TRF1 - 1006908-33.2020.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 22:57
Baixa Definitiva
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27/08/2022 22:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/09/2021 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/09/2021 11:06
Juntada de Informação
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13/09/2021 11:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/09/2021 12:17
Juntada de documentos diversos
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27/08/2021 06:27
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 20:21
Juntada de Certidão
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11/08/2021 08:04
Decorrido prazo de CHRISTIAN FABIANO TEIXEIRA em 10/08/2021 23:59.
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28/07/2021 08:44
Juntada de manifestação
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27/07/2021 03:07
Decorrido prazo de CHRISTIAN FABIANO TEIXEIRA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:07
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 07:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 16:06
Juntada de documentos diversos
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22/07/2021 12:36
Conclusos para despacho
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20/07/2021 22:31
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 16:07
Juntada de apelação
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19/07/2021 00:47
Publicado Intimação polo passivo em 19/07/2021.
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17/07/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime : 1006908-33.2020.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réu : Lucas Henrique Borges Santos Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS, qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções da Lei 9.472/97, artigo 183, porque: [...] Em 20 de agosto de 2020, na Avenida Antônio Alvarenga de Resende, nº 440, bairro Max Newman, em Araxá/MG, LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS, de forma livre e consciente, desenvolvia clandestinamente atividade de telecomunicação.
Segundo consta, na data dos fatos, LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS tinha em sua guarda 01 (um) transceptor móvel do tipo UHF (Ultra High Frequency), de uso portátil, marca Baofeng, modelo UV-5R, número de série 13U1216673, sem selo de homologação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), quando foi flagrado por policiais militares que se dirigiram até o local, sua residência, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Araxá, nos autos 0040.20.002955-7 (f. 28 – ID 381614911).
O equipamento foi submetido a perícia, cujo laudo constatou que estava apto a estabelecer comunicação bidirecional alternada (half-duplex), modulada em frequência, via radiocomunicação, operando em faixa de frequência reservada a serviços de telecomunicações regulados pela ANATEL, com frequência de 175.575 MHz e potência de 4,2 W, e ainda que o transceptor pode interferir em outro equipamento cuja frequência de recepção seja igual ou próxima à da frequência de operação normal do equipamento examinado, se estiverem operando dentro de uma mesma área de cobertura (f. 412-415 – ID 424081406).
Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado afirmou que o rádio é utilizado na atividade de mototáxi (f.13 – ID 381614911) [...] (ID 456639370).
Recebidas a denúncia (08-03-2021: ID 469249848), procedeu-se à citação/intimação do réu (ID 512411879/f. 2).
Na resposta à acusação (ID 525779980), foram arroladas as mesmas testemunhas do rol acusatório.
Foram inquiridas as duas testemunhas das partes e interrogado o acusado (ID’s 539272938, 539272941, 539317347).
Na fase diligencial, as partes nada postularam (ID 539301878).
Nos derradeiros colóquios, a acusação propugnou pela condenação do acusado, presentes materialidade e autoria (ID 556136889).
A defesa, por sua vez, realçou: a) incide excludente de culpabilidade, em razão de erro de proibição escusável; b) é pessoa de baixa instrução e desconhecia a necessidade de homologação do aparelho de comunicação e autorização da ANATEL para seu uso; c) não tentou dissimular a posse do aparelho, apresentando-o tão logo solicitado pelos policiais; d) o rádio apreendido é vendido sem qualquer tipo de dissimulação ou ocultação contra a fiscalização dos órgãos de controle; e) é aplicável o princípio da insignificância; f) faz jus à gratuidade judiciária, propugnando, ao final, pela absolvição ou, quando não, pela aplicação das benesses legais (ID 592607878).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 485915864, 488989494, 489544350).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese veicula o cometimento do crime tipificado na Lei 9.472/98, artigo 183([1]).
A materialidade da imputação é irrefragável.
