TRF1 - 0006494-32.2014.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006494-32.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006494-32.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:HAIRTON LEVEL SALOMAO JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CINTIA SCHULZE - RR960-A, ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS - PB14565-A, MARCIA CABRAL MOREIRA SENA - RR1284-A, WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B, JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571-A, THAIS NEGRAO BITTENCOURT - MT21524-A, ANDRE LUIS GALDINO - RR297-A, CASSIA GISELE GOIS - RR556-A, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A, HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750-A, TATIANA RODRIGUES DANTAS - RR1138-A e MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006494-32.2014.4.01.4200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que, nos autos de ação civil por ato de improbidade, não recebeu a petição inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito (Doc. 281188366, volume 3, fls. 182-188).
O apelante relata que (Doc. 281188366, volume 3, fls. 194-212): Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade e de ressarcimento de danos ao patrimônio público, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, proposta em face de diversos requeridos, em virtude de ilícitos relacionados ao Pregão Presencial n.
OS/2009, realizado pela Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (SESAU/RR), os quais foram identificados durante a denominada "Operação Mácula". (...) Ocorre que há fortes elementos probatórios de que houve direcionamento do certame licitatório (pregão Presencial n° OS/2009, realizado pela Secretaria de Estado da Saúde de Roraima - SESAU/RR) no caso em tela.
E tais elementos não se restringem somente à exigência do referido certificado, como se evidenciará.
Estava designado, inicialmente, o dia 20/02/2009 para abertura do certame (f. 197-v. do Anexo 1, Volume 1).
Entretanto, em 02/02/2009, o novo Secretário de Estado da Saúde, SAMIR DE CASTRO HATEM, por meio do Memo SESAU/GAB/MEMO n° 019/2009 (f. 203 da NF 1.32.000.000958/2014-45 - correspondente à f. 346 do PDF do Anexo I da mídia em anexo), determinou o adiamento por prazo indeterminado do Pregão Presencial n° 005/2009, para fins de reaná1isedo Termo de Referência.
Desse modo, foi expedido novo Termo de Referência para o certame licitatório, assinado por CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS (...), na condição de Coordenadora Estadual de Assistência Farmacêutica, exigindo como condição de habilitação ao pregão presencial a apresentação pelos licitantes do Certificado de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos - CBPDA, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, restringindo, assim, a participação de outras empresas no certame, com o claro objetivo de beneficiar a empresa CARDAN, Única detentora, no Estado de Roraima, do mencionado certificado (f. 183/186-v. do Anexo 1, Volume 1) (...) Convém destacar que, na situação em análise, existem condutas graves praticadas pelos requeridos, ora apelados, consoante acima já narrado.
Portanto, diante de todo o explicitado, bem como das provas produzidas extrajudicialmente antes da propositura da demanda que acompanham o presente processo, há contundentes elementos que impõem o processamento da presente ação de improbidade administrativa e, ao final, condenação dos requeridos, ora apelados. (...) 3.
Da impossibilidade de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios Em consonância com o anteriormente afirmado e com a documentação dos autos, há fortes indícios de improbidade administrativa no caso em tela.
Ocorre que, além de não ter recebido a inicial, o Juízo de 1a instância ainda condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, (...) Não existe culpa e nem dolo na propositura da presente ação civil pública por improbidade administrativa, a qual foi subsidiada com farta documentação comprobatória.
Desse modo, deve ser afastada a condenação da União de pagar honorários advocatícios.
Requer, assim (Doc. 281188366, volume 3, fl. 212): o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja: (I) reformada a sentença recorrida, determinando-se a citação dos requeridos e o regular prosseguimento do feito; (II) afastada a condenação da União de pagar honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo desprovimento do presente agravo (Doc. 281188366, fls. 222-238, 242-338 e 342-360).
O representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo provimento integral da apelação (Doc. 285055532). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006494-32.2014.4.01.4200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e que, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual.
