TRF1 - 1003587-95.2021.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 09:15
Juntada de Certidão
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24/08/2021 01:41
Decorrido prazo de RICARDO FEITOSA DE OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
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07/08/2021 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
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07/08/2021 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2021 09:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCIANO MANDEBUR TOMAZI em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 14:52
Conclusos para despacho
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29/07/2021 17:46
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2021.
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29/07/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Juiz Titular : JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Substituto : GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Dir.
Secretaria : MARCOS NAPOLEÃO DO RÊGO PAIVA DIAS AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( x) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1003587-95.2021.4.01.3303 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO FEITOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCIANO MANDEBUR TOMAZI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: ...
Compulsando os autos, verifica-se irregularidade na representação processual.
Dito isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a situação, apresentando instrumento jurídico compatível com a capacidade civil do autor sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Ato contínuo...Para fins de instrução, DETERMINO A INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO EM PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA a ser realizada no dia 06.08.2021, horário de chegada das 08h00 às 10h00.
Nomeio como perito Sr.
José Augusto de Oliveira, ortopedista.
O perito deverá responder os quesitos em laudo disponibilizado por este Juízo.
Fixo os honorários médicos em R$ 200,00 (duzentos reais).
Intimem-se as partes da perícia médica designada, informando que será realizada na Sede da Subseção Judiciária de Barreiras - Prédio do Fórum Tarcilo Vieira Mello, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/s, 5º Andar, Centro, Barreiras/BA..... -
26/07/2021 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2021 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2021 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 19:54
Conclusos para despacho
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05/06/2021 19:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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05/06/2021 19:26
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2021 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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