TRF1 - 1000188-79.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:02
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:02
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:02
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
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28/02/2023 04:00
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:07
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:08
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:11
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000188-79.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: LUAN SILVESTRE DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 DESPACHO As partes apresentaram recursos de apelação, razões recursais e respectivas contrarrazões, conforme a seguir: - Recurso de apelação FRANCELINO SE SOUSA CASTRO - Id. 1258652787; - Recurso de apelação MPF - Id. 1258807279; - Razões de apelação MPF - Id. 1308882780; - Razões de apelação FRANCELINO SE SOUSA CASTRO - Id. 1360325265; - Contrarrazões MPF - Id. 1388683271; - Contrarrazões FRANCELINO SE SOUSA CASTRO - Id. 1434129295; - Contrarrazões LUAN, MARCOS e RIVANIL - Id. 1434712276.
Tendo em vista que os referidos recursos foram recebidos por meio do despacho id. 1339569263, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as nossas homenagens de estilo.
Sem prejuízo, certifique-se o cumprimento das determinações constantes do item 4.1 da sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
15/02/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:03
Juntada de contrarrazões
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15/12/2022 10:40
Juntada de contrarrazões
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14/12/2022 14:48
Conclusos para despacho
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14/12/2022 01:18
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 13/12/2022 23:59.
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16/11/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 18:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/10/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 03:48
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:46
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:40
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:55
Juntada de apelação
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03/10/2022 20:04
Juntada de parecer
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30/09/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
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30/09/2022 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
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13/09/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:15
Juntada de apelação
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08/09/2022 13:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/09/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 08:15
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 01:33
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:33
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:33
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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16/08/2022 21:44
Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:15
Juntada de documento comprobatório
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12/08/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 12:10
Juntada de diligência
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12/08/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:14
Juntada de apelação
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08/08/2022 13:34
Juntada de apelação
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04/08/2022 01:15
Publicado Sentença Tipo D em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000188-79.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: LUAN SILVESTRE DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 SENTENÇA - TIPO “D” 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO (alcunha “JACK”), brasileiro, natural de Altamira-PA, nascido em 06/05/1975, filho de Osvaldo Lobato de Castro e Maria de Sousa Castro, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*34-53, RG nº 573724, POLITEC/AP; LUAN SILVESTRE DE SOUSA, brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido em 27/12/1989, filho de Carmen Regina de Sousa, inscrito no CPF sob o nº *02.***.*08-72; MARCOS VINÍCIUS BOTELHO, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 13/02/1995, filho de Shirley Mônica Botelho; e RIVANIL FERREIRA PINHEIRO, brasileiro, natural de Anajás-PA, nascido em 15/05/1976, filho de Ana Maria Ferreira Pinheira e Rivaldo Pereira Pinheiro, RG nº 119500 SSP/AP, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 232-A e 261 do Código Penal e art. 18 da Lei nº 10.826/2003 (id. 647568469 - Denúncia).
Narra a inicial acusatória, em síntese, que "em 10 de julho de 2021, equipe da Polícia Civil, por ocasião da Operação "Hórus", deflagrada no Rio Oiapoque, na fronteira com a Guiana Francesa, abordou e apreendeu embarcação de natureza precária, do tipo "catraia", na qual os acusados FRANCELINO CASTRO, LUAN DE SOUSA, MARCOS BOTELHO e RIVANIL PINHEIRO transportavam, com destino ao Brasil, 19 pessoas (dentre brasileiros, cubanos e haitianos), bem como um carregador de munição de arma de fogo" (...) O proprietário da embarcação, FRANCELINO CASTRO, o piloto RIVANIL PINHEIRO, e outros dois auxiliares que se revezam na pilotagem, LUAN DE SOUSA e MARCOS BOTELHO, foram presos em flagrante pela Polícia Civil.
Embora o juiz federal plantonista não tenha homologado o flagrante, determinou a prisão preventiva dos acusados para a garantia da ordem pública, na decisão de id 628529877.
Por ocasião dos respectivos interrogatórios, LUAN DE SOUZA e MARCOS BOTELHO confessaram o ilícito e também confirmaram que "JACK" costumeiramente faz o transporte clandestino de estrangeiros e brasileiros, do Suriname ou da Guiana Francesa para Oiapoque, além de levar mercadorias estrangeiras para o Brasil.
Por cada viagem, LUAN disse receber o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), repassados por JACK. (...) "por ocasião dos respectivos interrogatórios, LUAN DE SOUZA e MARCOS BOTELHO confessaram o ilícito e também confirmaram que "JACK" costumeiramente faz o transporte clandestino de estrangeiros e brasileiros, do Suriname ou da Guiana Francesa para Oiapoque, além de levar mercadorias estrangeiras para o Brasil.
Por cada viagem, LUAN disse receber o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), repassados por JACK" (Id. 647568469 - Pág. 2 - Denúncia) e "que as vítimas ouvidas pela autoridade policial foram unânimes em narrar que a embarcação de FRANCELINO CASTRO trafegou durante a noite sem qualquer luz, e que houve momentos em que o mar estava agitado e chovia, além do fato do motor ter parado várias vezes.
Ademais, o condutor do flagrante e as vítimas relataram que alguns passageiros estavam sem colete salva-vidas" (...) "Os fatos acima relatados enquadram-se nos crimes de promoção de migração ilegal (art. 232-A, Código Penal) [1] , atentado contra a segurança de transporte marítimo/fluvial (art. 261, Código Penal) [2] e tráfico internacional de arma de fogo (art. 18, Lei nº 10.826/2003) [3] , combinados entre si pela regra do concurso formal imperfeito, ante a existência de desígnios autônomos (art. 70, parte final, Código Penal) [4].
A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas, em especial pelos seguintes elementos: (i) termo de depoimentos do condutor e das vítimas; (ii) autos de qualificação e de interrogatório dos investigados; e (iii) e auto de apreensão da embarcação, da moeda estrangeira em espécie, e do carregador de munição de fogo".
