TRF6 - 0002576-37.2016.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal de Teofilo Otoni
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:10
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 414
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 414
-
08/08/2025 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 16:41
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 409
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 409
-
09/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:46
Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado
-
03/07/2025 17:04
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 402
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 402
-
29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 397
-
13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 393
-
24/04/2025 15:06
Juntada de Petição
-
24/04/2025 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 107/2025
-
27/03/2025 17:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 394
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 393
-
17/03/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 394
-
12/03/2025 15:56
Expedição de Mandado
-
11/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:16
Despacho
-
10/03/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2025 01:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 387
-
27/02/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/03/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 387
-
10/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 378
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 378
-
11/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 379
-
09/09/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 379
-
09/09/2024 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 19:02
Despacho
-
06/09/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 373
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 373
-
20/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 369
-
14/08/2024 09:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 364
-
13/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 364
-
09/08/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 363
-
09/08/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 363
-
08/08/2024 15:28
Expedição de Mandado - Prioridade -
-
02/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:37
Despacho
-
02/08/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 355
-
03/07/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 355
-
02/07/2024 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 18:14
Determinada a intimação
-
01/07/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 16:20
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
17/06/2024 17:26
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
05/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 11:52
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
03/05/2024 08:17
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 13:52
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:51
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:49
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2024 13:49
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:22
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
09/04/2024 16:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 16:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 16:29
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 18:18
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 00:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WAGNER AGUIAR FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VALMIR RIBEIRO DE ABREU em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:36
Juntado(a) - Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:36
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 16:54
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
16/01/2024 16:53
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
20/12/2023 13:36
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/12/2023 13:36
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/12/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 15:55
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2023 15:55
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
24/11/2023 18:48
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
24/10/2023 16:17
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2023 12:14
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:14
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
05/10/2023 14:17
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
02/10/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 14:38
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 16:20
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2023 12:04
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 12:04
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 12:04
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
12/09/2023 13:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:30
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
15/08/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROMERO ANTONIO PIMENTA DE FIGUEIREDO em 14/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 23:27
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 23:27
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
10/07/2023 23:17
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 23:17
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
30/06/2023 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 13:07
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:29
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:28
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
20/04/2023 16:38
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 13:34
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:34
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 17:26
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:26
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
10/03/2023 17:25
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:25
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
10/03/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:50
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 14:50
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 16:13
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 16:13
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:30
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
31/01/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 12:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 00:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WAGNER AGUIAR FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:40
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
08/12/2022 11:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 10:11
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
04/11/2022 14:18
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
03/11/2022 19:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 15:29
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 22:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:18
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
20/09/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 14:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:02
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
17/08/2022 01:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WAGNER AGUIAR FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:30
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 00:22
Juntado(a) - Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 12:18
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 11:34
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 11:34
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 18:43
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 18:43
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
22/06/2022 17:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:51
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
15/06/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 17:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 17:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:56
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
08/06/2022 17:56
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
18/05/2022 14:36
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
18/05/2022 14:35
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
12/05/2022 17:27
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:58
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 12:38
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 12:38
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
03/05/2022 11:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:22
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
18/04/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 15:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:44
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 17:44
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
16/03/2022 16:44
Juntada de Petição - Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
15/03/2022 10:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 16:59
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 16:59
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
25/02/2022 15:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:10
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
08/02/2022 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 21:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 21:28
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:10
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 17:10
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
25/01/2022 18:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:39
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
14/12/2021 02:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WAGNER AGUIAR FERREIRA em 13/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 02:26
Juntado(a) - Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:39
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 17:39
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2021 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 17:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 16:33
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 16:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2021 17:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
22/10/2021 18:56
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 12:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/10/2021 02:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA em 11/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VALMIR RIBEIRO DE ABREU em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WAGNER AGUIAR FERREIRA em 01/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 14:39
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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22/09/2021 16:21
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 02:19
Juntado(a) - Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 02:19
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:19
Juntado(a) - Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 02:19
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002576-37.2016.4.01.3816 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WAGNER AGUIAR FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALMIR RIBEIRO DE ABREU - MG73908, JOAO CARLOS OLIVEIRA - MG61246, BRUNO DANTAS RODRIGUES SALZMANN - MG175068, ALINE MATOS FRAGA - MG101760 e RODRIGO CELIO TEIXEIRA - MG111950 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, ajuizada pela MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de WAGNER AGUIAR FERREIRA, JOÃO PAULO FERREIRA LTDA, ROBSON TADEU PIMENTA FIGUEIREDO e RUBENS PIMENTA FIGUEIREDO, pugnando pela condenação dos requeridos à reparação de danos ao meio ambiente, com a adoção das medidas que para tanto se fizerem tecnicamente necessárias, além da compensação pelos danos ambientais.
Segundo a inicial, o Inquérito Civil Público n. 1.22.009.000067/2010-21 foi instaurado para acompanhar o cumprimento de termo de compromisso e ajustamento de conduta, firmado para reparação de danos ambientais no Córrego do Bananal (área do processo administrativo DNPM n. 832.230/2005), município de Padre Paraíso, decorrente atividade ilegal de extração minerária perpetrada pelos requeridos.
