TRF1 - 1000154-07.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:48
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 08:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 08:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO ALBUQUERQUE DE MESQUITA em 24/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:38
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:27
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 02:28
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:17
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 12:48
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2025 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
16/06/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2025 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 22:46
Juntada de manifestação
-
15/01/2025 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:49
Juntada de laudo pericial
-
10/12/2024 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/12/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/12/2024 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/12/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:10
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO ALBUQUERQUE DE MESQUITA em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/04/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 12:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/04/2024 12:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 08:56
Juntada de Vistos em correição
-
11/03/2024 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2024 16:39
Juntada de parecer
-
02/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 21:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/04/2023 00:36
Decorrido prazo de LENO GOMES SANTIAGO em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:26
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:05
Decorrido prazo de MATEUS VALE GOES DA ROCHA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:04
Decorrido prazo de JONATHAN KLINGER SILVA MESSIAS em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCAS COUTINHO DE MACEDO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/03/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2023 02:54
Decorrido prazo de MARCIANO PEREIRA OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES NATIVIDADE em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO FERREIRA DE MELO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2023 18:53
Decorrido prazo de GUILHERME IMBIRIBA LISBOA JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUARTE DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 01:19
Decorrido prazo de GIOVANI DOS SANTOS COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES NUNES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:35
Decorrido prazo de OZEIAS CAMPOS SALVIANO em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 12:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/03/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 20:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 18:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/02/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:29
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA CONCEIÇÃO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:44
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A em 24/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 12:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/01/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 02:10
Decorrido prazo de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Amapá e Norte do Pará (APOIANP)) em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:10
Decorrido prazo de Conselho de Caciques dos Povos Indígenas de Oiapoque (CCPIO)) em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:10
Decorrido prazo de ELDER FABIO FIGUEIREDO DO CARMO em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:04
Decorrido prazo de ABIGAIL DA SILVA PANTOJA em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 19:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 00:01
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 12:24
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 03:25
Decorrido prazo de ELDER FABIO FIGUEIREDO DO CARMO em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Conselho de Caciques dos Povos Indígenas de Oiapoque (CCPIO)) em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Amapá e Norte do Pará (APOIANP)) em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 21:20
Juntada de diligência
-
29/09/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 16:11
Nomeado perito
-
10/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 15:30
Juntada de diligência
-
19/07/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 00:14
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 01:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 04/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 20:18
Juntada de diligência
-
04/06/2022 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2022 00:04
Decorrido prazo de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Amapá e Norte do Pará (APOIANP)) em 13/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:28
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 04:37
Decorrido prazo de Conselho de Caciques dos Povos Indígenas de Oiapoque (CCPIO)) em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:34
Juntada de diligência
-
09/05/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 09:08
Juntada de diligência
-
06/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 14:44
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 11:41
Outras Decisões
-
14/01/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 12:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 02/12/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:31
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:35
Juntada de contestação
-
15/10/2021 14:45
Juntada de manifestação
-
07/10/2021 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 17:37
Outras Decisões
-
21/08/2021 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:21
Juntada de contestação
-
16/08/2021 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2021 09:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 12/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 14:13
Juntada de manifestação
-
30/07/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 01:19
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000154-07.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA CARVALHO GIESBRECHT - MG135387, CRISTIANO NASCIMENTO E FIGUEIREDO - MG101334, DANIELLA PAIM LAVALLE - MG84426 , DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721, EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069, FERNANDA DE ALMEIDA GUEDES ROLIM - MG79689, FLAVIO ALMEIDA DE LIMA - MG44419, GUSTAVO REZENDE MITNE - PR52997, IZABEL SOARES BORGES - MG124713, JOAO PEDRO NUNES STURM - MG200799, LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO - PR75522, LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG40744, LUIZ ROBERTO FREIRE PIMENTEL - MG50062, MARIA CLARA ABREU TASSINI - MG175975, PAULO DA GAMA TORRES - MG55288, RAFAEL MATHEUS LIMA PAIVA - MG161482, RAPHAEL LUCEIRO DOS SANTOS - MG131256, SANZIO BAIONETA NOGUEIRA - MG83092, ALEXANDRA PIMENTEL LIMA LEDO - BA50597, ANTONIO CARLOS SUPPES DOORGAL DE ANDRADA - MG161007, CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604, FERNANDO OTAVIO GONTIJO MARINHO - MG84629, GERALDO LUIS SPAGNO GUIMARAES - MG40851, ISADORA BAKIR DE SANTANA - MG186553 e PATRICIA LOBATO ASSIS - MG135337 DECISÃO Trata-se de ação civil pública cível, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.