Basta compulsar, de par à prova oral: (i) o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 381614911/f. 4-8); (ii) o Boletim de Ocorrência (ID 381614911/f. 15-21); (iii) o Mandado de Busca e Apreensão (ID 381614911/f. 23); (iv) o Auto de Apreensão (ID 381614911/f. 29-30); (v) o Laudo 597/2020-NUTEC/DPF/UDI/MG (ID 424081406).
A autoria é induvidosa.
Recai sobre o acusado.
A 20-08-2020, policiais militares, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Araxá (autos 0029557-74.2020.8.13.0040), lograram encontrar, na residência dele, dentre outros petrechos relacionados a crimes (objeto dos autos do processo n. 1005788-52.2020.4.01.3802, atualmente em grau de recurso: ID 537579377), 01 (um) transceptor móvel do tipo UHF (Ultra High Frequency), de uso portátil, marca Baofeng, modelo UV-5R, número de série 13U1216673, sem selo de homologação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), confessadamente utilizado pelo próprio.
Do boletim de ocorrência, colhe-se: Durante realização da operação triângulo seguro, cumprimos o mandado de busca e apreensão expedido pelo MM.
Juiz de Direito, Doutor Renato Zouain Zupo, a que se refere aos autos 0040 20 002955-7, após ser apresentado o citado documento, o morador, Lucas Henrique Borges Santos, com histórico criminal, procedemos a verificação na residência de número 440, bairro Max Newman.
No quarto de Lucas apreendemos R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais em cédulas de R$50,00 (cinquenta) reais, falsas, guardadas em uma carteira com documentos pessoais de Lucas.
Em outra carteira contendo, CNH, CRL e outros, recolhemos R$ 1.265,00 (um mil e quinze) reais em cédulas diversas e no bolso de uma blusa dentro do guarda roupas coletamos R$3000,00 (três mil) reais em dinheiro.
Sobre o rack localizamos 01 (um) rádio comunicador, 01 (uma) colher com resquícios de cocaína, 01 (uma) lâmina com odor de crack e 05 (cinco) caixas do remédio Durateston, sem a prescrição médica.
Em consulta ao site da Anvisa, o registro do medicamento não foi encontrado.
Na garagem, apreendemos 01 (uma) a motocicleta, marca Honda, de cor vermelha, com o chassi adulterado no guidom e motor, sendo que Lucas não apresentou documentos e reportou que comprou o veículo na cidade de Uberaba, sem indicar o nome do vendedor, alegando que usa a moto para "empinar" em locais privados.
Lucas negou a liberar seu dispositivo móvel para verificação e outro aparelho de telefonia encontrado no quarto da genitora, inicialmente sem propriedade definida, vez que todos os moradores não disseram desconhecer o dono, porém no caminho da unidade policial, Lucas alegou que o celular seria da irmã deste (Boletim de Ocorrência – ID 381614911/f. 19).
Logo à partida, como sabido e ressabido, a apprehensione com petrechos, objetos e instrumentos relativos ao crime é conducente à autoria.
Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi)[2].
