TRF1 - 0001210-52.2018.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/06/2021 17:15
Juntada de Informação
-
21/06/2021 22:29
Juntada de outras peças
-
15/06/2021 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 20:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:31
Juntada de razões de apelação criminal
-
28/05/2021 10:25
Juntada de Certidão
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27/05/2021 20:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 20:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/03/2021 01:10
Decorrido prazo de GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR em 16/03/2021 23:59.
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05/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:21
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/03/2021 15:21
Juntada de diligência
-
26/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:12
Juntada de diligência
-
24/02/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 13:00
Juntada de Certidão
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24/02/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 16:15
Proferida decisão interlocutória
-
20/02/2021 01:13
Decorrido prazo de ANATALICIO VILAMAIOR em 19/02/2021 23:59.
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19/02/2021 21:32
Conclusos para decisão
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19/02/2021 19:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 19:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 07:31
Decorrido prazo de WIRKE DARLOND DOURADO DUARTE CAMPOS em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 07:31
Decorrido prazo de LUCIMAR DIAS DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
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04/02/2021 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59.
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04/02/2021 06:01
Decorrido prazo de CAIO FELLIPE BATISTA VILAMAIOR em 02/02/2021 23:59.
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25/01/2021 18:38
Juntada de parecer
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23/01/2021 09:58
Decorrido prazo de LUCIMAR DIAS DA SILVA em 22/01/2021 23:59.
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22/01/2021 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 19:07
Juntada de Certidão
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22/01/2021 16:32
Mandado devolvido sem cumprimento
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22/01/2021 16:32
Juntada de diligência
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22/01/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 0001210-52.2018.4.01.3602 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X REU: DHON CLEBER RODRIGUES LARA, ANGELA FERNANDES DA SILVA, WIRKE DARLOND DOURADO DUARTE CAMPOS, KARINE TAYNA MARQUES DA SILVA DECISÃO A defesa de KARINE TAYNA OLIVEIRA DA SILVA requereu a concessão de prisão domiciliar e autorização para que possa realizar os exames necessários à sua gravidez de risco (id 399628900).
Instado, o MPF pugnou pelo indeferimento da concessão de prisão domiciliar, frente à presença do risco à ordem pública e à futura aplicação da lei penal, além de ausência de inovação fática (id 411124846).
Decido.
Assiste razão ao Parquet federal.
Não se vislumbra qualquer mudança fática apta a ensejar a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar, sendo oportuno ratificar os fundamentos que sustentam a prisão cautelar, declinados na sentença de id 157290353 e também invocados em anteriores deliberações deste juízo em requerimentos de liberdade provisória e/ou prisão domiciliar da ré, quais sejam: "(...) Quanto ao requerimento de liberdade provisória e/ou prisão domiciliar formulado em favor de KARINE, não merece deferimento.
A uma porque a sentenciada é delinquente contumaz, fazendo de sua condição atual uma justificativa para continuar delinquindo.
A duas porque é contumaz descumpridora das condições cautelares impostas por este e outros juízos.
Certamente, tão logo seja colocada em liberdade, não mais será encontrada, seja para intimação, seja para dar início ao cumprimento da pena.
A sentenciada não tem endereço fixo nem ocupação lícita; todos os endereços apresentados são de terceiros ou parentes com os quais não vive em caráter de estabilidade; já foi encontrada, por exemplo, em Ponta Porã, presa em flagrante na prática de tráfico de drogas.
A três porque as justificativas médicas não estão devidamente comprovadas: certamente sua gravidez estará mais bem amparada no interior do estabelecimento prisional; os exames anatomopatológicos remontam a datas não recentes, sem confirmação de neoplasia com exame imuno-histoquímico, além do que também poderá ter tratamento de saúde de dentro do estabelecimento prisional, até melhor do que se permanecer à deriva, como de costume.
Neste ponto, acolho integralmente as razões expostas na manifestação ministerial do id 349816375 e entendo subsistirem o risco à ordem pública, bem como a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
INDEFIRO o pedido.
