TRF1 - 1011563-18.2019.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/01/2022 15:55
Juntada de Informação
-
19/11/2021 02:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SONIA SEABRA em 18/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 17:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SONIA SEABRA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 18:13
Juntada de recurso inominado
-
07/08/2021 04:23
Decorrido prazo de ROSANGELA MARQUES DE ARCEBISPO em 06/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 03:53
Publicado Sentença Tipo A em 23/07/2021.
-
23/07/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1011563-18.2019.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL SONIA SEABRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA DE PAIVA BERNARDES - GO22193 REU: ROSANGELA MARQUES DE ARCEBISPO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL sentença Trata-se de execução de título extrajudicial em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o recebimento de despesas condominiais referentes ao período de 06/2018 a 10/2019, além daquelas que eventualmente vencerem no curso da demanda.
A Caixa opôs embargos à execução, em que alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva “ad causam” e, no mérito, pugna pela extinção da execução, em face da ausência de responsabilidade.
A competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito foi reconhecida pelo TRF/1ª Região (Num. 493756892 - Pág. 4). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Uma vez fixada a competência dos Juizados Especiais Federais para processar a julgar o feito, necessária a adequação do rito desta demanda ao disposto nas Leis n. 9.099/95 e n. 10.259/01, sob pena de ofensa aos princípios que regem os Juizados.
Assim, a presente demanda seguirá como ação de cobrança, pelo rito sumaríssimo da Lei n. 10.259/01, e, com o propósito de assegurar o contraditório e a ampla defesa, os Embargos à Execução já apresentados pela parte ré serão recebidos e analisados como contestação, que é o meio de defesa mais amplo no sistema processual e, igualmente, adaptado ao rito dos Juizados Especiais.
No caso dos autos, a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" confunde-se com o próprio mérito da ação.
Acerca do tema, confira-se o mais recente posicionamento do eg.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1485972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) Conforme se extrai da certidão de matrícula n. 26.532 - Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Imóveis da Comarca de Inhumas-GO, o Fundo de Arrendamento Residencial alienou fiduciariamente o imóvel a terceiros em 26/04/2017, figurando a Caixa Econômica Federal como mutuante (Num. 151800373 - Pág. 13).
Ocorre que tal certidão não se encontra atualizada, de modo que não ficou comprovada a imissão na posse pelo devedor fiduciário nem a atual situação do imóvel.
Diante disso, deve ser reconhecida a responsabilidade da Caixa pelo pagamento das despesas condominiais ora executadas e, portanto, sua legitimidade passiva "ad causam".
Destarte, rejeitando os embargos à execução opostos pela Caixa, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora (arts. 487, I, e 920 do CPC) para condenar a CEF ao pagamento das parcelas condominiais vencidas, no valor de R$ 2.178,97 (dois mil, cento e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), além daquelas que vencerem no curso da demanda.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Intime-se a parte autora para que apresente cálculo atualizado da dívida.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
21/07/2021 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 20:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2021 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2021 20:43
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2021 10:15
Juntada de procuração/habilitação
-
30/03/2021 17:57
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/03/2021 17:53
Juntada de decisão (anexo)
-
03/12/2020 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
03/12/2020 18:08
Juntada de documentos diversos
-
02/12/2020 16:25
Outras Decisões
-
16/11/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2020 15:50
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/10/2020 12:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SONIA SEABRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 16:53
Declarada incompetência
-
04/09/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 17:39
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 15:51
Juntada de contestação
-
20/12/2019 06:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 04:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 19:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
-
29/10/2019 19:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/10/2019 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2019 18:33
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
25/10/2019 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003019-50.2020.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maria Luiza Soares Cortez
Advogado: Edmar da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2020 18:33
Processo nº 0013682-27.2010.4.01.4100
Marli de Souza Oliveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vinicius de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2010 00:00
Processo nº 0013675-35.2010.4.01.4100
Marly Serrati Soria
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vinicius de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2010 00:00
Processo nº 1001564-57.2018.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Kelber Alves de Andrade
Advogado: Hilton Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2018 10:52
Processo nº 1001564-57.2018.4.01.3700
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Kelber Alves de Andrade
Advogado: Hilton Pereira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2021 12:12