TRF1 - 1001336-38.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/11/2021 10:58
Juntada de Informação
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05/11/2021 09:31
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS SOUSA MARQUES em 04/11/2021 23:59.
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29/09/2021 17:06
Juntada de contrarrazões
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29/09/2021 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 19:11
Conclusos para despacho
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25/09/2021 01:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE LIMA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:39
Decorrido prazo de JOPSON CARLOS BORGES DE MORAES em 20/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:57
Decorrido prazo de JONELITO LACERDA DA PAIXAO em 18/08/2021 23:59.
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10/08/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 16:39
Juntada de diligência
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04/08/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 16:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/08/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 21:32
Juntada de apelação
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27/07/2021 14:02
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001336-38.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MANOEL CARLOS SOUSA MARQUES Advogado do(a) IMPETRANTE: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ, JOPSON CARLOS BORGES DE MORAES, PAULO HENRIQUE GOMES DE LIMA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia seja determinado à autoridade apontada como coatora a efetivação da sua matrícula no Curso de Graduação em Administração junto ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ.
Narra o impetrante que foi aprovado na Seleção para ingresso nos cursos de graduação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ – Sistema de Seleção Unificada (SISU) / 1º Semestre de 2021 promovido pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ mas que teve a sua matrícula indeferida por inconsistência na documentação por ele apresentada para a finalização do ato.
Foi oportunizado à autoridade coatora a apresentação das informações antes de se apreciar o pedido liminar.
O IFPI requereu o ingresso na lide como assistente litisconsorcial (ID 531880894).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 531966858) sustentando que o ato que indeferiu a matrícula do impetrante foi estritamente balizado nas normas do edital.
O pedido liminar foi deferido na Decisão de ID 54373358.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 551798890).
Decido.
Pretende o impetrante anular o ato da autoridade impetrada que indeferiu a sua matrícula Curso de Graduação em Administração junto ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ, sob o argumento de que não teria o postulante logrado comprovar que cursou integralmente o ensino médio em escola pública.
Por ocasião da apreciação da liminar, decidiu-se da seguinte maneira: Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
O art. 44, II da Lei n. 9.394/1996 – que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional –, enuncia que, dentre os cursos e programas que abrangem a educação superior, a graduação é aberta a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham sido habilitados em processo seletivo.
Em razão disso, o edital do certame em tela prevê o obrigatoriedade de lavar no ato da matrícula (id 523057892): j.
Certificado de conclusão do ensino médio, ou equivalente (curso técnico de nível médio; magistério de 2º Grau, certificado de conclusão do ensino médio com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ENCCEJA ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino) ou Declaração de Conclusão do Ensino Médio (terá validade de 30 dias, a partir da data da matrícula, sob pena de cancelamento da matrícula do candidato); k.
Histórico escolar (original).
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que o impetrante foi regularmente aprovado no certame em 16º lugar, para o Curso de Administração, Campus São João do Piauí, conforme resultado geral anexo (id 523065848).
Constato que ao realizar a matrícula, o campus IFPI São João do Piauí indeferiu a finalização do ato em virtude de ter sido apresentada Declaração de Conclusão da 3ª série, emitida pela Unidade Escolar Expedito Cronemberger dos Reis, no qual havia menção apenas à 3ª série do Ensino Médio (id 523065853 ).
Na sua compreensão, a declaração levada ao ato da matrícula não comprova o curso dos 03 anos letivos que constituem o Ensino Médio, mas apenas da 3ª série.
Bom, entendo que houve mero erro material na redação da declaração fornecida pela unidade de ensino em que o impetrante cursou o ensino médio, o que gerou a compreensão, junto à autoridade impetrada, de que o estudante teria cursado apenas o último ano letivo na Unidade Escolar Expedito Cronemberger dos Reis.
Nessa toada, foi trazido o histórico escolar e o certificado de conclusão de curso atestando, sem sombras de dúvidas, que o impetrante cursou todos os 03 anos letivos da mesma unidade escolar e que obteve aprovação em todas as séries (id 523065873).
Desse modo, não se afigura razoável impedir a inscrição do demandante no curso para o qual foi aprovado uma vez que preencheu o requisito estabelecido no art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Registro que a falha material na redação da declaração de conclusão de Ensino Médio não pode ser interpretada precipitadamente em prejuízo dos interesses do impetrante, sobretudo quando o autor tinha até 30 dias para apresentar o certificado de conclusão de curso, conforme previsão acima transcrita.
E tal certificado calhou de confirmar que realmente o impetrante concluiu com êxito todo o Ensino Médio.
Assim, entendo que assiste ao impetrante o direito de ter a sua vinculação ao IFPI finalizada, por ter preenchido todos os requisitos para ingressar no Ensino Superior.
O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado, haja vista que as aulas do ano letivos estão na iminência de começarem, não podendo o impetrante se prejudicar nos seus estudos junto ao IFPI, e também pela possibilidade de ser preenchida a sua vaga com a convocação de um outro classificado.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova a matrícula do impetrante Curso de Administração, Campus São João do Piauí , no prazo de 05 (cinco) dias, acaso inexista outro impeditivo além daquele plasmado na decisão de indeferimento de matrícula anexa à inicial. É de se notar que a referida decisão liminar esgotou o tema acerca da ilegalidade do ato administrativo aqui combatido.
A impetrada, por sua vez, não trouxe elementos capazes de ensejar o revés do entendimento anteriormente esposado, pelo que toda a fundamentação deve ser mantida.
Diante do exposto, RATIFICO a decisão de ID 543733358 e CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar autoridade coatora que, definitivamente, proceda a matrícula do impetrante no Curso de Administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, Campus São João do Piauí, para o qual logrou êxito por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU)/1º Semestre de 2021.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
26/07/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 10:19
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2021 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2021 14:37
Concedida a Segurança a MANOEL CARLOS SOUSA MARQUES - CPF: *83.***.*63-04 (IMPETRANTE)
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22/07/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ em 20/07/2021 23:59.
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19/06/2021 00:49
Decorrido prazo de JOPSON CARLOS BORGES DE MORAES em 18/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:18
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS SOUSA MARQUES em 16/06/2021 23:59.
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07/06/2021 11:06
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2021 11:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 01:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE LIMA em 25/05/2021 23:59.
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22/05/2021 21:07
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 00:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE LIMA em 19/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:25
Decorrido prazo de JOPSON CARLOS BORGES DE MORAES em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 19:48
Mandado devolvido cumprido
-
18/05/2021 19:48
Juntada de Certidão
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18/05/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2021 09:42
Conclusos para decisão
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07/05/2021 13:13
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2021 12:33
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 22:04
Mandado devolvido cumprido
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05/05/2021 22:04
Juntada de Certidão
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04/05/2021 17:29
Mandado devolvido cumprido
-
04/05/2021 17:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/05/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 23:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 23:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2021 10:32
Conclusos para despacho
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30/04/2021 17:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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30/04/2021 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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