Sustenta o MPF que os requeridos não possuíam título autorizativo de lavra mineral.
Ainda, pontua que o IBAMA, em 07/12/2006, realizou fiscalização in loco, oportunidade em que constatou a existência de lavra minerária a cargo de WAGNER AGUIAR FERREIRA, sendo lavrado o auto de infração n. 372158 e o termo de embargo/interdição n. 313377.
Após oficiado, explica que o DNPM informou que há autorização de pesquisa na área e não autorização para extração de substâncias minerais.
Adiciona o MPF que, no bojo do Inquérito Policial n. 085/2007-DPF/GVS/MG, foi realizada perícia técnica que detalhou a existência de lavra subterrânea e cava e que, devido à declividade do terreno, os sedimentos oriundos da lavra são transportados por força das águas pluviais e se depositam em leitos de cursos d’água, gerando processos de assoreamento.
Destaca outro dano, consistente na retirada de vegetação nativa, que concorre ainda mais para o processo erosivo.
Detalha que não existe sistema de gerenciamento de águas pluviais com canalização e captação de água, gerando um escoamento aleatório que acelera o processo erosivo.
Decisão de fls.
PDF 16/17 do ID 101650371 indeferiu o pedido liminar de bloqueio patrimonial.
Após a interposição de agravo de instrumento, o Juízo manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos, fls.
PDF 35 do citado ID.
Citados, ROBSON TADEU e RUBENS PIMENTA apresentaram “defesa preliminar”, fls.
PDF 52/64 do ID 101650371.
Afirmaram, de início, que responderam a dois processos criminais na 2ª Vara Federal de Governador Valadares/MG, processos de n. 0686-07.204808-1 e 0002412-91.2010.4.01.3813, com acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Juízo.
Salienta que WAGNER AGUIAR faleceu em 05/01/2012.
Arguiram, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam de RUBENS, prescrição e coisa julgada.
No mérito, sustentam os requeridos que nada liga RUBENS a eventual dano ambiental, sendo apenas o genitor de ROBSON TADEU.
Este, segundo a peça contestatória, deixou a pesquisa em 17/09/2005, sendo requerida a pesquisa em 20/09/2005 por WAGNER e pelo seu pai, JOÃO PAULO FERREIRA.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Juntada da certidão de óbito de WAGNER AGUIAR FERREIRA, fato ocorrido em 05/01/2012, fls.
PDF 84 do ID 101650371.
Citado, JOÃO PAULO FERREIRA apresentou contestação, fls.
PDF 96/102 do ID 101650371.
Preliminarmente, argui incorreção do valor atribuído à causa pelo MPF, prescrição, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Salienta que o pedido ministerial foi objeto de discussão nos autos de n. 3430-65.2015.4.01.3816.
Manifestação do MPF, fls.
PDF 107/108 pela extinção do feito em relação a WAGNER AGUIAR FERREIRA.
Decisão de fls.
PDF 120 do ID 101650371 julgou extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao falecido WAGNER AGUIAR.
Réplica juntada às fls.
PDF 122/128 do ID 101650371.
Decisão de saneamento e organização do feito, fls.
PDF 130/133 do ID 101650371.
Na oportunidade, foram rebatidas as preliminares arguidas pelos réus e o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo MPF.
Decisão de fls.
PDF 88 do ID 101650372 indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
Proposta de acordo apresentada por JOÃO PAULO FERREIRA, fls.
PDF 100 do ID 101650372.
Manifestação do MPF às fls.
PDF 108/110 do ID 101650372 pela homologação do acordo pelo Juízo, ressaltando a necessidade de apresentação de novo cronograma de execução do projeto de recuperação e aprovação do plano pela SEMAD, sem dispensar o pagamento de R$25.000,00 a título de compensação pelos danos ambientais.
Designada audiência de conciliação – decisão fls.
PDF 128/129 do ID 101650372.
Não foi dado seguimento à proposta de acordo pelas partes.
Decisão determinou a migração do presente processo para o PJE, nos termos da Portaria Conjunta PRESI/COGER – 8768958, de 30/08/2019.
Realizado o saneamento do feito após a digitalização dos autos físicos ao PJE – ID 104613425.
Realizada audiência de instrução, debates e julgamento, ID 648341972, com a oitiva de uma testemunha, João Rossini, e dispensadas as demais.
O MPF apresentou alegações finais ao ID 686586481, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.
JOÃO PAULO apresentou alegações finais ao ID 708005092, afirmando inexistir demonstração inequívoca de exploração mineral na localidade denominada Córrego do Bananal a cargo do réu.
Expressa que a intervenção foi provocada por diversas pessoas na última década, de forma artesanal, atividade comum na área.
Atribui a responsabilidade aos corréus.
Destaca que os danos, em tese, são futuros, tratando-se de diminuta área impactada.
Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos.
RUBENS e ROBSON apresentaram alegações finais ao ID 712386572.
Pontuam que os documentos dos autos não se referem a eles e que não poderiam figurar no polo passivo da demanda por inexistência de responsabilidade.