Ao final, o Ministério Público Federal pediu a condenação dos denunciados "pela prática dos crimes tipificados nos arts. 232-A e 261 do Código Penal, e 18 da Lei nº 10.826/2003, todos praticados em concurso de pessoas (art. 29, Código Penal), e combinados entre si pela regra do concurso formal imperfeito (art. 70, parte final, Código Penal)", bem como a condenação destes ao pagamento da quantia de R$ 40.794,09 (quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e nove centavos) para a reparação dos danos causados pela infração penal.
A denúncia foi recebida em 05/08/2021 (id. 658641446 - Decisão).
Os réus apresentaram resposta à acusação escrita conjunta em 16/08/2021 (id. 685369970) por meio de advogado constituído (ids. 685369975, 685369986, 685369989 e 685369993 - Procurações).
Por meio da decisão id. 689870464 foi promovido juízo negativo de absolvição sumária dos réus.
Audiência de instrução realizada em 06/09/2021.
Naquele ato, foram ouvidas as testemunhas Srs.
Israel da Silva Ferreira e Abimael da Conceição Bizerra, bem como colhidos os interrogatório dos réus.
As testemunhas ausentes foram dispensadas pelas partes e foi concedida liberdade provisória aos réus mediante o pagamento de fiança e o cumprimento de cautelares diversas da prisão. (id. 719945963 – ata da audiência) Laudos periciais dos bens e objetos apreendidos juntados aos autos: carregador de arma de fogo no id. 767523473, mira telescópica no id. 776467986 e embarcação id. 640823488 - Pág. 110-115 O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, na forma de memoriais, ocasião em que pediu a condenação dos réus nos termos da exordial acusatória.
Requereu, ainda, a remessa dos bens apreendidos à Polícia Federal do Oiapoque para que fiquem acautelados até que seja concluída a perícia de extração de dados dos aparelhos celulares, bem como o encaminhamento e o depósito do numerário apreendido na posse dos acusados a instituição financeira oficial em Macapá. (id. 776467985) Os acusados apresentaram alegações finais id. 789816971, por memoriais, oportunidade na qual arguiram a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito em razão da não ocorrência do crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei nº 10.826/03) e, quanto ao mérito, alegaram ausência de prova para condenação e impugnaram o pedido de reparação do dano formulado pelo MPF.
Alegaram, ainda, que não foram demonstrados nos autos o "efetivo ingresso dos estrangeiros no país, uma vez que não tem qualquer notícia nos autos em que local ou altura do Rio Oiapoque foi efetuada a Prisão" e a "ocorrência de uma situação perigosa à segurança dos meios de transporte marítimo, fluvial ou aéreo", bem como o resultado danoso.
Sustentaram, ainda, inexistência de obrigação de reparação de dano, porquanto não teriam sido comprovados os danos e prática de conduta ilícita.
Pugnaram, por fim, pela absolvição. (id. 789816971) Registre-se que os réus foram presos em flagrante em 10/07/2021 e mantiveram-se detidos preventivamente até 06/09/2021, quando lhes foi concedida liberdade provisória (id. 719945963).
A Polícia Civil requereu, em 15/03/2022, a revogação da prisão preventiva do réu FRANCELINO (id. 977016161), o que foi indeferido pelo Juízo (id. 1019309778 - Decisão).
Vieram os autos conclusos para julgamento em 12/04/2022. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar suscitada: incompetência da Justiça Federal A defesa dos réus arguiu, em sede de alegações finais, a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito sob o fundamento de que “para a caracterização do crime de tráfico internacional de arma de fogo previsto no art. 18, da Lei nº 10.826/2003, necessita de prova pericial, ou seja, Laudo Pericial demonstrando que o carregador de munição de arma de fogo apreendido em tese com os Defendentes (Termo de Exibição e Apreensão – fls. 59 – Auto de Prisão em Flagrante) é/ou não de fabricação estrangeira".
Todavia, este Juízo já se manifestou acerca do tema quando da decisão que negou a absolvição sumária dos réus.
Naquela ocasião restou decido que “A competência desta Justiça Federal no que tange à presente ação penal se fundamenta justamente no art. 109, inciso V, da CR/88, uma vez que há indícios da prática de condutas delitivas de caráter transnacional pelos acusados, tais como a promoção, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, de entrada ilegal de estrangeiro em território nacional; atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo no contexto de transporte internacional de passageiros; bem como tráfico internacional de arma de fogo, haja vista o carregador de munição localizado no interior da embarcação.
Especificamente quanto ao crime de tráfico internacional de arma de fogo, destaque-se que despicienda é a origem da fabricação da arma de fogo ou artefato para a configuração do delito, sendo suficientes os indícios de existência de tráfico internacional para a fixação da competência da Justiça Federal, ainda mais porque, dentre as hipóteses criminais, encontra-se a possibilidade de reentrada ilegal, para o território nacional, de arma de fogo de origem nacional que poderia ter saído do Brasil de forma regular ou irregular.
Com relação à competência da Justiça Federal e à transnacionalidade do crime de tráfico internacional de arma de fogo, ressalte-se, também, que o Estado brasileiro é signatário de tratado internacional para a repressão do tráfico internacional de munição e armas (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições – complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006).
Segundo narra a Denúncia, por ocasião da Operação "Hórus", deflagrada no Rio Oiapoque, na fronteira com a Guiana Francesa, os acusados foram flagranteados enquanto promoviam a entrada ilegal de estrangeiros em território nacional, com o fim de obter vantagem econômica, sendo o ponto de partida o Suriname e o destino o Brasil, atentando contra a segurança de transporte marítimo e fluvial em deslocamento internacional, além de ter sido localizado um carregador de arma de fogo no interior da embarcação (Id. 647568469 - Denúncia), tendo uma testemunha atribuído a propriedade do artefato aos réus (Id. 627528976 - Págs. 11-12), quando do depoimento prestado à autoridade policial.
