TRF1 - 1000188-79.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:02
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:02
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:02
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
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28/02/2023 04:00
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:07
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:08
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:03
Juntada de contrarrazões
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15/12/2022 10:40
Juntada de contrarrazões
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14/12/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 01:18
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 13/12/2022 23:59.
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16/11/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 18:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/10/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 03:48
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:46
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:40
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:55
Juntada de apelação
-
03/10/2022 20:04
Juntada de parecer
-
30/09/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:56
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:15
Juntada de apelação
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08/09/2022 13:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/09/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 08:15
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 01:33
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:33
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:33
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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16/08/2022 21:44
Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:15
Juntada de documento comprobatório
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12/08/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 12:10
Juntada de diligência
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12/08/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:14
Juntada de apelação
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08/08/2022 13:34
Juntada de apelação
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04/08/2022 01:15
Publicado Sentença Tipo D em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:11
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:11
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 05:14
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 20:18
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 19:01
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:03
Juntada de parecer
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18/03/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 08:24
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:02
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:02
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:02
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 21:46
Juntada de alegações/razões finais
-
20/10/2021 01:46
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. em substituição : DANILO DUARTE PINTO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000188-79.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LUAN SILVESTRE DE SOUSA e outros (3) Advogado do(a) REU: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(....) ...intime-se a defesa constituída para apresentar os memoriais escritos, na forma do art. 403, §3º, do CPP. (....)" -
18/10/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2021 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 19:16
Juntada de alegações/razões finais
-
09/10/2021 08:17
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:04
Decorrido prazo de JOSE REINALDO SOARES em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE REINALDO SOARES em 08/09/2021 06:00.
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08/09/2021 13:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/09/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
08/09/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 02:00
Decorrido prazo de Centro de Custódia de Oiapoque - CCO em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 13:15
Juntada de Ata de audiência
-
04/09/2021 01:18
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:18
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:17
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA FERREIRA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:17
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 17:06
Juntada de diligência
-
03/09/2021 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 12:06
Juntada de diligência
-
03/09/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 21:48
Juntada de manifestação
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02/09/2021 18:27
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:37
Juntada de diligência
-
02/09/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:29
Juntada de diligência
-
02/09/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:26
Juntada de diligência
-
02/09/2021 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:21
Juntada de diligência
-
02/09/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:18
Juntada de diligência
-
02/09/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2021 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 14:47
Juntada de diligência
-
02/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000188-79.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUAN SILVESTRE DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 DESPACHO 1.
Considerando o art. 6º da Resolução CNJ 314/2020, que prioriza a realização de atos processuais virtualmente; bem como o disposto no § 3º do referido art. 6º, que orienta as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência por considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação; 2.
Considerando a recomendação constante no art. 6º da Resolução CNJ 318/2020, que orienta a intimação das partes, procuradores e Ministério Público, para audiências, pelos órgãos/meios oficiais; 3.
Considerando a Recomendação CNJ 91/2021, que estende até 31 de dezembro de 2021 a orientação para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19; e 4.
Considerando os artigos 3º e seguintes da Resolução CNJ 329/2020, bem como a retomada das atividades presenciais (parcial) na SJAP, e o cenário de baixa vacinação e altos índices de infecção/reinfecção por COVID-19 divulgados. 5.
Designo audiência de instrução para o dia 6/9/2021, às 9h, destinada à oitiva das testemunhas ISRAEL FERREIRA DA SILVA, ABIMAEL DA CONCEIÇÃO BIZERRA, FRANCISCO DA CONCEIÇÃO e RAYFRAN DA CONCEIÇÃO e ao interrogatório dos réus FRANCELINO DE SOUSA CASTRO, LUAN SILVESTRE DE SOUSA, MARCOS VINÍCIUS BOTELHO e RIVANIL FERREIRA PINHEIRO. 6.
Quanto à oitiva das demais testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa dos réus, as partes, embora intimadas (id. 700181458), não apresentaram o endereço das referidas testemunhas.
Todavia, faculto às partes a apresentação em audiência das testemunhas arroladas nos id. 647568469 (MPF - denúncia) e id. 685369970 (réus - resposta à acusação), cujos endereços não foram fornecidos tempestivamente ao Juízo, independentemente de intimação, sendo vedada a apresentação de testemunhas que não foram arroladas na inicial acusatória e na resposta à acusação. 7.
A audiência será realizada, prioritariamente, por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
Deverão o MPF e a defesa informarem número de telefone e endereço de e-mail válidos, para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo para informação: 48h (quarenta e oito horas). 9.