O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação em face de HAIRTON LEVEL SALOMÃO JUNIOR, CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS NOBREGA, MARIA GERCINA DO NASCIMENTO, ALCEMIR DE OLIVEIRA, MIGUEL ANGELO TEIXEIRA BRANDÃO DELIA, SAMIR DE CASTRO HATEM, CARDAN IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR, sob o argumento de que (Doc. 285055532): a) que há fortes elementos probatórios de que houve direcionamento do certame licitatório e tais elementos não se restringem somente à exigência do certificado; b) que a exigência do certificado como condição para habilitação ao pregão presencial foi inserida no termo de referência com o escopo de restringir a participação de outras empresas no certame, com o claro objetivo de beneficiar a empresa Cardan, única detentora, no Estado de Roraima, do certificado; c) que a Resolução da Diretoria Colegiada nº 39 da ANVISA, de 13/08/2013, além de posterior ao Pregão Presencial nº 005/2009, não prevê que o certificado seja necessário para que as empresas participarem de licitações destinadas à aquisição de medicamentos; d) que nesta fase inicial deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, de forma que, em havendo indícios de cometimento de atos ímprobos, a inicial da ação de improbidade administrativa deve ser recebida, e e) a impossibilidade de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, ante a inexistência de culpa e nem dolo na propositura da ação civil pública por improbidade administrativa, a qual foi subsidiada com fartos documentos comprobatórios.
Diante desse quadro, que em nada se alterou durante a instrução processual, mesmo com as alegações finais, a sentença julgou improcedentes os pedidos, com o seguinte fundamento (Doc. 281188366, volume 3, fls. 182-188: Extraio da decisão de fls 249/264 a síntese do relatório: "A presente ação tem por objeto os atos de improbidade administrativa relacionadas ao pregão presencial n° 5/2009 (Processo n° 20001.13433/08-03), deflagr~ado para aquisição de medicamentos básicos, sendo o valor adjudicado de R$ 2.214.608,38 (...) (fl 424 do volume 2).
No citado pregão, houve o claro direcionamento em favor da vencedora da licitação, empresa CARDAN, conforme contexto fático adiante explicitado.
Inicialmente estava designado o dia 20/02/2009 para abertura do certame (f. 197-v do Volume 1).
Entretanto, em 02/02/2009, o novo Secretário de Estado da Saúde, SAMIR DE CASTRO HATEM, por meio do Memo SESAU/GA/MEMO n° 019/2009 (fl 203 do Volume 2), determinou o adiamento por prazo indeterminado do Pregão Presencial n. 005/2009, para fins de reanálise do Termo de Referência, sendo que, em razão dessa determinação, foi expedido novo Termo de Referência para o certame licitatório, assinado por CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS (f. 204/206-v do Volume 1) na condição de Coordenadora Estadual de Assistência Farmacêutica, exigindo como condição de habilitação! ao pregão presencial a apresentação pelos licitantes do Certificado de Boas Práticas de Armazenamento. e Distribuição de Medicamentos - CBPDA, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, restringindo, assim, a participação de outras empresas no certame, com o claro objetivo de beneficiar a empresa CARDAN, única detentora, no Estado de Roraima, do mencionado certificado (f. 183/186-v do Volume 1). (00.)" (...) Segundo o MPF a improbidade consistiu no claro direcionamento da licitação em virtude :da exigência do Certificado de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos (CBPDA) expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (...) Pois bem.
Não há ilegalidade, muito menos, no fato da Administração Pública exigir que ,as empresas interessadas em fornecer medicamentos efou insumos comprovem adotar boas práticas jno armazenamento e distribuição.
Essa comprovação dáse, objetiva e criteriosamente, através :do Certificado de Boas Práticas emitido, ainda hoje, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (...) Assim, ao contrário do que sustenta o MPF, não há evidente direcionamento de licitação no presente caso.
Todos os demais atos e imputações são decorrentes da exigência do aludido Certificado de Boas Práticas. (...)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto não recebo a inicial e extingo o presente processo com resolução de mérito.
Condeno a UNIÃO a pagar honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos requeridos que contrataram advogados e se defenderam.
Sem dúvidas, o parquet se esforçou bastante em demonstrar fatos tidos como ilícitos, mas não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar atos, ou seja, de individualizar condutas praticadas pelos réus que pudessem caracterizar ato de improbidade administrativa.
Fatos são acontecimentos, e, em regra, objetivos, atos são ações, e, por isso mesmo, em regra, subjetivos.
