TRF1 - 1002306-34.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2022 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/03/2022 12:14
Juntada de Informação
-
25/10/2021 13:41
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2021 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 07:48
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2021 09:57
Juntada de recurso inominado
-
05/08/2021 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 04/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:51
Decorrido prazo de KLESSIS LOPES DIAS em 28/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 02:14
Publicado Sentença Tipo C em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002306-34.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KLESSIS LOPES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca que lhe sejam pagas verbas retroativas de progressões funcionais, conforme as seguintes portarias concessivas: (1) Portaria 2.099/2018 - Progressão para Classe D III, nível 03, (2) Portaria 2.285/2019 - Progressão para Classe D III, nível 04, (3) Portaria 344/2020 - Progressão para Classe D IV, nível 01 e (4) Portaria 651/2020 - Progressão para Classe D IV, nível 02.
Em contestação, o IFAP pugnou pela ausência de interesse de agir (ou interesse processual, conforme expressão adotada pelo atual Código de Processo Civil). É o relatório.
Decido. 2.
Em nosso direito processual positivo, o direito de ação é o direito a ter um provimento de mérito na relação processual.
Conforme se infere pela leitura dos arts. 485 e 487 do atual Código de Processo Civil, a sentença no processo civil pode ser de extinção processual sem resolução de mérito (terminativa), ou pode resolver o mérito (definitiva).
Aquele que não preenche as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade e interesse processual (requisitos mínimos para se ter um provimento de mérito), terá o seu processo extinto, sem resolução de mérito. 2.1.
A legitimidade da parte está ligada à pertinência subjetiva para a ação, ou, em outras palavras, na aparente coincidência entre as alegações da inicial com a possível titularidade do direito subjetivo afirmado no processo.
Segundo esta condição da ação, a parte que pede algo em juízo, ou aquela em face de quem algo é pedido em juízo, deve ter correlação com o objeto processual litigioso.
Assim, o autor daquela ação judicial deve, pelo menos em tese, ter relação com o direito pleiteado no processo.
O réu, a seu turno, deve ser, em tese, aquele que praticou o ato que gerou a lesão ao direito. 2.2.
O interesse processual, por sua vez, está ligado à utilidade que a tutela jurisdicional traz ao autor da ação judicial.
Só tem interesse processual aquele que demonstrar que a demanda ajuizada possui o binômio adequação e necessidade.
A adequação dá-se com o pedido correto de tutela jurisdicional pretendida, vale dizer, a pertinência do direito vindicado com o procedimento estabelecido.
Já a necessidade significa a exigência de que a intervenção do Poder Judiciário seja a única via para a solução do litígio.
Para tanto, é imprescindível que a pretensão do autor seja obstaculizada pelo réu, porque, do contrário, nem sequer é possível falar na existência de lide. 3.
No caso dos autos, embora as partes sejam legítimas, verifico que o autor não possui interesse processual, porquanto não demonstrou possuir uma pretensão resistida pelo réu.
Os documentos juntados aos autos permitem concluir que a omissão da parte autora em apresentar à Administração Pública documentos essenciais para apuração dos valores devidos é que inviabilizou o prosseguimento do procedimento administrativo para o reconhecimento da dívida e consequente pagamento das parcelas pretendidas.
Por tais razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual, consubstanciada na inexistência de pretensão resistida, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro; 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); 6.
Sentença não sujeita a recurso, conforme art. 5º da Lei 10.259/2001. 7.
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
13/07/2021 21:39
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 21:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2021 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2021 21:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/05/2021 09:14
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 17:31
Decorrido prazo de KLESSIS LOPES DIAS em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 18:03
Decorrido prazo de KLESSIS LOPES DIAS em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:24
Decorrido prazo de KLESSIS LOPES DIAS em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:19
Decorrido prazo de KLESSIS LOPES DIAS em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 07:41
Juntada de contestação
-
23/04/2021 00:09
Decorrido prazo de KLESSIS LOPES DIAS em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:10
Decorrido prazo de KLESSIS LOPES DIAS em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 22:50
Decorrido prazo de KLESSIS LOPES DIAS em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:16
Decorrido prazo de KLESSIS LOPES DIAS em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 22:45
Decorrido prazo de KLESSIS LOPES DIAS em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 02:33
Decorrido prazo de KLESSIS LOPES DIAS em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 14:22
Decorrido prazo de KLESSIS LOPES DIAS em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:40
Decorrido prazo de KLESSIS LOPES DIAS em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 06:53
Decorrido prazo de KLESSIS LOPES DIAS em 13/04/2021 23:59.
-
12/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 22:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
19/02/2021 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044752-32.2013.4.01.3300
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Investigar Sistema de Saude LTDA - em Li...
Advogado: Danyelle Carvalho do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2013 00:00
Processo nº 0026957-85.2001.4.01.3800
Maxion Sistemas Automotivos LTDA
Fazenda Nacional
Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2021 09:00
Processo nº 0026957-85.2001.4.01.3800
Maxion Componentes Automotivos S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2002 12:52
Processo nº 0000252-90.2014.4.01.3704
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Helio Landy Purcene
Advogado: Carline Harma Hoogerheide
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 12:39
Processo nº 0007353-19.1997.4.01.3400
Organizacao de Bebidas Uniao do Cariri L...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vany Rosselina Giordano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/1997 08:00