O link para acesso é o seguinte: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk0MTViYzUtODU5Yy00NzQwLWExZDEtYzcwNmQwZjIyNWIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225b51250b-cbb2-4ea5-a079-e8956805968d%22%7d 10.
O mesmo link deverá ser enviado para o “WhatsApp” e e-mail informados pelas partes e testemunhas, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato. 11.
Deverá a SECRETARIA certificar nos autos o envio do link aos endereços eletrônicos informados pelas partes e testemunhas. 12.
A não manifestação da defesa no prazo do “item 8”, ensejará presunção de que o causídico comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 13.
A ausência da defesa ao ato, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 14.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes ou testemunhas, não é motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia/horário, será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 15.
Expeça-se ofício eletrônico ao Centro de Custódia de Oiapoque/AP (CCO), informando-o acerca do dia e hora da audiência, a fim de que disponibilizem os réus para serem interrogados via videoconferência no próprio CCO, tendo em vista tratar-se de réus presos.
Conste-se do ofício, ainda, que no caso de inviabilidade de disponibilização de videoconferência no próprio estabelecimento prisional, considerando as dificuldades de internet no município de Oiapoque/AP, o Diretor do CCO deverá informar tal ocorrência ao Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como adotar as providências necessárias para a condução dos custodiados para a realização dos interrogatórios na sala de audiência da Subseção Judiciária de Oiapoque, localizada na Av.
Barão do Rio Branco, 17, Oiapoque - AP, 68980-000. 16.
Expeça-se mandado para intimação dos réus FRANCELINO DE SOUSA CASTRO, LUAN SILVESTRE DE SOUSA, MARCOS VINÍCIUS BOTELHO e RIVANIL FERREIRA PINHEIRO, que se encontram presos no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá em Oiapoque-AP, devendo constar no mandado a data, hora, o link de acesso à audiência e que seu interrogatório realizar-se-á via videoconferência, considerando a pandemia de COVID-19. 17.
Expeçam-se mandados/cartas precatórias, que se fizerem necessárias, para intimação das testemunhas ISRAEL FERREIRA DA SILVA, ABIMAEL DA CONCEIÇÃO BIZERRA e FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, nos endereços indicado em id. 706678961, e RAYFRAN DA CONCEIÇÃO, no endereço indicado no id. 685369970.
Conste-se no mandado, além dos requisitos legais, que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e hora designados; b) caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) caberá à testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e advertir a testemunha sobre sua obrigação de comparecer no dia e hora designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei. 18.
Intime-se a defesa, com urgência, para que informe ao Juízo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o telefone de contato e/ou e-mail da testemunha RAYFRAN DA CONCEIÇÃO. 19.
Intime-se a defesa pelo DJEN, pelo portal do PJE e/ou por qualquer outro meio de contato de conhecimento da secretaria, por se tratar de procedimento com réus presos. 20.
Intime-se o MPF pelo portal do PJE.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara - SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
01/09/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2021 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2021 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 18:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/09/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
01/09/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 01:36
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:36
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:36
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:35
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:59
Juntada de parecer
-
26/08/2021 02:44
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
26/08/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000188-79.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LUAN SILVESTRE DE SOUSA e outros (3) Advogados do(a) REU: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto: i. rejeito a preliminar arguida e firmo a competência deste Juízo Federal de Oiapoque-AP para julgamento do presente feito; ii. promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP; iii.
Determino que as partes apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, a qualificação completa e o endereço das respectivas testemunhas arroladas, bem como justifique a necessidade da oitiva da(s) testemunha(s) que eventualmente resida(m) no exterior, se for o caso, sob pena de indeferimento. iii.1 Decorrido o prazo fixado no item iii, com ou sem resposta das partes, façam os autos conclusos para decisão. iv.
Designo audiência de instrução e julgamento para a realização do interrogatório dos réus e oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente, considerado o item anterior.
Certifique a Secretaria o agendamento de data/hora para a realização da audiência ora designada.
Quando da análise dos róis de testemunhas, determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização da audiência.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Considerando as novas procurações juntadas (Ids. 685369975, 685369986, 685369989 e 685369993), retifique-se a autuação para desabilitar o advogado AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO (OABAP 3370) nos presentes autos. 2.
Intime-se por publicação a defesa constituída pelos réus, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 3.
Intime-se o MPF pelo PJe.
Prazo: 5 (cinco) dias cada.
