TRF1 - 0006699-44.2017.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:08
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2022 09:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/05/2022 00:42
Decorrido prazo de M. G. D. INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:39
Decorrido prazo de MARINICE CLAUDETE PERIN em 10/05/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:27
Publicado Citação em 16/03/2022.
-
15/03/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAINA SEGUNDA VARA FEDERAL PROCESSO: 0006699-44.2017.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: M.
G.
D.
INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA - ME, MARINICE CLAUDETE PERIN EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, Dr.
Wilton Sobrinho da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o(s) executado(s) MARINICE CLAUDETE PERIN para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a importância indicada na petição inicial, acrescida dos juros, multa de mora e encargos legais, ou para garantir(em) a execução na forma estabelecida no art. 9º, Lei nº 6.830/80.
VALOR DO DÉBITO: R$ 109.410,79, atualizado até 09/2017.
CDA(s): Nº.
FGT0201700160, CST0201700161 inscritas em 29/07/2016, de natureza tributária.
SEDE DO JUÍZO: Av.
José de Brito Soares, Quadra M12, Lote 05, Setor Anhanguera, Cep: 77818-530, Araguaína -TO, Fone: (63) 21128200, e-mail: [email protected].
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
14/03/2022 14:12
Expedição de Edital.
-
14/03/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 10:05
Juntada de diligência
-
20/08/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 16:11
Decorrido prazo de M. G. D. INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA - ME em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0006699-44.2017.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M.
G.
D.
INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Pleiteia a parte exequente o redirecionamento da presente execução para a sócia-administradora MARINICE CLAUDETE PERIN (CPF: *54.***.*06-34), sob o fundamento de dissolução irregular da pessoa jurídica.
Inicialmente, houve tentativa de localização da executada em seu domicílio fiscal, não se logrando êxito nesse intento, nos termos da certidão pelo Oficial de Justiça (pág. 50, ID 288772851).
Consigne-se que o Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições, goza de fé pública e suas certidões presumem-se verdadeiras, só podendo ser repelidas por prova cabal em sentido contrário.
O STJ assentou, na Súmula nº. 435, o entendimento de que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” No documento de ID 367785890 (contrato social), é possível perceber que a sócia MARINICE CLAUDETE PERIN compõe o corpo societário da pessoa jurídica executada desde a sua constituição, em 20/04/2004.
Por seu turno, conforme documento de ID 367785891, nota-se que em 19/09/2017 foi realizada penhora de cotas sociais de titularidade da sócia MARINICE CLAUDETE PERIN.
Consta do documento de ID 367785891 que o último registro perante a Junta Comercial teria ocorrido em 19/09/2017, encontrando-se empresa como ativa até o momento em que a consulta em sistema informatizado foi realizada, em 03/11/2020.
A tentativa de localização da empresa executada, conforme certidão do oficial de justiça, ocorreu em 14/01/2019 (pág. 50, ID 288772851).
De tal sorte, verifica-se que a sócia MARINICE CLAUDETE PERIN exercia poderes de gestão tanto nas datas de constituição dos créditos exequendos, quanto no momento da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica.
Importante frisar tal especificidade do caso concreto, visando-se afastar, pois, eventual alegação de identidade entre a controvérsia objeto desta execução e as relativas aos Temas 962 e 981 do STJ, visto que, conforme dito, a sócia MARINICE exercia a gerência da pessoa jurídica executada, tanto à época do ato contrário à lei, quanto da constituição do crédito da Fazenda Pública, de modo que não há falar em sobrestamento do feito.
Diante dessas considerações e, em razão da certidão do Oficial de Justiça ( pág. 50, ID 288772851) dando conta de que a empresa não se encontra em funcionamento no endereço indicado ao Fisco, deve ser acolhido o pedido de redirecionamento da presente execução para o sócio-administrador indicado pela Fazenda Nacional.
DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA Observa-se que parte do crédito executado é de natureza não tributária (FGTS), ao passo em que outra parcela se reveste de tal cariz (Contribuições Sociais).
Isso porque, conforme as CDAs de p. 03 e 23, ID 288772851, os créditos não-tributários são relativos à competência de 05/2011 a 12/2015 (FGTS), ao passo que os créditos tributários seriam de 07/2011 a 07/2015 (Contribuições Sociais).
Em casos de Execução Fiscal de dívida não tributários, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, deve-se aplicar a legislação civil e não o CTN, conforme jurisprudência consolidada do e.
Tribunal da Cidadania, vide: EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FGTS.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO COM BASE NA LEGISLAÇÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
RESP 1.371.128/RS, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.9.2014, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REDIRECIONAMENTO COM FUNDAMENTO NO MERO INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação, no julgamento do REsp. 1.371.128/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973, de que, havendo indícios de dissolução irregular, cabe o redirecionamento da Execução Fiscal de dívida não tributária aos sócios-gerentes com base na da legislação civil (art. 10 do Decreto 3.078/1919 e art. 158 da Lei 6.404/1978). 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não reconheceu o direito de a exequente redirecionar o feito contra sócio da pessoa jurídica originalmente executada.
Nesse tópico, embora não pelos mesmos fundamentos, o acórdão recorrido atingiu conclusão alinhada à jurisprudência desta Corte, segundo a qual o simples inadimplemento de contribuição ao FGTS não justificaria a responsabilização de sócio por débito da sociedade, competindo à exequente alegar e provar circunstâncias que eventualmente ensejem a extraordinária responsabilização pessoal, a exemplo do que se tem em relação a dívidas tributárias: Precedentes: REsp. 1.646.317/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017;n AgRg no AREsp. 572.113/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 31.5.2016). 4.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 584021 / SP - DJe 25/02/2019 – Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (grifei).
Nesse passo, afirma-se que o fato jurídico dissolução irregular da pessoa jurídica também enseja o redirecionamento da Execução Fiscal de dívida ativa não tributária, embora por fundamentos diversos do suporte dado pelo Código Tributário Nacional (Art. 135, inc.
III, do CTN).
Assim, já se dissera uma vez que "não há como compreender que o mesmo fato jurídico 'dissolução irregular' seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. 'Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio'.
O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo" REsp 1371128 / RS, Min.
Rel.
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 17/09/2014. .No ponto, os referidos dispositivos (Art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 e Art. 158 da Lei nº 6.404/1978) assim dispõem: Art. 10.
Os sócios-gerentes ou que derem nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.(grifo nosso) Decreto nº 3.708/1919.
Art. 158.
O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto.
Lei nº 6.404/1978.
De tal sorte, verifica-se que houve dissolução irregular da empresa, conforme certidão do Oficial de Justiça ( pág. 50, ID 288772851) dando conta de que a empresa não se encontra em funcionamento no endereço indicado ao Fisco.
Igualmente, restou demonstrado que a sócia MARINICE CLAUDETE PERIN exercia poderes de gestão tanto nas datas de constituição dos créditos exequendos, quanto no momento da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica Diante dessas considerações, deve ser acolhido o pedido de redirecionamento da presente execução para a sócia-administradora indicada pela Fazenda Nacional.
No ponto, importante consignar que, a despeito da natureza não tributária do crédito em cobrança (FGTS), a jurisprudência do STJ não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução para os sócios, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
DÉBITO DE FGTS.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.
CABIMENTO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
II - No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão recorrida, no sentido de que existem, no caso, indícios de dissolução irregular da sociedade devedora que possibilitaram o redirecionamento da execução contra os sócios, por dívidas do FGTS, considerando que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, não foi possível a localização de bens suficientes para garantir a execução em nome da parte executada, tendo, ademais, encerrado suas atividades sem a respectiva comunicação ao órgão competente.
