TRF1 - 0002788-58.2019.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 17:09
Decorrido prazo de JUCIMAR DA SILVA BRITO em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO em 04/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 00:35
Decorrido prazo de JUCIMAR DA SILVA BRITO em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 17:23
Juntada de diligência
-
21/03/2022 16:42
Juntada de apelação
-
22/02/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2022 04:23
Decorrido prazo de JUCIMAR DA SILVA BRITO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO em 04/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 17:26
Juntada de contrarrazões
-
18/01/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 08:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO em 23/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:56
Juntada de manifestação
-
17/08/2021 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:49
Juntada de substabelecimento
-
11/05/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 16:18
Juntada de manifestação
-
05/05/2021 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:18
Decorrido prazo de JUCIMAR DA SILVA BRITO em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
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27/04/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 09:53
Juntada de Certidão
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16/03/2021 12:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO em 23/10/2020 23:59.
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11/03/2021 11:42
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO em 18/02/2021 23:59.
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02/03/2021 15:48
Publicado Intimação polo passivo em 08/02/2021.
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02/03/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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06/02/2021 17:19
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2021 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 2ª Vara Federal Criminal da SJAM Juiz Titular : Juiz Substituto : LEONARDO ARAÚJO DE MIRANDA FERNANDES Dir.
Secret. : IMARCELE MENEZES N.
A.
DE OLIVEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002788-58.2019.4.01.3200 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO e outros Advogados do(a) REU: ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - AM4208, CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA - AM5910, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888, PAULO BERNARDO LINDOSO E LIMA - AM11333, TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - AM4976, YURI DANTAS BARROSO - AM4237 Advogados do(a) REU: ADRIMAR FREITAS DE SIQUEIRA - AM8243, ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - AM4177, ENIA JESSICA DA SILVA GARCIA - AM10416, FABRICIA TALIELE CARDOSO DOS SANTOS - AM8446, GIOVANA DA SILVA ALMEIDA - AM12197, PATRICIA GOMES DE ABREU - AM4447 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "3.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio e Jucimar da Silva Brito, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967.
Atento ao critério trifásico, passo a dosar a pena.
Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio A culpabilidade, no sentido de “reprovação social que o crime e o autor do fato merecem” (NUCCI, Guilherme de Souza. (Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: RT, 2004, p. 263), é configurada em grau elevado considerando que os delitos envolveram recursos destinados a custear transporte escolar em município localizado no interior do Estado do Amazonas, região pobre do país, distante dos grandes centros e com graves problemas de acesso da população à educação.
Portanto, aqui é valorada negativamente.
Quanto aos antecedentes, registre-se que o réu é primário e não há elementos nos autos que levem a crer ser portador de maus antecedentes, em especial por conta do enunciado de Súmula 444 do STJ.
Nada a valorar acerca da conduta social.
Não há dados acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do crime são os esperados para o tipo penal.
As circunstâncias do crime também não desbordam da previsão típica.
As consequências são as normais para a espécie.
Não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima para o cometimento do delito.
Assim, com base em tais vetores, fixo a pena-base em 07 meses e 03 dias de detenção.
Não circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição, de modo que fixo como definitiva a pena em 07 meses e 03 dias de detenção.
Em atenção ao disposto no art. 33, § 1°, c) e § 2°, c), do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o aberto.
Considerando que a pena aplicada é inferior a 04 anos, bem como que as circunstâncias judiciais são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, uma consistente no pagamento de uma prestação pecuniária no valor de 03 salários mínimos.
As entidades a serem beneficiadas com a prestação pecuniária e de serviços serão escolhidas pelo Juiz da execução.
Inabilito o réu, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, nos termos do §2º, do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67.
Reconheço ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Jucimar da Silva Brito A culpabilidade, no sentido de “reprovação social que o crime e o autor do fato merecem” (NUCCI, Guilherme de Souza. (Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: RT, 2004, p. 263), é configurada em grau elevado considerando que os delitos envolveram recursos destinados a custear transporte escolar em município localizado no interior do Estado do Amazonas, região pobre do país, distante dos grandes centros e com graves problemas de acesso da população à educação.
