TRF1 - 1000507-53.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE SOUZA em 21/09/2022 23:59.
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26/08/2022 19:34
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:02
Juntada de informação de prevenção positiva
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15/09/2021 10:38
Juntada de comunicações
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24/08/2021 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2021 06:53
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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07/07/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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05/07/2021 16:33
Juntada de Informação
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05/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2021 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2021 16:42
Juntada de Informação
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05/05/2021 10:37
Juntada de contrarrazões
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04/05/2021 02:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO AMAPÁ em 03/05/2021 23:59.
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20/04/2021 13:19
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 10:24
Conclusos para despacho
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16/04/2021 14:46
Juntada de apelação
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09/04/2021 07:58
Mandado devolvido cumprido
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09/04/2021 07:58
Juntada de diligência
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30/03/2021 13:28
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 16:14
Juntada de Certidão
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25/03/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 16:14
Denegada a Segurança
-
25/03/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 01:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO AMAPÁ em 23/03/2021 23:59.
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08/03/2021 12:47
Mandado devolvido cumprido
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08/03/2021 12:47
Juntada de diligência
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02/03/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 15:58
Conclusos para despacho
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01/03/2021 09:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO AMAPÁ em 12/02/2021 23:59.
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28/02/2021 14:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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28/02/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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25/02/2021 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE SOUZA em 24/02/2021 23:59.
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15/02/2021 15:16
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/02/2021 15:16
Juntada de diligência
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15/02/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2021 03:20
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE SOUZA em 05/02/2021 23:59.
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02/02/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 10:53
Mandado devolvido para redistribuição
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02/02/2021 10:53
Juntada de diligência
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01/02/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 15:05
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:07
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 13:10
Conclusos para despacho
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24/01/2021 16:38
Juntada de manifestação
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000507-53.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO AMAPÁ e outros DECISÃO MATHEUS SILVA DE SOUZA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO em face de possível ato a ser praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO AMAPÁ, objetivando a concessão de liminar, a fim de assegurar a prorrogação da pensão por morte devidamente instituída até completar 24 anos, bem como sua confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “O impetrante é beneficiário de pensão por morte na modalidade temporária, ou seja, com prazo determinado até o próximo dia 16/01/2021 por ocasião do falecimento do instituidor ATANAEL CONCEIÇÃO DE SOUZA.
Naquela ocasião, o impetrante comprovou a dependência econômica com o instituidor, razão pela qual fora concedida pensão civil temporária.
Ocorre que o impetrante permanece dependendo economicamente do valor creditado como pensão civil para conclusão de seu curso superior em outra unidade da federação e atender as suas necessidades básicas, enquanto perdurar sua estadia naquela localidade.
Desse modo, sobejamente caracterizado a iminência de caracterização de ato ilegal e abusivo, sanável na via do Mandado de Segurança.
O ato a ser praticado pela Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá – SAMF/AP violará o direito líquido e certo do Impetrante de receber o benefício pensional até que conclua seus estudos ou alcance a idade de 24 anos, ferindo de morte princípios constitucionais e infraconstitucionais que o socorrem”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada depende da coexistência de três requisitos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A controvérsia dos autos refere-se especificamente à possibilidade de prorrogação, até o beneficiário completar 24 anos, da pensão por morte temporária instituída pelo de cujus Atanael Conceição de Souza em 30 de setembro de 2010, com término em 16 de janeiro de 2021, em razão de lee estar regularmente matriculado em curso superior.
Com efeito, dispõe o inciso IV do art. 222 da Lei Federal nº 8.112/1992, com a redação que lhe deu a também Lei Federal nº 13.135/2015, que o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão, acarreta perda da qualidade de beneficiário da pensão por morte temporária instituída por servidor público federal.
A impossibilidade de sua prorrogação até a idade de 24 anos, na hipótese de beneficiário regularmente matriculado em curso superior, no entanto, já se encontra pacificada pela jurisprudência pátria, que entende que, diante da taxatividade da lei previdenciária, não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.
Colaciono: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ QUE A IMPETRANTE COMPLETE 24 ANOS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 3.150/2005 LIMITADORA DA FAIXA ETÁRIA AOS 18 ANOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PELO DEPENDENTE DO FALECIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a prorrogação da pensão por morte percebida pela impetrante até a conclusão do ensino superior, ou até completar 24 anos de idade.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso interposto por Ageprev.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para denegar a segurança pleiteada.
II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.369.832/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/6/2013 (Tema n. 643/STJ), firmou entendimento no sentido de que não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao poder judiciário legislar positivamente, usurpando função do poder legislativo.
Confira-se: REsp n. 1.369.832/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 7/8/2013.
IV - Dessa forma, não há que se falar em prorrogação da pretendida pensão por morte, mormente porque à época do óbito do instituidor do benefício não havia qualquer previsão legal nesse sentido.
Na mesma linha: RMS n. 51.452/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017; AgRg no REsp n. 1.484.954/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015; REsp n. 1.347.272/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 5/11/2012.
V - Agravo interno improvido (STJ – AgInt no REsp 1835186/MS, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, SEGUNDA TURMA)”.
No caso dos autos, o impetrante instruiu a ação, dentro outros documentos, com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2020, onde evidenciada a natureza temporária do benefício da pensão por morte tendo como instituidor seu genitor Atanael Conceição de Souza, com início em 30/09/2010 e término em 16/01/2021 (documento id. 418249349), tanto quanto com declaração emitida em 13/01/2021 pela Faculdade Estácio Campus Curitiba, atestando a matrícula no 3º Período do Curso de Direito (documento id. 418246394), documentos, contudo, que não têm o condão de demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Não demonstrado o preenchimento do requisito supra, prejudicada remanesce a apreciação do perigo da demora.
ISSO POSTO, INDEFIRO a pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, tanto quanto intime-se a União para, querendo, manifestar interesse em ingressar no feito, ambas no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/01/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 22:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2021 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2021 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 16:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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19/01/2021 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2021 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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