TRF1 - 0000150-12.2015.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
29/06/2022 12:08
Juntada de Informação
-
29/06/2022 12:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/06/2022 02:50
Decorrido prazo de EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:40
Negado seguimento a Recurso
-
01/02/2022 01:32
Decorrido prazo de EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
27/11/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
25/11/2021 12:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/11/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 07:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/11/2021 07:45
Juntada de volume
-
11/11/2021 07:44
Juntada de volume
-
11/11/2021 07:44
Juntada de volume
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11/11/2021 07:43
Juntada de volume
-
11/11/2021 07:43
Juntada de volume
-
11/11/2021 07:42
Juntada de volume
-
11/11/2021 07:42
Juntada de volume
-
11/11/2021 07:41
Juntada de volume
-
25/10/2021 17:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/10/2021 15:56
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/10/2021 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
25/10/2021 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
25/10/2021 14:48
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
25/10/2021 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922334 CONTRA-RAZOES
-
25/10/2021 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
15/10/2021 12:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/10/2021 12:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921992 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
24/09/2021 08:37
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
23/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
CP, ART. 344.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
CP, ART. 317, §1º C/C 327, §2º, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PARCIALIDADE DO JUÍZO AFASTADA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS NULITÉ SANS GRIEF.
NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU APÓS OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA.
DESNECESSIDADE.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUPOSTO INIMIGO DO RÉU CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA APLICADA AO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA RECLUSIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS ALTERNATIVAS. 1.
Na espécie, os delitos de corrupção passiva (CP, art. 317) teriam ocorrido a partir de outubro de 2006 (cf. fl. 589, terceiro parágrafo) e ao longo do ano de 2007 (cf. fl. 58, último parágrafo).
Os crimes de coação no curso do processo (CP, art. 344) consumaram-se em outubro de 2007.
A denúncia foi recebida em 19/12/2014 (fls. 330/331) e a sentença condenatória registrada no dia 18/08/2017 (fl. 601).
Como ocorreu o trânsito em julgado da matéria para a acusação (fl. 601/v), tem-se que o lapso prescricional deve ser computado com base na pena in concreto. 2.
Considerando que a pena aplicada para o delito do art. 317, § 1º c/c art. 327, § 2º, ambos do CP, desconsiderando a continuidade delitiva, é de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, é certo que não transcorreu o prazo prescricional de 08 (oito) anos, previsto para a espécie, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal que, no caso, ocorrerá em 17/08/2025. 3.
Quanto ao delito do art. 344 do mesmo Estatuto Repressor, a pena definitiva, desconsiderada, também, a continuidade delitiva, é de 01 (um) ano de reclusão.
Desse modo, tem-se que, nos termos do art. 109, V, do CP, transcorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos de reclusão, entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, o que atrai a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 4.
Inexistência de qualquer indício de parcialidade por parte dos magistrados que atuaram no presente feito, enquanto este tramitou na instância originária, antes da prolação da sentença condenatória.
Nenhum dos magistrados chegou a proferir a r. sentença condenatória, não havendo como afirmar ser parcial o magistrado sentenciante, porquanto, na fase da prolação da sentença, foi o primeiro momento de contato com o caso em análise. 5.
No ato de recebimento da inicial acusatória, a Juíza a quo limitou-se a reconhecer a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, não tendo sido expressa, naquele momento, nenhuma manifestação de certeza quanto à culpabilidade do réu, não havendo nenhuma ilegalidade por parte desse Juízo. 6.
Segundo o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito.
No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 132 do CPC, vigente à época dos fatos, o qual traz exceções à aplicação do princípio da identidade física do juiz, no caso de ausência motivada por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, devendo os autos passar ao sucessor do magistrado. 7.
No sistema das nulidades previsto pelo CPP, orientado pelo princípio pás de nulité sans grief, somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8.
No caso concreto, foi aplicada a inteligência do art. 563 do CPP, que dispõe: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 9.
Contrariamente ao alegado pelo recorrente, encontra-se nos autos elementos probatórios aptos e seguros a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal em análise. 10.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que o crime de corrupção passiva possui natureza formal e independe de resultado, razão pela qual não exige a prática de ato de ofício. 11.
Na espécie, encontra-se devidamente demonstrado nos autos que o recorrente solicitou, para si ou para outrem, em razão de sua função, vantagem indevida, o que o enquadra em todas as elementares do tipo do art. 317 do CP e resulta prejudicado o pedido de desclassificação deste delito, previsto no art. 317, para o art. 319, ambos do CP. 12.
Irrelevante a tese suscitada pelo acusado no sentido de que a testemunha é seu inimigo e não pode ser considerado o depoimento por ele prestado, porquanto o "depoimento desta testemunha, em Juízo, foi colhido sob compromisso, ocasião em que foi afastada a alegação de suspeição (termo de fl. 361).
