TRF6 - 1004422-42.2020.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal de Governador Valadares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:16
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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13/05/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
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28/04/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 182 e 184
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 182, 183, 184 e 186
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22/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
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22/04/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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16/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:51
Despacho
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10/04/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:19
Recebidos os autos - TRF6 -> MGGVL02 Número: 10044224220204013813/TRF
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06/12/2024 18:24
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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26/09/2023 17:05
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/09/2023 15:32
Juntado(a) - Juntada de Informação
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15/09/2023 18:37
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 13:26
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:16
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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01/08/2023 18:34
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/07/2023 13:50
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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12/07/2023 08:34
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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22/06/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 12:12
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 16:21
Juntado(a) - Juntada de Vistos em correição
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15/11/2022 18:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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10/11/2022 22:19
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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10/11/2022 11:25
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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06/10/2022 10:36
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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06/10/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 17:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 09:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
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23/07/2022 18:39
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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07/06/2022 22:13
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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07/06/2022 22:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG.
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07/06/2022 22:12
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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07/06/2022 22:12
Juntado(a) - Certidão
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03/06/2022 17:52
Juntado(a) - Juntada de certidão
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03/06/2022 16:45
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
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27/05/2022 00:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIA HELENA LEMOS em 26/05/2022 23:59.
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23/05/2022 20:13
Juntado(a) - Juntada de certidão
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19/05/2022 10:23
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 10:23
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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17/05/2022 19:37
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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03/05/2022 02:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAHELLEN WAKABAYASHI PEREIRA em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 17:30
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 17:25
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAIDER BATISTA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 01:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELISA MARIA COSTA em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 14:25
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 14:25
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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22/04/2022 18:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 16:32
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 16:32
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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12/04/2022 14:55
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 14:55
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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11/04/2022 17:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 15:40
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 15:40
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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11/04/2022 14:49
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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11/04/2022 14:49
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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11/04/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2022 13:36
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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10/04/2022 13:36
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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10/04/2022 13:36
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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09/04/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2022 16:01
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 03/06/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG.
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09/04/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 01:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELISA MARIA COSTA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAIDER BATISTA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 23:14
Juntada de Petição - Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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15/02/2022 11:03
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 15:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 10:41
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 10:41
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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28/10/2021 17:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 15:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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09/10/2021 04:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 18:05
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 00:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:14
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 19:20
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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13/08/2021 13:51
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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10/08/2021 09:44
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 09:44
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 22:39
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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04/08/2021 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAIDER BATISTA DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 16:17
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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28/07/2021 16:32
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 03:24
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 23/07/2021.
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23/07/2021 03:24
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG PROCESSO: 1004422-42.2020.4.01.3813 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ELISA MARIA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAYSON KEYBY PINHO CASTRO - MG101005, SUELEN DA SILVA NEVES - MG147537 e RAICE ALVES DA SILVA - MG156264 DECISÃO O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra ELISA MARIA COSTA.
Consta basicamente da inicial que: a) os valores que o FNDE procura ver serem restituídos são decorrentes dos repasses feitos ao Município de Governador Valadares-MG em razão do PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR, no exercício 2015 (PNATE 2015).; b) foi repassado pelo FNDE ao Município de Governador Valadares, a título do PNATE 2015, o montante de R$ 253.757,30; c) o prazo para prestação de contas ocorreu em 28/02/2016, dentro da gestão da ré, que por sua vez, enquanto prefeita, era a gestora dos recursos do PNAE e responsável pela prestação de contas; d) analisada a prestação de contas encaminhada (juntada no processo de TCE) em cotejo com os extratos da conta-corrente específica na qual foram depositados os recursos (extratos constantes das pgs. 6 e seguintes do processo de TCE em anexo), o FNDE constatou algo extremamente grave do ponto de vista financeiro e atingindo a integralidade dos recursos repassados a título do PNATE 2015; e) a área técnica do FNDE, analisando as informações apresentadas pela prefeitura e os extratos bancários da conta na qual foram os recursos do PNATE 2015 depositados, detectou três irregularidades: primeiro, que foi informada uma despesa de R$ 245.095,58, que não coincidia com a despesa efetivamente realizada de acordo com o extrato, de R$ 254.114,98; segundo, que mesmo os alegados gastos feitos não coincidiam com movimentações da conta do PNATE 2015, rompendo assim o nexo causal; e terceiro, que a prefeitura, na gestão da ré, transferiu o montante de R$ 226.000,00 para outras contas da prefeitura, impedindo assim que fosse efetivado o rastreamento do dinheiro; f) a falta de prestação de contas ao FNDE sobre a utilização de recursos repassados é ato de improbidade administrativa.