Esclareceu o Autor, em síntese, que a presente demanda, além da reexecução dos serviços e a recuperação da área degradada, almeja “a condenação para a reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais ocasionados aos indígenas da Aldeia Ahumã pela má execução das obras empreendidas no bojo do Contrato n. 069/2017, firmado entre DNIT e a empresa LCM”, que tinha por objeto, especificamente, a execução dos serviços de manutenção (conservação/recuperação) da Rodovia BR- 156/AP, Trecho: Cachoeira de Santo Antônio - Fronteira Brasil/Guiana (Ponte Internacional), Subtrecho: Acesso ao Igarapé do Arrombado/Início do Pavimento; Segmento: Km 714,75 ao Km 769,80: Extensão: 55,05 Km.
Relata, ainda, que a irregularidade na execução do referido serviço se deu com a instalação de bueiro de concreto nas proximidades da Aldeia Ahumã, em 2017, tendo como consequência o alagamento da região, comprometendo a subsistência da aldeia indígena.
Requereu, para tanto, a título de tutela provisória: 1) produzir relatório sobre a atual situação do bueiro metálico, objeto do Contrato n. 069/2017, implantado pela empresa LCM, nas coordenadas 3º22'48'' N - 51º42'6'' W, BR-156, próximo à Terra Uaçá, Aldeia Ahumã, que ocasionou alagamentos à referida comunidade, devendo indicar as providências técnicas adequadas para sua reconstrução; 2) reexecutar os serviços objeto do Contrato n. 069/2017, e assim implantar um novo bueiro metálico nas coordenadas 3º22'48'' N - 51º42'6'' W, BR-156, próximo à Terra Uaçá, Aldeia Ahumã, com observância das normas técnicas de engenharia e segurança, devendo o DNIT garantir os recursos orçamentários e a disponibilidade financeira necessários para a implementação da referida obra pública; 3) recomposição do meio ambiente degradado, decorrente da má execução da obra objeto do Contrato n. 069/2017, que provocou inundação atingindo a plantação de subsistência da Aldeia Ahumã, mediante elaboração, apresentação e execução de projeto específico, sob acompanhamento, orientação e aprovação do órgão ambiental competente, com o fito de reflorestar a área perdida, como espécies florestais relevantes apontadas pela comunidade, tais como açaí, andiroba e outros; e realizar a recuperação ambiental de toda área afetada, incluindo as margens do igarapé; 4) implantar ações de combate e controle da malária e endemias, mediante a promoção de melhorias na estrutura do posto da comunidade, com equipamentos de emergência e soro antiofídico para os acidentes com animais peçonhentos, tendo em vista o aumento do registro da doença e sua relação com os impactos negativos provocados pelo alagamento da Terra Uaçá, Aldeia Ahumã Quanto ao mérito, pela confirmação da liminar, bem como pela condenação dos réus por danos materiais e morais e, ainda, ao cumprimento de medidas compensatórias em favor da comunidade indígena prejudicada.
Juntou documentos com a Inicial.
Despacho de Id. 577278868 determinou, de início, o pronunciamento dos réus sobre pedido de liminar formulado, nos termos do Art. 2º da Lei nº 8.437/92.
O DNIT, em Id. 609686391, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória face à ausência dos requisitos exigidos para sua concessão, bem como em razão das seguintes alegações: “o Estado é responsável pelos danos que seus agentes causarem a particulares, tendo em vista a teoria do risco administrativo”; “o alagamento já existia antes das obras executadas pelo DNIT.
Essas obras evitaram o agravamento de uma situação já existente.
Até dezembro/2016, a rodovia encontrava-se delegada ao Estado do Amapá.
Somente em 2017 o DNIT passou a ter a responsabilidade pela manutenção da rodovia, não sendo responsável pelos alagamentos ocasionados por fenômeno natural”; “não está demonstrado, na ação em comento, qualquer abalo moral indenizável, sobretudo no que tange ao DNIT, vez que não demonstrada conduta ilícita pela autarquia, nem muito menos os danos sejam patrimoniais ou morais dela decorrentes e o nexo de causalidade”; Finalmente, alega “Não há disponibilidade financeira e orçamentária para atendimento do pleito, caso a pretensão seja acolhida, conforme LOA 2021”.
