TRF1 - 1008909-94.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
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23/01/2022 03:05
Decorrido prazo de FATIMA CONCEICAO NASCIMENTO LOPES em 21/01/2022 23:59.
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07/12/2021 02:46
Decorrido prazo de LINDALVA PINTO FAVACHO em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 05:30
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 18:14
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº 832482090) PROCESSO nº 1008909-94.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FATIMA CONCEICAO NASCIMENTO LOPES, LINDALVA PINTO FAVACHO Advogado do(a) REU: ANDERSON DE LIMA PESSOA - AP1346 O Exmo Sr.
Juiz Exarou: Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da ré LINDALVA PINTO FAVACHO, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Deixo de condenar nas custas processuais, em razão da extinção da punibilidade.
Não há fiança prestada nos autos.
Não constam bens apreendidos.
Em relação à ré FÁTIMA: Reitero que DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; 3.10.
Todavia, ressalto que a audiência será designada oportunamente por despacho específico, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato, de acordo com o plano de retomada de realização de audiência deste Juízo da 4ª Vara Federal SJAP. -
26/11/2021 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 15:13
Outras Decisões
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10/08/2021 02:48
Decorrido prazo de FATIMA CONCEICAO NASCIMENTO LOPES em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:59
Decorrido prazo de LINDALVA PINTO FAVACHO em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 13:14
Conclusos para decisão
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27/07/2021 04:02
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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27/07/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 10:20
Juntada de manifestação
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCÉLIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº 571158090) PROCESSO nº 1008909-94.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FATIMA CONCEICAO NASCIMENTO LOPES, LINDALVA PINTO FAVACHO Advogado do(a) REU: ANDERSON DE LIMA PESSOA - AP1346 O Exmo Sr.
Juiz Exarou: Ante o exposto, assim decido: 3.1.
HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MPF e LINDALVA PINTO FAVACHO (LINDALVA), CPF: *80.***.*70-44. 3.2.
Determino a suspensão do processo somente em relação à ré LINDALVA PINTO FAVACHO (LINDALVA), CPF: *80.***.*70-44, pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha a quitação da prestação pecuniária, manifestação das partes, e/ou descumprimento injustificado do acordo. 3.3.
Deixo de designar audiência de homologação do ANPP, para os fins previstos no § 4º do art. 28-A do CPP, pelos motivos expostos na fundamentação. 3.4.
Destaco que a intimação da beneficiária para dar início ao cumprimento das condições, inclusive ao pagamento das prestações acordadas, ocorrerá, oportunamente, nos autos do processo de execução a ser ajuizado pelo MPF, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do CPP. 3.5.
Fica desde logo determinado que as condições ajustadas, inclusive a que dispõe sobre a reparação do dano ao erário no valor de 03 (Três) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (Mil Reais), deverá ser realizada mediante depósito na conta única vinculada a este Juízo (Caixa Econômica Federal, AG. 2801, Operação 005, Conta Judicial 120234-1), que “deverá ser destinado, preferencialmente, às ações de saúde e amparo a populações vulneráveis em trabalho atingidas pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido na ORIENTAÇÃO CONJUNTA Nº 1/2020 - 2ª, 4ª E 5ª CCRs” (CLÁUSULA SEXTA, parágrafo primeiro), devendo a beneficiária pagar a primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação (ou outro prazo estabelecido pelo Juízo da Execução Penal). 3.6.
PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária em relação à ré FÁTIMA CONCEIÇÃO NASCIMENTO LOPES (FÁTIMA), CPF: *93.***.*32-68, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. 3.7.
INDEFIRO o pedido de oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela defesa de FÁTIMA (para serem arroladas futuramente), eis que feito em resposta escrita à acusação apresentada fora do prazo legalmente estabelecido, pelo que considero a mesma INTEMPESTIVA, e conseguintemente alcançada pelo instituto temporal da PRECLUSÃO processual, consoante precedente do STJ (HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014). 3.8.
Fica facultada à(s) defesa(s) do(s) réu(s) FÁTIMA a apresentação da(s) testemunha(s) arrolada(s) intempestivamente em audiência, independentemente de intimação. 3.9.
DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; 3.10.
Todavia, ressalto que a audiência será designada oportunamente por despacho específico, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato, de acordo com o plano de retomada de realização de audiência deste Juízo da 4ª Vara Federal SJAP. -
23/07/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 11:11
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2021 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2021 23:26
Juntada de documentos diversos
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07/07/2021 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 13:01
Outras Decisões
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01/06/2021 23:47
Juntada de outras peças
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24/05/2021 18:54
Mandado devolvido cumprido
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24/05/2021 18:54
Juntada de diligência
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17/05/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 13:30
Conclusos para decisão
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10/02/2021 14:00
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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01/12/2020 19:45
Juntada de Parecer
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01/12/2020 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 12:23
Conclusos para despacho
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25/09/2020 10:31
Decorrido prazo de FATIMA CONCEICAO NASCIMENTO LOPES em 24/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 10:21
Juntada de resposta à acusação
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25/08/2020 20:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 09:52
Conclusos para despacho
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09/04/2020 13:51
Juntada de Outros documentos
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02/04/2020 03:39
Mandado devolvido cumprido
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02/04/2020 03:39
Juntada de diligência
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12/03/2020 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/03/2020 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/03/2020 16:24
Juntada de Petição intercorrente
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10/03/2020 15:59
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 15:58
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2019 12:19
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/11/2019 12:12
Recebida a denúncia
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28/11/2019 10:05
Conclusos para decisão
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12/11/2019 18:03
Juntada de Petição intercorrente
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05/11/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2019 19:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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04/11/2019 19:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/11/2019 19:11
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/10/2019 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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