CUMPRA-SE com urgência." -
24/08/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 02:03
Decorrido prazo de AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 19:32
Outras Decisões
-
19/08/2021 01:23
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:12
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:21
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:21
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 18/08/2021 23:59.
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16/08/2021 21:36
Conclusos para decisão
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16/08/2021 12:53
Juntada de defesa prévia
-
10/08/2021 03:18
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000188-79.2021.4.01.3102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:LUAN SILVESTRE DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO - AP3370 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL.
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO/FLUVIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DENÚNCIA RECEBIDA.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO, conhecido como “JACK”, CPF nº *39.***.*34-53; LUAN SILVESTRE DE SOUSA, CPF nº *02.***.*08-72; MARCOS VINÍCIUS BOTELHO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 13/02/1995, filho de Shirley Mônica Botelho; e RIVANIL FERREIRA PINHEIRO, brasileiro, natural de Anajás/PA, nascido em 15/05/1976, filho de Ana Maria Ferreira Pinheira e Rivaldo Pereira Pinheiro, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 232-A e 261 do Código Penal, e 18 da Lei nº 10.826/2003 (Id. 647568469 - Denúncia).
Narra a inicial acusatória, em síntese, que "em 10 de julho de 2021, equipe da Polícia Civil, por ocasião da Operação "Hórus", deflagrada no Rio Oiapoque, na fronteira com a Guiana Francesa, abordou e apreendeu embarcação de natureza precária, do tipo "catraia", na qual os acusados FRANCELINO CASTRO, LUAN DE SOUSA, MARCOS BOTELHO e RIVANIL PINHEIRO transportavam, com destino ao Brasil, 19 pessoas (dentre brasileiros, cubanos e haitianos), bem como um carregador de munição de arma de fogo" (...) O proprietário da embarcação, FRANCELINO CASTRO, o piloto RIVANIL PINHEIRO, e outros dois auxiliares que se revezam na pilotagem, LUAN DE SOUSA e MARCOS BOTELHO, foram presos em flagrante pela Polícia Civil.
Embora o juiz federal plantonista não tenha homologado o flagrante, determinou a prisão preventiva dos acusados para a garantia da ordem pública, na decisão de id 628529877.
Por ocasião dos respectivos interrogatórios, LUAN DE SOUZA e MARCOS BOTELHO confessaram o ilícito e também confirmaram que "JACK" costumeiramente faz o transporte clandestino de estrangeiros e brasileiros, do Suriname ou da Guiana Francesa para Oiapoque, além de levar mercadorias estrangeiras para o Brasil.
Por cada viagem, LUAN disse receber o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), repassados por JACK. (...) "por ocasião dos respectivos interrogatórios, LUAN DE SOUZA e MARCOS BOTELHO confessaram o ilícito e também confirmaram que "JACK" costumeiramente faz o transporte clandestino de estrangeiros e brasileiros, do Suriname ou da Guiana Francesa para Oiapoque, além de levar mercadorias estrangeiras para o Brasil.
Por cada viagem, LUAN disse receber o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), repassados por JACK" (Id. 647568469 - Pág. 2 - Denúncia) e "que as vítimas ouvidas pela autoridade policial foram unânimes em narrar que a embarcação de FRANCELINO CASTRO trafegou durante a noite sem qualquer luz, e que houve momentos em que o mar estava agitado e chovia, além do fato do motor ter parado várias vezes.
Ademais, o condutor do flagrante e as vítimas relataram que alguns passageiros estavam sem colete salva-vidas" (...) "Os fatos acima relatados enquadram-se nos crimes de promoção de migração ilegal (art. 232-A, Código Penal) [1] , atentado contra a segurança de transporte marítimo/fluvial (art. 261, Código Penal) [2] e tráfico internacional de arma de fogo (art. 18, Lei nº 10.826/2003) [3] , combinados entre si pela regra do concurso formal imperfeito, ante a existência de desígnios autônomos (art. 70, parte final, Código Penal) [4] .
A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas, em especial pelos seguintes elementos: (i) termo de depoimentos do condutor e das vítimas; (ii) autos de qualificação e de interrogatório dos investigados; e (iii) e auto de apreensão da embarcação, da moeda estrangeira em espécie, e do carregador de munição de fogo".
Ao final, o Ministério Público Federal pede a condenação dos denunciados "pela prática dos crimes tipificados nos arts. 232-A e 261 do Código Penal, e 18 da Lei nº 10.826/2003, todos praticados em concurso de pessoas (art. 29, Código Penal), e combinados entre si pela regra do concurso formal imperfeito (art. 70, parte final, Código Penal)", bem como a condenação destes ao pagamento da quantia de R$ 40.794,09 (quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e nove centavos) para a reparação dos danos causados pela infração penal.