O entendimento da sentença — da necessidade de exposição do fato ímprobo, com todas as circunstâncias, a fim de possibilitar o pleno exercício de defesa dos réus — decorre dos princípios que norteiam a aplicação do direito administrativo sancionador, em muito assemelhado ao direito penal.
A tipificação da conduta ímproba e o reconhecimento da autoria acarretarão a aplicação de sanções e, diga-se, severas.
Simplesmente dizer que ocorreram fatos, ainda que aparentemente graves, constatados por órgãos de controle administrativo, e pretender, por correlação aos cargos ocupados e ao momento do exercício desses cargos, a configuração do ato ímprobo, é pretender responsabilização objetiva.
Exigir que o prefeito, os servidores do Município e particulares sejam considerados autores dos atos ímprobos, porque fatos ocorreram no mesmo espaço de tempo em que estavam à frente da gestão, sem correlacionar a atividade de um ou de outro com os fatos, para caracterizar o ato ímprobo praticado pelos agentes, não atende às diretrizes da lei.
Como bem acentuou a sentença, há necessidade de descrever a conduta ímproba e comprová-la, porque as penas a serem aplicadas deverão sujeitar-se aos parâmetros da proporcionalidade e da individualização, conforme determinação do art. 5°, XLVI, da CF.
O autor teve toda a instrução processual para ajustar fato à conduta, mas não o fez.
As alegações finais seguem a mesma linha da inicial, e o apelo também apenas reproduz tais alegações, e nada inova, para apontar a conduta imputável a cada um dos réus, efetivamente.
A mera demonstração de fatos não é suficiente para configurar o dolo.
O dolo é elemento anímico, vontade dirigida a um fim.
No caso da improbidade administrativa, é a roupagem que transforma a mera irregularidade em ilegalidade qualificada pela desonestidade, pela má-fé para com a Administração.
Por isso, não basta a descrição genérica de fatos, sem demonstração individualizada de conduta dirigida para a finalidade de praticar atos ímprobos.
Tanto é verdade que a novel legislação (Lei 14.230/2021) promoveu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa para afastar quaisquer condutas culposas, ou seja, aquela decorrente, grosso modo, de negligência, imprudência ou imperícia do agente público.
Nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A mesma estrutura se vê agora da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato ímprobo.
O Ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199) — julgado em 18/8/2022, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, entre outros pontos, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso (isto é, a retroatividade da norma) — ao proferir seu voto, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.
Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.
Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.
Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 26/8/2021).
Ainda que assim não fosse, e apenas como reforço de entendimento, ante as peculiaridades do caso concreto, a sentença não mereceria, ainda que não tivesse ocorrido inovação legislativa favorável ao réu, nenhum reparo. É que mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência já havia se consolidado para exigir a individualização das condutas e o dolo, para configuração de atos de improbidade administrativa, a fim de se evitar responsabilização objetiva de agentes públicos.
A mera alegação de que estaria obrigado a tanto, por imposição da norma não se confunde minimamente com aferição de dolo, que não pode ser presumido, como elemento anímico.
Assim, quando muito, o que se vê é a culpa, elemento insusceptível de caracterizar o ato ímprobo.
Em verdade, conforme demonstrado, o entendimento do magistrado a quo apenas prenunciou as mudanças legislativas que estavam por vir, seja na ordem processual seja na natureza material da conduta.
A lei de improbidade administrativa originária já previa, em seu art. 17, § 6º: A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo foi alterado pela Lei 14.230/2021, que passou a dispor: Art. 17. § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; Note-se que a mudança legislativa veio para acompanhar o entendimento jurisprudencial já vigente de que, ante a severidade das sanções decorrentes do reconhecimento da prática do ato de improbidade administrativa, não se pode fazer imputações genéricas, desprovidas de individualização, sem a qual é impossível aferir o dolo.
No caso, portanto, a inicial realmente limita-se a narrar fatos, e que em tese poderiam caracterizar improbidade administrativa, mas não traz individualização que possa aferir o elemento anímico, a vontade dirigida ao fim de cometer as irregularidades ou ilegalidades apontadas.
