TRF1 - 1003837-18.2018.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO - 1ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 (vinte) dias PROCESSO n. 1003837-18.2018.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: R.
FRANCISCO DA CONCEICAO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI FINALIDADE: Intimar o(s) Executado(s) R.
FRANCISCO DA CONCEICAO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, CNPJ 16.***.***/0001-91, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da dívida, mais custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) ao valor devido e penhora de bens, conforme dispõe o art. 523 e parágrafos do CPC.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 129.084,32.
OBSERVAÇÃO: Transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara - Av.
Historiador Rubens de Mendonça, 4888, Fórum Ministro J.
J.
Moreira Rabelo, CUIABÁ/MT - CEP 78.049-942.
E-mail: [email protected].
Cuiabá, 24 de julho de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de R. FRANCISCO DA CONCEICAO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:53
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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22/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003837-18.2018.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REU: R.
FRANCISCO DA CONCEICAO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ADVOGADO DATIVO: STWART CRUZ ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de R.
Francisco da Conceição Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI objetivando a condenação do Requerido ao pagamento da quantia de R$ 38.800,62 (trinta e oito mil oitocentos reais e sessenta e dois centavos), referente aos contratos de cartão de crédito n. 0000000006365330 e 0000000006370172.
Narra, a Autora, que, em virtude da celebração do contrato, foram disponibilizados os recursos na conta corrente da parte requerida, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual pelo devedor.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa, senão o ajuizamento da ação.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Citado por edital, o Requerido quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada a revelia e nomeado curador especial, que apresentou contestação, alegando a aplicação ao caso do CDC e que as taxas de juros são cobradas em percentuais abusivos.
Requereu a concessão de gratuidade de Justiça.
A CEF apresentou impugnação.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, indefiro-o, tendo em vista que formulado pelo curador especial, não se tendo nos autos informações acerca da hipossuficiência da Requerida revel, sendo relevante a juntada de julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
PRESUNÇÃO LEGAL.INAPLICABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Hipótese em que, contudo, a presunção legal deve ser afastada, uma vez que a alegação de hipossuficiência foi apresentada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da demandada, citada por edital. 3.
Ademais, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da ré.
A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 5.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1716192/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020).
No mérito, a aplicação do CDC ao contrato bancário discutido nos autos não implica, por si só, o reconhecido de abusividade das cláusulas contratuais, pelos fundamentos a seguir expostos.
Consta dos autos que as partes celebram contrato de Cartão de Crédito Caixa Empresarial, deixando a Requerida de efetuar o pagamento da fatura mensal do cartão de crédito (operação n. 0000000006370172) em 26/03/2018, quando o débito era de R$ 34.344,98 (trinta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), chegando a R$ 37.499,44 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos) em 14/08/2018.
Também houve a utilização do cartão de crédito n. 0000000006365330, ocorrendo o enquadramento, em 26/04/2018, no valor de R$ 1.200,88 (mil e duzentos reais e oitenta e oito centavos), chegando o débito a R$ 1.301,18 (mil trezentos e um reais e dezoito centavos) em 14/08/2018.
No tocante aos encargos cobrados, de acordo com a cláusula décima primeira, o atraso no pagamento ou pagamento parcial do saldo devedor da fatura mensal do cartão acarretará o automático financiamento, pela emissora, do saldo devedor integral ou remanescente às taxas vigentes para o período de financiamento.
Além disso, foram estabelecidos, na cláusula décima oitava os encargos, em caso de falta ou atraso de pagamento, encargos de financiamento às taxas de mercado, cujos percentuais serão informados na fatura mensal; multa de 2% (dois por cento); juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata dia; e, em caso de não pagamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o cartão será enquadrado em cobrança e cancelado, com correção do saldo devedor pelo IGPM + 1% ou índice que venha a substituí-lo.
No tocante à abusividade das taxas, observa-se que os juros remuneratórios contratados não são abusivos para fins de utilização de limite, tendo em vista que a Súmula Vinculante n. 7 dispõe que o art. 192, § 3º da CF, revogado pela EC n. 40/2003, que limitava os juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ano, era norma de eficácia limitada, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar.
