TRF1 - 0003179-45.2018.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 08:57
Juntada de documentos diversos
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10/10/2022 14:35
Juntada de e-mail
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14/09/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 01:56
Decorrido prazo de RODOLFO FREITAS DE DEUS em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:49
Juntada de manifestação
-
22/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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19/08/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 13:39
Juntada de e-mail
-
12/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 14:08
Juntada de manifestação
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08/06/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 14:53
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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18/05/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 16:14
Juntada de documentos diversos
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18/05/2022 16:09
Juntada de documentos diversos
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22/04/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 15:08
Juntada de diligência
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22/04/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 14:43
Juntada de diligência
-
22/04/2022 13:54
Juntada de manifestação
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05/04/2022 19:37
Decorrido prazo de DIEGO GERALDO NEVES SILVA em 04/04/2022 23:59.
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03/04/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2022 22:02
Juntada de diligência
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29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de DANIELLA VARGAS LUCIO em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 17:31
Juntada de diligência
-
10/03/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:47
Juntada de diligência
-
10/03/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:13
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS RIBEIRO COSTA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO NASCIMENTO SILVA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:13
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR RIBEIRO COSTA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:13
Decorrido prazo de RODOLFO FREITAS DE DEUS em 22/02/2022 23:59.
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10/02/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 09:40
Juntada de documentos diversos
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08/02/2022 10:38
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2022 10:30
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2022 10:29
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 02:13
Decorrido prazo de GILLIARD DA SILVA LIMA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:13
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:13
Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA VIEIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:13
Decorrido prazo de DIEGO GERALDO NEVES SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:13
Decorrido prazo de RODOLFO FREITAS DE DEUS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:13
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR RIBEIRO COSTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO NASCIMENTO SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:13
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS RIBEIRO COSTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:13
Decorrido prazo de DANIELLA VARGAS LUCIO em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:24
Juntada de manifestação
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30/11/2021 15:50
Juntada de manifestação
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26/11/2021 17:00
Juntada de manifestação
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23/11/2021 11:50
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 10:45
Juntada de manifestação
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28/09/2021 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
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15/09/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 15:22
Conclusos para despacho
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10/08/2021 02:46
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR RIBEIRO COSTA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:46
Decorrido prazo de DIEGO GERALDO NEVES SILVA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:45
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS RIBEIRO COSTA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:52
Decorrido prazo de RODOLFO FREITAS DE DEUS em 09/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 03:03
Decorrido prazo de EMILSON MASCARENHAS DINIZ em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:03
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:06
Decorrido prazo de GUSTAVO NASCIMENTO SILVA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:06
Decorrido prazo de GILLIARD DA SILVA LIMA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:06
Decorrido prazo de LUCIO DE ANDRADE PESSOA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:28
Decorrido prazo de DANIELLA VARGAS LUCIO em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 18:22
Juntada de manifestação
-
27/07/2021 13:53
Juntada de manifestação
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27/07/2021 04:11
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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27/07/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 04:11
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 04:11
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 04:11
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 04:11
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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27/07/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 16:38
Juntada de manifestação
-
26/07/2021 00:00
Intimação
4ª Vara Federal Criminal da SJTO Seção Judiciária do Tocantins PROCESSO: 0003179-45.2018.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FABIO JUNIOR RIBEIRO COSTA, LUCIO DE ANDRADE PESSOA, RODOLFO FREITAS DE DEUS, DIEGO GERALDO NEVES SILVA, FERNANDO PINTO DA SILVA, GILLIARD DA SILVA LIMA, WILLIAN DOUGLAS RIBEIRO COSTA, IALISSON MORAIS BELEM, EMILSON MASCARENHAS DINIZ, WERBERTH SANTOS DE MIRANDA, LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA, GUSTAVO NASCIMENTO SILVA, MARCOS PAULO AMORIM GERONIMO, DANIELLA VARGAS LUCIO, VERONICA PEREIRA VIEIRA DECISÃO I.
RESUMO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de WILLIAN DOUGLAS RIBEIRO COSTA, LÚCIO DE ANDRADE PESSOA, GILLIARD DA SILVA LIMA, EMILSON MASCARENHAS DINIZ, GUSTAVO NASCIMENTO SILVA, FERNANDO PINTO DA SILVA, DIEGO GERALDO INEVES DA SILVA, IALISSON MORAIS BELÉM, LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA, RODOLFO FREITAS DE DEUS, MARCOS PAULO AMORIM GERÔNIMO, WERBERTH SANTOS DE MIRANDA, FÁBIO JÚNIOR RIBEIRO COSTA, DANIELLA VARGAS LÚCIO e VERÔNICA PEREIRA VIEIRA devidamente qualificados, imputando-lhes as seguintes infrações penais: a) WILLIAN DOUGLAS RIBEIRO COSTA, LÚCIO DE ANDRADE PESSOA, GILLIARD DA SILVA LIMA, EMILSON MASCARENHAS DINIZ, GUSTAVO NASCIMENTO SILVA, FERNANDO PINTO DA SILVA, DIEGO GERALDO NEVES DA SILVA, IALISSON MORAIS BELÉM, LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA e RODOLFO FREITAS DE DEUS, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, II em continuidade delitiva, e art. 288, ambos do Código Penal; e b) MARCOS PAULO AMORIM GERÔNIMO, WERBERTH SANTOS DE MIRANDA, FÁBIO JÚNIOR RIBEIRO COSTA, DANIELLA VARGAS LÚCIO e VERÔNICA PEREIRA VIEIRA, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal.