Expeça-se guia de execução provisória da pena, via BNMP.(...)". À semelhança do contexto das decisões anteriores, as alegações a respeito do risco da gestação e da necessidade de realização de exames médicos não foram demonstradas e tampouco foi caracterizada a deficiência da assistência e dos cuidados médicos prestados pelo estabelecimento penitenciário.
Ressalte-se, por fim, quanto ao risco decorrente da pandemia COVID-19, que não há qualquer amparo em prova da sua ocorrência, o que poderia consistir em: a) eventual contágio do preso pelo coronavírus; b) eventual risco de contágio em razão da disseminação do vírus no estabelecimento prisional onde custodiada a paciente, seja pela identificação de pessoas contaminadas, seja em razão da impossibilidade de isolamento delas; c) o pertencimento da presa a grupo vulnerável ao desenvolvimento de sintomas graves; d) a incapacidade do serviço de assistência à saúde, provido pelo estabelecimento prisional, de fornecer o tratamento sanitário adequado.
A comprovação dos fatos assinalados nos itens A a D acima, de forma cumulativa, é indispensável para afastar a imposição do cumprimento da prisão preventiva em estabelecimento prisional, o que, ainda assim, não importaria na restauração do seu estado de liberdade, e sim na possível execução da medida cautelar excepcional em regime domiciliar.
Não se pode desconsiderar ainda que, em circunstâncias ordinárias, o isolamento consectário da prisão proporciona ao preso provisório ou definitivo ambiente ainda mais seguro contra o contágio, o que não ocorre no ambiente externo, em que as interações sociais são muito mais frequentes.
Nesse contexto, a defesa não ventilou sequer argumentos de tais circunstâncias.
A sociedade não pode ser colocada em risco pela soltura indiscriminada, e com base em hipóteses abstratas e etéreas, de possíveis criminosos, cujas condutas, porque dotadas de gravidade, revelam risco à preservação do sentimento de paz e tranquilidade coletivos.
O risco abstrato de contágio do COVID-19 acomete todos que estão vivos, presos ou soltos, por isso tal não deve servir como justificativa para soltar quem foi legitimamente preso.
Portanto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar, relativamente à ré KARINE TAYNA OLIVEIRA DA SILVA.
No que tange à ausência da apresentação de razões recursais pela defensora dativa LUCIMAR DIAS DA SILVA, cumpre observar que foi a reforma do Código de Processo Penal de 2008, efetuada pelas Leis 11.689/2008, 11.690/2008 e, especificamente, pela Lei 11.719/2008, que aperfeiçoou a redação do artigo 265 do CPP, dispondo sobre a aplicação de multa de 10 a 100 salários mínimos ao defensor que abandonar o processo senão por motivo imperioso, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Veja-se: Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). [...] A redação do dispositivo é bastante transparente em relação ao objetivo de evitar o adiamento de atos processuais e o prejuízo à máquina judiciária.
A norma, que para todos os efeitos continua válida no ordenamento jurídico, não exige abandono definitivo do processo, bastando o abandono processual relativamente a um único ato.
Mais ainda, de natureza essencialmente processual, a referida norma que prevê a sanção pecuniária dispõe não haver prejuízo em relação às demais sanções eventualmente aplicáveis, sejam elas de natureza administrativa (Conselho de ética da OAB), civis ou penais (responsabilidade).
No mais, registre-se que as medidas constritivas eventualmente aplicadas encontram guarida sobretudo no artigo 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, segundo o qual cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo STF, confira-se: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CAPUT DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ A CEM SALÁRIOS MÍNIMO AO ADVOGADO QUE ABANDONA INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO.
CONSTITUCIONALIDADE.
