TRF1 - 0000250-75.2003.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:57
Decorrido prazo de PIERRE ALCOLUMBRE em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:55
Decorrido prazo de PIERRE ALCOLUMBRE & CIA LTDA em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de PIERRE ALCOLUMBRE em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de PIERRE ALCOLUMBRE & CIA LTDA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000250-75.2003.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PIERRE ALCOLUMBRE, PIERRE ALCOLUMBRE & CIA LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: PIERRE ALCOLUMBRE e PIERRE ALCOLUMBRE & CIA LTDA com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
Exceção de Pré-Executividade de fls. 207-221, na qual o executado alega em síntese a prescrição originária (art. 174 do CTN) e o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei Execução Fiscal e na tese do STJ no julgamento do Resp. n. 1.340.533/RS.
Instada a se manifestar, a União reconheceu a prescrição intercorrente.
Decido.
II - Fundamentação A exceção de pré-executividade só é admissível em relação às matérias que podem ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Assim, a exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ.
No presente processo, o executado alega prescrição originária e intercorrente.
O exame da prescrição originária implicaria em dilação probatória, uma vez que é necessário juntar o procedimento administrativo completo para verificar os prazos legais e possíveis causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Em relação a prescrição intercorrente basta a análise dos presentes autos.
Prescrição Originária.
Verifico que o executado não juntou o processo administrativo completo para comprovar suas alegações quanto a prescrição originária.
Dessa forma, não comprovou documentalmente a paralisação da tramitação processual do processo administrativo, fazendo apenas alegações genéricas.
Quando o processo administrativo estava sendo preparado para futuro ajuizamento da execução, o executado realizou o pedido parcelamento da dívida (fls. 271-274), reconhecendo o débito e interrompendo o prazo prescricional.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu: "Súmula 653 – O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Os processos administrativos possuem etapas instrutivas e decisórias específicas, garantidos o contraditório e a ampla defesa, havendo, ainda, a possibilidade de interposição de recursos.
Deste modo, os processos administrativos somente se encerram após a apreciação de todos os recursos e eventuais pendências apresentados pelos responsáveis.
No caso em análise, os documentos juntados demonstram que a possível demora para o ajuizamento da execução foi decorrente do pedido de parcelamento do débito do executado, sendo que o INSS teria finalizado o processo administrativo em 2003 e ajuizado a execução no mesmo ano.
Tendo em vista que a documentação juntada é incompleta e que o ônus na exceção de pré-executividade é do autor, bem como o incidente não demanda dilação probatória, deve prevalecer o título oriundo do INSS que tem presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte executada a desconstituição de tal presunção.
Não o fazendo, não se desincumbiu de seu ônus, razão pela qual não é possível seu acolhimento.
De qualquer maneira, verifico que ocorreu a prescrição intercorrente do débito, conforme adiante será demonstrado.
Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
No presente caso, ocorreu penhoras (sisbajud) parciais que interromperam a prescrição, sendo que o despacho de fl. 178 (01/07/2013) determinou a suspensão do processo, a pedido da parte exequente.
Assim, foi proferido despacho de suspensão há mais de 8 anos.
As diligências realizadas desde então não foram exitosas, de modo que são inaptas a obstar o lapso prescricional, em consonância com o entendimento jurisprudencial acima transcrito.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Seguindo tais premissas, a exequente reconheceu expressamente que não ocorreu qualquer ato de efetiva constrição patrimonial ou atos extrajudiciais que importem em reconhecimento do débito na presente demanda executiva.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.
III - Dispositivo.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas processuais, uma vez que a exequente é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
11/04/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 18:07
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 18:07
Declarada decadência ou prescrição
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27/09/2021 17:52
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 16:05
Juntada de manifestação
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24/09/2021 02:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:23
Decorrido prazo de PIERRE ALCOLUMBRE em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:15
Decorrido prazo de PIERRE ALCOLUMBRE & CIA LTDA em 15/09/2021 23:59.
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11/08/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:10
Conclusos para despacho
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30/07/2021 01:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000250-75.2003.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: PIERRE ALCOLUMBRE e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PIERRE ALCOLUMBRE & CIA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 28 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/06/2021 23:36
Juntada de volume
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07/12/2020 14:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/12/2020 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCEÇAO DE PRE-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO REU.