Segundo a petição inicial acusatória: "De maio de 2015 a janeiro de 2016, associaram-se Willian Douglas Ribeiro Costa, Lúcio de Andrade Pessoa, Gilliard da Silva Lima, Emilson Mascarenhas Diniz, Gustavo Nascimento Silva, Fernando Pinto da Silva, Diego Geraldo Neves Silva, lalisson Morais Belém, Leandro dó, Nascimento Silva e Rodolfo Freitas de Deus, além de outros indivíduos não identificados, para o fim especifico de cometer crimes consubstanciados na subtração para si coisa alheia móvel, mediante o emprego de fraude, consistente na aquisição, pela internei, de equipamentos eletrônicos e objetos de uso pessoal, com a utilização de cartões de crédito de terceiros, sem o consentimento destes.
O esquema fraudulento consistia na subtração de dinheiro de terceiros, por intermédio da captura de dados de cartões de crédito por métodos subreptícios a cargo de indivíduo(s) não identificado(s) e compartilhados por Willian Douglas Ribeiro Costa, Lúcio de Andrade pess6a, Emilson Mascarenhas Diniz e lalisson Morais Belém em conversas nós aplicativos Skype e Whatsapp.
Valendo-se das informações colhidas, adquiriam, em ambiente virtual, passagens aéreas, bens eletrônicos, roupas ê acessórios em lojas virtuais, ingressos Para shows e recarga de celulares.
As diligências empreendidas por este órgão e, posteriormente, pelo Departamento de Policia Federal expuseram a relação permanente e duradoura entre esses investigados, impregnada do animus dê obter lucro fácil por meios ilícitos e do desejo de ostentar bens de consumo e se deleitar com festas e eventos dispendiosos.
As ações são marcadas, ainda, pela especialização de alguns membros e pela divisão de tarefas.
Para a execução dos furtos o grupo criminoso contou com a participação de diversas pessoas que, embora desvinculadas do aspecto associativo em questão, auxiliaram pontualmente e obtiveram, a um preço menor que o de mercado ou mediante favor, os produtos adquiridos ilicitamente, a saber, Marcos Paulo Amorim Gerônimo, Werlierth Santos de Miranda, Daniella Vargas Lúcio e Verônica Pereira Vieira.
Fábio Júnior Ribeiro Costa, irmão de Willian Douglas Ribeiro Cosia, sé socorria do mesmo método para surrupiar recurso em seu próprio benefício.
Após reunidos os dados hackeados eram distribuídas entre os integrantes da súcia para que fossem utilizados nas negociações ilícitas.
Sublinhe-se que as conversas reproduzidas no inquérito mostram que alguns dos coautores — assaz mais experientes — lecionavam o modus operandi aos mais novos, às vezes operando como legítimo suporte técnico.
Em antecedência às compras de maior vulto, efetuavam testes com os dados dos cartões de crédito obtidos, mediante compras de pequeno valor, efetuadas geralmente em sites como o da Drogaria Paulo. À guisa de exemplo, no dia 21/12/2015, Gustavo Nascimento Silva relatou a Lúcio de Andrade Pessoa os testes promovidos em 31 cartões clonados.
Em antecedência às compras de maior vulto, efetuavam testes com os dados dos cartões de crédito obtidos, mediante compras de pequeno valor, efetuadas geralmente em sites como o da Drogaria Paulo. À guisa de exemplo, no dia 21/12/2015, Gustavo Nascimento Silva relatou a Lúcio de Andrade Pessoa os testes promovidos em 31 cartões clonados.
Parte dos produtos era destinado ao uso pessoal dos denunciados, de seus familiares e affairs.
Outra parte, no entanto, era comercializada — mormente aparelhos eletrônicos e esportivos — para custear finalidades particulares, entre elas, o uso de entorpecentes.
Entre julho e agosto, Gustavo Nascimento Silva efetuou a venda de 2 lphones e um PlayStation 4 para Lúcio de Andrade Pessoa, mediante comissão de R$ 300,00 por produto comercializado.
O rol das mercadorias adquiridas, fraudulentamente, pela intemet não é taxativo, seja porque pendentes informações dos sítios eletrônicos Netshoes Zattini, Shoptime e Drogaria São Paulo, sobre as aquisições implementadas a partir dos e-mails listados no item 11; outrossim não há qualquer pista de que o plexo de compras haja se restringido a essas lojas.