Na fase policial e em juízo, o acusado confessou a conduta ilícita, à escusa de o rádio transceptor servir para suposto exercício de atividade como mototaxista: [...] que perguntado ao declarante se o mesmo possui passagens pela polícia, ou responde algum processo criminal, respondeu que sim, posse de arma de fogo; que pergunta ao declarante se o mesmo faz uso de drogas ou bebida alcoólica respondeu que sim, faz uso de crack e cocaína e faz uso de bebida alcoólica; que perguntado ao declarante se o mesmo faz uso de medicamento controlado, respondeu que não; que perguntado ao declarante se o mesmo tem filhos, em caso afirmativo, qual a idade dos mesmos e se possuem alguma deficiência, respondeu que sim, um filho de 03 (três) anos; que perguntado ao declarante se o mesmo trabalha ou estuda, respondeu que sim, trabalha como entregador; que perguntado o declarante qual a renda o mesmo possui, respondeu que recebe em torno de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) mensais; que perguntado a declarante sobre os fatos, respondeu que estava em casa quando foi abordado pela Polícia Militar com um mandado de busca e apreensão; que o declarante afirma que dentro de casa fora encontrado uma lamina, um rádio que é utilizado no mototaxi; que o declarante afirma que pegou as notas picadas que havia juntado com o trabalho, e resolveu trocar com um conhecido; que o declarante afirma que trocou a nota com alguns indivíduos próximo a residência do declarante; que o declarante afirma que não sabia que as notas eram falsas; que o declarante afirma que já chegou a trocar notas em supermercados; que o declarante afirma que com relação a moto apreendida, comprou a mesma para andar em trilha; que o declarante afirma que comprou de um rapaz conhecido como WALISON em uma oficina de UBERABA-MG; que o declarante afirma que não verificou se a mesma não estava adulterada; que o declarante afirma que WALISON disse que estaria vendendo, porque queria dar baixa na mesma e tirar de circulação da cidade; que o declarante afirma que com relação aos medicamentos apreendidos, o declarante afirma que estava fazendo academia; que o declarante afirma que comprou o medicamento na farmácia curare; que o declarante afirma que pagou R$9,00 (nove reais) em cada; que o declarante afiram que tem o costume de comprar drogas no bairro Abolição, no CATITU; que o declarante afirma que chega no local e pergunta quem tem para vender; que perguntado o declarante se o mesmo deseja acrescentar mais alguma informação, respondeu que não; que o declarante afirma que ficou ciente do direito de permanecer calado e falar apenas em juízo; que o declarante foi devidamente ouvido na presença de seu Advogado, o Dr.
Cleiton Barbosa Cândido, OAB/MG 170.579 [...] (Interrogatório policial do réu – ID 381614911/f. 8-9). [...] eles entrou em casa, com busca e apreensão, o Sr.
Resende, ele me algemou, ele veio com o radinho na minha frente, ele ligou ele três vezes, ligou e desligou, não acusou nada, não estava na frequência da polícia; ele chegou a clicar num botãozinho duma função que tem um radinho, caiu numa “rádia”, de escutar música, a sintonia, depois ele chegou a clicar numa outra funçãozinha no radinho, saiu uma lanterninha no radinho; esse radinho eu usava ele como eu trabalho no mototaxi, eles já me abordou eu trabalhando no mototaxi, eu trabalhava ali no Moto Taxi 12-12, ele é cadastrado, é de qualidade [...] lá só trabalha rapaz mais de idade [...] esse radinho, eu utilizava ele, eu saía para uma corrida, [...] o atendente pegava a corrida e passava para a gente para se deslocar [...]; [...] eu não sou culpado, eu sou inocente [...] (Interrogatório judicial do réu – ID 539317347).
Presente a divisibilidade das confissões explicitadas (CPP, art. 200)[3], conquanto despidas de caráter absoluto, elas vêm escoltadas pelos demais subsídios probatórios encartados ao processo.
O teor delas, em momento algum, foi contrastado ou colocado em xeque.
Daí se afigurarem hábeis, a par dos demais adminículos, a lastrear convencimento judicial[4].
Em reforço, a prova oral, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[5], solidificou-lhe a responsabilidade: [...] nós cumprimos o mandado de busca e apreensão na casa do suspeito, e lá nos encontrou a moto [...] achamos dinheiro falso e também achamos esse HT, esse rádio aí; [...] foi encontrado dentro do quarto dele; [...] ele disse que é mototaxi, por isso que estaria com esse rádio aí; [...] ele sempre foi um cara que sempre gostou de moto, tanto que essa moto que foi furtada [...] ele estava alterando, pintando, [...] ele já é conhecido nosso do meio policial aqui [...] é um cara já bem conhecido mesmo [...] (Depoimento judicial da testemunha Francino Ferreira da Silva Neto – ID 539272941). [...] fomos cumprir um mandado de busca e apreensão na casa do acusado e lá nós localizamos e apreendemos, além da moto com o chassi raspado, dinheiro, em tese, falso, o rádio transceptor, que, segundo o acusado, ele utilizava no serviço de mototaxi para fazer escuta da rede policial [...]; nós não víamos ele nesse serviço não, habitualmente, por mim principalmente, não vi ele não; [...] ele tem um historio criminal, já era conhecido e estava sendo acompanhado pelo serviço de inteligência da polícia por suspeita no envolvimento no tráfico de drogas ; [...] o rádio foi ligado e ele estava na frequência da polícia, né, no momento da apreensão; [...] o estado de conservação do aparelho era bom [...] (Depoimento judicial da testemunha Odair José de Resende: ID 539272938).