Ressalte-se que os denunciados encontram-se presos preventivamente por decisão proferida pelo Juiz plantonista (id. 627528977 – Decisão) quando da análise do auto de prisão em flagrante.
O Ministério Público Federal não apresentou manifestação acerca da viabilidade de acordo de não persecução penal. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n. 3.113/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).
Portanto, não se exige prova cabal (STF - HC 93. 736-5/SP) ou inequívoca de existência e autoria do crime (STF - HC 88.153-0/RJ), tampouco juízo de certeza nessa fase prelibatória, sendo de todo suficiente apenas a probabilidade de cometimento do fato (STF - lnq. 2.052/AM e HC 88.533/SP).
Analisando os elementos apresentados pelo Ministério Público Federal, pelo menos nesse primeiro momento, restou demonstrada a justa causa para o recebimento da denúncia e o processamento do feito visando, por meio da instrução processual, a busca da verdade real de modo a subsidiar futuro pronunciamento do Estado-Juiz sobre o fato.
Quanto a isso, oportuno destacar que os elementos materiais carreados aos autos demonstram, nesse momento, a justa causa para o recebimento do feito, por todos os fatos narrados, em face dos denunciados, mostrando-se adequado e prudente submeter as imputações e os elementos colhidos na fase investigativa ao seleto crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a denúncia foi instruída com documentos que revelam a existência, em tese, de condutas delitivas praticadas pelos denunciados.
Podem ser citados os seguintes documentos: a) Depoimento do condutor (Id. 627528976 - Págs. 7-8); b) Depoimento de LUIS MICHAEL RODRIGUEZ GONZALEZ (Id. 627528976 - Pág. 9); c) Depoimento de IRMAIZ SICILIA PEREZ (Id. 627528976 - Págs. 11-12); d) Depoimento de ALEXIS ASIEL HERNANDEZ MARIN (Id. 627528976 - Pág. 14); e) Depoimento de SIGILFREDO ABREU VALDÉS (Id. 627528976 - Págs. 16-17); f) Depoimento de EXCELLENT BIEN-AIME (Id. 627528976 - Págs. 19-20); g) Depoimento de ABIMAEL DA CONCEIÇÃO BEZERRA (Id. 627528976 - Págs. 22-23); h) Depoimento de RAYFRAN DA CONCEIÇÃO (Id. 627528976 - Págs. 25-26); i) Depoimento de FRANCISCO DA CONCEIÇÃO (Id. 627528976 - Págs. 28-29); j) DEPOIMENTO do denunciado LUAN SILVESTRE DE SOUSA, em sede policial, no qual afirmou que "JACK vende as passagens sempre cobrando valores em Euros ou Dólares das passagens, de forma clandestina, geralmente à noite, para fugir da fiscalização, mas também já fez viagens durante o dia" (Id. 627528976 - Págs. 34-35; k) DEPOIMENTO do denunciado MARCOS VINÍCIUS BOTELHO, também em sede policial, no qual afirmou que "sua primeira viagem na embarcação de 'JACK' se deu no dia 09/07/2021, com saída por volta das 21h00min do Suriname, carregado de passageiros brasileiros, haitianos e cubanos; QUE, a viagem foi até certo ponto tranquila, apesar da embarcação não ter todos os equipamentos necessários para a segurança dos tripulantes contando somente com alguns coletes (...); QUE, ressalta que os haitianos, cubanos e brasileiros que estavam a bordo estavam cientes de que estavam viajando clandestinamente fuginso da fiscalização das autoridades francesas e brasileiras, visto que a saída e entrada tanto no Suriname, quanto na Guiana Francesa e Brasil estão complicadas devido a pandemia do Corona Vírus" (Id. 627528976 - Págs. 39-40); l) Termos de apreensão id. 627528976 - Págs. 59-62 (embarcação, moeda estrangeira e carregador de arma de fogo).
Ademais, a peça de denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve suficientemente o fato com todas as suas circunstâncias, apresenta elementos materiais aptos a arrimarem a imputação, além de qualificar e individualizar a conduta dos acusados, e conter pedido hígido de condenação.
Não se fazem presentes, ainda, quaisquer das causas de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP).
Assim, mostram-se satisfeitos os indícios mínimos de materialidade delitiva e de autoria a fim de possibilitar o recebimento da exordial acusatória.