Além disso, o depoimento foi corroborado por outras provas notadamente, por outras testemunhas.
Essa suposta inimizade não é escudo para que o réu pratique qualquer ato.
A alegada seriedade do trabalho do réu, como afirma a defesa em memoriais, é valorada em uma eventual aplicação de penas." 13.
Manutenção da pena fixada pelo Juízo por inexistir ilegalidade e ser suficiente para a prevenção e repressão do delito imputado ao recorrente. 14.
Presente a continuidade delitiva (CP, art. 71), uma vez que o acusado perpetrou 03 (três) condutas delituosas de forma reiterada. 15.
Reconhecida a presença da majorante especial prevista no § 1º, do art. 317 do CP, posto que o acusado praticou a conduta delituosa infringindo dever funcional, "o que está bem caracterizado dos autos, em especial no processo administrativo da CAIXA, no qual foi registrada a existência de instrução interna que vedava a contratação de colaboradores para o exercício simultâneo de duas atividades. (...) Some-se a isso o fato de que o réu atribuiu função comissionada a outro servidor, sem que ele conhecesse ou exercesse a função, (...)além de tudo, ficou com os valores percebidos pela bancária temporária, bem como com o valor da função comissionada temporariamente exercida pelo técnico bancário." 16.
Presente, ainda, a majorante do art. 327, § 2º, do CP, "em face de ser o réu empregado da empresa pública Caixa Econômica Federal, na qual exercia a função comissionada de Gerente Geral de Agência. 17.
Recurso de apelação não provido e, de ofício, reduzida a pena aplicada ao réu, fixando o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da execução.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e, de ofício, reduzir a pena aplicada ao réu, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da execução, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 27 de julho de 2021.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO Relator Convocado -
22/09/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/09/2021. Nº de folhas do processo: 718
-
19/08/2021 12:13
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 10
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05/08/2021 09:48
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S) - REVISOR
-
30/07/2021 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
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30/07/2021 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
27/07/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - e, de ofício, reduzir a pena aplicada ao réu, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem determ
-
27/07/2021 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/07/2021 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
27/07/2021 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
15/07/2021 13:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 14/07/2021.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de julho de 2021, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 13 de julho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
23/06/2021 19:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/07/2021
-
16/06/2021 15:00
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
16/06/2021 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
16/06/2021 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
11/03/2020 12:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/03/2020 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
10/03/2020 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
10/03/2020 16:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
05/03/2020 14:52
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - CÓPIA
-
05/03/2020 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA CÓPIA
-
05/03/2020 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
03/03/2020 15:43
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
02/03/2020 14:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2020 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
02/03/2020 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
02/03/2020 13:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4872307 PARECER (DO MPF)
-
28/02/2020 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
21/02/2020 11:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/02/2020 11:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4869558 SUBSTABELECIMENTO
-
20/02/2020 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
20/02/2020 14:37
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
-
19/02/2020 16:45
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
19/02/2020 14:13
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA.
-
23/01/2020 11:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/01/2020 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
22/01/2020 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
21/01/2020 12:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4851407 PETIÇÃO
-
20/01/2020 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
20/01/2020 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
16/01/2020 16:50
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
07/01/2020 18:38
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
23/10/2019 17:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/10/2019 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
22/10/2019 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
22/10/2019 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4819803 PETIÇÃO
-
22/10/2019 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4817914 PROCURAÇÃO
-
21/10/2019 20:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
21/10/2019 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
11/10/2019 20:03
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
05/09/2019 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/09/2019 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
04/09/2019 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
30/08/2019 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA CÓPIA
-
30/08/2019 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
29/08/2019 09:25
PROCESSO REQUISITADO - PARA COPIA
-
27/05/2019 09:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/05/2019 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
24/05/2019 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
24/05/2019 16:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
22/05/2019 13:50
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CAROLINA CUNHA DURÃES - CÓPIA
-
22/05/2019 13:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4735005 SUBSTABELECIMENTO
-
20/05/2019 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA PARA CÓPIA
-
20/05/2019 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
17/05/2019 13:52
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
18/01/2018 16:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
18/01/2018 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
18/01/2018 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
18/01/2018 15:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4391486 PETIÇÃO
-
17/01/2018 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
17/01/2018 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
09/01/2018 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/01/2018 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
18/12/2017 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
18/12/2017 17:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
15/12/2017 14:28
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CAROLINA CUNHA DURÃES - CÓPIA
-
15/12/2017 12:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4386303 SUBSTABELECIMENTO
-
15/12/2017 12:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4386290 PETIÇÃO
-
15/12/2017 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - PARA CÓPIA
-
15/12/2017 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
14/12/2017 11:02
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
13/12/2017 12:22
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
16/11/2017 16:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/11/2017 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
14/11/2017 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
14/11/2017 13:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4361055 PARECER (DO MPF)
-
13/11/2017 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
31/10/2017 18:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
31/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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