Como estavam atentos à possibilidade de a polícia estar monitorando a entrega dos produtos, programava-se o envio da mercadoria para endereços inexistentes ou de pessoas que conheciam o ardil e que, pelo serviço, obtinham vantagem.
Para a hipótese de devolução das encomendas aos correios, a pretexto de equívoco na remessa — consoante aferido pelo carteiro —, um agente criminoso dirigia-se à agência central da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nesta capital e em municípios circunvizinhos — Marianápolis; Luzimangues, em Porto Nacional; Lajeado —, e, apresentando-se como destinatário, procedia à retirada dos bens, finalizando o engodo.
Cite-se que, nos meses de novembro e dezembro de 2015, na agência dos Correios de Luzimangues, em Porto Nacional/TO, Gilliard da Silva Lima efetuou a retirada de mais 13 (treze) objetos endereçados a terceiros.
Foi precisamente em um episódio de retirada desses produtos nos Correios que a artimanha se tornou conhecida e se concretizou a prisão em flagrante de Lúcio de Andrade Pessoa.
Em 11 de janeiro de 2016, o denunciado se deslocou até o centro de distribuição domiciliar da empresa pública, localizado na Quadra 104 Norte, para retirar itens subtraídos.
Porém, enquanto deixava o local, foi abordado por uma equipe dó Departamento de Polícia Federal, previamente avisada por um funcionário.
Nicegio Martins de Carvalho, empregado dos correios, consignou em seu depoimento que a desconfiança dos funcionários da entidade surgiu em • virtude da quantidade de produtos destinados à mesma pessoa em um curto período de tempo e à circunstância de que Lúcio de Andrade Pessoa desconhecia dados do endereço da residência designada.
No domicílio do acusado foram encontradas outras encomendas advindos da conduta espúria.
Presentes, portanto, os elementos autorizadores da denúncia, dado que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva são incontroversas, como evidenciam: (i) Relatório Investigativo de fls. 5/29; (ii) Informação Policial n° 141/2016, tis. 33/192; (li) documentos encaminhados Pelos Correios, fls. 195/204; (iv) Relatório .de Análise n° 240/2016, fls. 226/29; (v) depoimento pessoal, fls. 258/259, 309/310, 324/326, 355/356, 367/369, 379/i80, 387/388, 485/488, 504/505, 507/508, 510/511; (vi) Autos de Apreensão, fls. 295/306, 315/322, 333/340, 343/344, 348/352,. 360/365, 377, 385, 393; (vii) Laudos Periciais, fls. 443/484, 525/572, 590/630, 662/666; (vil° testemunhos de fls. 395, 580/581e 639/640; (ix) informação policial de fls. 521/54, 643/650, 688691, 701/720, 721fi26; 737/763; (x) informação encaminhada pela Gol, fls. 668/670; (xi) documento encaminhado pela empresa Netshoes, t7s. 694/699." A denúncia veio acompanhada de procedimento investigativo e rol de testemunhas e foi recebida por decisão proferida em 07 de maio de 2018 (fls. 02-A/02-B) Houve pedido pelo MPF de decretação das prisões preventivas de WILLIAN DOUGLAS RIBEIRO COSTA, GILLIARD DA SILVA LIMA, GUSTAVO NASCIMENTO SILVA, FERNANDO PINTO DA SILVA, EMILSON MASCARENHAS DINIZ, DIEGO GERALDO NEVES SILVA, RODOLFO FREITAS DE DEUS, FÁBIO JÚNIOR RIBEIRO COSTA, WERBERTH SANTOS DE MIRANDA, DANIELLA VARGAS LÚCIO, VERÔNICA PEREIRA VIEIRA, MARCOS PAULO AMORIM GERÔNIMO, LEANDRO DO NASCIMENTO e IALISSON MORAIS BELÉM.
A decisão de fls. 30/36 nos autos 2444-80.2016.4.01.4300 decretou a prisão preventiva dos réus supramencionados, com exceção de DANIELLA VARGAS LÚCIO e VERÔNICA PEREIRA VIEIRA Em decisão naqueles mesmos autos, foi substituída a privação de liberdade dos acusados WILLIAN DOUGLAS RIBEIRO COSTA, GILLIARD DA SILVA LIMA, GUSTAVO NASCIMENTO SILVA, FERNANDO PINTO DA SILVA, EMILSON MASCARENHAS DINIZ, DIEGO GERALDO NEVES SILVA, RODOLFO FREITAS DE DEUS, FÁBIO JÚNIOR RIBEIRO COSTA, WERBERTH SANTOS DE MIRANDA, MARCOS PAULO AMORIM GERÔNIMO, LEANDRO DO NASCIMENTO e IALISSON MORAIS BELÉM por medidas cautelares.
