TRF1 - 0000410-61.2017.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
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14/08/2021 07:37
Decorrido prazo de JOELITON MOROSINI em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 06:21
Decorrido prazo de JONATAN SANTANA LUCINDRO em 13/08/2021 23:59.
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04/08/2021 08:00
Decorrido prazo de JONATAN SANTANA LUCINDRO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:38
Decorrido prazo de JOELITON MOROSINI em 03/08/2021 23:59.
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29/07/2021 18:43
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLAS MENDES AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000410-61.2017.4.01.3310 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOELITON MOROSINI e outros Advogado do(a) REU: DANILO SILVA MATOS - BA57266 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (ID do documento: 634997454) SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de JONANTAN SANTANA LUCINDRO e JOELINTON MOROSINI, requerendo a condenação destes nas sanções do artigo 34 da Lei 9.605/98.
O fato teria ocorrido em 12/03/2007, no Parque Nacional de Abrolhos.
O recebimento da denúncia se deu em 08/08/2007 (fls. 30 - id. 325506945).
Tendo em vista a citação editalícia dos requeridos, o processo permaneceu suspenso do período de 30/08/2011 (despacho de fls. 124) até 10/03/2020, data em que foi proferido o despacho de fls. 130, determinando o prosseguimento do feito com a intimação dos denunciados para apresentarem resposta à acusação e com a nomeação de defensor dativo para representar os referidos réus.
A tentativa de nova citação dos réus foi infrutífera, conforme carta precatória devolvida de Id. 521398390.
Apesar de intimado, o defensor dativo não apresentou a resposta à acusação. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que os fatos narrados na inicial acusatória aconteceram em 12/03/2007, com o recebimento da denúncia em 08/08/2007.
O feito tramitou até 30/08/2011, ou seja, por mais de 04 (quatro) anos, data em que foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Em que pese o despacho de fls. 130 tenha determinado o prosseguimento do feito somente em 10/03/2020, o prazo de suspensão expirou 30/08/2019, nos termos do entendimento da súmula 415 do STJ, ou seja, até a presente data o processo tramitou por mais 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.
Somando-se o período anterior e posterior à suspensão, houve uma tramitação processual regular de quase 06 (seis) anos.
Não obstante o entendimento do STJ acerca da chamada prescrição virtual, considerando as peculiaridades do caso em pauta, entendo que impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 109, § 2º, CP com a redação anterior ao advento da Lei 12.234/2010).
Como sói ocorrer em casos deste jaez, a pena aplicada não se afasta do mínimo legal e nada indica que coisa diferente aconteça por aqui.
As circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis aos denunciados.
Inexistem elementos a justificar a aplicação de uma pena superior ao mínimo legal.
A rigor, a base da sanção cominada ao crime em comento é de 01 (um) ano, com prazo prescricional fixado em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
Na espécie, totalizando o período anterior à suspensão e o período posterior, o feito tramitou por mais de 04 (quatro) anos.
Desse modo, não é razoável o uso da máquina judiciária para um esforço persecutório que, desde já, sabe-se restará inútil. É preciso evitar o desperdício de atividade.
O prestígio da persecução penal é tão mais significativo quanto maior for a sua eficácia.
Dar continuidade à ação criminal para, ao final, prolatar sentença sem qualquer utilidade importa, sem dúvida, em ofertar significativa contribuição para o seu descrédito.
Assim, observando os princípios da economia processual e da razoabilidade a extinção da punibilidade do denunciado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade dos acusados JONANTAN SANTANA LUCINDRO e JOELINTON MOROSINI, por força da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, nos termos art. 109, V do CP, c/c art. 107, IV, do CP.
Sem honorários ao defensor dativo nomeado, uma vez que este não chegou a atuar no feito.
Sem custas.
Dê-se ciência ao MPF.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à autoridade policial e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
27/07/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 06:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 06:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 06:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 06:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2021 07:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 07:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/07/2021 01:23
Juntada de resposta à acusação
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18/06/2021 02:06
Decorrido prazo de JOELITON MOROSINI em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:40
Decorrido prazo de JONATAN SANTANA LUCINDRO em 17/06/2021 23:59.
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27/05/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 05:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 12:53
Proferida decisão interlocutória
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06/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
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06/05/2021 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
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19/04/2021 19:34
Juntada de Certidão
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17/02/2021 14:38
Juntada de Certidão
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10/02/2021 14:23
Juntada de Certidão
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18/12/2020 17:24
Expedição de Carta precatória.
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01/12/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 23:22
Conclusos para despacho
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20/11/2020 12:25
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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19/11/2020 09:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 22:26
Conclusos para despacho
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29/10/2020 10:32
Juntada de Certidão
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14/10/2020 12:17
Decorrido prazo de JOELITON MOROSINI em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 12:17
Decorrido prazo de JONATAN SANTANA LUCINDRO em 13/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 02:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/09/2020.
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11/09/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 12:58
Juntada de Petição intercorrente
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09/09/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/09/2020 14:20
Juntada de volume
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08/09/2020 10:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/09/2020 10:33
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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13/03/2020 08:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO ADV. DATIVO
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10/03/2020 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/03/2020 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/03/2020 10:00
Conclusos para despacho
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09/03/2020 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/03/2020 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 025004
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28/02/2020 10:48
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/02/2020 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/02/2020 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/03/2017 16:55
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 366 CPP
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10/03/2017 15:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/03/2017 15:27
INICIAL AUTUADA
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09/03/2017 16:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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