Quanto a essa questão, destaque-se os depoimentos em sede policial (Id. 627528976 - Págs. 7-29 e 39-40) e o Termo de apreensão Id. 627528976 - Págs. 59-62". (id. 689870464 - Decisão) Destarte, pelos mesmos fundamentos já exarados por este Juízo na supramencionada decisão, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. 2.2 Do mérito O Ministério Público Federal imputou aos réus a prática das seguintes condutas delitivas, in verbis: Art. 232-A do Código Penal "Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa".
Art. 261 do Código Penal "Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de dois a cinco anos".
Art. 18 da Lei nº 10.826/2003 "Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente". 2.2.1 Do crime de promoção da migração ilegal – art. 232-A do Código Penal A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) foi concebida como um novo marco normativo sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regulamentando a sua entrada e estada no País, além de estabelecer princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
Por fim, revogou o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980).
Dentre as inovações apresentadas pela Lei de Migração, especificamente no tocante aos delitos praticados no contexto migratório, passou a ser criminalizada a conduta de promoção, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, da entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro, ou, ainda, da saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro, restando acrescentado o art. 232-A do Código Penal.
Quanto às condutas criminalizadas, em todos os casos é exigido elemento subjetivo específico, ou seja, a finalidade de obtenção de vantagem econômica.
Assim, reprime-se apenas quem efetua tais condutas com finalidade econômica.
Segundo Rogério Sanches, “a ação nuclear de promover a entrada ilegal de estrangeiro deve ser interpretada de forma ampla, punindo-se quem agencia a vinda do estrangeiro, quem o transporta para o território nacional, quem o recebe no momento do ingresso ou quem de qualquer forma pratica algum ato com o propósito de tornar possível a entrada do estrangeiro sem a observância das disposições legais, sendo que a entrada ilegal pode ocorrer tanto por meio de desvio dos postos de imigração (ex.: o agente promove a entrada do estrangeiro por fronteira terrestre ou marítima onde não existe forma de controle) quanto mediante utilização de meios fraudulentos perante o controle de imigração (ex.: documentos falsos)”. (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 11.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2019.
Pág. 568) O bem jurídico tutelado é a soberania nacional.
Já o objetivo e alcance da norma foi criminalizar as condutas dos chamados “coiotes”, pessoas que obtêm lucro com o trânsito ilegal de migrantes entre países.
A atuação de “coiotes”, além de ocasionar grave comprometimento à segurança nacional, é notoriamente conhecida pelas inúmeras tragédias, com mortes, provocadas pelas precárias condições dos meios de transporte empregados na prática do delito. É certo que todos aqueles que atuam no contexto da migração ilegal praticam a ação nuclear do tipo, seja na execução do transporte, seja no agenciamento de pessoas e no fornecimento de meios para a entrada ilegal de estrangeiro em território brasileiro ou de brasileiro em país estrangeiro.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que a materialidade do crime de migração ilegal restou devidamente comprovada.
Os elementos colhidos quando da prisão em flagrante dos réus foram ratificados por declaração firme das testemunhas ouvidas em juízo, não pairando dúvida de que fora promovida a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional, por meio fluvial.
A testemunha Sr.
Israel da Silva Ferreira, policial civil que atuou na operação Hórus que prendeu em flagrante os acusados afirmou, em linhas gerais, que: "...após levantamento houve uma cooperação entre a Polícia Civil e a polícia francesa que, inclusive acompanhou as diligências.
Houve autorização para que..., até porque estavam juntos, para que a gente adentrasse àquela região mais próxima da costa da Guiana Francesa, não invadindo, no caso, o espaço territorial.
A abordagem foi feita, inclusive, dentro do espaço territorial brasileiro...". (id. 722074000 - 07'06'' até 07'40'') Quando inquiridas, as testemunhas Sr.
Israel da Silva Ferreira e Sr.
Abimael Conceição Bizerra relataram que estavam sendo transportados estrangeiros.
Citem-se: MPF - Segundo o depoimento dos estrangeiros que estavam dentro da embarcação, dentre haitianos e cubanos, houve pagamento aos réus pelo transporte ilegal do Suriname ao Brasil? Testemunha Israel: Sim.
Houve pagamento, tanto dos que vieram de... cubanos... quanto dos que vieram do Haiti.
Pagaram valor, determinado valor, não me recordo muito bem..., salvo engano foram quinhentos euros... (id. 722074000 - 09'30'' até 10'03'') --------------------------------------------------------------------- MPF - O senhor se recorda, na ocasião, ali quando o senhor estava aguardando para ser iniciado o transporte para o Brasil de encontrar outras pessoas, notadamente estrangeiros, cubanos, haitianos? Testemunha Abimael - Tinha umas pessoas estrangeiras lá... não cheguei a ver no momento, antes de embarcar, vi quando estava na canoa que chegou pessoas lá, estrangeiras.
MPF - O senhor chegou a conversar com esses estrangeiros? Testemunha Abimael - Não.
Não cheguei a conversar não.
Até porque esses que vinham, vinham num grupo meio separado da gente dentro da canoa.
Tipo um grupo assim deles lá, desse pessoal estrangeiro. (id. 722088000 - 11'24''até 12'02'') As declarações prestadas pelas testemunhas em sede judicial vão ao encontro, portanto, dos elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente a listagem de passageiros que se encontravam na embarcação (id. 627528976 - Pág. 54-56) e dos depoimentos prestados na fase inquisitorial (condutor - id. 627528976 - Págs. 7-8; LUIS MICHAEL RODRIGUEZ GONZALEZ - id. 627528976 - Pág. 9; IRMAIZ SICILIA PEREZ - id. 627528976 - Págs. 11-12; ALEXIS ASIEL HERNANDEZ MARIN - id. 627528976 - Pág. 14; SIGILFREDO ABREU VALDÉS - id. 627528976 - Págs. 16-17; EXCELLENT BIEN-AIME - id. 627528976 - Págs. 19-20; ABIMAEL DA CONCEIÇÃO BEZERRA - id. 627528976 - Págs. 22-23); RAYFRAN DA CONCEIÇÃO - id. 627528976 - Págs. 25-26; FRANCISCO DA CONCEIÇÃO - id. 627528976 - Págs. 28-29; mostrando-se indubitável a materialidade do delito de migração ilegal.