Posteriormente, foi dispensado o comparecimento em juízo dos réus GUSTAVO NASCIMENTO SILVA, WEBERTH SANTOS DE MIRANDA, IALISSON MORAIS BELÉM, FÁBIO JÚNIOR RIBEIRO DA COSTA, WILLIAN DOUGLAS RIBEIRO COSTA, GILLIARD DA SILVA LIMA, EMILSON MASCARENHAS DINIZ, LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA e IALISSON MORAIS BELÉM, mantida apenas as demais cautelares.
Citada (ID 167285378, pg. 83), a acusada VERONICA PEREIRA VIEIRA apresentou resposta acusação às fls. 899/900.
Em resumo, requereu a rejeição da denúncia por falta de justa causa e absolvição sumária.
Não arrolou testemunhas.
Citados (ID 167285378, pg. 87; pg. 133 e pg. 137 ), os acusados EMILSON MASCARENHAS DINIZ, LEANDRO DO NASCIMENTO DA SILVA e GILLIARD DA SILVA LIMA apresentaram resposta à petição acusatória às fls. 916.
Em resumo, a defesa se reservou a prerrogativa de analisar detidamente o meritum causae em sede de alegações finais.
Não arrolaram testemunhas.
Ato continuo, citados (ID 167285378, pgs. 89, 85 e 147), WILLIAN DOUGLAS RIBEIRO COSTA, FÁBIO JÚNIOR RIBEIRO COSTA e GUSTAVO NASCIMENTO SILVA apresentaram resposta à denúncia à fl. 939.
Em síntese, alegaram ausência de justa causa, e requereram a absolvição dos acusados.
Ao final, arrolaram testemunhas e protestaram genericamente para produzir provas.
Citado em ID167285378, pg. 91, FERNANDO PINTO DA SILVA apresentou resposta à inicial acusatória à fl. 923.
Em resumo, reservou-se ao direito de ao final, na fase de alegações finais, adentrar mais detidamente na análise do mérito da causa.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e protestou genericamente pela produção de provas.
WERBERTH SANTOS DE MIRANDA citado à fl. 930, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública da União à fl. 922.
Em resumo, alegou atipicidade da conduta e requereu a absolvição sumária, além de se reservar a adentrar nas alegações finais mais detidamente na análise do mérito da causa.
Arrolou testemunhas e protestou genericamente pela produção de todos os meios de provas.
Citado em fl. 926, DIEGO GERALDO NEVES DA SILVA apresentou resposta à acusação à fl. 1056.
Em suma, a defesa reservou-se a analisar o mérito no bojo das alegações finais.
Ao fim, arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
IALISSON MORAIS BELÉM, citado na fl. 933, apresentou resposta à peça inaugural em fl. 1075.
Em síntese, reservou-se ao direito de analisar o mérito em sede de alegações finais.
Ao fim, arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
RODOLFO FREITAS DE DEUS, citado na fl. 936, apresentou resposta à peça acusatória à fl. 941.
Em resumo, alegou inépcia da denúncia e nulidade das provas ilícitas, bem como se reservou a analisar mais detidamente o mérito em alegações finais.
Ao final, arrolou testemunhas e protestou genericamente pela produção de provas.
MARCOS PAULO AMORIM GERÔNIMO, citado na fl. 958, apresentou resposta à acusação em fl. 1054.
Em resumo, requereu sua absolvição sumária em decorrência de atipicidade da conduta, reservou-se ao direito de, na fase de alegações finais, adentrar mais detidamente na análise do mérito do processo.
Ao final, arrolou testemunhas.
Citada na fl. 1066, DANIELLA VARGAS LÚCIO apresentou resposta à acusação na fl. 1073.
Em sinopse, requereu sua absolvição sumária em razão de conduta atípica e princípio da insignificância, inépcia da denúncia e ausência de justa causa, reservando-se ao direito de analisar o mérito em sede de alegações finais.
Ao final, arrolou testemunhas.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação do acusado LÚCIO DE ANDRADE PESSOA, o MPF pugnou por sua citação por edital sendo deferida em fl. 1142.
Em petição de ID 299510408, a acusada DANIELLA VARGAS LÚCIO pugnou para que o presente feito tramitasse em segredo de justiça.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Suspensão do processo e desmembramento dos autos.
O réu LÚCIO DE ANDRADE PESSOA foi citado mediante publicação de edital conforme ID 232605856.
Uma vez transcorrido in albis o prazo para sua manifestação, imperativo é o reconhecimento da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional desde o dia seguinte ao escoamento do prazo do edital, seguido do prazo para apresentação de resposta à acusação, ou seja, 25.05.2021, conforme disciplina o artigo 366 do CPP.
Ademais, faz-se necessário o desmembramento dos autos em relação ao acusado.
II.2 Requerimento de segredo de justiça Em relação ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, destaco que, em processo penal, a publicidade é a regra e o sigilo a exceção.