Sustentam não ter realizado extração mineral ou recebido algo, sendo certo que WAGNER assumiu a empreitada desde 2005.
A área foi vistoriada e equivocadamente, segundo apontam, houve a indicação do proprietário ROBSON TADEU.
Salientam que o inquérito data de 2006, época posterior à retirada dos réus da área e que, no documento ID 101650359, página 51, é possível depreender a confissão de WAGNER.
Esclarecem os réus que os documentos dos autos dão conta de que ROBSON foi alvo de outra fiscalização, que deu origem ao processo 0034 05 035043-7, ocasião em que foi realizada transação penal, com o pagamento de compensação pelos danos ambientais, fatos relacionados ao período em que detinha a autorização.
Ainda, explicitam que nos autos 0686 07 204808-1 e 0002412-91.2010.4.01.3813 procederam ao pagamento de multa e a reparação dos danos ao meio ambiente, não podendo haver nova responsabilização do período em que detinham a autorização de pesquisa.
Pediram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos autorais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta destacar que as preliminares arguidas foram objeto de exame deste Juízo na decisão de fls.
PDF 130/133 do ID 101650371, sem recurso a tempo e modo, de forma que houve a estabilização da decisão, na esteira do art. 357, §1º, do CPC.
Enfrento somente as arguições de prescrição e de coisa julgada, novamente destacadas em alegações finais.
Da prescrição As defesas de ROBSON, RUBENS e JOÃO PAULO alegam a ocorrência de prescrição, visto que transcorreram mais de 05 anos entre a data dos fatos e o ajuizamento da demanda.
No tocante à prescrição sob viés ambiental, não é cabível falar em prescrição, conforme sedimentada jurisprudência dos tribunais superiores.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROPTER REM.
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO AMBIENTAL.
REPOSIÇÃO FLORESTAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF e 182/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. (...) 2.
Corretamente, o Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ primeiro reconhece a imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ao meio ambiente, e, segundo, atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, solidária e propter rem à responsabilidade civil ambiental, considerando irrelevante, portanto, qualquer indagação acerca de caso fortuito ou força maior, assim como sobre a boa ou a má-fé do titular atual do bem imóvel ou móvel em que recaiu a degradação. (...) (Recurso Especial n. 1.644.195/SC – Relator Min.
Herman Benjamin) Assim, não há o que falar em prescrição.
Da alegação de coisa julgada Não há falar em coisa julgada em relação aos réus ROBSON PMENTAFIGUEIREDO e RUBENS PIMENTA DE FIGUEIREDO, à vista da independência das instâncias cível e penal.
Logo, inexiste a tríplice identidade dos elementos da ação com o caráter de imutabilidade, próprios da coisa julgada.
Ainda, a multa adimplida em transação penal e suspensão condicional do processo não sinaliza ter sido atinente ao pedido destes autos de compensação ambiental, a ser revertida a fundo próprio.
Na seara criminal, a multa é afeta à sanção penal, diferentemente da pretendida nestes autos.
Do mérito Sem outras preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito da demanda.
Cuida-se de ação civil pública em desfavor dos requeridos, em que afirma o MPF a existência de lavra minerária ilegal na área do processo DNPM n. 832.230/2005 e, por consequência, danos ao meio ambiente – localidade denominada Córrego do Bananal, em Padre Paraíso.
Pugna o MPF pela condenação dos requeridos a: “a) promover a reparação dos danos causados ao meio ambiente, com a adoção das medidas que para tanto se fizerem tecnicamente necessárias, a serem indicadas em laudo a ser elaborado pelo órgão ambiental.
Em caso de não cumprimento da obrigação, que as providências necessárias para a reparação dos danos ambientais causados sejam realizadas por terceiro, podendo ser efetuada por órgão ambiental competente, às expensas da demandada; b) na compensação pelos danos ambientais, que deve ser proporcional ao dano causado, montante que deverá ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a que se refere o art.13 da LACP; c) concessão de ordem que proíba definitivamente a execução de lavra minerária pelos Requeridos”.
De pronto, analiso o pedido de recuperação in natura da área supostamente degradada.
O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, protegido pelo Poder Público e preservado pela coletividade, conforme a Constituição, art. 225, impõe ao infrator da legislação ambiental o dever de reparar os danos causados.
A principiologia que norteia o Direito Ambiental, aí incluídos os princípios do ambiente ecologicamente equilibrado, o do direito fundamental da pessoa humana, da proibição de retrocesso ambiental e da reparação integral, reforça a relevância da tutela ambiental, que deve rigorosa observância ao dever de reparação.
Aplica-se a essa tutela ambiental a responsabilidade objetiva, conforme consignado nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Deste comando legal advém a obrigatoriedade do agente causador do dano ambiental de reparar ou indenizar pelos prejuízos sucedidos, independentemente de culpa, bastando para tanto a comprovação de ação ou omissão do poluidor, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. É dispensável indagar a respeito da licitude da atividade originariamente desenvolvida, aplicando-se a Teoria do Risco Integral, consistente na responsabilidade objetiva lastreada no risco integral, não se admitindo quaisquer excludentes.
Em outras palavras, consoantes a jurisprudência do E.
