TRF1 - 0014336-65.2014.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0014336-65.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ALFREDO MOACIR SOUZA DA SILVA S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: ALFREDO MOACIR SOUZA DA SILVA .
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que ofereceu manifestação na qual assentiu que não houve causas suspensivas e interruptivas da prescrição nos cinco anos subsequentes, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
27/01/2022 08:50
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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27/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
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07/09/2021 02:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
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28/08/2021 04:42
Decorrido prazo de ALFREDO MOACIR SOUZA DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
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15/07/2021 01:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2021.
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15/07/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0014336-65.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: ALFREDO MOACIR SOUZA DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALFREDO MOACIR SOUZA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 13 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 22:10
Juntada de volume
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09/12/2020 09:05
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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09/12/2020 09:05
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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09/12/2020 09:05
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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09/12/2020 09:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2020 09:05
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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27/04/2018 11:41
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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14/03/2018 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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07/03/2018 13:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/02/2018 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/02/2018 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Arquivem-se os autos provisoriamente
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30/01/2018 13:56
Conclusos para despacho
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10/11/2017 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2017 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/09/2017 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2017 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/08/2017 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/08/2017 10:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/07/2016 16:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSO ATE 24.06.2017
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24/06/2016 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Não há valores bloqueados, conforme se vê às fls. 17 e 22/23. Deixo, pois, de apreciar o pedido da exequente em relação a esse ponto. Considerando que a exequente não informou o período do parcelamento, defiro o pedido de suspensã
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20/05/2016 11:36
Conclusos para despacho
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01/04/2016 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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01/04/2016 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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15/03/2016 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/03/2016 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/02/2016 18:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/10/2015 14:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSO ATÉ 24.01.16
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01/10/2015 11:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVADO EM 25/8/2015
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24/08/2015 17:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 24/8/2015
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19/08/2015 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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19/08/2015 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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22/07/2015 10:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/06/2015 18:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/06/2015 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A parte exequente noticia à fl. (...) que houve parcelamento do crédito exequendo realizado administrativamente, requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Há valor(es) bloqueado(s) via BACENJUD
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10/06/2015 13:02
Conclusos para despacho
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27/05/2015 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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27/05/2015 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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12/05/2015 13:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/05/2015 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/05/2015 16:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INSUFICIENTE - EFETIVADO EM 17/4/2015
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16/04/2015 13:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 16/4/2015
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25/02/2015 17:13
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/01/2015 18:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/12/2014 15:29
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/12/2014 15:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/12/2014 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...)
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17/11/2014 12:07
Conclusos para despacho
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04/11/2014 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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04/11/2014 14:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/11/2014 14:10
INICIAL AUTUADA
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28/10/2014 14:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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