No caso em exame, não se verifica nenhuma das hipóteses que recomendam a aplicação do segredo de justiça senão, meramente, o interesse privado da acusada em obstar o conhecimento dos fatos que lhe foram imputados por terceiros.
No sentido do sigilo por ela vindicado não milita o interesse público, tampouco se encontra em debate crimes ou eventos capazes de malferir sua intimidade, de sorte que, o acolhimento do pleito formulado encontraria óbice no próprio enunciado constitucional do artigo 93, IX, da Constituição.
Ante o exposto, o pedido de ID 299510408 formulado pela acusada DANIELLA VARGAS LÚCIO deve ser indeferido.
II.3 Confirmação do recebimento da denúncia Estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária à aplicação de qualquer medida de coerção penal.
Estão presentes, pois, as condições da ação.
A peça inicial acusatória atende a todos os requisitos expostos no artigo 41 do CPP e não se apresenta, prima facie, qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma.
Há descrição clara do fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias.
O acusado está devidamente qualificado.
A acusação apresentou a classificação jurídica preliminar das condutas narradas.
Portanto, diferentemente do que sustenta a defesa,não há que se falar em inépcia da denúncia.
Por fim, observo que ao contrário do alegado pelas defesas técnicas, há justa causa para a persecução penal, uma vez que há lastro mínimo probatório que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da existência de materialidade e de indícios da autoria.
Não há que se falar em nulidade de provas, haja vista não haver óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no celular, inclusive as conversas no aplicativo "Whatsapp", quando este aparelho for alvo de busca e apreensão sendo essa ordem suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.
Nesse sentido verificar: STJ. 5ª Turma.
RHC 77.232/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 02/10/2017.
Em relação ao levantado sobre o princípio da insignificância, é necessário esclarecer que de acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em exame, portanto, o princípio da insignificância não pode ser aplicado apenas e tão somente com base no valor da coisa subtraída, como quer a defesa técnica.
Isso porque devem ser também satisfeitos, cumulativamente, outros requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu e a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado Assim, a decisão de recebimento da denúncia deve ser confirmada.
II.4 Absolvição sumária O ato processual inserido no art. 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. º 11.719/08) deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária dos acusados.
Contudo, tal ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo-se à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só deveriam ser tratadas por ocasião da sentença de mérito, após dilação probatória aprofundada e exauriente.
No caso em tela, na resposta à acusação, os acusados não apresentaram argumentos ou documentos capazes de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos, de modo que inexiste certeza da atipicidade da conduta, ou da presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para a persecução penal,não sendo possível, no presente estágio processual, afastar peremptoriamente as imputações que o MPF formulou contra o acusado, o que não impedirá o advento de uma análise mais apurada das teses defensivas quando da prolação da sentença.
Na presente fase processual, a dúvida razoável, em lugar de beneficiar o réu, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta da ocorrência das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Considerando que não há elementos que configurem manifesta atipicidade (formal ou material), causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, e que o fato narrado na denúncia assume relevância penal, sem que a punibilidade esteja extinta, verifica-se que não é caso de absolvição sumária (CPP, art. 397).
II.5 Provas requeridas Sabe-se que a apresentação tempestiva da resposta à acusação implica o uso ou renúncia das faculdades processuais então disponíveis, a configurar o fenômeno da preclusão consumativa, advertida no artigo 396-A, caput, do CPP.
Para a acusação, a preclusão opera quando do oferecimento da denúncia.
A acusação e defesa de WILLIAN DOUGLAS RIBEIRO COSTA, FÁBIO JÚNIOR RIBEIRO COSTA e GUSTAVO NASCIMENTO SILVA, WERBERTH SANTOS DE MIRANDA, RODOLFO FREITAS DE DEUS, MARCOS PAULO AMORIM GERÔNIMO e DANIELLA VARGAS LÚCIO arrolaram testemunhas em quantidade razoável e pertinente ao esclarecimento dos fatos sub judice, razão pela qual devem ser deferidas.
Por sua vez, as defesas de WILLIAN DOUGLAS RIBEIRO COSTA, FÁBIO JÚNIOR RIBEIRO COSTA e GUSTAVO NASCIMENTO SILVA, FERNANDO PINTO DA SILVA, WERBERTH SANTOS DE MIRANDA e RODOLFO FREITAS DE DEUS formularam requerimento genérico de provas, não especificando quais deseja produzir.
No processo penal, compete à parte, acusação ou defesa, apresentar rol de testemunhas na primeira manifestação nos autos.
O requerimento de prova pericial não preclui quando o objeto da prova seja o corpo de delito, porquanto, afigura-se como prova indispensável (artigo 564, inciso III, alínea 'b', CPP) para o desenvolvimento processual.
As provas documentais, por fim, podem ser apresentadas a qualquer tempo pela parte, enquanto não encerrada a instrução processual (artigo 231, CPP).