DISPOSIÇÃO LEGAL QUE VISA ASSEGURAR A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E O DIREITO INDISPONÍVEL DO RÉU À DEFESA TÉCNICA.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 4398, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020) Visto como a defensora dativa LUCIMAR DIAS DA SILVA (OAB/MT 20.637/O), intimada pelo sistema PJe (com ciência em 11/12/2020) a respeito do prazo para apresentação das razões recursais do réu WIRKE DARLOND DOURADO DURTE, quedou-se inerte, INTIME-SE novamente a defesa técnica para apresentar no prazo legal as razões recursais, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 265 do CPP, sem prejuízo das demais sanções que eventualmente possam ser impostas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
Vale lembrar que o artigo 265 do CPP, que dispõe sobre multa de caráter processual penal, em consonância com o princípio da ampla defesa, visa garantir ao acusado o direito de ter sua defesa técnica desenvolvida por advogado, resguardando-o do abandono pelo seu defensor ao impor a este o dever de comunicar previamente seu afastamento do processo.
Tal previsão legal visa também assegurar aos magistrados poderes para punir aquele causídico que se mostrar descompromissado com o Poder Judiciário em geral, ocasionando prejuízo não só a defesa do réu, como aos particulares e ao Poder Público em geral.) Decorrido in albis o prazo declinado, oficie-se, nos termos supra, e intime-se, como defensor dativo de WIRKE DARLOND DOURADO DUARTE, Dra.
LUCIANE BORDIGNON DA SILVA (OAB/MT 13.282), com escritório profissional na Rua General Vale, 182, Edifício Copa Executive Center, Sala 106, Cuiabá/MT, CEP 78010-000, (65) 99978-2112, para se desincumbir do encargo, no prazo legal.
Com as razões recursais, INTIME-SE o MPF para contrarrazões.
Oportunamente, não havendo mais pendências, REMETAM-SE os autos ao TRF1 para análise do recurso interposto.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA ELETRÔNICA JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
21/01/2021 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2021 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2021 16:14
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 20:10
Desacolhida a prisão domiciliar
-
20/01/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/12/2020 10:56
Juntada de manifestação
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07/12/2020 19:18
Juntada de Ofício
-
01/12/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 14:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/11/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 17:34
Juntada de Petição intercorrente
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18/11/2020 15:57
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
11/11/2020 19:35
Juntada de Certidão
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11/11/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 12:53
Decorrido prazo de WIRKE DARLOND DOURADO DUARTE CAMPOS em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:53
Decorrido prazo de DHON CLEBER RODRIGUES LARA em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 12:53
Decorrido prazo de KARINE TAYNA MARQUES DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:53
Decorrido prazo de ROSALVO DOS SANTOS SALLES em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:53
Decorrido prazo de GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 12:53
Decorrido prazo de LUCIMAR DIAS DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:53
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 01:12
Juntada de manifestação
-
04/11/2020 16:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUES em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 14:40
Juntada de razões de apelação criminal
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03/11/2020 14:06
Mandado devolvido cumprido
-
03/11/2020 14:06
Mandado devolvido cumprido
-
03/11/2020 14:06
Mandado devolvido cumprido
-
03/11/2020 14:06
Juntada de diligência
-
03/11/2020 11:57
Juntada de Certidão
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30/10/2020 17:13
Juntada de apelação
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28/10/2020 14:42
Juntada de Petição intercorrente
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28/10/2020 13:26
Juntada de apelação
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28/10/2020 11:14
Juntada de outras peças
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27/10/2020 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/10/2020 18:48
Juntada de Certidão
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24/10/2020 18:47
Expedição de Mandado.
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24/10/2020 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2020 17:18
Não concedida a liberdade provisória de KARINE TAYNA MARQUES DA SILVA - CPF: *67.***.*36-39 (RÉU)
-
23/10/2020 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2020 12:12
Juntada de Petição (outras)
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28/09/2020 12:25
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
02/09/2020 15:19
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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07/03/2020 06:09
Decorrido prazo de GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR em 04/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 19:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUES em 03/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 10:47
Decorrido prazo de LUCIMAR DIAS DA SILVA em 03/03/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 15:25
Juntada de manifestação
-
23/01/2020 15:56
Juntada de Parecer
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22/01/2020 16:48
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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21/01/2020 15:18
Conclusos para julgamento
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16/01/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 14:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/01/2020 14:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/01/2020 14:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/01/2020 14:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/01/2020 14:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/01/2020 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2020 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2020 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2020 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2020 14:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/01/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 13:59
Juntada de Certidão
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15/01/2020 11:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/01/2020 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/01/2020 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/01/2020 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2019 12:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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09/12/2019 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 1790/2019
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03/12/2019 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 1790/2019
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03/12/2019 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 1790/2019 PARA INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DATIVA DRA. LUCIMAR DIAS DA SILVA
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26/11/2019 12:30
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - DHON LARA E ANGELA DA SILVA
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21/11/2019 16:00
EXTRACAO DE CERTIDAO - INTIMAÇÃO DO DR. GETULIO VIA TELEFONE
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21/11/2019 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA DA RÉ KARINE
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21/11/2019 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2019 13:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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14/11/2019 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - BOLETIM 110/2019 DISPONIB 14.11.19, COM DTA PUBLIC. 18.11.19.