Quanto à autoria do delito, também foi provado que o acusado FRANCELINO DE SOUSA CASTRO, além de proprietário da embarcação na qual os imigrantes eram transportados, praticava o verbo nuclear do tipo penal descrito no art. 232-A do Código Penal, na medida em que pessoalmente executou viagem clandestina com o objetivo de promover a entrada ilegal de estrangeiros em território nacional, como o fim de obtenção de vantagem econômica.
Segundo os elementos dos autos, o mencionado réu foi preso enquanto transportava 8 (oito) estrangeiros (4 haitianos e 4 cubanos) e vários brasileiros com destino ao Brasil, mediante a cobrança de valores que variavam entre U$ 300,00 (trezentos dólares americanos) e €350,00 (trezentos e cinquenta euros) de cada passageiro, conforme extrai-se dos depoimentos prestados em sede policial id. 627528976 - Pág. 9-19.
A testemunha Sr.
Israel, Policial Civil que participou da operação que efetuou a prisão em flagrante, ratificou em juízo os elementos colhidos na fase inquisitorial no tocante à migração ilegal promovida por FRANCELINO, incluindo o modo de atuação do acusado e as circunstâncias em que ocorreu a prisão durante a operação Hórus, e informou que os estrangeiros foram encaminhados à Polícia Federal para os procedimentos administrativos pertinentes.
A testemunha Sr.
Abimael da Conceição também confirmou o acerto com o réu do valor de U$300,00 (trezentos dólares) pelo transporte de Albina/Suriname a Oiapoque/Brasil e que passageiros de outros países também embarcaram - estavam na embarcação, o que corrobora os elementos apresentados no inquérito policial.
O acusado FRANCELINO DE SOUSA CASTRO não negou, em seu depoimento perante este Juízo, que realizava o transporte de passageiros quando da prisão em flagrante.
Da dinâmica dos fatos é possível concluir que FRANCELINO promovia a migração ilegal (art. 232-A do Código Penal).
Noutro sentido, não vislumbro dos autos elementos capazes de demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que os acusados LUAN SILVESTRE DE SOUSA, MARCOS VINÍCIUS BOTELHO e RIVANIL FERREIRA PINHEIRO teriam praticado o delito de migração ilegal.
Não se desconhece a importância dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mormente no tocante à aferição de indícios hábeis a justificar o desencadeamento da persecução penal.
Contudo, a prova deve ser judicialmente produzida, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os elementos colhidos em sede de inquérito policial assumem contorno de grande importância apenas quando confirmados por outros produzidos em juízo.
Destaque-se, nesse contexto, que a Constituição da República adotou (art. 93, inciso IX) o sistema da persuasão racional - ou livre convencimento motivado - com relação à fundamentação das decisões, não havendo, ainda, hierarquia entre os elementos de prova.
Cabe ao juiz, na formação de sua convicção, analisar todos os elementos dos autos, não podendo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A valoração dos elementos produzidos no inquérito policial se dá em conformidade com as provas judicialmente produzidas, bem como com as provas cautelares e as irrepetíveis, cujo contraditório fora diferido.
Nesse sentido é o julgado do Superior Tribunal de Justiça PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO CURIÓ.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior explicitou a razão pela qual foi refutada a tese defensiva de ausência de fundamentação das instâncias de origem, no tocante a ausência da análise de todas as teses e argumentos defensivos relativos ao mérito da acusação, não se vislumbrando qualquer ilegalidade. 2.
O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis.
Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como ocorreu no caso concreto (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.537.863/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 2/9/2019). 3.
No caso dos autos, as instâncias de origem não se basearam apenas em elementos de convicção reunidos no inquérito para motivar a condenação, não podendo se falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação do art. 155 do CPP. 4.
Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade da droga apreendida (6,530kg de cocaína) para fixar a pena-base, pelo crime de associação para o tráfico, em 8 meses acima do mínimo legal, o que se mostra proporcional e razoável. 5.
O Tribunal a quo firmou o entendimento, após a análise de toda a documentação acostada ao processo, de que existe anotação criminal idônea à caracterização da reincidência.
Ora, rever tais fundamentos importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, a folha de antecedentes é documento idôneo e tem valor probante para o reconhecimento das informações nela registradas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual existência de mácula nas anotações, o que não foi feito na espécie (HC n. 331.960/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 18/4/2016). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1866666/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020) (Original sem destaques) Na espécie, verifico que não foi produzida prova firme suficiente a impor a condenação dos réus LUAN SILVESTRE DE SOUSA e MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em relação à conduta descrita no art. 232-A do Código Penal, não havendo prova ou outro elemento suficiente a confirmar a participação deles no delito (auxiliares que revezavam na pilotagem).
Ressalte-se que, quando dos interrogatórios em sede judicial, os réus apresentaram versões divergentes daquelas que constam dos supostos interrogatórios colhidos na fase inquisitorial.
Dentre as principais divergências encontra-se a afirmação de que não prestaram os depoimentos que lhes foram atribuídos pela Polícia Civil.
Alegaram os acusados, ainda, baixa instrução formal que os impediria de ler e compreender os termos ali escritos [transcrição dos supostos interrogatórios no respectivo termo] e a ausência de advogado no ato.
Nesse aspecto, apesar da contradição verificada, não foi produzido qualquer outro elemento na fase processual a justificar a condenação dos réus LUAN e MARCOS.
Esclareço que os elementos do inquérito policial que instrui esta ação penal não podem ser qualificados como provas irrepetíveis (CPP, art. 155), cabendo à acusação o ônus de produzir as provas na fase processual hábeis a comprovar a autoria do delito.
Especificamente quanto ao réu RIVANIL FERREIRA PINHEIRO, no interrogatório, o acusado afirmou que não prestou à autoridade policial o depoimento constante do termo id. 640823488 - Pág. 35, mesmo constando do mencionado documento a assinatura de um advogado que teria participado do ato.
O acusado também não repetiu em juízo os termos do depoimento que lhe havia sido atribuído no sentido de que era piloto da embarcação.