Nesse ponto, o recebimento ou não da inicial da ação por atos de improbidade administrativa deve ser analisado somente com a presença de indícios suficientes para a instauração do feito, conforme art. 17, § 6°, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no caso de meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deveria ser recebida, nos termos do artigo 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, em razão do princípio in dubio pro societate.
Ocorre, contudo, que, na nova redação do artigo 17, §6º, I, da Lei 14.230/2021, foi inserida, expressamente, no regime jurídico da Lei 8.429/1992, a necessidade de individualização das condutas na petição inicial, tendo em vista possibilitar às partes o exercício efetivo do contraditório, desestimulando-se, assim, o ajuizamento de ações temerárias, visto que a antiga redação não trazia nenhuma previsão expressa nesse sentido.
Desse modo, para que a ação de improbidade possa ser recebida, necessário que o autor especifique na exordial, as condutas praticadas e individualizadas de cada um dos que figuram no polo passivo, de forma semelhante ao que se dá com as denúncias penais, sob pena de inépcia da petição inicial (CPC, artigo 330, inciso I: A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta) e rejeição liminar da demanda nos termos do artigo 17, §6º-B, com a redação dada pela Lei 14.230/2021 — § 6º-B.
A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei 14.230/2021).
O legislador exigiu também, além da descrição pormenorizada da conduta e dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos artigos 9, 10 e 11, que a petição inicial seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Afinal, é exatamente a imputação pormenorizada de fatos, acompanhada de documentos ou justificações que contenham indícios suficientes de autoria das práticas dos atos descritos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, que possibilita aos que sofrem esse tipo de demanda conhecerem as exatas razões da acusação bem como exercerem de forma plena e efetiva o contraditório e a ampla defesa.
Da análise do feito, não há elementos de prova que indiquem possível prática de ato ímprobo pelos requeridos, não tendo o Juízo a quo demonstrado a presença de indícios suficientes à conclusão razoável da existência de nexo de causalidade, com relação direta e imediata, entre a conduta supostamente perpetrada por eles e o dano causado ao erário (STF, RE 130.764/PR).
Tal situação demonstra que não ficou configurada de forma inequívoca no processo a ocorrência de conduta de má-fé, desonestidade ou ato ilegal dos requeridos na prática do suposto ato ímprobo, razão pela qual não há que se falar em recebimento da inicial, tal como de fato o fez o Juízo a quo.
Nesse sentido, entendimento dessa Turma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DE INICIAL.
INDÍCIOS DE IMPROBIDADE NÃO DEMONSTRADOS.
DOLO NÃO CARACTERIZADO.
MERA ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ação civil por ato de improbidade administrativa deve ser rejeitada se o juiz ficar convencido da inexistência de ato de improbidade, ou seja, não ocorrência do ato ilegal, revestido de má-fé ou desonestidade de servidor ou agente público para com a Administração. 2.
De acordo com a narrativa inicial, o requerido, ora agravante, na qualidade de ex-gestor do Município de Nova Redenção/BA, teria malversado os recursos recebidos pela municipalidade para execução do Programa de Atenção Básica PAB e do Programa Vigilância em Saúde, no exercício de 2011. 3.
Os indícios mínimos, aptos a permitir o processamento da ação de improbidade não estão presentes, não obstante ter havido aplicação irregular das verbas federais, verifica-se que os recursos foram integralmente utilizados na área da saúde do município, conforme apontado no Relatório de Auditória nº. 1.622 realizado pelo DENASUS, o que se mostra insuficiente para configuração do ato de improbidade administrativa e das suas gravíssimas sanções. 4.
O próprio Ministério Público Federal, autor da ação principal, em réplica à contestação, requestou a rejeição in totum do pedido formulado na petição inicial, anuindo com a tese defensiva apresentada na contestação, ocasião em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar que a conduta do requerido, ora agravante configura mera irregularidade formal. 5.
Não são todos os atos administrativos ou omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições que dão azo ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa.
O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 7.
Agravo de instrumento provido para rejeitar a petição inicial de improbidade administrativa ajuizada contra o ora agravante. (AI 1023908-40.2019.4.01.0000, relator convocado juiz federal Marllon Sousa, PJe 11/3/2021).