STJ, consagrou-se no direito brasileiro a responsabilidade objetiva do degradador do meio ambiente e adoção da teoria do risco integral pelo simples risco ou do simples fato da atividade degradadora, independentemente da culpa do agente, conforme estes precedentes: STJ - 2ª Seção REsp 1.374.284/MG - j. 27/8.2014 - rel. min.
Luís Felipe Salomão - sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973; STJ - 4ª T. - AgRg no AgRg no AREsp 153.797/SP - j. 5/6/2014 - rel. min.
Marco Buzzi; STJ - 2ª Seção - REsp 1.114.398/PR - j. 8/2/2012 - rel. min.
Sidnei Beneti - sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973.
Compulsando os autos, tenho como provada a degradação ambiental.
Em 22/06/2005, moradores do citado Córrego apresentaram a seguinte denúncia ao IBAMA, sendo o fato encaminhado ao MPF, fls.
PDF 79/80 do ID 101650366: “Nós abaixo assinado, moradores no córrego bananal, município de Padre Paraíso/MG, vimos através desse solicitar do IBAMA, Polícia Florestal de Minas Gerais, Promotoria do Estado de Minas Gerais, Promotor de Justiça da Comarca de Araçuaí/MG, para que tome providências no sentido do fechamento de um garimpo de propriedade do Sr.
Robson Pimenta, no córrego do Bananal, município de Padre Paraíso/MG, sendo que vem prejudicando a nascente de águas potável, como também poluindo o rio que abastasse os moradores das margens em época de chuva, impedindo os moradores de fazer uso da água como também prejudicando os animais que faz uso da mesma. [...].” Pela análise dos apensos colacionados ao ID 101650351, noto que o falecido WAGNER AGUIAR FERREIRA requereu a pesquisa mineral no processo DNMP n. 832.230/2005, Córrego Bananal, em Padre Paraíso, em 20/09/2005 – fls.
PDF 02 em diante do ID 101650366.
No ID 101650359, fls.
PDF 03/04, noto a expedição de alvará de pesquisa n. 202, com publicação em 20/01/2006 e vencimento em 20/01/2008, para pesquisa de água marinha.
Colhida da ação penal n. 2010.38.13.001534-3, que tramitou perante a Subseção Judiciária de Governador Valadares, ID 101650359, como prova emprestada (submetida ao contraditório), está a informação FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente, de 18/05/2006, da inexistência de licenciamento ambiental em nome de Robson Pimenta.
O garimpo, segundo informação juntada ao IPL 284/2006-DPF/MOC/MG, de 30/10/2006, estava instalado há, aproximadamente, 14 anos, sendo ROBSON o proprietário do garimpo.
Salienta a informação que “(...) É difícil aferir o volume de terra movimentada/ retirada do local, pois para tanto, torna-se necessária a presença de um profissional especializado para o referido cálculo.
Entretanto, aos olhos de um leigo, trata-se de grande volume de terra, aparentando ter sido realizado um corte na serra de, aproximadamente, 40 metros de altura com um diâmetro de 60 metros”.
Nesse passo, em 08/12/2006, houve a juntada no IPL de laudo de vistoria realizada pelo IBAMA, onde se destaca que “a lavra vem sendo explorada ao longo do tempo, sem o devido licenciamento ambiental para a exploração da atividade (...); o rejeito (terra) lançado sem nenhum critério em uma encosta a jusante da frente de trabalho, vem sendo carreado para o leito do córrego causando degradação ambiental no curso de água”.
Em consequência, houve a lavratura de auto de infração n. 372158 Série D, e termo de embargo/interdição.
Nesse passo, às fls.
PDF 34 do ID 101650372, informou o antigo DNPM, em 24/11/2006: “(...) informando-vos que o Sr.
ROBSON PIMENTA não possui qualquer autorização de pesquisa ou extração mineral, no espaço territorial do município de Padre Paraíso/MG”.
Saliento que ROBSON detinha alvará de pesquisa n. 7.288/2003, com validade de dois anos, para pesquisa de água marinha (Gema) – fls.
PDF 36 do citado ID.
Logo, provada a ausência de título autorizativo para lavra e a licença ambiental para tanto.
Diante desse contexto, em 07/04/2009, a Polícia Federal elaborou laudo de exame de meio ambiente, fls.
PDF 38/44 do evento 101650372, salientando: “(...) A lavra é subterrânea e a cava, segundo os trabalhadores, tem cerca de 10 metros de profundidade. (...).
Não obstante a perpetuação dos trabalhos de exploração poderá causar dano significativo ao meio ambiente local, em virtude do volume de rejeitos gerados pela atividade.
Devido à alta declividade do terreno, os sedimentos oriundos da lavra podem ser transportados por força de águas pluviais e se depositar em leitos de cursos d’água, gerando processos de assoreamento.
Outro dano causado é a retirada da vegetação nativa, o que concorre ainda mais para o processo erosivo, pois sem a vegetação para reter o escorrimento das águas pluviais a erosão na encosta do morro torna-se ainda mais intensa.
Não há no empreendimento um sistema de gerenciamento de águas pluviais com canalização e captação da mesma, o que gera um escoamento aleatório acelerando o processo erosivo”.