Não obstante, quando do interrogatório judicial do réu FRANCELINO, este afirmou, em linhas gerais, que “Tinha um rapaz que estava ao meu lado, mas não era piloto – era um passageiro que veio do garimpo -, e, na hora de trocar o tanque, eu: segura aqui.
Ele segurava lá enquanto ia sem maresia, porque o mar estava bom, eu abastecia e pegava o motor de volta [...]; Que o nome dele é RIVANIL". (id. 722088000 – 19’09”) Ressalte-se que a testemunha Sr.
Abimael afirmou ter visto outra pessoa, além de Francelino, pilotando a embarcação, apesar de não se lembrar quem era o piloto auxiliar (id. 722088000 – 12’24”).
O réu RIVANIL, por sua vez, afirmou no interrogatório que não conhecia os acusados e que pagou o valor de U$200,00 (duzentos dólares) pelo transporte a título de “agrado”, como espécie de auxílio nas despesas com combustível, intitulando-se, portanto, mero passageiro da embarcação.
O réu afirmou, ainda, que estava sentado no meio da embarcação e que prestou breve auxílio na pilotagem para que FRANCELINO trocasse de roupa no percurso.
Ao responder as perguntas formuladas pela defesa, o réu RIVANIL afirmou, ainda, que teria ficado na condução da embarcação por aproximadamente 1 (uma) hora (id. 722088023 - 23'49”) e que posteriormente o réu FRANCELINO teria retornado à condução.
Dos elementos produzidos em juízo, é possível observar que o acusado RIVANIL, de fato, teria conduzido a embarcação em algum momento no percurso entre o Suriname e Brasil, tanto que no momento da abordagem policial o acusado estava conduzindo a embarcação.
Por outro lado, não foi produzida prova robusta acerca das circunstâncias em que teria ocorrido a pilotagem da embarcação por parte de RIVANIL no tocante à eventual participação no delito de migração ilegal.
Tampouco foram produzidos elementos que demonstrem que RIVANIL teria pilotado com o fim específico de obter vantagem econômica, ou, ainda, qual seria a vantagem que o mencionado réu auferiria ao conduzir a embarcação com o suposto fim de promover a migração ilegal.
Para que se vislumbre a materialidade de delito de promoção da migração ilegal, mostra-se imprescindível prova de que a parte agiu com o fim específico de obter vantagem econômica (elementar do tipo), o que não foi demonstrado pela prova judicialmente produzida quanto à conduta imputada ao acusado RIVANIL FERREIRA PINHEIRO.
Diante da insuficiência do conjunto probatório, que não afastou dúvida sobre o preenchimento de todos os elementos do tipo penal descrito no art. 232-A do Código Penal pela conduta do réu RIVANIL FERREIRA PINHEIRO, ou seja, se este réu teria pilotado a embarcação, mesmo que momentaneamente, com o fim de auferir vantagem econômica -, indiscutível é a incidência do princípio do in dubio pro reo como expressão do princípio da presunção da inocência.
Na precisa lição de Aury Lopes Jr., Somente havendo prova robusta, de qualidade, de indiscutível qualidade e confiabilidade epistêmica, que se traduza em um alto grau de verossimilhança, de probabilidade (ou certeza, para quem admite essa categoria na perspectiva processual), que supere toda e qualquer dúvida fundada sobre questões relevantes do caso penal, é que autoriza uma sentença penal condenatória, pois é apta a superar a barreira do "acima da dúvida razoável" e consegue dar conta do nível de exigência da garantia da presunção de inocência. (LOPES JR.
Aury.
Direito processual penal. 19.ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2022.
P. 415) Destarte, à mingua de prova produzida na fase processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a absolvição dos réus LUAN SILVESTRE DE SOUSA, MARCOS VINÍCIUS BOTELHO e RIVANIL FERREIRA PINHEIRO se impõe.
Em sentido diametralmente oposto, as provas dos autos se mostraram suficientes a comprovar a prática do crime de migração ilegal pelo réu FRANCELINO DE SOUSA CASTRO, conforme fundamentação supra. 2.2.2 Do atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo - Art. 261 do Código Penal O bem jurídico que se pretende tutelar com a tipificação da conduta descrita no art. 261 do Código Penal é a incolumidade pública no que diz respeito à segurança do transporte marítimo, fluvial ou aéreo.
Referido crime é de ação livre, não especificando a lei qual o meio utilizado para causar o perigo, sendo indispensável que a embarcação ou aeronave se destine ao transporte coletivo ou público Segundo Luiz Régis Prado, “Trata-se de delito de perigo concreto.
Em que pese a existência de opinião em sentido oposto, também a segunda figura típica descrita – praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea - exige, para a sua caracterização, a existência de efetivo perigo à incolumidade pública.
Tendo em vista a equiparação, para os efeitos penais, das duas modalidades previstas, é preferível condicionar a consumação do delito à aferição de existência de perigo ou desastre.
Nos delitos de perigo concreto, com já ressaltado, a exigência do perigo faz parte do tipo, integra-o como elemento normativo, de modo que o delito só se consuma com a real ocorrência do perigo para o bem jurídico.
Faz-se mister comprovar se o perigo de fato ocorreu ou não, no caso em exame.” (PRADO, Luiz Regis.
Curso de direito penal brasileiro, volume 3: parte especial, arts. 250 a 359-H. 7.ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 118) O delito se consuma com o advento da situação de perigo, admitindo-se a tentativa.
No caso dos autos, o MPF imputou aos réus, indistintamente e sem especificar a atuação de cada um deles, a prática do crime descrito no art. 261 do Código Penal, sob o fundamento de que, “considerando o tráfego marítimo noturno sem luzes, em mar agitado (propositalmente, para fugir à fiscalização), bem como a ausência de proteção adequada a todos os passageiros, os acusados FRANCELINO CASTRO, LUAN DE SOUSA, MARCOS BOTELHO e RIVANIL PINHEIRO expuseram os passageiros da embarcação a perigo, assumindo o risco de eventual colisão com outra embarcação ou de ficarem sem socorro imediato em caso de naufrágio”.