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04/12/2020 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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13/10/2020 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/10/2020 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO EXECUTADO, REQUERENDO A JUNTADA DA PROCURAÇÃO COM CARGA DOS AUTOS.
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19/10/2016 17:13
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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07/10/2016 11:41
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - AO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO
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03/10/2016 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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14/09/2016 08:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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03/08/2016 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/08/2016 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 197. 2 - RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FL. 178. 3 - INTIME-SE.
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26/07/2016 12:22
Conclusos para despacho
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20/07/2016 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 20.07.2016, SUSPENSÃO DO FEITO POR 01 (UM) ANO.
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20/07/2016 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 20.07.2016, SUSPENSÃO DO FEITO POR 01 (UM) ANO.
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20/07/2016 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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29/06/2016 09:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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16/06/2016 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA À PFN.
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14/06/2016 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES, BACENJUD, BEM COMO DE SEU DETALHAMENTO.
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20/05/2016 12:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES NO SISTEMA BACENJUD
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20/05/2016 12:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/05/2016 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO
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17/05/2016 12:05
Conclusos para despacho
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19/04/2016 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 01/02/2016 (PROT. 439).
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19/04/2016 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 01/02/2016 (PROT. 439).
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19/04/2016 10:39
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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23/03/2015 18:38
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - REMETIDOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO
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17/03/2015 17:19
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - ARQUIVO PROVISORIO
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17/03/2015 17:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/11/2013 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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30/08/2013 14:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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24/07/2013 20:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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24/07/2013 20:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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17/07/2013 12:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/07/2013 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/07/2013 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão por 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Após um ano, sem requerimento, arquivem-se os autos provisoriamente. In
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18/06/2013 17:31
Conclusos para despacho
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03/06/2013 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da pfn juntada no dia 29/05/2013 e atualizada movimentação processual nesta data
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03/06/2013 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - processo recebido em secretaria no dia 29/05/2013 e atualizada movimentação processual nesta data
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22/05/2013 09:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/05/2013 14:48
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INSUFICIENTE - EFETIVADO EM 30/4/2013
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30/04/2013 11:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 30/4/2013
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22/03/2013 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/02/2013 18:11
Conclusos para despacho
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25/09/2012 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DO EXECUTADO
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19/09/2012 17:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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19/09/2012 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DO EXECUTADO
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24/07/2012 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN E DOCUMENTOS ANEXOS.
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19/06/2012 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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08/06/2012 13:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/05/2012 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/12/2011 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF N. 238/2011 - PAB/FJ/AP
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04/11/2011 17:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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25/10/2011 16:48
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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06/10/2011 19:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DESPACHO DE FL. 136
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04/10/2011 19:51
OFICIO EXPEDIDO
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04/10/2011 19:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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04/10/2011 19:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. 130. Oficie-se à Caixa Econômica Federal encaminhando cópias dos documentos de fls. 78/82, para o efetivo cumprimento da requisição feita através do Ofício nº 312, de 20/04/2010, bem
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26/09/2011 13:58
Conclusos para despacho
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11/03/2011 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
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02/03/2011 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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16/02/2011 08:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/02/2011 09:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/08/2010 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 359/2010/AG. JUSTIÇA FEDERAL/AP E DOC. EM ANEXO.
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05/05/2010 18:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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04/05/2010 18:57
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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20/04/2010 18:58
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO PARA CEF - PAB JUSTICA FEDERAL
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09/03/2010 11:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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07/10/2009 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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23/09/2009 13:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/09/2009 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/09/2009 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de fl. 116. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para reencaminhar à União os valores transferidos para aquela instituição bancária através do Sistema Bacenjud (protocolo nº 20.***.***/3279-36 - fls. 75/76 79 e 82), con
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15/09/2009 15:55
Conclusos para despacho
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13/05/2009 08:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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15/04/2009 19:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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19/02/2009 08:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/02/2009 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/02/2009 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - OF JUSTIÇA MARCK WILLIAN MADUREIRA DA COSTA
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13/02/2009 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - O processo nº 2003.31.00.002161-6 já está reunido à presente execução, por isso que nada tenho a prover quanto a esse pedido. Indefiro o pedido de inclusão no pólo passivo da senhora Sarah Alcolumbre Tobelem, uma vez que conforme
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12/02/2009 12:49
Conclusos para despacho
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13/11/2008 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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29/10/2008 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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22/10/2008 14:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/10/2008 19:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/10/2008 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista a modificação introduzida pelo art. 16, §3º, inciso I, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, atribuindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial dos processos que tenham por objeto a cob
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10/10/2008 14:39
Conclusos para despacho
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10/10/2008 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E ANEXOS.