Em sede policial, em consonância aos depoimentos judiciais, as testemunhas assim se manifestaram: [...] Que durante a realização da operação triângulo seguro, cumpriram o mandado de busca e apreensão expedido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO, Dr.
RENATO ZOUAIN ZUPO, a que se refere aos autos 0040 20 002955-7, após ser apresentado o citado documento, o morador LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS, com historio criminal, procedemos a verificação na residência de número 440, BAIRRO MAX NEWMAN; que, no quarto de LUCAS apreendemos R$250,00 (duzentos e cinquenta) reais em cédulas de R$50,00 (cinquenta reais), falsas guardadas em uma carteira com documentos pessoais de LUCAS; que em outra carteira contendo, CNH, CRL e outros, recolhemos R$1.265,00 (um mil e quinze) reais em cédulas diversas e no bolso de uma blusa dentro do guarda-roupas coletamos R$3000,00 (três mil) reais em dinheiro; que sobre o RACK localizaram 01 (um) rádio comunicador, 01 (uma) colher com resquícios de cocaína, 01 (uma) lâmina com odor de crack e 05 (cinco) caixas de remédios Durateston, sem prescrição médica; que em consulta ao site da ANVISA, o registro do medicamento não foi encontrado; QUE na garagem, apreendemos 01 (uma) motocicleta, marca HONDA, de cor vermelha, com o chassi adulterado no guidom e motor, sendo que LUAS não apresentou documentos e reportou que comprou o veículo na cidade de UBERABA, sem indicar o nome do vendedor, alegando que usa a moto para “empinar” em locais privados; que o autor LUCAS negou a liberar seu dispositivo móvel para verificação e outro aparelho de telefonia encontrado no quarto da genitora, inicialmente sem propriedade definida, vez que todos os moradores não disseram desconhecer o dono, porém no caminho da unidade prisional, LUCAS alegou que o celular seria da irmã deste [...] (Depoimento policial da testemunha Odair José de Resende – ID 381614911/f. 4). [...] que fez parte da guarnição que efetuou a prisão em flagrante e que ratifica os fatos narrados no REDS e na oitiva do condutor; que durante a realização da operação triângulo seguro, cumpriram o mandado de busca e apreensão expedido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO, Dr.
RENATO ZOUAIN ZUPO, a que se refere os autos 0040 20 002955-7, após ser apresentado o citado documento, o morador, LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS, com histórico criminal, procedemos a verificação na residência de número 440, BAIRRO MAX NEWMAN; que no quarto de LUCAS apreendemos R$250,00 (duzentos e cinquenta) reais em cédulas de R$50,00 (cinquenta) reais, falsas, guardadas em uma carteira com documentos pessoais de LUCAS; que em outra carteira contendo CNH, CRL e outros, recolhemos R$1.265,00 (um mil e quinze) reais em cédulas diversas e no bolso de uma blusa dentro do guarda roupas coletamos R$3000,00 (três mil) reais; que sobre o RACK localizaram 01 (um) rádio comunicador, 01 (uma) colher com resquícios de cocaína, 01 (uma) lâmina com odor de crack e 05 (cinco) caixas de remédios Durateston, sem prescrição médica; que em consulta ao site da ANVISA, o registro do medicamento não foi encontrado; QUE na garagem, apreendemos 01 (uma) motocicleta, marca HONDA, de cor vermelha, com o chassi adulterado no guidom e motor, sendo que LUCAS não apresentou documentos e reportou que comprou o veículo na cidade de UBERABA, sem indicar o nome do vendedor, alegando que usa a moto para “empinar” em locais privados; que o autor LUCAS negou a liberar seu dispositivo móvel para verificação e outro aparelho de telefonia encontrado no quarto da genitora, inicialmente sem propriedade definida, vez que todos os moradores não disseram desconhecer o dono, porém no caminho da unidade prisional, LUCAS alegou que o celular seria da irmã deste [...] (Depoimento policial da testemunha Francino Ferreira da Silva Neto – ID 381614911/f. 6).