Portanto, aqui é valorada negativamente.
Quanto aos antecedentes, registre-se que o réu é primário e não há elementos nos autos que levem a crer ser portador de maus antecedentes, em especial por conta do enunciado de Súmula 444 do STJ.
Nada a valorar acerca da conduta social.
Não há dados acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do crime são os esperados para o tipo penal.
As circunstâncias do crime também não desbordam da previsão típica.
As consequências são as normais para a espécie.
Não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima para o cometimento do delito.
Assim, com base em tais vetores, fixo a pena-base em 07 meses e 03 dias de detenção.
Não circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição, de modo que fixo como definitiva a pena em 07 meses e 03 dias de detenção.
Em atenção ao disposto no art. 33, § 1°, c) e § 2°, c), do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o aberto.
Considerando que a pena aplicada é inferior a 04 anos, bem como que as circunstâncias judiciais são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, uma consistente no pagamento de uma prestação pecuniária no valor de 03 salários mínimos.
As entidades a serem beneficiadas com a prestação pecuniária e de serviços serão escolhidas pelo Juiz da execução.
Inabilito o réu, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, nos termos do §2º, do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67.
Reconheço ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Entendo que, apesar de ter ocorrido um prejuízo ao serviço de transporte escolar, uma vez que a população foi privada de um serviço mais eficiente como no caso de terem sido comprados os três ônibus, não é o caso de determinar nesta sentença valor mínimo de indenização, já que os recursos acabaram sendo aplicados no setor público, ainda que em finalidade diversa.
Desta feita, para calcular o valor mínimo de indenização seria necessário carrear aos autos muito mais que a mera aritmética correspondente ao valor dos ônibus não adquiridos." -
03/02/2021 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 17:05
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2020 14:33
Conclusos para julgamento
-
19/10/2020 14:38
Juntada de alegações/razões finais
-
15/10/2020 19:50
Juntada de alegações/razões finais
-
05/10/2020 17:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/10/2020 17:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/10/2020 07:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO em 08/09/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 07:13
Decorrido prazo de JUCIMAR DA SILVA BRITO em 08/09/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 05:40
Publicado Intimação em 03/08/2020.
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21/09/2020 10:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO em 16/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 13:43
Juntada de Alegações/Razões Finais
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11/09/2020 19:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 15:28
Juntada de manifestação
-
04/08/2020 11:53
Juntada de Petição intercorrente
-
01/08/2020 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 13:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/07/2020 13:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/07/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 22:26
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/07/2020 21:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/01/2020 13:55
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 012/20250-SEC ENVIADO JUIZO AUTAZES/AM VIA MALOTE DIGITAL
-
02/12/2019 13:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/12/2019 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/11/2019 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
25/11/2019 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME E 02 APENSOS
-
21/11/2019 09:28
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
19/11/2019 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/11/2019 11:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/10/2019 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
20/09/2019 16:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA N. 1588/2019 ENVIADA JUIZO AUTAZES VIA PROJUDI N. 0001054-18.2019.8.04.2501
-
04/09/2019 15:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/09/2019 15:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - CD ANEXADO AOS AUTOS.
-
04/09/2019 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PRAZO PARA DEFESA SUBSTITUIR TESTEMUNHA.
-
03/09/2019 17:48
INTERROGATORIO REALIZADO
-
03/09/2019 17:46
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
03/09/2019 12:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - KARAN MARTINS.
-
03/09/2019 12:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/09/2019 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2019 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL E 2 AP
-
30/08/2019 16:26
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOL + 2 APENSOS
-
30/08/2019 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/08/2019 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/08/2019 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/08/2019 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/08/2019 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/08/2019 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
11/07/2019 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/07/2019 17:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/06/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROMOÇÃO MPF
-
06/06/2019 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2019 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 02 APENSOS
-
03/06/2019 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/06/2019 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/04/2019 12:44
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO
-
02/04/2019 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL E 2 AP
-
26/03/2019 14:15
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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