TRF1 - 0014851-46.2014.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014851-46.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014851-46.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:LUCIANA MARAO FELIX REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA DE ASSUNCAO - MA691-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014851-46.2014.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de apelação interposta pelo FNDE contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 17, §11, da Lei 8.429/92 (321/324-273679136).
De acordo com a denúncia, em síntese, a requerida, na condição de prefeita do Município de Araioses/MA, consciente e deliberadamente, deixou de apresentar a prestação de contas dos recursos públicos federais repassados à municipalidade pelo FNDE, para atender ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar-PNATE, no valor de R$727.299,23 (fls.03/05; 08/12 – 273679121).
Em razões recursais, pugna o FNDE pela reforma da sentença para que seja aplicado ao caso o direito material vigente ao tempo dos atos praticados, por entender a irretroatividade da Lei 14.230/21.
Requer a condenação da Requerida pela prática de ato ímprobo, previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 (331/337-273679142).
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região se manifesta pelo provimento da apelação (345/349 – 277767063). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014851-46.2014.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo FNDE contra sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 17, §11, da Lei 8.429/92.
Segundo a denúncia, Luciana Marão Félix, na condição de prefeita do Município de Araioses/MA, consciente e deliberadamente, deixou de apresentar a prestação de contas dos recursos públicos federais repassados à municipalidade pelo FNDE, para atender ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar-PNATE, no valor de R$727.299,23.
O FNDE pugna ela reforma da sentença para que seja aplicado ao caso o direito material vigente ao tempo dos atos praticados, por entender a irretroatividade da Lei 14.230/21.
Requer a condenação da Requerida pela prática de ato ímprobo, previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei nº 14.230/2021.
No caso, foi imputada à requerida a prática do ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, cuja redação anterior às alterações dadas pela Lei 14.230/21, prescrevia: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: Omissis; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Ocorre que, aos 26/10/2021 foi publicada a alteração da Lei 8.429/92, pela Lei 14.230/21 modificando consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
A nova redação do referido art. 11, VI, após as alterações sofridas pela Lei 14.203/21, dispõe que: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Omissis; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Logo, para a configuração da improbidade administrativa capitulada no caput e incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92 se faz necessário demonstrar o elemento subjetivo doloso na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade que se encontram apontados em algum dos incisos do referido artigo, sob pena de inadequação típica.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei).
Desse modo, necessária a comprovação do dolo nas condutas ímprobas mesmo as praticadas anteriormente à Lei 14.230/21, respeitando-se a coisa julgada.
Pois bem.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Verifico que a conduta atribuída à requerida consiste em ato omissivo no que tange à prestação de contas de recursos repassados pelo FNDE ao município Araioses/MA, no valor de R$727.299,23, com vistas a execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar-PNATE, exercício 2012.
Com efeito, a má-fé e a falta de probidade no trato da coisa pública, revelam o comportamento doloso da requerida, vez que agiu de forma ilícita e ciente da antijuridicidade de seu comportamento, ou seja, consciente de que estava transgredindo dispositivos constitucionais e legais, ao se omitir de prestar contas de recursos públicos recebidos, sem observar os princípios que regem a Pública Administração.
A materialidade e autoria estão comprovadas nos autos permitindo constatar a ausência de prestação de contas, notadamente, pelos Ofícios 796/2013, 4136E/2013 e 34010/2017 do FNDE (fls.40/42, 44); Informação 699/2014 (fls.62); Informação 3202/2017 (163/164); Certidões (fls.81v e 88v); Memorando 224/2018 (fls.133); Detalhamento da obrigação de prestar contas (fls.138); SIGPC (fls.146); Extratos bancários (fls.148/162); Demonstrativo de débito (fls.177/181); Relatório do TCE 252/2018 (fls.235/238); Despachos do FNDE (FLS.239/243); Parecer 2876/2018 (fls.244/245); Ofício 15915/2021 do TCU (fls.250/252) .
Tratando-se de matéria que se sujeita à prova documental específica, a vasta documentação acostada aos autos – Ofícios, Relatórios, Pareceres e Notificações - indicam que a verba federal foi repassada pelo FNDE ao município de Araioses durante a gestão da requerida sem, contudo, ter sido apresentada a prestação de contas da sua aplicação.
Todavia, o elemento subjetivo o dolo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa não se encontra demonstrado nos autos, pois, não obstante restar comprovada a materialidade e a autoria da requerida enquanto gestora dos recursos e sabedora do seu dever de prestar contas da aplicação dos mesmos optou por permanecer inerte, mesmo com diversas notificações para fazê-lo, não há indicação de que a sua conduta seria com o fim específico de ocultar alguma irregularidade. É entendimento corrente o de que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa.
Em sendo assim, considerando que o fundamento para o ajuizamento da presente demanda consiste na omissão de prestação de contas pela parte requerida, sem a demonstração do fim específico de escamotear irregularidades, não deve ser declarada a prática de ato ímprobo.