Requereu a indisponibilidade de bens da requerida, em montante não inferior a R$ 1.007.750,76, equivalentes à restituição ao erário mais multa civil de duas vezes o valor do dano, antes de sua notificação para oferecer manifestação escrita.
Indeferido o pedido de tutela (ID 301462875).
O MPF requereu a emenda da inicial para inclusão no polo passivo da relação processual, as pessoas físicas: JAIDER BATISTA DA SILVA e ELIZABETE APARECIDA DE CARVALHO.
Bem como imputar a ELISA MARIA COSTA as condutas relativas ao ano de 2016 (ID 342217895).
O FNDE opôs embargos de declaração (ID 348279086) contra a decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens.
ELISA MARIA COSTA apresentou manifestação preliminar (ID 353483461).
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e ausência de justa causa.
No mérito, sustentou a inexistência de ato de improbidade administrativa e ausência de dano ao erário.
Não acolhidos os embargos de declaração (ID 353533893).
Após intimação (ID 400665894), MPF apresentou parecer reiterando os termos da petição de aditamento (ID 342217895) que não foram apreciados, e após, requisita-se nova vista para cumprimento das diligências (ID 405086385).
FNDE deu ciência da decisão e requereu apreciação do aditamento da inicial proposto pelo MPF (ID 410959879).
A parte ré manifestou ciência da decisão, e requereu o reconhecimento da preclusão do direito do FNDE em se manifestar acerca da defesa prévia (ID 430203379).
A decisão de ID 432931459 admitiu o aditamento proposto pelo MPF e determinou a inclusão de JAIDER BATISTA DA SILVA e ELIZABETE APARECIDA DE CARVALHO no polo passivo da presente demanda.
ELIZABETE APARECIDA DE CARVALHO apresentou manifestação preliminar (ID 489230927).
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial em razão de sua ilegitimidade passiva e carência da ação.
No mérito, sustentou a inexistência de ato de improbidade administrativa e ausência de dano ao erário.
Devidamente notificado, o réu JAIDER BATISTA não apresentou sua defesa preliminar no prazo legal (ID 497358510).
Na sequência, o FNDE requereu o recebimento da ação e reiterou o pedido de indisponibilidade de bens (ID 502182363).
O MPF manifestou pelo recebimento da inicial (ID 510956356).
Decido.
Os requeridos arguiram as preliminares de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de individualização das condutas, ausência de justa causa, pois ausentes os requisitos que demonstrem a ilegalidade e/ou elemento subjetivo de dolo, bem como indícios mínimos de ato de improbidade.
ELIZABETE APARECIDA alegou, ainda, ilegitimidade passiva e carência de ação.
Sem razão.
Carência da Ação e Inépcia da Inicial por não individualização das condutas: A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC/15 e está instruída com documentos contendo indícios suficientes da existência do ato de improbidade.
Nota-se que o FNDE e, posteriormente o MPF, apresentaram narrativa individualizada das condutas atribuídas a cada um dos réus.
Conforme inicial e o aditamento respectivo, foi repassado pelo FNDE ao Município de Governador Valadares, a título do PNATE 2015, o montante de R$ 253.757,30 e a área técnica do FNDE, analisando as informações apresentadas pela prefeitura e os extratos bancários da conta na qual foram os recursos do PNATE 2015 depositados, detectou três irregularidades: primeiro, que foi informada uma despesa de R$ 245.095,58, que não coincidia com a despesa efetivamente realizada de acordo com o extrato, de R$ 254.114,98; segundo, que mesmo os alegados gastos feitos não coincidiam com movimentações da conta do PNATE 2015, rompendo assim o nexo causal; e terceiro, que a prefeitura, na gestão da ré, transferiu o montante de R$ 226.000,00 para outras contas da prefeitura, impedindo assim que fosse efetivado o rastreamento do dinheiro.
A falta de prestação de contas ao FNDE sobre a utilização de recursos repassados é imputada à então prefeita municipal ELISA MARIA COSTA.