O protesto genérico de provas, no entanto, não encontra previsão no procedimento processual penal, devendo os meios e os objetos de prova almejados serem especificados, consoante determina o artigo 396-A do Código de Processo Penal, razão pela qual o requerimento formulado pela defesa técnica deve ser indeferido.
II.4 Providências para realização de audiência e Interrogatório dos acusados A audiência de instrução consubstancia ato processual pautado pela oralidade, que pode ser realizado nas modalidades presencial, por videoconferência e telepresencial.
Recentemente, as duas últimas modalidades foram disciplinadas pela Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Segundo a aludida resolução, entende-se por audiência mediante videoconferência o ato celebrado por meio de atos de comunicação executados pela rede mundial de computadores (internet) com interlocutores situados em distintas unidades judiciárias.
Por sua vez, entende-se por audiência telepresencial o ato realizado por meio da rede mundial de computadores (internet) a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, podendo os participantes estar situados em qualquer local, ainda que fora do território nacional, desde que possuam acesso à internet e disponham de aparelho eletrônico com captação audiovisual (artigo 2º).
Em ambos os casos, pressupõe-se a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo-se a interação entre o magistrado e os demais participantes a fim de que o ato processual seja consumado.
Segundo dispõem o Provimento n. 13/2013-CJF e a Resolução n. 105/2013-CNJ, o interrogatório somente seria realizado por videoconferência se o réu residisse em local que fosse sede da Justiça Federal e desde que comprovasse “relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade, insuficiência financeira para deslocamento ou outra circunstância pessoal” (artigos 6º de ambos atos normativos).
Não obstante, em momento posterior, foi editada Resolução n. 354/2020-CNJ, cujo art. 3º salienta que a audiência telepresencial poderá ser realizada não apenas mediante anuência das partes, como também, quando for determinada de ofício pelo Juízo em casos em que for reconhecida a urgência na realização do ato, ou ainda em casos de substituição de magistrado com sede funcional diversa, mutirão, conciliação ou mediação, e também, eventualmente, em situações de indisponibilidade temporária do foro, em razão de situações de calamidade pública ou força maior.
Como se sabe, atualmente, vigora no país uma situação de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, tendo tal situação sido declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, e devidamente reconhecida pela Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria GM/MS no 188/2020.
Entre as soluções identificadas para o retardamento do contágio situa-se o distanciamento social, que recomenda, tanto quanto possível, que seja evitada a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, para que a capacidade das redes públicas e particulares instaladas no território nacional possam fazer frente à pandemia.
Evidentemente, essa circunstância constitui motivo suficiente para representar relevante dificuldade para o comparecimento presencial em Juízo, sendo certo, ademais, que a Resolução n. 329/2020-CNJ autoriza a realização de audiência por videoconferência durante a pandemia de COVID-19.
Desse modoacusação e defesa deverão desde já informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de uso pessoal, com aplicativo de mensagens vinculado, a fim de viabilizar a eventual designação de audiência de instrução na modalidade telepresencial.
II.6 Futuras intimações dos réus exclusivamente na modalidade eletrônica A intimação pode se conceituada como ato processual por meio do qual é garantida a ciência das partes aos atos processuais, notadamente os judiciais, executados no curso do processo (artigo 269, CPC).
Segundo dispõe o artigo 270 do CPC, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.
Como se sabe, a lei n. 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e disciplina a intimação dos atores processuais com formação jurídica (v.g. membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos).
Não se pode olvidar, contudo, a necessidade de intimação pessoal dos réus no curso do processo penal, como por exemplo para comparecimento em audiências designadas.
Em razão disso, o CNJ editou, com fundamento no artigo 196 do CPC, a Resolução n. 354/2020, disciplinando a possibilidade de intimação pessoal das partes na modalidade eletrônica, desde que adotados protocolos de segurança para confiabilidade da identificação pessoal da parte e efetivo conhecimento do conteúdo do ato processual cuja ciência será tomada com o ato da intimação.
A Resolução do CNJ tem aplicação no processo penal, por autorização do artigo 3º do CPP, ressalvando-se, por óbvio, a impossibilidade de citação do acusado na modalidade eletrônica, por força da disposição do artigo 6º da Lei n. 11.419/06.
Segundo dispõe a referida Resolução, a intimação eletrônica pessoal dar-se-á pela comunicação oficial do ato processual mediante comunicação por aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail) (artigo 9º,capute parágrafo único, da Resolução n. 354/2020-CNJ).
Feitas tais observações, estouconvencido de que a solução mais segura para intimação pessoal eletrônica do réu se dará mediante comunicação conjunta via contato telefônico e correspondência eletrônica (e-mail).