Pois bem. É notório que, dada a elevada capilaridade dos rios e a ausência de rodovias conectando povoados - e até mesmo alguns municípios - aos demais centros urbanos, o transporte fluvial é um relevante meio de deslocamento utilizado nos estados da região norte do Brasil.
No município de Oiapoque-AP, prevalece a utilização de embarcações de casco de alumínio e motor de popa, do tipo catraia, para o transporte de pessoas e mantimentos, conectando esse centro urbano às comunidades ribeirinhas localizadas nas margens das cadeias de rios que permeiam o estado do Amapá.
Tais embarcações devem obedecer a legislação vigente e diretrizes de segurança impostas pela Marinha do Brasil, dentre elas o registro da embarcação e a habilitação adequada do condutor para o tipo de navegação (navegação interior, costeira ou oceânica).
Deve-se ter em vista que os requisitos de segurança para cada embarcação dependem de inúmeros fatores, que variam desde o tipo de navegação às dimensões do veículo.
Os meios fluvial e marítimo são igualmente conhecidos como rota utilizada para a prática de inúmeros delitos.
No caso específico de Oiapoque-AP, destacam-se o tráfico de armas e drogas, o contrabando, o descaminho e a migração ilegal.
No tocante á migração, crises globais e regionais têm sido causa de um alarmante fluxo, ilegal e descontrolado, de pessoas entre países: algumas fogem de países ou regiões que atravessam crises humanitárias sem precedentes ocasionadas por guerras, conflitos internos ou perseguições políticas de regimes não democráticos, dentre outros, e tentam ingressar ilegalmente no Brasil na busca de maior estabilidade, e outras, nacionais, tentam buscar melhoria da situação socioeconômica em outros países, entrando naqueles de forma ilegal e clandestina, tanto para trabalhos ordinários em centros urbanos quanto em garimpos ilegais, nos casos do Suriname e da Guiana Francesa.
O município de Oiapoque-AP é utilizado como porta de entrada e saída desse fluxo migratório ilegal.
Ocorre que, conforme destacado, a migração ilegal com rota pelo município de Oiapoque-AP utiliza-se primordialmente de embarcações como meio de transporte, as quais fazem um percurso pelo rio Oiapoque e pela costa marítima da Guiana Francesa e do Suriname.
As embarcações são do mesmo tipo daquelas utilizadas para navegação interna na região, ou seja, catraias com proa aberta, estando os passageiros e a embarcação sujeitos às intempéries do clima, sem contar, ainda, com aspectos relativos à segurança no transporte fluvial e marítimo para o tipo de rota empregada, tais como registro da embarcação na capitania dos portos do Brasil, licença para operação do transporte junto à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), equipamentos de segurança obrigatórios, habilitação do condutor compatível e capacidade de passageiros e carga.
Destaco, ainda, que essas empreitadas criminosas são executadas geralmente em horário noturno, em determinados trechos, a fim de dificultar ou obstar a fiscalização, pouco importando a elevação do risco de sinistros e de vítimas fatais que tal conduta provoca.
No caso dos autos, o Ministério Público Federal imputou a todos os réus, indistintamente, a conduta de atentado contra o transporte marítimo, fluvial ou aéreo em decorrência de terem assumido o risco de colisão da condução da embarcação que navegava com passageiros no período noturno, sem iluminação, e com alguns deles sem colete salva-vidas.
Assim consta da denúncia: Considerando o tráfego marítimo noturno sem luzes, em mar agitado (propositalmente, para fugir à fiscalização), bem como a ausência de proteção adequada a todos os passageiros, os acusados FRANCELINO CASTRO, LUAN DE SOUSA, MARCOS BOTELHO e RIVANIL PINHEIRO expuseram os passageiros da embarcação a perigo, assumindo o risco de eventual colisão com outra embarcação ou de ficarem sem socorro imediato em caso de naufrágio. (id. 647568469 - Pág. 3 - Denúncia) Pois bem.
Nesse diapasão, ressalto que não há elementos nos autos hábeis a comprovar a participação de LUAN DE SOUSA e MARCOS BOTELHO no delito descrito no art. 232-A do Código Penal, tampouco qualquer participação na condução da embarcação ou ato comissivo que subsumisse à figura típica do art. 261 do Código Penal, esses acusados devem ser absolvidos, com os mesmos fundamentos apresentados no item 2.2.1, aos quais faço apenas remissão para não incorrer em repetições desnecessárias.
Outra, no entanto, é a conclusão que se chega quanto ao acusado FRANCELINO CASTRO.
Vejamos.
Para a configuração do crime descrito no art. 261 do Código Penal, conforme já ressaltado, há necessidade de uma análise mais escorreita das circunstâncias e das condutas capazes de revelar o perigo concreto à segurança do transporte marítimo fluvial, além do dolo específico.
Nesse diapasão, verifico que a imputação aos réus do referido delito partiu basicamente de duas premissas, conforme consta da denúncia: a) passageiros sem colete salva-vidas; e b) navegação no mar à noite, sem iluminação.
Quanto à existência de passageiros sem coletes salva-vidas, a testemunha Sr.
Abimael ressaltou que, quando do embarque, todos os passageiros receberam orientação para colocarem o item de segurança.
Conforme consta dos autos, alguns passageiros não faziam uso de colete salva-vidas no momento em que a embarcação foi interceptada pela Polícia Civil.
A testemunha Sr.
Israel, policial que participou da operação policial, confirmou tais fatos quando de seu depoimento.
Ocorre que não há nos autos elementos capazes de comprovar que o réu FRANCELINO, ou qualquer um dos demais réus, negligenciou ou impediu a utilização de colete salva-vidas por passageiros.
Quanto a isso, esclareço que não é razoável atribuir responsabilidade exclusiva ao condutor da embarcação pelo fato de alguns desses passageiros não colocarem colete, no específico caso dos autos.
Há que se considerar as circunstâncias do caso concreto, tais como, por exemplo, a impossibilidade de obrigar os passageiros a desembarcarem em algum ponto remoto por eventual negativa de utilização do equipamento de segurança ou, ainda, a utilização forçada.
