TRF1 - 0000882-11.2017.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 13:47
Juntada de manifestação
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31/08/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
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16/02/2022 10:14
Juntada de Informação
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10/01/2022 12:52
Juntada de manifestação
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09/12/2021 10:38
Juntada de manifestação
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06/12/2021 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/12/2021 13:02
Juntada de volume
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06/12/2021 11:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/11/2021 14:49
TRANSITO EM JULGADO EM
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30/11/2021 14:49
RECEBIDOS DO TRF
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23/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO DE GASOLINA DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
ATIPICIDADE FORMAL AFASTADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPATÍVEL COM O DANO CAUSADO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Configura crime de contrabando a internação clandestina no país de gasolina de procedência estrangeira, porquanto se trata de produto cuja importação e comercialização são proibidas pelo ordenamento jurídico, por constituir monopólio da União, salvo prévia e expressa autorização da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, concedida somente aos produtores ou importadores, vedada, assim, toda e qualquer prática informal de tal natureza, por se tratar de "mercadoria proibida." 2.
A objetividade jurídica do crime em questão não tem por fundamento o interesse arrecadador do Fisco, mas o direito da Administração em controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, entre outras, o que torna inaplicável o princípio da insignificância.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3.
Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal em análise.
A considerável quantidade de combustível apreendido e a forma como foi acondicionado em veículo conduzido pela acusada, com a finalidade de comercialização, aponta total consciência da ilicitude, não havendo que se falar em atipicidade formal da conduta perpetrada. 4.
O bem jurídico tutelado pelo art. 334-A do CP, no que se refere especificamente à importação de combustíveis derivados do petróleo, visa a tutelar o monopólio da União, constitucionalmente estabelecido pelo art. 177, I, II e III, da Constituição Federal.
No caso, embora a ré alegue em seu interrogatório judicial que adquiriu o combustível em uma maloca indígena não descaracteriza o delito de contrabando, uma vez que a ré não refutou de que tinha ciência da origem venezuelana da mercadoria. 5.
A tese defendida de que o combustível seria utilizado para uso doméstico mostra-se insubsistente.
A própria ré afirmou que adquiriu diversos produtos na Venezuela para revendê-los em Boa Vista/RR e, quando inquirida em qual lugar comprou o combustível, não soube precisar o município, tampouco explicar qual a destinação da grande quantidade de gasolina, uma vez que o tanque de seu veículo já estava completo e o percurso entre as cidades era de curta distância. 6.
Afastada a desclassificação do delito de contrabando para o crime de receptação.
Ainda que a apelante não tenha sido a responsável pela introdução do combustível venezuelano apreendido em território nacional, resta inquestionável que incorreu no delito contrabando, porquanto essa modalidade delitiva constitui forma específica de receptação no exercício da atividade comercial ou industrial, conforme entendimento das Cortes Superiores (cf.
RE 112.258/SP e REsp 20527/RJ). 7.
Mantida a pena fixada, porquanto inexiste ilegalidade ou abuso de poder na fixação da pena promovida pelo Juízo e por ter sido fixada em quantum suficiente para a reprovação e prevenção do delito imputado à recorrente. 8.
Tratando-se a sanção alternativa de conteúdo pecuniário, imposta em âmbito penal, cabe ao julgador fixá-la de modo que viabilize o seu cumprimento, ou seja, deve ser fixada em valor suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado, sem se furtar à análise dos danos decorrentes do ilícito e da situação econômica do réu. 9.
Reduzido o quantum aplicado na sentença a título de prestação pecuniária, para torná-lo proporcional ao delito perpetrado. 10.
Recurso de apelação parcialmente provido.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 27 de julho de 2021.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO Relator Convocado -
14/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de julho de 2021, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 13 de julho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
16/03/2018 11:23
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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16/01/2018 14:46
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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12/01/2018 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2018 11:21
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/01/2018 08:34
REMESSA ORDENADA: MPF
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19/12/2017 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/12/2017 10:30
Conclusos para despacho
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17/11/2017 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RAZOES DE APELACAO
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17/11/2017 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - HUELEM ALBUQUERQUE
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06/11/2017 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (EFETIVAMENTE RECEBIDO EM 27/10/2017)
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13/10/2017 10:06
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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11/10/2017 10:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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11/10/2017 10:39
TRANSITO EM JULGADO EM - PARA O MPF EM 26/09/2017
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11/10/2017 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/10/2017 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (3ª)
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09/10/2017 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (2ª)
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04/10/2017 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/09/2017 16:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - FL 83
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25/09/2017 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/09/2017 10:34
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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19/09/2017 18:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - REU DE SENTENÇA.
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19/09/2017 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - RE DE SENTENÇA.
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18/09/2017 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2017 11:37
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/09/2017 19:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/09/2017 18:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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18/08/2017 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/08/2017 17:22
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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31/07/2017 12:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ANA LUCIA BARROS DE PAULA, HUELEM ALBUQUERQUE FIDELIS E JEDERSON DE SOUZA SILVA
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12/07/2017 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 203/2017-CR. CORONEL EDISON PROLA
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11/07/2017 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2017 10:03
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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04/07/2017 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/06/2017 10:41
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/06/2017 17:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - RE E TESEMUNHAS.
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27/06/2017 17:20
OFICIO EXPEDIDO - OF 203/2017 AO COMANDANTE GERAL DA PMRR.
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21/06/2017 15:58
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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12/06/2017 20:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NÃO ABSOLVE SUMARIAMENTE. DESIGNA AUDIENCIA.
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06/06/2017 11:02
Conclusos para decisão
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01/06/2017 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/05/2017 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2017 08:55
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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24/04/2017 09:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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24/04/2017 09:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE TRANSCORREU O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PARA A ACUSADA APRESENTAR RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO
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19/04/2017 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2017 14:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - CONFORME FLS. 45
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19/04/2017 14:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME FLS. 45
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19/04/2017 11:36
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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18/04/2017 11:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - HUELEM FIDELIS
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14/03/2017 11:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/03/2017 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2017 13:12
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME FLS. 45V
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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