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13/11/2019 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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12/11/2019 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA À DEFESA DOS RÉUS DHON E ANGELA PARA APRESENTAÇÃO DE DILIGENCIAS COMPLEMENTARES OU ALEGAÇÕES FINAIS, EM CINCO DIAS
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12/11/2019 13:05
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO - APRESENTAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES OU ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA DOS RÉUS DHON E ANGELA
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12/11/2019 11:04
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - Manifestação MPF
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12/11/2019 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação Wirke Darlond
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11/11/2019 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO MPF
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05/11/2019 15:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/11/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/11/2019 14:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA DEFENSORA DR LUCIMAR
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30/10/2019 15:17
EXTRACAO DE CERTIDAO - ENDEREÇO RÉ KARINE TAYNA
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29/10/2019 16:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N° 1691/2019
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25/10/2019 13:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/10/2019 13:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/10/2019 13:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/10/2019 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE DEFESA DA RÉ KARINE
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24/10/2019 14:31
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Comprovante de recebimento do OFÍCIO/SECVA 687/2019
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18/10/2019 12:57
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO E DOU FÉ que acautelei no cofre desta Secretaria um envelope plástico lacrado sob o número *10.***.*02-73 (ofício 1828/2019), contendo diversas notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais). Do que, para constar, lavrei a presen
-
18/10/2019 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) Ofício n° 1828/2019 - IPL 0116/2017-4 DPF/ROO/MT
-
16/10/2019 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Ofício n. 146/2019/EPFPP/AGEPEN - Resposta ao Ofício 828/2019
-
15/10/2019 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
-
15/10/2019 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2019 11:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/10/2019 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/10/2019 15:20
EXTRACAO DE CERTIDAO - FACS JFMT E SINIC
-
09/10/2019 15:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 46/2019 S VF PONTA PORA MS
-
09/10/2019 15:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 46/2019 2 VF PONTA PORA MS
-
09/10/2019 15:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEMININO DE PONTA PORA MS - ENCAMINHA OFÍCIO 828/2019
-
09/10/2019 15:13
OFICIO EXPEDIDO - 828/2019 2 VF PONTA PORA MS
-
08/10/2019 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 1146/2019
-
07/10/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 12:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DATIVA
-
04/10/2019 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2019 16:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXPEDIR OFÍCIOS JUNTAR SINIC E VISTAS AO MPF
-
12/09/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2019 14:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/09/2019 14:51
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - INSTRUÇÃO
-
30/08/2019 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE KARINE
-
30/08/2019 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2019 17:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/08/2019 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
29/08/2019 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2019 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2019 16:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/08/2019 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/08/2019 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2019 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "Tendo em vista a proximidade da audiência, vista ao MPF para apresentar novo endereço para intimação da testemunha ANTONIA DOS SANTOS SILVA, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão. Logo em seguida, intime-se o advogado
-
27/08/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 14:50
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM 15/08/2019 DA 2A VF PONTA PORÃ/MS
-
27/08/2019 13:37
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 687/2019 DIRETOR DA PENITENCIÁRIA DA MATA GRANDE ROO MT
-
15/08/2019 17:00
OFICIO EXPEDIDO - 687/2019 DIRETOR DA CADEIA PÚBLICA
-
15/08/2019 16:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/08/2019 15:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 2 VF PONTA PORA MS - ADITA CP PARA INTIMAR, REQUISITAR A RÉ KARINE
-
15/08/2019 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - ACERCA DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA - RÉU WIRKE
-
14/08/2019 17:42
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - OITIVA TEST ANTONIA E INTERROGATÓRIO DOS RÉUS
-
14/08/2019 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 433/2019 7 CIPM/ADM
-
14/08/2019 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2019 16:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/08/2019 16:23
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/08/2019 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 556/2019/4ºCR/Rº BPM
-
06/08/2019 11:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 1238/2019
-
22/07/2019 17:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 1124/2019
-