Portanto, com a apresentação do endereço de e-mail e terminal telefônico para contato, a serem fornecidas pelos defensores constituídos, as próximas intimações pessoais dos réus realizar-se-ão na modalidade eletrônica.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) SUSPENDO o curso do processo e do prazo prescricional em relação ao réu LÚCIO DE ANDRADE PESSOA, nos termos do art. 366 do CPP, e DETERMINO o desmembramento do processo quanto a ele, com fundamento no art. 80 do mesmo diploma legal; b) MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia em relação aos demais acusados; c) DEFIRO o requerimento de provas testemunhais requeridas pela acusação e defesa de WILLIAN DOUGLAS RIBEIRO COSTA, FÁBIO JÚNIOR RIBEIRO COSTA e GUSTAVO NASCIMENTO SILVA, WERBERTH SANTOS DE MIRANDA, RODOLFO FREITAS DE DEUS, MARCOS PAULO AMORIM GERÔNIMO e DANIELLA VARGAS LÚCIO; d) DECLARO precluso do direito dos réus VERONICA PEREIRA VIEIRA, EMILSON MASCARENHAS DINIZ, LEANDRO DO NASCIMENTO DA SILVA e GILLIARD DA SILVA LIMA de arrolar testemunhas; e) INDEFIRO o protesto genérico de provas apresentado pelas defesas de WILLIAN DOUGLAS RIBEIRO COSTA, FÁBIO JÚNIOR RIBEIRO COSTA e GUSTAVO NASCIMENTO SILVA, FERNANDO PINTO DA SILVA, WERBERTH SANTOS DE MIRANDA e RODOLFO FREITAS DE DEUS; f) Tendo em vista a edição das Resoluções CNJ n. 329 e 354/2020, que estabeleceram procedimentos padronizados para a realização de audiências telepresenciais pelas plataformas TEAMS ou WEBEX, DETERMINO que a acusação e as defesas, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem nos autos (art. 7º, §2º): f.1) Pela acusação: I) O endereço de e-mail do Procurador da República responsável pelo ofício a que se encontra vinculada a presente ação penal, assim como seu telefone funcional, para fins de contato por aplicativos de mensagens, caso assim se faça necessário; II)os endereços de e-mail e telefones pessoais utilizados pelas testemunhas arroladas; f.2) Pelas defesas: I) O endereço de e-mail do respectivo defensor, assim como o telefone funcional, com aplicativo de mensagem vinculado, para que se possa estabelecer contato, caso assim se faça necessário; II) O endereço de e-mail e telefone pessoal do réu; f.3) Consoante estabeleceu a Resolução CNJ n. 329, de 30 de julho de 2020, "Caberá às partes e aos participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao seu e-mail e telefone". g) Em seguida, certificada sob a forma de tabela os endereços eletrônicos e respectivos telefones, venham-me os autos conclusos com urgência para designação de audiência, a ocorrer pela modalidade telepresencial, preferencialmente pela plataforma Microsoft TEAMS, ocasião em que as partes poderão participar do ato valendo-se da mesma conexão de internet que utilizaram para acompanhar este feito, e nele peticionar; h) DETERMINO a atualização do Sistema de Informações Criminais – SINIC sobre o andamento da presente ação penal, caso ainda não providenciada pela Secretaria da Vara; j) DETERMINO a alimentação da lista de controle de prazos prescricionais das ações penais, para anotação da data de recebimento da denúncia, caso ainda não providenciada; k) INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pela defesa da acusada DANIELLA VARGAS LÚCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída no sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
23/07/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2021 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:06
Decorrido prazo de GILLIARD DA SILVA LIMA em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 16:24
Juntada de diligência
-
05/07/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 11:59
Juntada de diligência
-
05/07/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 11:37
Juntada de diligência
-
01/07/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 15:16
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2020 19:35
Decorrido prazo de LUCIO DE ANDRADE PESSOA em 22/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 07:36
Publicado Citação e intimação em 17/06/2020.
-
17/06/2020 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 21:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/06/2020 21:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/05/2020 13:08
Expedição de Edital.
-
23/03/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 00:57
Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA VIEIRA em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:57
Decorrido prazo de DANIELLA VARGAS LUCIO em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:57
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AMORIM GERONIMO em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO NASCIMENTO SILVA em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:57
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS RIBEIRO COSTA em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:57
Decorrido prazo de GILLIARD DA SILVA LIMA em 17/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:04
Juntada de Petição intercorrente
-
04/02/2020 16:19
Restituídos os autos à Secretaria
-
04/02/2020 16:18
Restituídos os autos à Secretaria
-
04/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 14:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/02/2020 13:52
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
04/02/2020 13:52
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
04/02/2020 13:52
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
04/02/2020 13:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/12/2019 11:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - DIGITALIZADO PARA O PJE
-
11/12/2019 14:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSIDERANDO QUE NÃO FOI IDENTIFICADO O PARADEIRO DO RÉU PARA CITAÇÃO, E, REITERANDO A PROVIDÊNCIA JÁ CONTIDA NO DESPACHO DE FL. 1137, DETERMINO A CITAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DO ACUSADO LÚCIO DE ANDRA
-
22/11/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 15:22
PARECER MPF: APRESENTADO - PT. 24797, MPF - FF. 1139/40
-
14/11/2019 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 4 VOL E 2 APENSOS
-
13/09/2019 09:37
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL. E 2 APENSOS
-
10/09/2019 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/09/2019 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO E PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
-
04/07/2019 17:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - NÃO ENCONTRADO LÚCIO DE ANDRADEPESSOA
-
30/05/2019 13:16
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PT. 11727, 11728 - DANIELLA VARGAS, IALISSON MORAIS - DPU, FF. 1073/1076
-
24/05/2019 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2019 08:22
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 3 VOL. E 2 APENSOS
-
17/05/2019 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
17/05/2019 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 11136 - DPU, FF. 1069/1071
-
17/05/2019 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (..)NOMEIO A DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO(..)