Como se vê, à míngua de autorização legal, o acusado diretamente explorava, de modo clandestino, atividade de telecomunicação.
O dolo – elemento subjetivo geral do tipo[6] – aflora permeado à conduta da agente, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[7].
De forma consciente e voluntária, ele operou serviço de radiodifusão à margem da lei.
Presente se revela o dolus directus.
A propósito, falece arrimo à adução de erro de proibição.
Nada impedia o agente de traçar a ordinária linha divisória entre o lícito e ilícito[8].
Era-lhe possível, na dicção de Jescheck, saber “que seu comportamento contradiz às exigências da ordem comunitária e que, por conseguinte, se acha proibido juridicamente”[9].
Logo, a potencial consciência da ilicitude emerge translúcida.
A propósito, no caso, não há lugar à evocação de erro de direito, figura inadmitida como exculpante nos limites de nossa sistemática[10].
Ignorantia legis neminen excusat.
A situação, se existente, há de ser tomada em conta por ocasião da dosimetria da pena, sob a rubrica de atenuante genérica (CP, artigo 65, II).
Irrelevante é a circunstância de eventual não causação de prejuízo a terceiros.
Basta dizer se tratar de crime de perigo presumido ou abstrato[11], afinado ao propósito de salvaguardar o corpo social de graves danos e de permitir as condições materiais necessárias à sua coexistência harmônica: de ordinário, máxime em tempos de sociedade de risco, constituem a fórmula mais consentânea à tutela de bens jurídico-penais supraindividuais ou coletivos (meio ambiente, saúde, incolumidade pública etc)[12].
Aliás, no particular, é inegável a possibilidade de gravame concreto, mercê da imisção indevida noutras frequências.
Daí a perspectiva concreta de consectários funestos.
Oportuno, ad exemplum, compulsar relatório firmado pela Unidade Técnico-Científica da Delegacia de Polícia Federal: [...] O aparelho examinado funcionou normalmente durante os exames, sendo capaz de transmitir e receber sinais de rádio comunicação, transmitindo e recebendo na frequência de 175.575 MHz (MegaHertz) com potência de 4,2 W (Watts).
Constatou-se que o equipamento examinado estava apto a estabelecer comunicação bidirecional alternada (half-duplex), modulada em frequência, via radiocomunicação, operando em faixa de frequência reservada a serviços de telecomunicações regulados pela ANATEL.
O equipamento em lide, pode interferir em outro equipamento cuja frequência de recepção seja igual ou próxima a frequência de operação normal do equipamento examinado, se estiverem operando dentro de uma mesma área de cobertura.
Além disso, qualquer equipamento que opere com transmissão de rádio frequência é capaz de emitir sinais indesejáveis fora do canal de operação normal, os quais, não sendo devidamente atenuados por filtros elétricos adequados, podem causar interferência em outros serviços de radiocomunicação, razão pelas quais produtos de telecomunicações devem ser homologados pela ANATEL [...] (Laudo 597/2020-UTEC/DPF/UDI/MG: ID 424081406).
A propósito, à União compete explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (CF, art. 21, XII, “a”).
Há, pois, marcos lindeiros à liberdade de comunicação albergada na própria Carta Política (art. 5º, inciso IV).