Com a manifestação acima, vieram os documentos de Id. 609698346.
O requerido LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A, partindo dos mesmos fundamentos, em Id. 610938885, pugnou pelo indeferimento da concessão da tutela pleiteada, enfatizando que o objeto do contrato nº 069/2017, de 27/03/2017, firmado com o DNIT, contemplou apenas serviços de manutenção e conservação da rodovia BR-156/AP.
Além disso, alega que: “Antes da execução das obras de conservação objeto do mencionado contrato, já existiam alagamentos nas áreas adjacentes ao bueiro, que estava destruído, obstruindo a passagens da água; sendo que o novo bueiro foi construído em agosto/2017 tomando como nível as águas que passam pelo córrego, considerando que o seu leito passa sob a nova ponte”; “não há de se falar em responsabilidade objetiva em face da LCM, aplicável tão-somente às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Neste contexto, a atribuição de responsabilidade à LCM exige três requisitos, a saber: o dano, a culpa e o nexo causal entre ambos”.
Em audiência prévia designada para 02/07/2021, não houve proposta de acordo, conforme ata de Id. 613712347, razão pela qual vieram os autos conclusos para decisão sobre a liminar requerida.
DECIDO.
A) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA De início, cumpre mencionar o disposto no Art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 que trata sobre responsabilidade objetiva: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Do texto legal acima extrai-se o entendimento de que a responsabilidade objetiva dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso, podendo incidir em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
A responsabilidade do DNIT, por fazer parte da Administração indireta, encontra amparo legal também na Lei nº 10.233/2001, a qual estabelece como uma de suas atribuições a “manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações”.
Os efeitos da responsabilidade objetiva afetam, igualmente, a empresa, então ré na presente ação civil, contratada para a prestação do serviço em comento.
Assim, pelo conjunto probatório dos autos, especificamente por meio de imagens em Id. 609698346 e 467313372, tem-se que os elementos juntados indicam que os danos foram causados pelo alagamento resultante da má execução do serviço, qual seja, a implantação do bueiro metálico.
Com base nisso, não merece prosperar a alegação de ocorrência de alagamentos anteriores à vigência do contrato mencionado com intuito de eximir-se da responsabilidade que lhes cabe, uma vez que, mesmo após a execução do novo serviço, os alagamentos e prejuízos daí decorrentes, pelo que se observa, continuam afetando a comunidade indígena.
Embora afirmem os requeridos que não houve má execução do serviço, juntando aos autos, inclusive, cronologia da obra (Id. 609698346 - Pág. 34) que consta imagens da implantação de novo bueiro metálico em setembro/2017, a verdade é que com a inicial foram juntados documentos que indicam o contrário.
Em tal sentido, vejamos.
O contrato nº 069/2017 teve como início e término dos serviços o lapso de 20/03/2017 a 15/09/2019.
Durante esse período, várias foram as tentativas de fazer com que os requeridos adotassem medidas de saneamento das irregularidades.
Tais como: Ofício 507/2018/SUPES-AP-IBAMA, datado de 03/09/2018 (467313372 - Pág. 7), OFÍCIO nº3476/2019/APG/MPF/PR/AP, datado de 07/10/2019, Ofício nº 123713/2019/SRE-AP, datado de 09/12/2019 (Id. 467313372 - Pág. 47), dentre outros.
No entanto, sem êxito, embora cientes.
Cumpre ressaltar, ainda, que o relatório circunstanciado juntado pelo DNIT em Id. 609698346 apresenta o histórico das atividades realizadas entre o segmento do Km 406,10 ao Km 822,90 com 416,80 Km de extensão – Lotes 02 e 03, objeto do Contrato nº 264/2019, firmado com a empresa Ecoplan Engenharia LTDA.
Sendo que o serviço prestado, que gerou a discussão da presente demanda, é objeto do Contrato nº 069/2017, vigente de 27/03/2017 a 15/09/2019, firmado com a empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A.
Por essas razões, corroborando o entendimento da parte requerente, conclui-se que a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços executados deve recair sobre ambos os requeridos.
B) DA TUTELA PROVISÓRIA Pleiteia o Autor a concessão de tutela provisória por meio da implementação de medidas que visam tanto à reexecução da obra quanto à recuperação da área degradada.