III - No que tange ao procedimento que instrumentaliza o redirecionamento da execução contra os sócios, para cobrança de crédito de FGTS, a despeito da sua natureza não tributária, não se exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp 1286512/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). (grifei) Portanto, consoante a jurisprudência consolidada do Tribunal da Cidadania, a dissolução irregular da empresa executada autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica.
CONCLUSÕES Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução para a sócia-administradora indicado pela Fazenda Nacional, devendo a SEPJU incluir a corresponsável MARINICE CLAUDETE PERIN (CPF: *54.***.*06-34) no polo passivo.
Em seguida, cite-se MARINICE CLAUDETE PERIN (CPF: *54.***.*06-34), através de oficial de justiça, no endereço indicado pela exequente ID 367785853.
Frustrada a tentativa, cite-se por edital.
Caso não seja paga a dívida ou garantida a execução, proceda-se à pesquisa de numerários depositados em instituições financeiras em nome da parte executada (CPF e CNPJ), por intermédio do convênio BACENJUD, até o limite do valor do débito atualizado, nos moldes do art. 854 do CPC, desbloqueando-se o excedente ou as quantias irrisórias, assim consideradas aquelas inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a pesquisa de bens mediante o convênio RENAJUD, visando impossibilitar a transferência de veículos de propriedade da parte executada (CPF e CPNJ) para terceiros.
Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, o numerário bloqueado será imediatamente convertido em penhora, independente da lavratura de termo, bastando, para tanto, a juntada do respectivo comprovante de bloqueio, extraído do sistema BACENJUD.
Após, expeça-se carta de intimação/mandado/carta precatória ou publicação (art. 12, Lei Nº. 6.830/1980), conforme o caso, com o fim de intimar a parte executada da penhora de ativos financeiros para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854/CPC, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, cientificando-lhe, nesse ponto, que sua inércia resultará na conversão em pagamento da importância bloqueada a favor da parte exequente.
Acaso restem infrutíferas as medidas acima, proceda-se à pesquisa de declarações de bens e direitos e declaração de informações sobre operações imobiliárias em nome da parte executada (CPF e CNPJ), referentes aos 3 (três) últimos exercícios fiscais, via sistema INFOJUD.
Em caso de resposta positiva, em razão da presença de dados fiscais, determino o sigilo processual do feito, devendo a secretaria proceder às anotações necessárias.
Após, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação, nesse sentido, venham-me os autos conclusos.
Caso contrário, suspenda-se o processo nos termos do art. 40 da Lei nº. 6.830/80, com abertura de vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos.
Araguaína/TO, data e hora no sistema.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
22/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2021 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:01
Proferida decisão interlocutória
-
12/02/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 21:32
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 08:38
Decorrido prazo de M. G. D. INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA - ME em 22/09/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 14:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/07/2020.
-
30/07/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 09:50
Juntada de Petição intercorrente
-
28/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/07/2020 10:24
Juntada de volume
-
16/07/2020 09:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/02/2020 17:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - afixado/publicado no sítio: https://portal.trf1.jus.br/sjto/processual/edital-judicial/2020.htm.
-
14/02/2020 17:51
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TO - Ano XI N. 218 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/11/2019
-
21/11/2019 17:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
24/09/2019 16:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
30/07/2019 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2019 16:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/07/2019 16:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2019 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2019 12:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/01/2019 12:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2019 12:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
04/12/2018 17:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/12/2018 17:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/12/2018 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE DECISÃO COMO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL - MANDADO DE CITAÇÃO
-
03/12/2018 14:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/12/2018 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/11/2018 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2018 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2018 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/10/2018 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2018 16:48
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/10/2018 14:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2018 13:55
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
10/09/2018 16:21
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 169/2018
-
16/08/2018 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2018 15:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO INICIAL EXECUÇÃO FISCAL
-
29/01/2018 16:19
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 13:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/01/2018 13:56
INICIAL AUTUADA
-
10/01/2018 11:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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