De resto, a espécie não comporta a incidência do princípio da insignificância. É bem verdade que, de muito, na dicção da dogmática, a intervenção penal há de se circunscrever a condutas causadoras de danos de algum valor, vale dizer, lesões de menor relevância devem ser equacionadas entre os próprios envolvidos ou por outros ramos do direito.
De minimis non curat praetore, reza o dístico romano[13].
Os umbrais da criminalidade somente são ultrapassados se a conduta ensejar dano de alguma relevância: os gravames de minguada expressão ou de bagatela carecem de densidade suficiente à configuração da tipicidade penal[14]: “o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para proteção do bem jurídico.
Não deve ocupar-se de bagatelas”[15].
E a aplicação da prática do princípio da bagatela é norteada por quatro vertentes, consagradas pelo Pretório Excelso no leading case consubstanciado no habeas corpus 84.412, a saber, “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (STF – HC 84.412 – 2.
Turma – j. 19-10-2004).
Da consideração de aspectos puramente objetivos, permitindo-lhe a aplicação até mesmo a agentes contumazes e reincidentes (STF – AI 559904 QQ – 1.
Turma – j. 07-06-2005)[16], a Corte Suprema evoluiu para o entendimento de também se dever tomar em conta aspectos subjetivos do agente, de modo que reiteração de conduta, contumácia e reincidência constituem estorvo intransponível ao reconhecimento do princípio da insignificância, mesmo presente ínfima lesão ao bem ou objeto juridicamente penalmente tutelado (STF – HC 111.077 – 2.
Turma – j. 10-12-2013)[17].
No caso vertente, a própria natureza do bem jurídico (segurança dos meios de comunicação) e a circunstância de se tratar de tipo de perigo presumido induzem à impossibilidade de se cogitar de bagatela[18].
Destarte, a condenação do réu é de rigor.
III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória sob ID 456639370 e condeno o réu LUCAS HENRIQUE BORGES SANTOS, já qualificado, nas iras da Lei 9.472/97, artigo 183.
Passo à dosimetria da reprimenda.
Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito, digno de nota o grau de instrução do acusado (ensino fundamental incompleto: ID 539317347).
Registra antecedentes turbulentos, dada a existência de processo-crime com condenação provisória (autos 1005788-52.2020.4.01.3802, atualmente em grau de recurso: ID 537579377)[19],[20].
A conduta social e a personalidade são ignoradas.
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se ao propósito de amealhar lucro no exercício de atividade profissional.
As circunstâncias são adversas, dado o concomitante cometimento de outros crimes.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de detenção, mitigando-a de 1/6 (um sexto), em razão da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ)[21], e a exasperando de 1/4 (um quarto), por conta da reincidência (CP, art. 61, I: condenação pela prática de crime tipificado na Lei 9.503/97, art. 309, finalizada a execução da pena a 05-08-2016: ID 381614922/f. 21), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses, 07 (sete) dias de detenção, mais 31 (trinta um) dias-multa, à razão da trigésima parte do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Para cumprimento da pena privativa de liberdade, sopesadas as circunstâncias judiciais já explicitadas, fixo o regime semiaberto, na forma do Código Penal, artigo 33, § 2º, “b”.
Considerando as circunstâncias judiciais explicitadas, incabível a fixação de regime mais brando, a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.
Considerando o regime fixado à pena privativa de liberdade (semiaberto), considerando a detenção cautelar do réu durante parte da instrução processual[22] e considerando-lhe os maus antecedentes e a reincidência (ID’s 485915864, 488989494, 489544350), em ordem a traduzir ulceração à ordem pública e à aplicação da lei penal (pressupostos ao decreto da prisão preventiva: garantia da ordem pública/reiteração criminal), decreto-lhe a prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º).
Expeça-se mandado de prisão.
Mesmo sem o trânsito em julgado, depois de intimado o réu e exaurido o prazo recursal, expeça-se guia de execução provisória, encaminhando-a ao Juízo Estadual[23].
