critérios distintos no lançamento de notas pela Cebraspe em decorrência da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1003138-25.2021.4.01.3502, pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO, em favor do candidato Lucas Barradas Assunção Terra, não se sustenta, haja vista que, conforme registrado na decisão id. 555015889 (atual id. 621133379), “verifica-se que a parte autora foi prejudicada na prova objetiva do concurso público aplicada em 09/05/2021, quanto à disciplina de língua estrangeira do Bloco I, em razão da alteração súbita de sua opção e em tempo apertado para solucionar o ocorrido, conforme documento de inscrição do candidato que afirma sua preexistente opção (id. 547953934)”, razão porque, - naquele caso concreto, - não tendo sido solucionada a questão a tempo e modo do candidato submeter-se à prova de língua estrangeira que optou no ato da inscrição, mitigou-se o Princípio da Legalidade, atribuindo ao mesmo a pontuação máxima do Bloco I, - cuja prova não foi realizada, - como forma de alcançar a isonomia própria das seleções públicas.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a decretação de nulidade de questões e/ou de provas de concurso público pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo pelo interessado, o que, fatalmente, não restou demonstrado pela parte autora que, como dito, teve plenamente assegurado seu direito de realização da prova de língua estrangeira de acordo com a opção manifestada no ato da inscrição.
Pensar de modo diverso, assegurando a pontuação máxima das questões de língua estrangeira a quem efetivamente realizou a prova objetiva de acordo com a modalidade escolhida no ato da inscrição representa ofensa direta ao postulado constitucional da isonomia, o que não se pode admitir por esta via.
Ausente portanto, a plausibilidade do direito invocado, por decorrência da qual desnecessário perquirir acerca do perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Citem-se os réus para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverão especificar as provas que pretendem produzir, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações apresentadas, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Tendo em vista a possível dimensão coletiva do presente, bem como por se tratar de educação, intime-se o MPF para que tome ciência e eventualmente tome medidas que entenda sejam cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/07/2021 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 18:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/07/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2021 12:12
Conclusos para decisão
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07/07/2021 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/07/2021 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2021 11:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/07/2021 20:27
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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