Não se pode imputar ao gestor público as penas do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa se o ato omissivo que sustentaria a condenação pretendida pela parte autora não comprovou a intenção deliberada da requerida em ocultar irregularidades.
Desse modo, analisando os elementos constantes nos autos, verifico que, não obstante a parte requerida, na condição de prefeita tenha atuado de forma inadequada, não ficou evidenciado que agiu com dolo específico a caracterizar a prática improba prevista no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, após as alterações dadas pela Lei 14.230/21.
Não agindo a ora apelada com vontade livre e consciente em ofender os princípios da administração pública, com desonestidade e intenção de ocultar irregularidade, ou de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida, não pode ser punida pelo seu despreparo ou inabilidade.
Colaciono recentes jurisprudências desta Corte Regional: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11, VI, DA LEI 8.429/92.
FNDE.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO DEMONSTRADO.
ATO ÍMPROBO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVO DANO.
NÃO DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. (...).7.
A Lei nº 8.429/92 sofreu consideráveis alterações pela Lei 14.230/21, as quais tem sua aplicação imediata determinada em seu art. 1º, § 4º, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa da lei mais benéfica. 8.
No caso, o inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92 foi alterado para esclarecer que somente configura ato ímprobo a ausência de prestação de contas quando o responsável tinha as condições necessárias para realiza-la, mas não a fez com vistas a ocultar irregularidades. 9.
Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei 14.230/21, não identificado.
Não comprovado o dolo na conduta do agente público, nos termos do art. 14.230/21, a absolvição é medida que se impõe. 10.
Para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção ocultar irregularidades no trato com a coisa pública. 11.
Recurso de apelação prejudicado.
Absolvição do requerido em razão das alterações da Lei 8.429/92. (AC 0010931-95.2013.4.01.3701, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/09/2022 PAG.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE OCULTAR IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE.
RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A ação por improbidade que lastreia este processo foi proposta em 20/5/2017, ainda na vigência da Lei n. 8.429 em sua redação original, que considerava improbidade administrativa a simples omissão no cumprimento do dever de prestação de contas.
Referido tipo infracional foi revogado com o advento da Lei n. 14.230/2021, que agora exige a comprovação de que a falta de prestação de contas tenha sido movida pela finalidade de ocultar irregularidades. 2.
O Ministério Público Federal não apontou, na petição inicial, irregularidades no emprego do dinheiro repassado pelo FNDE para gestão do apelante como parte do Programa Dinheiro Direto na Escola.
E o fato de o apelante ter apresentado a prestação de contas ainda que extemporaneamente indica que não havia, de sua parte, intenção de encobrir irregularidades. 3.
Em tal situação, uma vez que a mera omissão quanto ao dever de prestação de contas, sem demonstração do especial fim de ocultar irregularidades, não mais constitui improbidade administrativa, fica extinta a punibilidade do apelante, em face da aplicação retroativa da lei nova mais benéfica. 4.
Apelação provida para declarar a extinção da punibilidade do apelante. (AC 1000287-94.2017.4.01.3100, Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/08/2022 PAG.) Nesse diapasão, não há falar em condenar a ex-gestora pela prática de ato de improbidade administrativa tipificada no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014851-46.2014.4.01.3700 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: LUCIANA MARAO FELIX Advogado do(a) APELADO: JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA DE ASSUNCAO - MA691-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART.11, VI, DA LEI 8.429/92.
VERBAS PÚBLICAS.
FNDE.
PNATE.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEI 14.230/2021.
ALTERAÇÕIES.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEMONSTRADAS.
DOLO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. 2.
O MPF atribuiu a acusada a prática de ato de improbidade previsto no art.11, VI, da Lei 8.429/92, por ausência da prestação de contas de verba pública recebida do FNDE, exercício 2012. 3.
A publicação da Lei 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei 8.429/92.
Os incisos do art. 11 deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 4.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4ª determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 5.
Materialidade e autoria comprovadas nos autos, permitindo constatar a omissão da prestação de contas.
Todavia, o elemento subjetivo dolo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa não se encontra demonstrado nos autos, pois não há indicação de que sua conduta seria com o fim específico de ocultar irregularidades. 6.
Não obstante a requerida, na condição de prefeita do município de Araioses tenha atuado de forma inadequada ao se omitir de apresentar prestação de contas, não se evidencia, contudo, que tenha agido com dolo a caracterizar a prática de conduta ímproba. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso .
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 14 de março de 2023.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
24/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: LUCIANA MARAO FELIX, Advogado do(a) APELADO: JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA DE ASSUNCAO - MA691-A .
O processo nº 0014851-46.2014.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-03-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na sessão de julgamento deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Observação: -
28/11/2022 19:45
Juntada de parecer
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28/11/2022 19:45
Conclusos para decisão
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21/11/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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21/11/2022 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 10:23
Recebidos os autos
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09/11/2022 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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