22/07/2019 17:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 1238/2019
-
22/07/2019 16:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/07/2019 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2019 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO DA DEFESA
-
01/07/2019 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 1124/2019
-
01/07/2019 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/07/2019 12:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/07/2019 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
01/07/2019 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2019 10:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/06/2019 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/06/2019 13:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2019 17:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
11/06/2019 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 29/2019
-
11/06/2019 15:16
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 29/2019
-
10/06/2019 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2019 14:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/06/2019 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 882/2019
-
03/06/2019 17:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/06/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2019 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESTITUI DATIVO
-
03/06/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO DESCERDENCIAMENTO DR HIGHOR
-
10/05/2019 14:35
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Entrega do Ofício 46/2019 DPF ROO MT
-
29/04/2019 17:03
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 46/2019 DPF ROO MT
-
29/04/2019 16:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 46/2019 SSJ PONTA PORÃ MS
-
29/04/2019 16:33
OFICIO EXPEDIDO - 46/2019 DPF
-
29/04/2019 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2019 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEPREQUE-SE... AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA 07/08/2019 AS 16H30MIN HORÁRIO DE BRASÍLIA
-
23/04/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) ORIUNDO DA DPF
-
09/04/2019 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 318/19
-
01/04/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIÊNCIA DO MPF
-
01/04/2019 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2019 12:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/03/2019 15:10
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE PRISÃO ENTREGUE A DPF
-
20/03/2019 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/03/2019 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM 29/2019 DIVUL. 15/03, PUBLIC. 18/03.
-
14/03/2019 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/03/2019 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/03/2019 14:56
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 29/2019
-
13/03/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 29/2019
-
13/03/2019 14:49
OFICIO EXPEDIDO - 29/2019
-
13/03/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 29/2019
-
13/03/2019 14:48
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - INSTRUÇÃO
-
01/03/2019 14:25
PRISAO MANDADO EXPEDIDO - 01.0001-27
-
28/02/2019 00:00
PRISAO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS PRINCIPAIS - DECISAO FL. 168/171
-
14/02/2019 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2019 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/01/2019 18:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2019 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/11/2018 14:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A RÉ KARINE TAYNA MARQUES DA SILVA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO (EDITAL DE CITAÇÃO).
-
23/11/2018 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2018 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/11/2018 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2018 19:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/10/2018 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
09/10/2018 17:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/10/2018 17:22
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
09/10/2018 16:45
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - 23/2018
-
09/10/2018 16:44
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - 23/2018 - CITAÇÃO DA RÉ KARINE
-
09/10/2018 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/10/2018 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2018 14:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/08/2018 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2018 09:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/07/2018 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/07/2018 18:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2018 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
14/06/2018 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Em resposta a Acusação - réu - Dhon Cleber Rodrigues e Angela Fernandes da Silva.
-
12/06/2018 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2018 10:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/05/2018 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/05/2018 17:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2018 17:15
EXTRACAO DE CERTIDAO - FAC'S SINIC
-
21/05/2018 15:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - 743/2018
-
04/05/2018 14:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (4ª) 746/2018
-
04/05/2018 14:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (3ª) 745/2018
-
04/05/2018 14:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) 744/2018
-
04/05/2018 14:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 743/2018
-
04/05/2018 13:38
OFICIO EXPEDIDO - 92/2018 AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE ROO MT
-
04/05/2018 13:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 92/2018
-
03/05/2018 17:50
DENUNCIA RECEBIDA
-
03/05/2018 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2018 17:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/05/2018 16:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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