Segundo o MPF, as autorizações firmadas por ELIZABETE APARECIDA DE CARVALHO e pelo ex-Secretário Municipal de Educação, JAIDER BATISTA SILVA , que determinavam a transferência de recursos da conta específica do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE para outras contas-correntes titularizadas pelo município de Governador Valadares/MG com o objetivo de gastos destoantes do objetivo do programa federal, como pagamento de folha salarial e até mesmo o pagamento de dívidas com a empresa que presta o serviço de transporte urbano municipal (Valadarense).
Dessa forma, a petição inicial veicula narrativa coerente e lógica, com imputação expressa de atos de improbidade e pedido de condenação nas penas previstas na legislação.
Portanto, REJEITO a alegação de inépcia da inicial e de carência da ação.
Ausência de justa causa: Os demandados suscitaram a preliminar de ausência de justa causa, pois ausentes os requisitos que demonstrem a ilegalidade e/ou elemento subjetivo de dolo, bem como indícios mínimos de ato de improbidade.
Considerando os fundamentos expostos no item acima, pelo qual foi afastada a alegação de inépcia da inicial, entendo como presentes os indícios mínimos de ato de improbidade.
Assim sendo, “existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público” (STJ - AgRg no REsp 1317127/ES – 2ª Turma – Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques – e-DJF1 13/03/2013).
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa.
Sobre o mérito das manifestações apresentadas pelos requeridos, verifica-se não terem sido expostos fundamentos ou produzidas provas capazes de conduzir ao convencimento quanto à “ilegitimidade passiva”, “inexistência do ato de improbidade”, “improcedência da ação” ou “impossibilidade jurídica do pedido”, situações previstas no art. 17, § 8º, da Lei nº. 8.429/92 como idôneas a justificar a rejeição liminar da ação.
Não se exige, para o recebimento da inicial, prova inequívoca quanto aos fatos narrados e sua autoria, sendo suficientes os indícios extraídos dos documentos que instruem os autos.
As alegações de não ter praticado os atos referidos na inicial, ou de não ter aderido às condutas supostamente ilícitas, referem-se ao mérito da causa e, como tal, serão analisadas quando da sentença.
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial quanto aos requeridos ELISA MARIA COSTA, ELIZABETE APARECIDA DE CARVALHO e JAIDER BATISTA DA SILVA (Lei nº 8.429/92, art. 17, § 9º).
Quanto a reiteração do pedido de indisponibilidade de bens, mantenho a decisão de ID 301462875 por seus próprios fundamentos.
Citem-se os requeridos para apresentarem respostas no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Governador Valadares, 07 de julho de 2021.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
21/07/2021 14:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2021 14:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2021 14:40
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 14:40
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 14:40
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 14:43
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 14:43
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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13/07/2021 15:09
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 15:09
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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13/07/2021 15:05
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 15:05
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
12/07/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 17:11
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 17:11
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 17:11
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 15:45
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 15:45
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
20/04/2021 15:31
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:26
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
12/04/2021 11:12
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 18:48
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 18:48
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:45
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:24
Juntado(a) - Petição de Habilitação
-
25/03/2021 18:28
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
16/03/2021 22:17
Juntada de Petição - Juntada de procuração
-
16/03/2021 22:16
Juntado(a) - HABILITAÇÃO
-
07/03/2021 03:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAIDER BATISTA DA SILVA em 05/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 17:03
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
04/03/2021 17:03
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
25/02/2021 14:14
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
17/02/2021 17:36
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
09/02/2021 20:02
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
09/02/2021 20:02
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
09/02/2021 15:37
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 05:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 18:35
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 18:35
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 18:34
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 18:28
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 18:25
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/02/2021 15:33
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
30/01/2021 11:57
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
14/01/2021 15:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
07/01/2021 14:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 12:41
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
14/12/2020 16:13
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2020 17:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
14/10/2020 17:06
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
14/10/2020 17:03
Juntado(a) - Habilitação em processo
-
06/10/2020 21:05
Juntada de Petição - Juntada de Embargos de declaração
-
06/10/2020 21:05
Juntado(a) - Embargos de declaração
-
29/09/2020 15:35
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
29/09/2020 15:34
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
23/09/2020 18:36
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
23/09/2020 18:36
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
23/09/2020 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
22/09/2020 18:33
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 18:33
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 18:33
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 15:19
Não Concedida a tutela provisória - Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2020 17:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
12/08/2020 13:33
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
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12/08/2020 13:33
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/08/2020 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2020 18:58
Distribuído por sorteio
-
10/08/2020 18:58
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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