Quanto aos honorários sucumbenciais, dispõe o art. 23-B, caput, e parágrafos, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, que: Art. 23-B.
Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) O Juízo a quo, ao fundamentar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, assim fundamentou (Doc. 281188366, volume 3, fl. 187): Por derradeiro, entendo que a UNIÃO, do qual o MPF é órgão, causou danos aos requeridos que contrataram advogado.
Não estou afirmando, e acho I até sem relevância afirmar, que o MPF agiu com dolo.
Estou falando de responsabilidade objetiva com base no § 6°, Art 37 da CF/88.
Assim, por ter dado causa, a UNIÃO deve ressarcir os demandados que contrataram advogado e se defenderam.
Ocorre, contudo, que não há demonstração de má-fé do ente público no ajuizamento da presente ação, ainda que ausentes os indícios de improbidade para seu recebimento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do MPF, tão somente para excluir sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006494-32.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006494-32.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:HAIRTON LEVEL SALOMAO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTIA SCHULZE - RR960-A, ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS - PB14565-A, MARCIA CABRAL MOREIRA SENA - RR1284-A, WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B, JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571-A, THAIS NEGRAO BITTENCOURT - MT21524-A, ANDRE LUIS GALDINO - RR297-A, CASSIA GISELE GOIS - RR556-A, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A, HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750-A, TATIANA RODRIGUES DANTAS - RR1138-A e MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A EMENTA PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A novel legislação passou a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
A mesma estrutura se vê da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato de improbidade administrativa.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
O recebimento ou não da inicial da ação por atos de improbidade administrativa deve ser analisado somente com a presença de indícios suficientes para a instauração do feito, conforme art. 17, § 6°, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Na nova redação do artigo 17, §6º, I, da Lei 14.230/2021, foi inserida, expressamente, no regime jurídico da Lei 8.429/1992, a necessidade de individualização das condutas na petição inicial.
O dolo é elemento anímico, vontade dirigida a um fim.
No caso da improbidade administrativa, é a roupagem que transforma a mera irregularidade em ilegalidade, qualificada pela desonestidade, má-fé para com a Administração.
Por isso não basta a descrição genérica de fatos, sem demonstração individualizada de conduta dirigida para a finalidade de que os atos ímprobos ocorram.
Exigência inserida, inclusive, na Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021, em seu art. 17, § 6º, I.
Não ficou configurada de forma inequívoca no processo a ocorrência de conduta de má-fé, desonestidade ou ato ilegal dos requeridos na prática do ato ímprobo, estando ausente nexo de causalidade entre aquela e o dano causado ao patrimônio público.
Honorários sucumbenciais indevidos, em razão da ausência de má-fé, conforme art. 23-B, caput e §2º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
10/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, Ministério Público Federal (Procuradoria), CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS NOBREGA, MARIA GERCINA DO NASCIMENTO, MIGUEL ANGELO TEIXEIRA BRANDAO D ELIA, SAMIR DE CASTRO HATEM, CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, JOAO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR e Ministério Público Federal APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: HAIRTON LEVEL SALOMAO JUNIOR, CATHERINE PEREIRA DEAN RAMOS NOBREGA, MARIA GERCINA DO NASCIMENTO, ALCEMIR DE OLIVEIRA, MIGUEL ANGELO TEIXEIRA BRANDAO D ELIA, SAMIR DE CASTRO HATEM, CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, JOAO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR Advogados do(a) APELADO: ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS - PB14565-A, CINTIA SCHULZE - RR960-A Advogados do(a) APELADO: JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571-A, WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B, MARCIA CABRAL MOREIRA SENA - RR1284-A Advogado do(a) APELADO: THAIS NEGRAO BITTENCOURT - MT21524-A Advogados do(a) APELADO: MARCIA CABRAL MOREIRA SENA - RR1284-A, WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B, ANDRE LUIS GALDINO - RR297-A Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A, CASSIA GISELE GOIS - RR556-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, TATIANA RODRIGUES DANTAS - RR1138-A, HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, TATIANA RODRIGUES DANTAS - RR1138-A, HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750-A O processo nº 0006494-32.2014.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-05-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
13/12/2022 13:59
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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