ANPP: O MPF não apresentou manifestação quanto à possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.
Nesse ponto cumpre destacar que não se faz presente no caso dos autos a condição autorizativa objetiva do acordo prevista no art. 28-A do CPP, porquanto, por se tratar de imputação de prática de crimes em concurso formal impróprio (arts. 232-A e 261 do Código Penal e 18 da Lei nº 10.826/2003), conforme consignado pelo Ministério Público Federal na Denúncia, o somatório das penas mínimas, in abstrato, é maior do que 4 (quatro) anos, sendo afastada.
Considerando que a prisão dos réus ocorreu em 10/07/2021, que a prisão preventiva foi decretada em 12/07/2021 pelo Juiz plantonista (Id. 627528977) e não tendo havido alteração nos motivos para a prisão cautelar, a manutenção da prisão preventiva dos acusados é medida que ainda se impõe neste momento processual.
Deste modo, recebo a denúncia para processamento do feito em face dos acusados FRANCELINO DE SOUSA CASTRO (JACK), LUAN SILVESTRE DE SOUSA, MARCOS VINÍCIUS BOTELHO e RIVANIL FERREIRA PINHEIRO.
DETERMINO 1.
Cadastrem-se as partes no PJE (caso ainda não estejam cadastradas).
Deverá a secretaria reclassificar o feito no PJe para a classe de ação penal. 2.
Citem-se os acusados: 2.1.
FRANCELINO DE SOUSA CASTRO, brasileiro, natural de Altamira/PA, filho de Maria de Sousa Castro e Osvaldo Lobato de Castro, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*34-53, residente e domiciliado na Rua Galibis, nº 192, Nova Esperança, Oiapoque-AP, atualmente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Oiapoque-AP (IAPEN); 2.2.
LUAN SILVESTRE DE SOUSA, brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido em 27/12/1989, filho de Carmen Regina de Sousa, inscrito no CPF sob o nº *02.***.*08-72, residente e domiciliado na Rua Norberto Penafort, s/n Vila do Seu Dedé, Nova Esperança, Oiapoque/AP, atualmente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Oiapoque-AP (IAPEN); 2.3.
MARCOS VINÍCIUS BOTELHO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 13/02/1995, filho de Shirley Mônica Botelho, residente e domiciliado no Suriname, onde mora desde os 10 anos de idade, atualmente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Oiapoque-AP (IAPEN); 2.4.
RIVANIL FERREIRA PINHEIRO, brasileiro, natural de Anajás/PA, nascido em 15/05/1976, filho de Ana Maria Ferreira Pinheira e Rivaldo Pereira Pinheiro, residente e domiciliado na Rua Presidente Kennedy, s/n, área de ponte, próximo à casa do Onça, Nova Esperança, Oiapoque/AP, atualmente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Oiapoque-AP (IAPEN).
FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentarem resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Constem-se, ainda, as seguintes advertências: a) A advertência de que os denunciados devem constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficientes), informar ao Juízo, para que lhes seja nomeado defensor dativo; b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando os acusados obrigados a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP). c) A advertência aos acusados de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
DEMAIS COMANDOS: Intime-se, por meio de de publicação no DJEN, o advogado cadastrado nos autos.
Comunique-se ao DPF para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC); Após as expedições, abra-se vista ao MPF (Prazo: 05 dias).
Esta decisão servirá como expediente de intimação/citação.
CUMPRA-SE com urgência por se tratar de procedimento com réus presos.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara - SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
06/08/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 18:49
Juntada de diligência
-
06/08/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 18:41
Juntada de diligência
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06/08/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 18:36
Juntada de diligência
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06/08/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 18:28
Juntada de diligência
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06/08/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 09:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/08/2021 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 08:52
Recebida a denúncia contra FRANCELINO DE SOUSA CASTRO - CPF: *38.***.*34-53 (FLAGRANTEADO), LUAN SILVESTRE DE SOUSA (FLAGRANTEADO), MARCOS VINÍCIUS BOTELHO (FLAGRANTEADO) e RIVANIL FERREIRA PINHEIRO (FLAGRANTEADO)
-
04/08/2021 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:08
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:10
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:10
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 03/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:37
Decorrido prazo de AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO em 27/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:23
Decorrido prazo de AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 09:55
Juntada de denúncia
-
21/07/2021 15:53
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
-
21/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 01:37
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 23:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 23:10
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
16/07/2021 08:47
Conclusos para decisão
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13/07/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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