TRF1 - 0035073-41.2005.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 12:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/09/2021 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/09/2021 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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09/09/2021 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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08/09/2021 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920323 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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08/09/2021 12:21
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/08/2021 16:00
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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20/08/2021 16:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919531 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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20/08/2021 11:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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19/08/2021 18:33
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - (MPF)
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13/08/2021 09:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/07/2021 17:37
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN EM 20/07/2021, DISPONIBILIZADO EM 19/07/2021.. (INTERLOCUTÓRIO)
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19/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.38.00.035488-8/MG Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal e pelos réus JOÃO LUIZ MARANEZI, ROBERVAN MÁRCIO DA SILVA, SANDRA MARIA TEIXEIRA PAMPLONA QUINTEIRO contra sentença de fls. 1287/1311, que condenou os réus pelo crime de gestão temerária de instituição financeira (art. 4º, parágrafo único, da Lei 7492/86, a 02 (dois) anos de reclusão cada, e os absolveu, bem como à ré ELIZABETH PAMPLONA PERES da imputação de concessão de empréstimo a administrador da Instituição (art. 17 da Lei 7492/86).
Em suas razões de apelação (fls. 1319/1331), o Ministério Público Federal pleiteia a condenação de ELIZABETH PAMPLONA PERES e dos demais réus pelo delito do art. 17 da Lei 7492/86.
Os réus apelaram (fls. 1346/1356) pleiteando por suas absolvições pela prática do delito do art. 4º, parágrafo único da Lei 7492/86, alegando a sua inconstitucionalidade.
Alternativamente, pedem a que a pena-base seja aplicada no mínimo legal.
Na apelação de fls. 1319/1331, o Ministério Público Federal não se insurge contra o quantum de pena aplicada aos réus relativo ao delito do art. 4º, parágrafo único da Lei 7492/86, mas tão somente pede a condenação de todos os réus em relação ao delito do art. 17 do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim, verifica-se que transitou em julgado para a acusação a pena as penas aplicadas aos três réus (02 anos de reclusão) quanto ao delito do art. 4º, parágrafo único, da Lei 7492/86.
Verifico que o fato é anterior ao advento da Lei 12.234/2010, portanto é inaplicável o dispositivo atualmente previsto no § 1º do art. 110 do CP, na parte em que veda, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a possibilidade de início da contagem do prazo prescricional em data anterior a do recebimento da denúncia.
Passo à análise da prescrição na hipótese, por se tratar de matéria de ordem pública apreciável em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do delito do art. 4º, parágrafo único da Lei 7492/86 Tendo em vista que a acusação não apelou da sentença em relação ao montante de pena privativa de liberdade aplicada aos réus quanto ao delito do art. 4º, parágrafo único da Lei 7492/86, tem-se o art. 110, § 1º, do CP, a reger o cálculo prescricional.
No caso, o prazo regula-se pelo quantum da pena aplicada.
Assim sendo, como a pena privativa de liberdade imposta aos acusados pelo delito do art. 16 da Lei 7.802/89 foi de 02 anos e havendo trânsito em julgado para a acusação, no particular, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 04 (quatro) anos, segundo o art. 109, V, do CP.
Com efeito, entre a data do recebimento da denúncia (em 21/09/2005 fl. 616) e a data de publicação da sentença condenatória (em 11/09/2014 fl. 11311) houve o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma do art. 110, caput, do CP, e, por consequência, a extinção da punibilidade relativa ao delito do art. 4º, §único da Lei 7492/86 em relação aos réus JOÃO LUIZ MARANEZI, ROBERVAN MÁRCIO DA SILVA e SANDRA MARIA TEIXEIRA PAMPLONA QUINTEIRO, nos termos dos artigos 61 do Código de Processo Penal e 29, XIV, do RITRF-1ª Região, julgando prejudicada a apelação interposta pelos réus às fls. 1346/1356.
Do delito do art. 17 da Lei 7492/86 Tendo em vista que os réus JOÃO LUIZ MARANEZI, ROBERVAN MÁRCIO DA SILVA, SANDRA MARIA TEIXEIRA PAMPLONA QUINTEIRO e ELIZABETH PAMPLONA PERES foram absolvidos da prática do delito do art. 17 da Lei 7492/86 e que a sentença absolutória não é marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, tem-se o art. 109, caput, do CP, a reger o cálculo prescricional.
No caso, o prazo regula-se pela pena máxima em abstrato que, no caso do referido delito, é de 06 (seis) anos de reclusão, sendo 12 (doze) anos o correspondente prazo prescricional, conforme disposto no inciso III do art. 109 do CP.
Com efeito, verifico que, entre a data do recebimento da denúncia (21/09/2005 fl. 616) e a presente data houve o transcurso de prazo superior a 12 (doze) anos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado também em relação ao delito do art. 17 da Lei 7492/86, na forma do art. 109, III, do CP, e, por consequência, a extinção da punibilidade dos réus, nos termos dos arts. 61 do CPP e 29, XIV, do RITRF-1ª Região também quanto a este delito.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de JOÃO LUIZ MARANEZI, ROBERVAN MÁRCIO DA SILVA, SANDRA MARIA TEIXEIRA PAMPLONA QUINTEIRO e ELIZABETH PAMPLONA PERES em relação ao delito do art. 17 da Lei 7942/86, e declaro extinta a punibilidade de JOÃO LUIZ MARANEZI, ROBERVAN MÁRCIO DA SILVA e SANDRA MARIA TEIXEIRA PAMPLONA QUINTEIRO da prática do delito do art. 4º, parágrafo único, da Lei 7492/86, em consequência, julgo prejudicado o exame dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelos réus JOÃO LUIZ MARANEZI, ROBERVAN MÁRCIO DA SILVA e SANDRA MARIA TEIXEIRA PAMPLONA QUINTEIRO.
Intimem-se.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as comunicações e anotações de estilo.
Brasília, 28 de junho de 2021.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Relator -
16/07/2021 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/07/2021
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08/07/2021 15:12
PROCESSO RECEBIDO
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08/07/2021 09:34
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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26/04/2016 10:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2016 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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18/04/2016 18:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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18/03/2016 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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18/03/2016 09:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/03/2016 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/03/2016 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/03/2016 16:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3866392 PARECER (DO MPF)
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16/03/2016 16:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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10/03/2016 09:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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