TRF1 - 0006757-32.2015.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 11:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCIVALDO VELASCO GUIMARAES em 24/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:59
Juntada de manifestação
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03/05/2022 03:48
Publicado Sentença Tipo B em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006757-32.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LUCIVALDO VELASCO GUIMARAES S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: LUCIVALDO VELASCO GUIMARAES.
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que ofereceu manifestação na qual assentiu que não houve causas suspensivas e interruptivas da prescrição nos cinco anos subsequentes, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da UNIAO FAZENDA NACIONAL, nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução e seus apensos Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc...
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL(A) [Documento assinado eletronicamente] -
29/04/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 15:44
Declarada decadência ou prescrição
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29/04/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:50
Conclusos para despacho
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15/09/2021 02:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:37
Decorrido prazo de LUCIVALDO VELASCO GUIMARAES em 02/09/2021 23:59.
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21/07/2021 01:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/07/2021.
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21/07/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006757-32.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: LUCIVALDO VELASCO GUIMARAES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIVALDO VELASCO GUIMARAES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 19 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 16:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 01:39
Juntada de volume
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26/03/2021 10:45
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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26/03/2021 10:44
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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26/03/2021 10:44
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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26/03/2021 10:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/09/2016 13:01
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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12/09/2016 09:41
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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12/09/2016 09:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - Desbloqueio de valores via BacenJud - efetivado em 10/08/2016.
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09/08/2016 10:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Desbloqueio de valores via BacenJud - requisitado em 09/08/2016.
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05/07/2016 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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29/06/2016 08:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/05/2016 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/05/2016 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o valor irrisório da(s) quantia(s) bloqueada(s) às fls. (...), cancele-se a ordem de bloqueio, procedendo-se ao desbloqueio do(s) referido(s) valor(es) por meio do sistema BACENJUD. Defiro o pedido formulado pelo(a)
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31/03/2016 16:22
Conclusos para despacho
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01/02/2016 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER ARQUIVAMENTO
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01/02/2016 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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20/01/2016 09:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/12/2015 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/12/2015 15:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INSUFICIENTE - EFETIVADO EM 27/11/2015
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26/11/2015 12:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD REQUISITADO EM 26/11
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24/11/2015 18:57
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/10/2015 16:27
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/10/2015 17:59
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/10/2015 17:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/10/2015 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...).
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30/09/2015 15:32
Conclusos para despacho
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22/09/2015 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2015 14:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/09/2015 14:47
INICIAL AUTUADA
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01/09/2015 12:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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