Para o caso, importaria, sim, a verificação se o não uso de colete salva-vidas por esses passageiros decorreu da ausência de disponibilização do equipamento de segurança, ou seja, se a quantidade de coletes era insuficiente para o número de passageiros [excesso de passageiros] ou se aqueles foram sonegados, o que não se evidencia nos presentes autos.
No tocante à iluminação, a testemunha Sr.
Abimael, de fato, informou que a embarcação não tinha qualquer iluminação noturna.
Embarcações não possuem os mesmos requisitos de segurança presentes em veículos automotores terrestres.
Tanto que cabe à Marinha do Brasil estabelecer os itens de segurança obrigatórios para embarcações, que variam desde o tamanho da embarcação ao tipo de navegação (https://www.marinha.mil.br/cprj/itens_seguranca_obrigatorios).
Com relação às condições da embarcação, vale destacar que o laudo pericial id. 640823488 (Pág. 110-113) não trouxe informações acerca dos eventuais equipamentos de segurança presentes na embarcação (tais como existência e/ou quantidade de coletes salva-vidas), tampou informações sobre eventual registro, licença, regularidade da embarcação para o transporte de passageiros junto à Marinha do Brasil ou capacidade de carga.
O mencionado laudo cingiu-se a apontar outras características do veículo, tais como tipo e dimensões (voadeira com 20 metros de comprimento), marca e potência do motor (Yamaha de 200hp), cor e valor do casco e do motor.
Também ausentes elementos nos autos que demonstrem que a autoridade policial tenha diligenciado à Capitania dos Portos no Oiapoque-AP para que aquele órgão especificasse a capacidade de carga e de passageiros da embarcação, bem como o enquadramento quanto ao porte e se o veículo estaria apto à navegação costeira ou oceânica.
Não obstante a carência no laudo pericial de informações técnicas acerca da regularidade instrumental da embarcação para navegação costeira, é fato inconteste que o veículo tinha saído do Suriname com destino ao Brasil, fazendo rota marítima e fluvial no período noturno e, ainda, sem iluminação, transportando pessoas a este país, conforme afirmou a testemunha Sr.
Abimael (id. 722088000 – 14'13’’).
O depoimento do Sr.
Abimael é esclarecedor no sentido de que não havia o funcionamento de todas as luzes para navegação noturna adequada na embarcação durante o transporte dos passageiros, o que seria facilmente visualizado por qualquer passageiro daquela espécie de embarcação, tendo em vista a facilidade de identificação do reflexo das luzes (bordo e alcance) na penumbra da noite, caso estas estivessem em funcionamento e em conformidade com estabelecido no Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamentos no Mar (RIPEAM–Parte C).
A navegação noturna sem o funcionamento de todas as luzes adequadas e obrigatórias para tanto é fator que, de fato, representa perigo à segurança da embarcação utilizada no transporte de passageiros e às demais embarcações que se encontram regularmente navegando, não havendo dúvida do risco concreto à segurança do transporte marítimo fluvial.
Não se trata de risco presumido, mas de risco real de abalroamento potencializado pela ausência da iluminação obrigatória.
Esse risco é majorado em razão da navegação ter sido feita pelo mar, cujas águas estão mais suscetíveis aos eventos climáticos.
Considero para o presente caso, ainda, que a embarcação sequer possuía registro ou licenciamento na Marinha, não sendo estabelecido o porte da embarcação, a capacidade de carga e de passageiros, bem como os equipamentos de segurança necessários a habilitá-la à navegação costeira ou oceânica e em período noturno.
Também não há registro da embarcação na Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) para o transporte de passageiros.
A mera navegação com o fim de transportar passageiros por um percurso misto fluvial e marítimo com embarcação não registrada/inscrita na Marinha do Brasil e sem autorização da Antaq é situação que revela efetivo risco de dano, porquanto não estabelecidos, pela autoridade competente, os limites e requisitos de navegabilidade da embarcação.
A ausência dos registros foi confirmada pelo réu FRANCELINO, proprietário e piloto da embarcação, em seu interrogatório judicial.
Segundo o acusado, em linhas gerais: Juiz: A canoa do senhor está registrada na Marinha? Francelino: ...como é que o marinheiro (inaudível) falou...? Ele mandou comprar tudo, os quesitos da Marinha, aí precisa fazer o registro, mas aí ele não quis.
O motor era para botar, mas ele disse que só ia botar o motor quando... assim, no caso, você vai fazer o documento da Marinha, tem que ser aquele motor que for botar.
Porque se eu não botar, eles vão registrar, você não pode tirar mais o motor da popa.
Aí no caso teria que colocar o motor bom, ia botar o motor ruim.
Então você compra o motor para nós registrarmos, que foi da Marinha o procedimento. (...) Juiz: O senhor tem autorização da Antaq para realização de transporte de passageiros ou de mercadorias? Francelino: O senhor me diga o que é Antaq, que eu não sei o que é, antes disso.
Juiz: Antaq é o órgão de regulação da União para transporte de pessoas e de mercadorias em águas fluviais.
Francelino: Não senhor... só ouvi falar agora". (id. 772088011 - 04'43 até 06'09'') Presente, portanto, a materialidade do delito.
Quanto à autoria, verifico que o réu FRANCELINO, de forma livre, consciente e voluntária, expôs a segurança do transporte em perigo ao não observar os requisitos legais para navegação e ao transportar passageiros em rio e mar no período noturno, sem iluminação, na tentativa de frustrar a fiscalização, e por utilizar embarcação cujos requisitos de segurança e navegabilidade não foram verificados pela Marinha do Brasil.
O réu FRANCELINO, além de ser o proprietário da embarcação e responsável pela viagem clandestina, confirmou, em seu interrogatório, que era o piloto da embarcação.
Logo, o modo pelo qual a viagem ocorreu (período noturno) e ausência de iluminação noturna ou o acionamento dela, com o nítido objetivo de frustrar interceptação pelas polícias brasileira e francesa, decorreu de livre e consciente vontade deste réu, que detinha o controle finalístico da conduta.