A corroborar o prognóstico acima, em 06/02/2019, a SEMAD realizou fiscalização ambiental na área do processo DNPM 830.338/2008, de titularidade do requerido JOÃO PAULO, ID 101650372, valendo destacar principais trechos: No local contatou-se passivo ambiental de Lavra a céu aberto de minerais não metálicos (gemas e pegmatitos), formando uma cava com área total de intervenção de 1,35 hectares, com profundidade superior a 10 metros, que se encontra desprovida de cobertura vegetal nativa, apresentando solo exposto e processos erosivos ativos nos taludes de corte e nos taludes das pilhas de rejeito, assim como, ocorrência de deslocamento de massa (desmoronamento) na base do talude de corte.
No fundo da cava foi identificada uma mina subterrânea (lavra subterrânea) com desenvolvimento inicial vertical que se encontrava saturada de. água.
Próximo à entrada da mina subterrânea foram identificados equipamentos/EPls, tais como, carrinho de mão, bota de borracha, escada de madeira, motobomba, tubulações hidráulicas e uma extensão (aérea) de rede de energia elétrica. (...) Não foram identificadas medidas de controle ou monitoramento ambiental, necessitando toda área de intervenção passar por processo de reparação ambiental, caracterizando uma Mina Abandonada (...)”.
Assim, dúvidas não há sobre a existência de danos ao meio ambiente, pela atividade exploratória de lavra mineral, sem a devida licença ambiental.
Aqui, vale destacar que não se trata de danos futuros, mas de necessária intervenção antrópica para restaurar (e até mesmo resguardar) o meio ambiente, direito fundamental de terceira geração.
Passo ao exame da responsabilidade dos réus quanto à degradação ambiental.
Conforme acima demonstrado, o dano ambiental efetivamente ocorreu, sendo inerente à desautorizada intervenção dos requeridos no local, que sabidamente gera supressão de vegetação nativa, resíduos e outras degradações, e, portanto, a reparação da área danificada é determinação constitucional nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal e deve ser promovida pelos seus causadores.
Nesse ponto, a discussão sobre a existência ou não de excludente de ilicitude não tem relevância, em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, refletida na teoria do risco integral. (REsp 1374284/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/08/2014 pela sistemática dos recursos repetitivos).
Nesse sentido, é posicionamento assente do STJ de que a responsabilidade ambiental configura obrigação propter rem, própria da coisa (REsp 1.251.697 / STJ / MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES / DJE 17.04.2012 e AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013), inexistindo nos autos elementos a relativizar a tese.
Nesse sentido, vale colacionar o teor da súmula 623, do STJ, que assevera: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou do possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Digo isso ao verificar a posição defensiva levada a efeito por JOÃO PAULO, sendo irrelevante o fato de que terceiros também intervieram no local.
A obrigação propter rem, é de bom alvitre esclarecer, aderindo ao título de domínio ou posse do imóvel, independente da efetiva autoria da degradação ambiental, de modo que aquele que estiver na posse do bem ou no exercício da atividade degradadora deve ser responsabilizado.
Isso porque a defesa do meio ambiente abarca a apuração da responsabilidade objetiva dos agentes causadores de dano a tal patrimônio, consoante determinação expressa do art. 4°, inciso VII, c/c art. 14, ambos da Lei n. 6.938/1981.
Por conseguinte, voltando os olhos ao documentado nos autos, é certo que JOÃO PAULO, entre 2002 e 2005, realizou a extração mineral, juntamente com RUBENS PIMENTA, este na condição de verdadeiro sócio do empreendimento, conforme trecho do interrogatório policial, fls.