Nos termos da Súmula n. 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Para aferir eventual abusividade, competia à parte embargante instruir o processo com comparativo com outras instituições financeiras, a fim de se provar que, de fato, a CEF pratica preço acima da média do mercado.
Assim, a taxa de juros deve ser observada nos termos pactuados entre as partes, garantindo-se a obrigatoriedade do contrato.
Acerca da capitalização mensal de juros, registre-se a inexistência de qualquer ilegalidade, sendo admitida pelo STJ nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1963/17/2000, desde que haja previsão contratual, porquanto dispõe o art. 5º daquele ato normativo que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Com efeito, o contrato bancário sob exame foi firmado posteriormente à edição da medida provisória e previu a capitalização mensal, o que afasta qualquer alegação de abusividade ou ilegalidade.
Presentes os documentos que comprovam a existência da relação jurídica contratual, bem como a mora do devedor, há de se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 38.800,62 (trinta e oito mil oitocentos reais e sessenta e dois centavos), atualizada até 14/08/2018, referente aos contratos de cartão de crédito n. 0000000006365330 e 0000000006370172.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Arbitro honorários ao advogado dativo no valor máximo da tabela prevista na Resolução 305/2014 do CJF.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada e prossiga-se na forma do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 21 de dezembro de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
21/12/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/12/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/12/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2022 13:33
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 17:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/06/2022 01:22
Decorrido prazo de STWART CRUZ ROCHA em 31/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 21:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/03/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
-
25/01/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:27
Juntada de contestação
-
09/11/2021 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 17:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/09/2021 00:55
Decorrido prazo de R. FRANCISCO DA CONCEICAO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em 03/09/2021 23:59.
-
15/07/2021 02:15
Publicado Intimação polo passivo em 15/07/2021.
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15/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO (X)EDITAL PROCESSO 1003837-18.2018.4.01.3600 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: R.
FRANCISCO DA CONCEICAO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI Advogado da parte: A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso - 1ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias PROCESSO n. 1003837-18.2018.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: R.
FRANCISCO DA CONCEIÇÃO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI FINALIDADE: citar R.
FRANCISCO DA CONCEIÇÃO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido.
ADVERTÊNCIA: (...) Será nomeado curador especial em caso de revelia.
DECISÃO: (...) No caso em apreço, considerando que se esgotaram os meios para a sua localização, impõe-se reconhecer que a parte requerida encontra-se em local ignorado, razão pela qual defiro o pleito autoral e determino a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme previsão do art. 257 e seguintes do CPC/2015.
Expeça-se edital, com a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Publique-se.
Cuiabá, 15 de junho de 2021 Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
13/07/2021 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2021 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2021 21:55
Expedição de Edital.
-
06/04/2021 18:16
Outras Decisões
-
05/04/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:00
Conclusos para decisão
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09/02/2021 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/02/2021 23:59.
-
14/12/2020 12:45
Juntada de manifestação
-
06/12/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 21:57
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2020 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2020 16:53
Juntada de manifestação
-
20/10/2020 22:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/10/2020 22:37
Juntada de diligência
-
19/10/2020 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/08/2020 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
18/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 11:55
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 01:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 15:42
Juntada de manifestação
-
03/02/2020 14:33
Mandado devolvido cumprido
-
03/02/2020 14:33
Juntada de documento comprobatório
-
23/01/2020 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/01/2020 12:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/01/2020 12:58
Juntada de diligência
-
20/01/2020 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/01/2020 20:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 10:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 15:09
Juntada de manifestação
-
06/11/2019 22:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/10/2019 16:24
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/10/2019 16:24
Juntada de diligência
-
03/10/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/08/2019 13:35
Expedição de Mandado.
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21/06/2019 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 17:23
Conclusos para despacho
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13/05/2019 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2019 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2019 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 15:06
Conclusos para despacho
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26/12/2018 23:18
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2018 06:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2018 23:59:59.
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27/11/2018 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/09/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 10:27
Conclusos para decisão
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04/09/2018 13:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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04/09/2018 13:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2018 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2018 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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