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31/07/2008 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/06/2008 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Proferi despacho na Execução 2003.31.00.002161-6 determinando a reunião daquele feito aos presentes autos (art. 28 da Lei 6.830./80), bem como o traslado da petição e documentos juntados às fls. 81/91 daquela execução para esta, o
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26/06/2008 14:41
Conclusos para despacho
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25/04/2008 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQ.
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10/03/2008 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS
-
29/02/2008 07:48
CARGA: RETIRADOS INSS
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15/02/2008 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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14/02/2008 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (02) OFICIOS N. 004/2008 E 0010/2008- CAIXA C/DOCS.
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14/02/2008 13:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - TRANSFRENCIA DE VALORES BLOQUEADOS ATRAVÉS DO BACENJUD.
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17/12/2007 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - TRANSFÊRENCIA DE VALORES PELO BACENJUD- SOLICITAÇÃO
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09/11/2007 13:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/09/2007 16:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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31/08/2007 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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31/08/2007 08:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/07/2007 10:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª) INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS
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16/07/2007 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS
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27/06/2007 09:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 65, UMA VEZ QUE A REUNIÃO DE PROCESSOS DEVE SER REQUERIDA NO BOJO DO PROCESSO MAIS RECENTE E DE FORMA ESPECIFICA, OBSERVANDO-SE, AINDA, A IDENTIDADE DE FASES PROCESSUAIS DOS PROCESSOS A SEREM REUNIDOS. INT
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14/06/2007 16:47
Conclusos para despacho
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12/06/2007 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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11/05/2007 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS
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27/04/2007 12:37
CARGA: RETIRADOS INSS
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27/04/2007 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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27/04/2007 12:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/04/2007 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
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22/03/2007 09:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
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19/12/2006 19:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO...
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05/12/2006 13:19
Conclusos para despacho
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21/09/2006 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE E ANEXOS
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23/08/2006 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS
-
05/05/2006 10:33
CARGA: RETIRADOS INSS
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27/04/2006 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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11/04/2006 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TAIS AS CONSIDERAÇÕES, PROMOVA A EXEQ AS DILIGENCIAS PERTINENTES, JUNTADO AOS AUTOS A DEVIDA COMPROVACAO
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24/03/2006 15:35
Conclusos para despacho
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18/01/2006 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO INSS
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18/11/2005 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - INSS
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01/08/2005 10:32
CARGA: RETIRADOS INSS
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30/05/2005 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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17/05/2005 21:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE NOS TERMOS DO ART. 40
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27/04/2005 10:51
Conclusos para despacho
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15/02/2005 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INSS
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07/01/2005 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2004 15:07
CARGA: RETIRADOS INSS
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22/10/2004 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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23/09/2004 16:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/09/2004 13:29
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/08/2004 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/06/2004 11:37
Conclusos para despacho
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22/03/2004 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETIÇÃO INSS
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05/02/2004 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2004 10:29
CARGA: RETIRADOS INSS
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01/12/2003 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
28/11/2003 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/11/2003 18:31
Conclusos para despacho
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16/09/2003 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETICAO
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19/08/2003 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2003 11:26
CARGA: RETIRADOS INSS
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11/07/2003 18:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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11/07/2003 18:25
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITACAO DE PIERRE ALCOLUMBRE E CIA LTDA E PIERRE ALCOLUMBRE EFETIVADAS SEM PENHORA
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16/06/2003 11:43
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - E REGISTRO
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07/05/2003 11:31
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/04/2003 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE
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10/03/2003 10:26
Conclusos para despacho
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07/03/2003 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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28/02/2003 13:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2003
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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