TRF1 - 0008094-56.2015.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0008094-56.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JORGE QUARESMA DOS SANTOS S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: JORGE QUARESMA DOS SANTOS .
A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc...
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
26/01/2022 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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26/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
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07/09/2021 02:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
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28/08/2021 04:55
Decorrido prazo de JORGE QUARESMA DOS SANTOS em 27/08/2021 23:59.
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15/07/2021 01:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2021.
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15/07/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0008094-56.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: JORGE QUARESMA DOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JORGE QUARESMA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 13 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 07:05
Juntada de volume
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09/12/2020 11:27
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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09/12/2020 11:27
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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09/12/2020 11:26
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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09/12/2020 11:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2020 11:26
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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10/05/2018 11:46
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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10/05/2018 11:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/05/2017 11:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/05/2017 12:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - Desbloqueio de valores via BacenJud - efetivado em 5/4/2017.
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04/04/2017 10:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQ DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 4/4/2017.
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22/02/2017 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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15/02/2017 07:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/01/2017 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/12/2016 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o valor irrisório da(s) quantia(s) bloqueada(s) à(s) fl(s). 27/27v (R$0,27), cancele-se a ordem de bloqueio, procedendo-se ao desbloqueio do(s) referido(s) valor(es) por meio do sistema BACENJUD. Cumprido, Suspenda-
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12/12/2016 10:00
Conclusos para despacho
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13/10/2016 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER SUSPENSÃO
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14/09/2016 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição pfn
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14/09/2016 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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31/08/2016 08:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/07/2016 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/07/2016 19:05
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DO DESPACHO DE FL. 25 E DA PENHORA ONLINE VIA BACENJUD
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05/07/2016 13:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - IRRISORIO - EFETIVADO EM 30/5/2016
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27/05/2016 15:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (bloqueio de valores via bacenjud - requisitado em 27/05/2016)
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07/04/2016 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Venham-me os autos para implementação do bloqueio on line...
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01/03/2016 14:39
Conclusos para despacho
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07/01/2016 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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07/01/2016 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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15/12/2015 12:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/11/2015 18:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/11/2015 18:59
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/10/2015 17:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 18:28
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 18:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...)
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09/10/2015 14:51
Conclusos para despacho
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06/10/2015 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2015 13:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/10/2015 13:56
INICIAL AUTUADA
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02/10/2015 16:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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