-
13/05/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 23:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/04/2019 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª) CITAR DANIELLA VARGAS LÚCIO(...)
-
03/04/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAR LÚCIO DE ANDRADE PESSOA
-
03/04/2019 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/02/2019 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 2455, MPF - F. 1061
-
06/02/2019 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 3 VOL. 1 APENSO
-
01/02/2019 09:50
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL., 2 APENSOS
-
25/01/2019 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/01/2019 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/01/2019 13:28
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PT. 896, DPU - FF. 1056/1058
-
21/01/2019 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 3 VOL. 1 APENSO
-
18/01/2019 08:11
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 3 VOL. 1 APENSO
-
14/01/2019 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
14/01/2019 16:16
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PT. 31102, ACUSADO MARCOS PAULO AMORIM - DPU, FF. 1053/1054
-
13/12/2018 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 VOL. 01 APENSO
-
07/12/2018 08:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 4 VOL
-
06/12/2018 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
06/12/2018 18:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2018 15:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
04/12/2018 15:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/11/2018 11:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) FF. 981/1001
-
11/10/2018 10:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÇAO DE FF, 964/980
-
19/09/2018 13:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PT. 22023, DEVOLUÇÃO DA CPP. 894/2018 P FF. 962/963
-
07/09/2018 10:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/09/2018 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 20109, ACUSADO MARCOS PAULO AMORIM - DPU, F. 959
-
17/08/2018 15:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N° 894/2018 - FL.956
-
17/08/2018 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª) CITAR A ACUSADA DANIELLA VARGAS LÚCIO, PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO- NOVO ENDEREÇO INFORMADO PELO MPF À FL.951
-
17/08/2018 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAR O ACUSADO LÚCIO DE ANDRADE PESSOA PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO- NOVO ENDEREÇO INFORMADO PELO MPF À FL.951
-
17/08/2018 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/08/2018 10:21
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS 2444-80.2016, FF. 952/954
-
16/08/2018 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - INFORMA ENDEREÇO, F. 851
-
16/08/2018 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2018 12:21
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOL
-
10/08/2018 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/08/2018 11:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ACUSADO DIEGO GERALDO NEVES DA SILVA - CITADO, F. 926
-
10/08/2018 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PT. 18675, ACUSADO RODOLFO FREITAS DE DEUS - RESPOSTA A ACUSAÇÃO, FF. 941/948
-
31/07/2018 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇAO DE RODOLFO FREITAS
-
31/07/2018 16:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/07/2018 14:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 894/2018
-
18/07/2018 13:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP N° 894/18 CITAÇÃO MARCOS PAULO - SJMG
-
17/07/2018 18:09
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
17/07/2018 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - NOVO ENDEREÇO DE LEANDRO NASCIMENTO SILVA
-
17/07/2018 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL.
-
06/07/2018 08:26
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 03 VOL
-
05/07/2018 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
05/07/2018 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 16177, DPU , F. 911
-
05/07/2018 13:00
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PT. 15987, ACUSADA VERONICA PEREIRA, FF. 899/910
-
05/07/2018 10:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ACUSADOS: VERÔNICA PEREIRA, FÁBIO JUNIOR RIBEIRO, EMILSON MASCARENHAS, WILLIAN DOUGLAS, FERNANDO PINTO - CITADOS, FF. 893/897
-
05/07/2018 10:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ACUSADOS DANIELLA VARGAS, LUCIO DE ANDRADE, MARCOS PAULO, NÃO FORAM ENCONTRADOS - FF. 889/892
-
05/07/2018 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 15701 - ACUSADO WILLIAN - PROCURAÇÃO, F. 888
-
14/06/2018 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2018 08:47
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOL
-
06/06/2018 22:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/06/2018 22:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/06/2018 22:59
OFICIO EXPEDIDO
-
06/06/2018 22:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 663/2018
-
05/06/2018 16:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª)
-
05/06/2018 16:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/06/2018 14:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/06/2018 14:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/05/2018 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 VOL
-
22/05/2018 13:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/05/2018 13:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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