TRF1 - 1008343-14.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 11/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 01/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:11
Juntada de manifestação
-
16/03/2022 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 07:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 07:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:46
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:46
Juntada de Certidão de redistribuição
-
17/09/2021 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
17/09/2021 14:46
Juntada de Informação
-
17/09/2021 14:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/09/2021 08:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 06/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 08:52
Decorrido prazo de IVO RODRIGUES DE SOUZA em 24/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:49
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 17/08/2021 23:59.
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28/07/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 08:02
Publicado Sentença Tipo C em 26/07/2021.
-
24/07/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
23/07/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008343-14.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA POLO PASSIVO:IVO RODRIGUES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIVALDO GODINHO FERNANDES - AP3119 e ALDARLON OLIVEIRA DOS SANTOS - AP3117 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência formulado inicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, depois aditado e reiterado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSE VASCONCELOS DE MELO, IVO RODRIGUES DE SOUZA, ESTADO DO AMAPÁ, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, em que o autor pede a emissão de provimento jurisdicional que determine, conforme síntese de id 476925894: a) em relação ao suposto detentor, a condenação em obrigação de fazer, para que se abstenha de exercer atos de posse, bem como não promova a supressão vegetal ou retirada de recursos ambientais da área em questão; b) em relação ao responsável técnico pelo cadastro, a condenação em obrigação de fazer, para que proceda à desmaterialização de marcos geodésicos postos no interior da FLOTA; abstenha-se de realizar novos registros ou retificações na unidade conservação em comento e; a determinação judicial para que seja suspenso o exercício de sua atividade profissional como agrimensor; c) em relação ao Estado do Amapá, a condenação na obrigação de fazer consistente em fiscalizar e prevenir danos, retirar marcos geodésicos colocados indevidamente no interior da FLOTA e impedir novas ocupações na UC; a condenação em obrigação de não fazer consistente em não conceder licenças ambientais, autorizações ou concessões, por se tratar a área sob litígio de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária; não promover a regularização fundiária do imóvel.
Relata que foi apurado a partir de denúncia da Comissão Pastoral da Terra (CPT) de que desde 2014, 1.124 parcelas situadas no interior da FLOTA foram cadastradas em nome de particulares, em especial nos anos de 2015 e 2016.
Dessa forma, a CPT apontou que 36% da referida unidade de conservação, o que corresponde a 828.740,96 hectares, está indevidamente cadastrada sob domínio particular e que tais registros foram possibilitados pela omissão do Estado do Amapá, que não inseriu a área global da FLOTA no Cadastro Ambiental Rural - CAR e assim, permitiu a certificação de poligonais de lotes no interior daquela unidade de conservação, uma vez que eventuais sobreposições não puderam ser sinalizadas.
Foi indeferido o pedido liminar, bem como invertido o ônus da prova - id 374630395.
O requerido IVO RODRIGUES DE SOUZA requereu a sua habilitação - id 374638876.
IVO RODRIGUES DE SOUZA apresentou manifestação de id 374645850; alega que "o Réu deu entrada no procedimento de regularização da área pretendida, em 27/11/2014, objetivando tão somente resguardar o direito de posse exercido, inicialmente, por seu genitor (falecido no ano de 2006), bem como a posse que passou a exercer após a perda de seu pai"; "enquanto a área objeto da lide esteve sob a posse da família do Réu, foram adotados todos os cuidados no sentido de preservar o meio ambiente, mormente porque desenvolviam atividades de subsistência, como a pesca, a caça somente para o consumo familiar, o cultivo da árvores frutíferas e a coleta de frutos, como o açaí"; "o Réu não praticou nenhum ato ilícito que pudesse gerar dano ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, de modo que fora surpreendido com a presente ação judicial, pelo simples fato de ter requerido junto aos órgãos competentes a regularização fundiária pautada na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal"; "a área objeto da demanda NÃO se encontrar no interior da FLOTA, como quer fazer crer o Ministério Público do Estado do Amapá, contrariando, inclusive, o documento veiculado aos autos junto a Exordial, retirado da página eletrônica mantida pelo SIGEF na internet, senão vejamos o fragmento do aludido documento atinente aos LIMITES da parcela rural denominada de Sítio Amapá Grande".
Alega que "a parcela rural em questão NÃO está localizada no interior da FLOTA, mas tão somente possui LIMITE EXTERNO com a aludida Unidade de Conservação, o que por si só não inviabilizaria a regularização fundiária do imóvel rural".
Requer a concessão de gratuidade de justiça; o reconhecimento de carência de ação por ausência de interesse de agir; no mérito, afirma a inocorrência de dano ambiental, a inexistência de danos morais coletivos.
O MPAP pugnou fossem os autos encaminhados ao Juízo da 6ª Vara Federal, tendo em vista a Ação Civil Pública nº 0010330-44.2016.401.3100 - id 374645853.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ requereu a sua habilitação no feit0 - id 374645862, como representante de JOSE VASCONCELOS DE MELO.