Enfatizou, na oportunidade, que “a ausência de tal providência poderá impedir ou dificultar sobremodo a completa e eficaz recuperação do ambiente atingido, já que a demora da resposta jurisdicional, caso se aguarde até o final do processo, pode gerar uma situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Razão assiste à parte Autora.
Encontra a referida tutela amparo no Art. 294 e ss do CPC, bem como na Lei nº 7.347/85 que disciplina a ação civil pública.
No caso, os pressupostos jurídicos para a concessão da medida estão, a toda evidência, presentes, conforme razões apontadas anteriormente, quando se tratava da questão da responsabilidade objetiva, bem como demonstrado pelos documentos juntados com a Inicial, dentre eles, OFÍCIO Nº 507/2018/SUPES-AP-IBAMA, DESPACHO/SRE-AP/CAF-AP, OFÍCIOS Nº. 045/2019-LCM e 043/2019-LCM, Relatório sobre impactos sociais, ambientais culturais e econômicos elaborado em fevereiro/2020.
Assim, entendo necessárias as medidas pleiteadas a título de tutela provisória, deferindo-as em seus próprios termos.
Finalmente, convém salientar que tal prestação positiva, ainda que sob a tutela do Poder Judiciário não se constitui em invasão à esfera de discricionariedade do Poder Executivo, cuja vontade já restou patentemente demonstrada, mas apresenta-se, verdadeiramente, como atuação necessária do Estado-Juiz para sanar a ilegal irregularidade verificada decorrente da má prestação do serviço e compelir a Administração Federal à implementação de garantias constitucionalmente asseguradas pela Constituição Cidadã de 1988, no caso, às comunidades indígenas. À vista do exposto: 1) Defiro o pedido de tutela provisória formulado na Inicial para que o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e a LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa, procedam à: 1) produção de relatório sobre a atual situação do bueiro metálico, objeto do Contrato n. 069/2017, implantado pela empresa LCM, nas coordenadas 3º22'48'' N - 51º42'6'' W, BR-156, próximo à Terra Uaçá, Aldeia Ahumã, que ocasionou alagamentos à referida comunidade, devendo indicar as providências técnicas adequadas para sua reconstrução; 2) reexecução dos serviços objeto do Contrato n. 069/2017, e assim implantar um novo bueiro metálico nas coordenadas 3º22'48'' N - 51º42'6'' W, BR-156, próximo à Terra Uaçá, Aldeia Ahumã, com observância das normas técnicas de engenharia e segurança, devendo o DNIT garantir os recursos orçamentários e a disponibilidade financeira necessários para a implementação da referida obra pública; 3) recomposição do meio ambiente degradado, decorrente da má execução da obra objeto do Contrato n. 069/2017, que provocou inundação atingindo a plantação de subsistência da Aldeia Ahumã, mediante elaboração, apresentação e execução de projeto específico, sob acompanhamento, orientação e aprovação do órgão ambiental competente, com o fito de reflorestar a área perdida, como espécies florestais relevantes apontadas pela comunidade, tais como açaí, andiroba e outros; e realizar a recuperação ambiental de toda área afetada, incluindo as margens do igarapé; 4) implantar ações de combate e controle da malária e endemias, mediante a promoção de melhorias na estrutura do posto da comunidade, com equipamentos de emergência e soro antiofídico para os acidentes com animais peçonhentos, tendo em vista o aumento do registro da doença e sua relação com os impactos negativos provocados pelo alagamento da Terra Uaçá, Aldeia Ahumã 2) defiro também o pedido de ingresso no feito, na condição de assistentes litisconsorciais, da Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Amapá e Norte do Pará (APOIANP) e do Conselho de Caciques dos Povos Indígenas de Oiapoque (CCPIO); 3) Proceda a Secretaria as retificações necessárias, inclusive quanto ao requerimento formulado em petição Id. 619370854. 4) após o prazo estipulado acima, intimem-se os réus para fins de comprovação do cumprimento da tutela provisória. 5) com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Servirá esta decisão como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
De Macapá/AP p/ Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
19/07/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2021 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2021 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 07:25
Audiência Preliminar realizada para 02/07/2021 11:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
05/07/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 07:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 20:04
Juntada de Ata de audiência
-
02/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 13:09
Audiência Preliminar designada para 02/07/2021 11:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
02/07/2021 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 01:24
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 10:54
Juntada de manifestação
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30/06/2021 16:41
Juntada de manifestação
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17/06/2021 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 13:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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11/06/2021 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/06/2021 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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