PDF 118/120 do ID 101650359, que ora colaciono: “QUE explora a jazida de água-marinha situada em uma propriedade rural na localidade de Córrego Bananal, município de Padre Paraíso/MG, desde 2002; QUE não sabe informar o nome da fazenda; QUE antes de 2002, quem explorava a jazida era "ZÉ DO BANANAL", cujo nome não sabe informar (proprietário de uma rede de mercearias sem nome em Padre Paraíso) e sua esposa, já falecida; QUE o declarante conheceu a jazida quando trabalhava para RUBINHO (RUBENS PIMENTA DE FIGUEIREDO), pai de ROBSON TADEU PIMENTA DE FIGUEIREDO; QUE, como preposto de RUBINHO, foi conhecer as pedras que ZÉ DO BANANAL tinha para vender, sendo que, no curso da negociação, ZÉ DO BANANAL ofereceu à venda o próprio garimpo, sendo que o declarante, com o dinheiro recebido como comissão pela intermediação entre ZÉ DO BANANAL e RUBINHO, comprou uma parte deste garimpo; QUE, mais tarde, RUBINHO comprou a parte restante, de ZÉ DO BANANAL, e ambos tocaram juntos o garimpo até o final de 2005; QUE o filho de RUBINHO, ROBSEON PIMENTA DE FIGUEIREDO, acompanhava no dia-a-dia a exploração da jazida de água-marinha, mas o verdadeiro sócio do declarante era RUBINHO, pai de ROBSON, que era quem coordenava as ações do filho, e recebia a prestação de contas, quanto às pedras extraídas; QUE no início de 2006, devido às investigações de natureza criminal sobre a exploração da jazida, RUBINHO e ROBSON se afastaram da atividade, e o declarante ficou sozinho como responsável pela jazida; QUE ROBSON PIMENTA FIGUEIREDO passou para o nome do filho do declarante, WAGNER AGUIAR FERREIRA, a titularidade do projeto de pesquisa mineral, junto ao DNPM; QUE, desde então, vem tentando legalizar a exploração da jazida; QUE em relação ao DNPM, sabe informar que é titular de um alvará de pesquisa, atualmente em processo de renovação; QUE o alvará não menciona a quantidade de pedras que podem ser extraídas; QUE em relação aos aspectos ambientais, o processo vem enfrentando dificuldades, devido ao fato de o proprietário da terra, JOSÉ GERALDO PINHEIRO DE CASTRO, não haver registrado, no Cartório de Registro de Imóveis, todos os documentos que aquisição da propriedade; QUE extraiu a maior parte da água-marinha no início de 2003; QUE recebia cinco por cento do valor das águas-marinhas extraídas; QUE recebeu aproximadamente cinquenta mil reais, durante o ano de 2003, a título de participação no material extraído; QUE era RUBINHO quem vendia as pedras, não sabendo o declarante informar a quem as pedras eram vendidas; QUE não havia contrato escrito entre o declarante e RUBINHO; QUE em 2003, o garimpo empregava aproximadamente quatro pessoas; QUE de 2004 para cá, praticamente nada mais foi extraído (…).
Grifei As palavras de JOÃO PAULO são harmônicas com as trazidas por RUBENS (fls.
PDF 124/125 do ID 101650359), salientando este o “regime de meia” com JOÃO PAULO: QUE adquiriu, por volta do ano 2000, uma jazida de água-marinha, situada no município de Padre Paraíso/MG; QUE adquiriu a jazida de um certo "ZÉ BANANAL", cujo nome correto não sabe informar; QUE pagou aproximadamente trinta mil reais pela jazida, e não foi feito contrato por escrito; QUE na época, era proprietário de uma firma de exportação de café, e JOÃO PAULO FERREIRA era seu conhecido, "entendido em pedra"; QUE comprou a jazida para que JOÃO PAULO FERREIRA a explorasse, em nome do declarante ("regime de meia"); QUE JOÃO PAULO FERREIRA não participou da compra, entraria apenas com o trabalho; QUE, porém, sofreu de problemas cardíacos trinta dias após a compra, motivo pelo qual, por imposição médica, afastou-se das atividades profissionais; QUE "passou" a lavra de água-marinha para seu filho ROBSON TADEU PIMENTA FIGUEIREDO; QUE ROBSON e JOÃO PAULO chegaram a explorar a jazida por aproximadamente dois anos, sendo que não foi encontrada água-marinha em quantidade suficiente para proporcionar lucro; QUE ROBSON abandonou a lavra há aproximadamente quatro anos atrás, em vista dos prejuízos, sendo que, a partir de então, JOÃO PAULO FERREIRA continuou sozinho como responsável pela lavra; QUE acredita que JOÃO PAULO FERREIRA continua a tentar achar água- marinha no local, mas não tem certeza; QUE ouviu dizer que JOÃO PAULO FERREIRA conseguiu autorização do IBAMA para realizar a pesquisa mineral; (...) QUE nega também que fosse o proprietário da jazida, pois “passou tudo” para seu filho ROBSON; (...)”.
Como se vê, RUBENS passou a lavra para ROBSON continuar a exploração e que “ROBSON e JOÃO PAULO chegaram a explorar a jazida por aproximadamente dois anos, (...)”.
Tenho, dessa feita, convicção quanto à participação de JOÃO PAULO, ROBSON e RUBENS na empreitada degradadora ao meio ambiente, mediante o exercício de lavra irregular.
Insta frisar a fala de ROBSON às fls.
PDF 84 do ID 101650359, no sentido de que “(...) realmente fez pesquisa mineral na área denominada Córrego do Bananal no município de Padre Paraíso – MG”.
No depoimento destaca o réu o interregno de dois anos de labor para encontrar pedras preciosas.
A corroborar, tem-se o depoimento do falecido WAGNER, fls. 83 do ID 101650359, que harmoniza as falas anteriores, aduzindo que “(...) quem mexia com tal lavra mineral era ROBSON TADEU PIMENTA FIGUEIREDO, o qual era sócio do seu pai [JOÃO PAULO]”.
A informação juntada ao IPL 284/2006-DPF/MOC/MG, de 30/10/2006, confirma o garimpo instalado há, aproximadamente, 14 anos, sendo ROBSON o proprietário do garimpo, fato também encontrado na denúncia dos moradores do Córrego, acima ventilado.
Logo, demonstrada a responsabilidade ambiental dos requeridos.
Passo ao pedido de compensação financeira pelo dano ambiental provocado pelos requeridos, entendendo tratar de pedido de condenação em danos morais coletivos, a serem destinados ao fundo de recomposição ambiental previsto no art. 13 da Lei 7.347/1985.