A título de reparação do dano, nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, IV, fixo o montante de R$200,00 (duzentos reais)[24], correspondente ao valor estimado do equipamento (Radiocomunicador, marca BAOFENG, modelo UV-5R), a ser revertido em prol da Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV.
Decreto o perdimento do equipamento apreendido (ID 381614911/f. 29), utilizado no cometimento do crime e auferido com a sua prática (CP, art. 91, II).
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, ‘e’, ‘1’) junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Custas, ex lege (CPP, artigo 804).
Questões volvidas à gratuidade judiciária (ID 525717530/f. 4) são passíveis de equacionamento apenas na fase da execução da pena.
Comuniquem-se aos juízos onde o réu responde a outros processos criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uberaba (MG), 07 de julho de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] “Art. 183.
Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime”. [2] Mayer, Max Ernst.
Derecho penal – parte general.
Tradução espanhola de Sergio Politoff Lifschitz.
Buenos Aires: B de F, 2007, p. 12 e 64.
Aplica-se, mutatis mutandis, a diretriz consagrada em tema de crime patrimonial: “Em sede de furto, a apreensão da ‘res furtiva’ em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa idôneo liame entre a autoria e o evento” (TACRIM-SP – Ac. – Fernandes de Oliveira – RJD 18/74). [3] “Admite, claramente, a lei ser permitida a divisibilidade da confissão, isto é, pode o juiz aproveitá-la por partes, acreditando num trecho e não tendo a mesma impressão quanto a outro [...]” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 12. ed.
Revista dos Tribunais, 2013, p. 468). [4] “A confissão, já chamada rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação” (RJDTACRIM, 40/221). [5] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de.
A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [6] “Dolo é a consciência do que se quer – o elemento intelectual –, e a decisão de querer realizá-lo – elemento volitivo” (WELZEL, Hans.
Derecho penal aleman – parte general. 2. ed.
Tradução española da 11. ed. alemã por Juan Bustos Ramirez e Sergio Yanez Perez.
Santiago de Chile: Ed.
Juridica de Chile, 1976, p. 94). [7] Dada a impossibilidade de sindicar o foro íntimo do agente (Deus est solus scrutator cordium), o dolo é apurado à luz das atitudes do agente, convoladas em fatos concretos: o dolus não se aninha na mente do agente, sim em suas atitudes (Fiandaca, Giovanni; MUSCO, Enzo.
Derecho penal - parte general.
Tradução espanhola de Luis Fernando Niño.
Bogotá: Temis, 2006, p. 371-372). [8] É o escólio de ZAFFARONI: “(...) es cuestion que deberá determinarse en cada caso, teniendo en cuenta las características personales, profesionales, el grado de instrucción, el medio cultural, la oscuridad de la ley, las contradicciones de las resoluciones judiciales o administrativas al respecto, etc.” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl.
Manual de derecho penal – parte general. 6. ed.
Buenos Aires: Ediar, 1991, p. 548). [9] JESCHECK, Hans-Heinrich; WEIGEND, Thomas.
Tratado de derecho penal – parte general.
Tradução espanhola da 5. ed. alemã por Miguel Olmedo Cardenete.
Granada: Comares, 2002, p. 625. [10] COSTA JÚNIOR, Paulo José da.
Direito penal: curso completo. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 88. [11] FERRI, Enrico.
Princípios de derecho criminal.
Tradução espanhola de Jose-Arturo Rodriguez Muñoz.
Madrid: Reus, 1933, p. 552-553. [12] NAUCKE, Wolfgang.
Derecho penal: una introducción.
Tradução espanhola da 10. ed. alemã por Leonardo Germán Brond.
Buenos Aires: Astrea, 2006, p. 235. [13] ARRUDA, Élcio.
Primeiras linhas de direito penal – fundamentos e teoria da lei penal.
Leme: BH, 2009, p. 222, v. 1, t. 1. [14] ROXIN, Claus.
Derecho penal – parte general.
Tradução espanhola da 2. ed. alemã por Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y Garcia Con-lledo e Javier de Vicente Remesal.
