TRF1 - 1000035-52.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/07/2022 15:53
Juntada de Informação
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30/06/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:36
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2022 22:43
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 00:27
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA PASTANA em 19/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:52
Juntada de recurso inominado
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29/03/2022 18:13
Juntada de recurso inominado
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21/03/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2021 23:59.
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18/11/2021 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:31
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:47
Juntada de manifestação
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20/08/2021 02:04
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/08/2021 23:59.
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23/07/2021 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2021 23:59.
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19/07/2021 10:04
Juntada de contrarrazões
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13/07/2021 16:35
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2021 14:13
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 06:07
Publicado Sentença Tipo A em 08/07/2021.
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08/07/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000035-52.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMARIO PEREIRA PASTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, envolvendo situação de vulnerabilidade social e estado de saúde da parte, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão), para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido. 2.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inc.
V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho, bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial, ficou constatado que a parte autora possui perda de audição neuro-sensorial não especificada (CID H90.5), com limitação para atividades que requeiram acuidade auditiva bilateral (quesito 6).
Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial.
Em outras palavras, pode desconsiderá-las mediante a devida fundamentação.
Pois bem.
Embora tenha o médico perito afirmado não haver incapacidade para o trabalho (quesito 7), a deficiência auditiva bilateral acentuada que o autor possui, vale dizer, na fronteira com a surdez, constitui deverás obstrução para a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sobretudo, no contexto social de baixa escolaridade em que ele está inserido, em que poucas pessoas conhecem a Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) e as ofertas de trabalho são preponderantemente braçais, cuja a dificuldade em identificar comandos verbalizados, se não impossibilita a realização do trabalho, representa, no mínimo, grave desvantagem. 2.2.
Do requisito socioeconômico: na esteira do que foi pontuado no parágrafo anterior, a perícia socioeconômica foi favorável à concessão do benefício, expondo que o conjunto de elementos sociais e econômicos apurados revelam um contexto de vulnerabilidade social e que diante do quesito financeiro, a renda per capta apresentada pelo núcleo familiar se enquadra nos critérios exigidos para contemplação do benefício.
Assim, trata-se de pessoa que vive abaixo da linha da pobreza, fazendo jus ao benefício assistencial a fim de lhe conferir uma mínima dignidade.
No que concerne à data de início do benefício (DIB), deve esta ser fixada na data de citação do INSS, ou seja, em 03/04/2021, visto que a parte autora, quando da formulação de seu requerimento administrativo junto ao INSS, possuía inscrição desatualizada no CadÚnico, em desconformidade com a previsão legal e regulamentar - prevista, respectivamente, no art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993 e no art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 - circunstância que só foi alterada posteriormente, com o indeferimento do pedido na via administrativa.
Dispositivo 3.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 03/04/2021 (data de citação do INSS) e com DIP em 30/06/2021 (correspondente ao 1º dia subsequente à data de formulação dos cálculos que estão anexados a esta sentença), cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947, nos seguintes termos: Parâmetros Para Implantação do Benefício e Elaboração de Cálculos Benefício: BPC/LOAS - Deficiente Beneficiário: ROMARIO PEREIRA PASTANA CPF: *22.***.*06-03 DIB: 03/04/2021 DIP: 30/06/2021 Data da Citação: 03/04/2021 Período Retroativo: 03/04/2021 a 29/06/2021 Valor do Retroativo: R$ 3.210,60 (três mil, duzentos e dez reais e sessenta centavos) - Planilha de cálculos em anexo. b) conceder a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; c) com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá; 4.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 5.
Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 6.
Havendo o trânsito em julgado e não sendo modificada a sentença, expeça-se a RPV; 7.
Comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
06/07/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
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06/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2021 17:56
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/04/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 14:05
Juntada de contestação
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29/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
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23/03/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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19/03/2021 17:15
Juntada de manifestação
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18/03/2021 21:13
Juntada de laudo pericial
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05/03/2021 16:17
Juntada de impugnação
-
05/03/2021 16:15
Juntada de impugnação
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04/03/2021 12:25
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:36
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2021 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de perícia
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26/02/2021 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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26/02/2021 09:57
Juntada de laudo pericial
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23/02/2021 05:11
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA PASTANA em 22/02/2021 23:59.
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19/02/2021 07:45
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA PASTANA em 18/02/2021 23:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000035-52.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMARIO PEREIRA PASTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 3 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Diretor do NUCOD da SJAP -
09/02/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000035-52.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMARIO PEREIRA PASTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 3 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Diretor do NUCOD da SJAP -
03/02/2021 11:09
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de perícia
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15/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
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15/01/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2021 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 12:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/01/2021 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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