Entendo cabível o pedido em tela.
A obrigação de recuperar in natura o meio ambiente degradado é compatível e cumulável com indenização pecuniária por eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
O dano moral coletivo é assim definido por Carlos Alberto Bittar Filho: (...) O dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.
Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa). (BITTAR FILHO, Carlos alberto.
Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro, 2011).
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de compensar por danos morais coletivos.
Colaciono: EMEN: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
ART. 3º DA LEI 7.347/1985.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CABIMENTO. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado.
Microssistema de tutela coletiva. 3.
O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4.
O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5.
Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. (RESP 201101240119, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/10/2013 ..DTPB:.) (Grifei) EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
A Segunda Turma recentemente pronunciou-se no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo. 3.
Haveria contra sensu jurídico na admissão de ressarcimento por lesão a dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade o mesmo tratamento, afinal, se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização. 4.
As normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e a integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura.
Recurso especial improvido. (RESP 201100864536, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2013 RDDP VOL.:00129 PG:00105 RET VOL.:00939 PG:00428 ..DTPB:.) (Grifei) A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de compensar pelos danos morais coletivos.
No caso, não houve impugnação dos laudos realizados pelo DNPM e nem foram apresentados elementos contundentes para infirmar as conclusões administrativas lançadas no bojo deste feito, havendo nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano ambiental, conforme acima explicitado, pelo que resta o dever de compensar.
Em relação à mensuração da indenização por dano ambiental, a jurisprudência do E.
STJ é no sentido da necessária observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ou seja, a indenização precisa ser suficiente para a reparação do dano provocado e também para a prevenção de episódios congêneres (aspecto repressivo e pedagógico da condenação).
Nesses moldes, o requerente apresenta o valor que pretende a título de compensação.
O magistrado deve buscar critérios na aferição do quantum a ser arbitrado a título de dano extrapatrimonial coletivo.
Segundo o E.
STJ, RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) Grifei Atento ao caráter pedagógico da condenação e ao fato de ser a área impactada de, aproximadamente, apenas 1 hectare, fixo o dano moral coletivo em R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$5.000,00 (cinco mil) para cada réu, a ser destinado ao fundo de recomposição ambiental previsto no art. 13 da Lei 7.347/1985.
A condenação é solidária, nos termos do art. 275, do Código Civil, de modo que os devedores são responsáveis pelo adimplemento do valor de R$15.000,00.
A divisão acima (R$5.000,00) para cada requerido é feita para, em nome da boa-fé objetiva, propiciar agilidade na compensação e assegurar eventual sub-rogação em caso de pagamento por apenas um dos devedores.
Isso sem eximir, repiso, a responsabilidade solidária dos requeridos.
Por fim, pede o MPF a concessão de ordem que proíba definitivamente a execução de lavra minerária pelos requeridos.
Não prospera tal pretensão.
Isso porque a proibição definitiva do exercício de atividade minerária seria equivalente a restringir o âmbito de atividade comercial dos requeridos, atentando-se contra a dignidade da pessoa humana uma proibição definitiva, que transborde dos limites do razoável.
De qualquer forma, caso os requeridos atuem em desconformidade com o ordenamento jurídico, poderão ser responsabilizados, como o que se vê na presente demanda, em nada fragilizando a necessária salvaguarda ambiental.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para: condenar os requeridos a promover a reparação dos danos causados ao meio ambiente na área DNPM 832.230/2005, com a adoção de medidas que para tanto se fizerem tecnicamente necessárias, conforme laudo a ser elaborado pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais (SEMAD), responsável pelo licenciamento ambiental; condenar os requeridos ao pagamento de compensação por danos morais coletivos arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada (R$15.000,00 no total e de forma solidária, conforme acima explicado), destinados ao fundo de recomposição ambiental previsto no art. 13 da Lei 7.347/1985.
Os valores serão atualizados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal a partir da data deste julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação de reparar o dano, deverá a SEMAD ou outro órgão ambiental comunicar o MPF para que a reparação ambiental seja realizada por terceiro ou órgão ambiental competente, às expensas dos demandados.
Oficie-se a SEMAD, com envio de cópia desta sentença.
Custas pelos requeridos, restando a exigibilidade suspensa, eis que defiro a eles o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que figura o MPF no polo ativo da demanda.
Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF desta Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura], (ASSINADO DIGITALMENTE) JUIZ FEDERAL -
08/09/2021 19:31
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 19:31
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 19:31
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 19:30
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 19:30
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 19:30
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 19:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:43
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2021 14:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 18:41
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
27/08/2021 17:53
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
16/08/2021 19:58
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
30/07/2021 16:35
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 16:35
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 19:38
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2021 13:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG.
-
27/07/2021 19:38
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:04
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
-
23/07/2021 15:00
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/07/2021 11:41
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:36
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2021 13:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG.
