TRF1 - 1001358-11.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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16/11/2022 10:35
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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11/11/2022 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2022 14:51
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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11/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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04/10/2022 01:55
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/10/2022 23:59.
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09/08/2022 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 20:30
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2022 09:56
Recebidos os autos
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20/05/2022 09:56
Juntada de despacho
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07/12/2021 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/12/2021 12:10
Juntada de Informação
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06/12/2021 23:37
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 11:51
Decorrido prazo de JULIETA PEREIRA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 19:57
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 10:35
Outras Decisões
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22/10/2021 13:30
Conclusos para decisão
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19/10/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
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14/09/2021 22:42
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2021 06:55
Decorrido prazo de JULIETA PEREIRA DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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29/07/2021 17:20
Decorrido prazo de JULIETA PEREIRA DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
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21/07/2021 14:39
Juntada de contrarrazões
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20/07/2021 05:35
Publicado Sentença Tipo A em 20/07/2021.
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20/07/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:40
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001358-11.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIETA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL GALVAO DE SANTANA - BA37292 e CAETANO DE ANDRADE E DUARTE - BA32488 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra a sentença anexada em 10/11/2020 em que sustentada a necessidade de eliminação de contradição e correção de erro material.
A finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No presente caso, assiste razão apenas em parte à embargante na medida em que, de fato, possível é extrair dos autos informações, notadamente do exame da carteira de trabalho de trabalho (ID *52.***.*17-88), de desempenho de labor no lapso de 02/05/1989 a 22/03/1990.
A anotação trabalhista, como já explicitado na sentença, porque não verificada irregularidade, deve prevalecer sobre a ausência do registro no CNIS.
Cumpre salientar que o demonstrativo de tempo de serviço, que integra o julgado, consigna o período.
Por seu turno, não há como prevalecer as alegações da embargante direcionadas à necessidade ao aperfeiçoamento da decisão em relação ao pronunciamento quanto ao encaminhamento dos autos para cálculos, (expressamente referido pela julgadora); à averbação das competências de 04/2007, 07/2008 e 08/2008 (expressamente excluídas para efeito de carência, porque verificados recolhimentos abaixo do mínimo) e à averbação para o período de 01/2019 a 09/2019 (reconhecido na esfera administrativa e consignado em demonstrativo de tempo de serviço).
Não há, assim, vício a ser suprido, mas aparentemente tão somente irresignação da parte com o entendimento esposado, manifestado no propósito de reformá-lo por via inadequada Posto isso, ACOLHO em parte os embargos de declaração para consignar na fundamentação e no dispositivo de sentença a seguinte explicitação: ... “Na hipótese, devem prevalecer as informações constantes da CTPS acerca do labor exercido de 02/05/1989 a 22/03/1990, bem como acerca da data de afastamentos das empresas Vale Manganês S.A em 09/07/1987 e Rasplac Comercio Industria e Serviços LTDA em 31/03/1989”.... ... “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a averbar os períodos de 02/05/1989 a 22/03/1990, 03/07/1984 a 09/07/1987 e de 04/02/1988 a 31/03/1989; a implantar o benefício de aposentadoria por idade; bem como a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB em 18/10/2019, data do requerimento administrativo.
Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
16/07/2021 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 19:54
Juntada de Certidão
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16/07/2021 19:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2021 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2021 19:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/06/2021 15:56
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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02/06/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 11:07
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/02/2021 23:59.
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28/01/2021 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2021 23:59.
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26/11/2020 18:46
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2020 11:37
Juntada de recurso inominado
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17/11/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2020 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2020 20:20
Julgado procedente o pedido
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10/11/2020 19:05
Juntada de documentos diversos
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01/10/2020 17:00
Conclusos para julgamento
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20/06/2020 05:50
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 15:14
Juntada de manifestação
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10/05/2020 23:29
Juntada de Contestação
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02/04/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2020 14:47
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2020 22:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/03/2020 22:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/01/2020 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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