TRF1 - 0002752-64.2015.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002752-64.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SANTOS SENTENÇA I- Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada por EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em face de EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SANTOS, visando à cobrança de créditos tributários/não tributários, consubstanciados em Certidão(ões) de Dívida Ativa regularmente inscrita(s).
A presente demanda foi distribuída em 28/04/2015 12:34:01 , tendo tramitado regularmente até que, diante da ausência de localização de bens penhoráveis ou de manifestação útil da parte exequente, foi determinada a suspensão do feito com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, em [08/07/2019], com remessa ao arquivo provisório.
Decorridos mais de cinco anos, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
II – Fundamentação A prescrição intercorrente encontra amparo legal no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que prevê a possibilidade de suspensão da execução fiscal quando não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora.
Findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o lapso prescricional quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos da Súmula 314 do STJ, “em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” No mesmo sentido, o Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS) firmou a tese de que o prazo de um ano de suspensão e o início da contagem do prazo prescricional ocorrem automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis.
Ainda que ausente petição da exequente ou pronunciamento judicial, o prazo prescricional segue seu curso, conforme decidido no Tema 567.
Ademais, o mero peticionamento ou requerimento de diligência não é suficiente para interromper o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva realização de atos constritivos ou citação válida (Tema 568).
No caso concreto, após o decurso do prazo de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, não houve prática de atos impulsivos válidos pela parte exequente.
Superado o quinquênio legal, o juízo oportunizou a manifestação da exequente, mediante intimação expressa, sem que houvesse qualquer manifestação tempestiva.
Assim, deve ser julgada extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso V, e art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
III – Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento no art. 487, inciso II, e no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, para, por consequência, julgar extinta a presente execução fiscal.
Sem condenação em custas ou honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
28/01/2022 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/01/2022 18:13
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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16/07/2021 02:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/07/2021.
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16/07/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002752-64.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA POLO PASSIVO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 14 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 10:13
Juntada de volume
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17/12/2020 09:57
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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17/12/2020 09:57
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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17/12/2020 09:57
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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17/12/2020 09:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/12/2020 09:56
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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08/07/2019 12:11
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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08/07/2019 11:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/10/2018 11:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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29/08/2018 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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09/07/2018 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO CREA/AP
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09/07/2018 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - crea/ap
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26/06/2018 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA/AP - VISTA POR 10 (DEZ) DIAS - DEVOLVER ATE 10/07/2018
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13/06/2018 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/06/2018 16:59
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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12/06/2018 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Anote-se a habilitação do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, excluindo-se o(s) anteriormente habilitado(s). Defiro o pedido formulado pelo(a) exequente. Suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei n° 6.830/80 c/c art. 20 da
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05/06/2018 15:39
Conclusos para despacho
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10/04/2018 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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12/03/2018 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do crea/ap
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12/03/2018 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - crea/ap
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23/02/2018 08:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA/AP - VISTA POR 10 (DEZ) DIAS - DEVOLVER ATE 09/03/2018
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15/02/2018 18:10
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVADO EM 11/01/2018
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10/01/2018 17:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 10/01/2018
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14/11/2017 11:40
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - IRRISÓRIO - EFETIVADO EM 27/10/2017
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26/10/2017 12:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 26/10/2017
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08/09/2017 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro. A dilig^ncia será implementada por meio do Bancejud
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31/07/2017 17:13
Conclusos para despacho
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17/05/2017 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CREA/AP - INFORMA VALOR ATUALIZADO DA DIVIDA
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15/03/2017 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO CREA/AP
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15/03/2017 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CREA/AP
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09/03/2017 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOR - VISTA POR 5 DIAS
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09/03/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/03/2017 15:10
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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09/03/2017 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Anote-se a habilitação dos advogados constituídos à fl. ..., excluindo-se os procuradores anteriormente constituídos. Traga o exequente aos autos o valor atualizado da dívida; Defiro o pedido de fl(s). ... para que, em havendo
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27/01/2017 13:12
Conclusos para despacho
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07/11/2016 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CREA/AP - REQUER DILIGENCIA VIA BACENJUD
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05/10/2016 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do crea/ap
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05/10/2016 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - crea/ap
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26/09/2016 09:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 10 DIAS
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06/10/2015 15:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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01/09/2015 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito
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27/07/2015 15:17
Conclusos para despacho
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15/06/2015 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CREA-REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 12 MESES
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08/06/2015 16:55
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/05/2015 15:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/05/2015 18:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/05/2015 18:18
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/05/2015 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se... (..).
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08/05/2015 12:55
Conclusos para despacho
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29/04/2015 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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29/04/2015 09:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/04/2015 09:39
INICIAL AUTUADA
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28/04/2015 12:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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