Madrid: Civitas, 2006, p. 66, t. 1. [15] TOLEDO, Francisco de Assis.
Princípios básicos de direito penal. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 1994, p. 133. [16] “[...] A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é.
E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª T., Marco Aurélio, RTJ 178/310).
IV.
Concessão de habeas corpus de ofício, para restabelecer a rejeição da denúncia”. [17] “[...]Ementa: HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2.
Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta.
Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal.
Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3.
Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal.
Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente. 4.
Não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica, de delito contra o patrimônio, praticada por paciente que possui expressiva ficha de antecedentes e é costumeiro na prática de crimes da espécie. 5.
Ordem denegada”. [18] STJ, AgRg no AREsp n. 108.176, j. 28-08-2012. [19] A propósito, não incide a diretriz plasmada na Súmula 444/SJ e no Tema 129/STF, dada a distinção do caso em julgamento, em que já se tem culpa formada, ao menos provisoriamente, mercê de emissão de sentenças condenatórias. [20] No particular, não se computou a título de maus antecedentes o registro alusivo ao processo 0063974-58.2017.8.13.0040 – data do fato 1º-09-2017 – Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV, audiência de instrução e julgamento designada para 11-04-2022 (link de acesso: https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado.jsp?listaProcessos=17006397&comrCodigo=40&numero=1). [21] “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal”. [22] “[...] não há direito de apelar em liberdade para quem já se encontra preso por força de custódia preventiva, não obstante primário e de bons antecedentes.
A norma do art. 594 do Código de Processo Penal só alcança quem ao tempo da sentença condenatória estava em liberdade” (STJ – HC 4.701 – DJ 09-09-96, p. 32.410).
A diretriz assim consagrada na vigência do hoje caduco artigo 594 do Código de Processo Penal ainda subsiste.
A sentença condenatória recorrível – fixando regime fechado e recusando outros benefícios, diante da peculiar situação do agente – não pode servir como inadmissível causa de relaxamento de prisão. É a dicção ainda sufragada pelo Pretório Excelso (STF – HC 93.302/SP – 1.
Turma – j. 25-03-2008). [23] Súmulas 716/STF e 192/STJ. [24] (link de acesso: https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-1882764247-radio-comunicador-walk-talk-ht-baofeng-dual-band-uv5r-nf-_JM?matt_tool=18956390&utm_source=google_shopping&utm_medium=organic). -
15/07/2021 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2021 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:38
Juntada de documentos diversos
-
14/07/2021 14:37
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2021 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 08:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 08:07
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2021 01:15
Decorrido prazo de CHRISTIAN FABIANO TEIXEIRA em 02/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:31
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 22:52
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 11:56
Juntada de alegações/razões finais
-
21/06/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 10:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
21/06/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 01:13
Decorrido prazo de CHRISTIAN FABIANO TEIXEIRA em 01/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 03:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:07
Juntada de alegações/razões finais
-
25/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 12:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/05/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
13/05/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:27
Juntada de arquivo de vídeo
-
13/05/2021 09:50
Juntada de Ata de audiência
-
12/05/2021 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2021 16:55
Outras Decisões
-
04/05/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 22:32
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 22:01
Juntada de defesa prévia
-
29/04/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/04/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:49
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2021 15:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/03/2021 16:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/05/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
09/03/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 18:22
Juntada de manifestação
-
24/02/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:27
Juntada de denúncia
-
01/02/2021 19:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 09:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2021 23:59.
-
25/01/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 18:23
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
18/01/2021 18:25
Juntada de resposta
-
14/01/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 19:06
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
12/01/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 14:36
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
22/12/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 14:28
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
18/12/2020 07:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2020 23:59.
-
14/12/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 09:11
Juntada de parecer
-
07/12/2020 19:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/12/2020 19:32
Juntada de manifestação
-
04/12/2020 14:58
Mandado devolvido cumprido
-
04/12/2020 14:58
Juntada de diligência
-
03/12/2020 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/12/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 10:40
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
19/11/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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