-
21/07/2021 01:11
Juntado(a) - Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 01:11
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 18:08
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 15:01
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2021 15:01
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2021 15:01
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 14:41
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 14:41
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 23:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:14
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 14:41
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
12/07/2021 16:30
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 16:30
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
12/07/2021 13:51
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
07/07/2021 17:31
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 17:31
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
07/07/2021 14:27
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 10:50
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/07/2021 19:21
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
06/07/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 11:18
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 11:18
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 08:45
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 08:45
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 08:45
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 08:45
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 19:48
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 19:48
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
14/06/2021 18:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 12:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:23
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 17:23
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
25/05/2021 17:23
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
15/09/2020 11:52
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/03/2020 12:46
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
10/03/2020 09:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
12/12/2019 10:06
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
09/12/2019 10:42
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
07/12/2019 01:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROBSON TADEU PIMENTA FIGUEIREDO em 06/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 17:01
Juntada de Petição - Juntada de Parecer
-
29/11/2019 17:01
Juntado(a) - Parecer
-
12/11/2019 10:18
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/11/2019 10:18
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/11/2019 10:08
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2019 17:51
Juntado(a) - Substabelecimento f. 193
-
20/10/2019 10:11
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
14/10/2019 17:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 17:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 17:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 17:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 17:03
Juntado(a) - Intimação
-
14/10/2019 17:03
Juntado(a) - Intimação
-
14/10/2019 17:03
Juntado(a) - Intimação
-
14/10/2019 17:03
Juntado(a) - Intimação
-
14/10/2019 17:03
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
09/10/2019 14:29
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/10/2019 14:28
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
12/09/2019 10:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Disp. em 12/09/2019
-
10/09/2019 11:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. DO DIA 10/09/2019
-
05/09/2019 10:51
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/09/2019 10:51
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/08/2019 12:32
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
29/08/2019 12:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2019 10:36
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - REFERENTE À 16/08/2019
-
13/08/2019 09:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/08/2019 09:47
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2019 10:21
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP. EM 05/08/2019
-
02/08/2019 15:58
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DIA 02/08/2019
-
02/08/2019 10:15
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
02/08/2019 10:08
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
17/07/2019 14:55
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2019 12:26
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - REFERENTE CARGA 05/07/2019
-
01/07/2019 13:28
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
01/07/2019 13:28
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2019 09:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISP. EM 25/06/2019
-
24/06/2019 15:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª) EXP. 24/06/2019
-
21/06/2019 13:54
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. DO DIA 21/06/2019
-
19/06/2019 14:14
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/06/2019 14:14
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2019 14:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2019 14:37
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/05/2019 13:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/05/2019 13:37
Convertido o Julgamento em Diligência - DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
15/05/2019 11:14
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/05/2019 11:18
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2019 16:42
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/03/2019 09:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISP. EM 28/03/2019
-
27/03/2019 10:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. 27/03/2019
-
25/03/2019 14:04
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAR DECISÃO DE FLS 98/104
-
22/03/2019 13:56
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 0006386
-
22/03/2019 13:56
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2019 10:49
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/03/2019 09:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/03/2019 09:42
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SANEAMENTO
-
17/12/2018 13:59
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
04/12/2018 16:05
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 1046347
-
04/12/2018 16:05
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2018 09:02
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/11/2018 14:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/11/2018 14:19
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/06/2018 16:02
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
21/03/2018 15:21
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 1028516
-
15/03/2018 15:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2018 09:25
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/02/2018 13:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/02/2018 14:59
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 1027162
-
19/02/2018 14:56
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2018 13:34
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/02/2018 16:18
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 1026495
-
05/02/2018 16:17
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 579/2017
-
11/01/2018 16:40
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 579/2017
-
11/01/2018 16:40
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 579/2017
-
21/11/2017 17:12
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
17/10/2017 14:43
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) 17058
-
17/10/2017 14:43
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 16003
-
17/10/2017 14:42
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 13800
-
17/10/2017 14:41
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 12461
-
26/07/2017 10:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2017 08:50
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/07/2017 17:01
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/07/2017 17:01
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2017 17:00
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - 254/2017
-
07/06/2017 15:25
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/06/2017 15:25
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 254/2017
-
09/05/2017 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - Citação
-
25/04/2017 12:39
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
05/12/2016 10:17
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/12/2016 10:17
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
-
05/12/2016 10:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Disp. em 02/12/2016, publicado em 05/12/2016
-
01/12/2016 15:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. 01/12/2016
-
13/10/2016 16:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/10/2016 14:43
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/10/2016 10:34
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 08:53
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/09/2016 17:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/09/2016 17:33
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/09/2016 13:32
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
31/08/2016 09:19
Juntada de Petição - RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - (2ª)
-
30/08/2016 17:45
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
30/08/2016 17:45
Juntada de Petição - RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
15/08/2016 16:49
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/08/2016 16:48
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF PROT. 73467
-
24/06/2016 13:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2016 12:26
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/05/2016 17:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/05/2016 14:57
Não Concedida a Medida Liminar - DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
30/05/2016 17:02
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
30/05/2016 16:53
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2016 13:46
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/05/2016 13:46
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
30/05/2016 12:57
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
30/05/2016 12:57
Juntado(a) - Petição Inicial
-
30/05/2016 12:57
Juntado(a) - Volume
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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