O ESTADO DO AMAPÁ, em manifestação de id 374645872, relata que: "no bojo da Ação Civil Pública nº 0033806- 77.2014.8.03.0001, lastreada em robusto Inquérito Civil Público, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor do IMAP e do Estado do Amapá, envolvendo assuntos relacionados a licenciamento ambiental e autorização de plano de manejo florestal, bem como de regularização fundiária de diversas glebas de terras inseridas dentro da área da Floresta Estadual do Amapá – FLOTA, entendeu o MM.
Juízo da 6ª Vara e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que em razão das citadas áreas originalmente pertencentes à União ainda não terem sido transferidas de fato para o Estado, que a competência para julgamento do feito seria da Justiça Federal, eis que foi reconhecido patente o interesse da União e de seus órgãos no objeto da lide.
Naquela oportunidade a citada decisão foi proferida em 30/09/2016 com base em manifestações colhidas do Ministério Público Federal, da União Federal, do autor Ministério Público do Estado e dos próprios réus IMAP e Estado do Amapá, havendo concordância de todos no sentido de que o feito deveria ser remetido, como foi, para a Justiça Federal, e lá foi autuado sob o nº 0010330- 44.2016.401.3100 e distribuído para o MM.
Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Macapá.
Inclusive no decorrer da instrução do citado feito, já no âmbito da Justiça Federal, o Douto Juízo da 6ª Vara Federal, deferiu medida cautelar requerida pelo Ministério Público Federal que assumiu a titularidade do polo ativo da demanda naquele Juízo, determinando a busca e apreensão de documentos, além de obrigações de fazer diversas".
Relata o andamento deste último feito, bem como aquele de nº. 1003166-40.2018.4.01.3100.
Tratou da extinção do IEF e do IMAP.
Alerta que vem cumprindo a Recomendação nº. 143/2018, do Ministério Público Federal.
Clama a perda superveniente do objeto com o TAC 056/2017, com a extinção do processo em relação ao Estado do Amapá; requer ainda a improcedência dos pedidos.
Autos remetidos à Seção Judiciária do Amapá em face de decisão declínio de competência – Id. 374645855.
Aditamento à petição inicial pelo MPF - id 476925894.
A UNIÃO informou "que o imóvel objeto da lide encontra-se: a) fora da área inalienável da União; b) fora da faixa de fronteira; e, c) fora da área de FLOTA" - id 485470882.
O Estado do Amapá informou que “não tem óbice ao bloqueio total do SICAR referente aos registros na área da FLOTA, a fim de que se possa esclarecer todos os fatos objeto desta e de outras ações civis públicas que tratam de posse prévia à criação da referida Unidade de Conversão (ou sua simulação).
Do mesmo modo, não há óbice à realização de audiência de conciliação, nem a reunião dos processos solicitada pelo MPF” – Id. 492146933.
O INCRA-AP manifestou-se em id. 500122382.
Por meio de decisão de id 581489858, facultou-se a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, bem como do requerido JOSE VASCONCELOS DE MELO.
Em manifestação de id 596335884, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, tendo em vista que a área em questão possui limite externo com a FLOTA, bem como a área está fora da FLOTA, conforme informações da UNIÃO e de IVO RODRIGUES DE SOUZA.
Salienta que não é reconhecimento da legalidade da situação e que a situação será analisada pelo Parquet.
A DPU requereu a intimação da parte para que, caso necessário, pleiteasse a concessão de assistência jurídica gratuita. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, verifica-se que o pedido e a causa de pedir relacionam-se diretamente a suposta sobreposição da área particular tratada sobre área da Floresta Estadual do Amapá – FLOTA.
Contudo, tal não restou demonstrado.
Conforme consignado, a UNIÃO informou "que o imóvel objeto da lide encontra-se: a) fora da área inalienável da União; b) fora da faixa de fronteira; e, c) fora da área de FLOTA" – id 485470882.
Da mesma forma, IVO RODRIGUES DE SOUZA assim alegou em sua manifestação.
Tal informação é confirmada no cadastro do SIGEF do Sítio Amapá Grande, que indicaria que a área possuiria como limite externo a FLOTA, conforme documento de id Num. 374630384 - Pág. 3.
Ainda no mesmo sentido são as informações de id Num. 485522359, bem como croqui juntado.
Os pedidos (e causas de pedir) do presente vinculam-se à suposta atuação sobre a área da FLOTA, o que, ante os elementos coligidos aos autos, não ocorreu.
Eventual outra pretensão não pode ser discutida no presente.
A área em análise está fora da FLOTA, razão pela qual não se verifica qualquer interesse a justificar, ainda que em tese, a continuidade do presente.
Assim, não há de se falar em interesse de agir no presente, cabendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados pelos autores.
Sem condenação em custas e verba honorária, visto que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte em ação civil pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
22/07/2021 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2021 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2021 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/07/2021 18:44
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 17:10
Juntada de parecer
-
17/06/2021 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 11:14
Outras Decisões
-
10/06/2021 18:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
08/05/2021 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 00:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 22:48
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 17:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 06/04/2021 03:15.
-
07/04/2021 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 06/04/2021 03:15.
-
07/04/2021 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 06/04/2021 03:15.
-
29/03/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
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23/03/2021 10:34
Juntada de manifestação
-
18/03/2021 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
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12/03/2021 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 12:25
Conclusos para decisão
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15/12/2020 10:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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15/12/2020 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2020 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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