Ademais, o réu tinha consciência de que a embarcação não tinha registro ou autorização para realizar o transporte de passageiros e mercadoria, bem como, ainda, para a realização de navegação fluvial, costeira ou oceânica.
A segurança do transporte marítimo foi colocada efetivamente em perigo pelo réu, de forma dolosa, seja pela navegação sem registro, seja pela navegação noturna e sem iluminação no intuito de ocultar e lograr êxito na empreitada delitiva de promoção da migração ilegal.
O objetivo, portanto, da prática do delito de atentado contra a segurança do transporte marítimo, foi ocultar a prática do delito de migração ilegal e obter vantagem econômica com este delito.
O réu FRANCELINO ainda entregou a condução da embarcação, em situação notoriamente adversa, ao réu RIVANIL, sem a cautela de certificar se este seria habilitado a conduzi-la.
Tal conduta indubitavelmente expôs a risco concreto a segurança do transporte fluvial/marítimo.
Não se pode perder de vista que esse tipo de transporte irregular, precário e clandestino vem ceifando inúmeras vidas, havendo relatos de vários naufrágios ocorridos na rota marítimo-fluvial entre Oiapoque-AP - Caiena-GUF e Suriname nos últimos anos.
Especificamente no caso de RIVANIL, os elementos dos autos, notadamente o interrogatório do réu, demonstram que, de fato, ele conduziu a embarcação por certo período de tempo, mesmo sem ter habilitação e, também, sem ter prática.
Em linhas gerais, o réu RIVANIL afirmou em seu interrogatório: Ministério Público Federal: O senhor "Jack" falou que o senhor estava prestando auxílio para ele, em depoimento.
O senhor nega essa informação? Rivanil: Certa mediação depois é que eu peguei para vir pilotando.
Ministério Público Federal: O senhor falou que era passageiro... o senhor pegou para pilotar então? Rivanil: Certa mediação que eu peguei só um instante para ele trocar de roupa.
Ministério Público Federal: Ele solicitou esse apoio do senhor? Rivanil: Foi.
Ministério Público Federal: E o senhor sabe pilotar catraia? Rivanil: Não.
Ministério Público Federal: O senhor tem habilitação, autorização para isso? Rivanil: Não. (...) Ministério Público Federal: O senhor falou que não tinha visto se tinha iluminação na catraia, mas o senhor pegou para pilotar - o senhor segurou, o senhor falou que segurou, que não estava pilotando a catraia.
Como o senhor não viu os equipamentos de segurança que tem que ter na catraia e mesmo assim assumiu essa direção? Rivanil: Só para uma pessoa trocar de roupa não quer dizer que eu vinha pilotando. (id. 722088023 - 16'32'' até 19'55'') Ocorre que, para que se evidencie a tipicidade do delito de atentado à segurança do transporte marítimo, fluvial ou aéreo, é imprescindível que se evidencie perigo concreto oriundo diretamente da conduta, não podendo presumir-se o perigo da mera condução sem habilitação.
Esclareço que o mero ato de conduzir embarcação sem a devida habilitação trata-se de contravenção penal, conforme estabelece o art. 32 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
A esse respeito, cite-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO.
ART. 32, LCP.
ART. 309, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
DERROGAÇÃO PARCIAL DO ART. 32 DA LEI CONTRAVENCIONAL.
O Plenário do Col.
Supremo Tribunal Federal proclamou, por unanimidade de votos, que o novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), ao regular inteiramente o direito penal de trânsito nas vias terrestres do território nacional, derrogou parcialmente o citado art. 32 da LCP, remanescendo o dispositivo na parte em que se refere a embarcação a motor em águas públicas (STF, Pleno, RHC 80.362/SP, j. 14.02.2001, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, noticiado no Informativo-STF nº 217).
O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir habilitação consubstancia mera infração administrativa, sendo definido como crime apenas se demonstrado o perigo de dano concreto.
Matéria pacificada pela eg.
Terceira Seção.
Recurso desprovido. (REsp n. 299.419/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2001, DJ de 22/10/2001, p. 347.) No entanto, caso o condutor da embarcação, independente de ser habilitado ou não, pratique ato que coloque o transporte em perigo, incorrerá na conduta descrita no art. 261 do Código Penal.
Conforme ressaltado, a condução de embarcação sem habilitação pertinente, embora seja ato imprudente, não é capaz de, automaticamente, impor presunção de perigo: a condução, em si, é que dever ser realizada de forma a impingir perigo à segurança de transporte, devendo ser demonstrado qual foi o risco efetivo provocado pela conduta.
No caso dos presentes autos, o MPF imputou ao réu RIVANIL a prática da conduta descrita no art. 261 do Código Penal em razão da condução da embarcação à noite, sem iluminação, e por alguns passageiros encontrarem-se sem colete salva-vidas.
Ocorre que não foram produzidos na fase processual elementos hábeis a comprovar que o referido acusado tenha colocado a segurança do transporte efetivamente em perigo, por dolo ou culpa.
Não há provas, inclusive, das condições nas quais o acusado RIVANIL estaria pilotando a embarcação, tais como se, de alguma forma, o acusado tenha promovido conduta que expusesse a embarcação a perigo.
Por tais razões, a absolvição do réu RIVANIL FERREIRA PINHEIRO deve prevalecer em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.2.3 Do tráfico internacional de arma de fogo - art. 18 da Lei nº 10.826/2003 O Ministério Público imputou indistintamente aos réus a prática da conduta descrita no art. 18 da Lei nº 10.826/03.
Segundo consta da denúncia, teriam sido localizados na embarcação em que os réus estavam um carregador de arma de fogo desmuniciado e uma mira telescópica de arma, conforme auto de apreensão id. 627528976 - Pág. 59 e 82.
Os objetos foram periciados, chegando os laudos respectivos às seguintes conclusões: - Laudo nº 252/21 NPT/OPQ (id. 640823488 - Pág. 108-109): “(01) um carregador para arma de fogo tipo rifle ou carabina calibre .22, compatível com o carregador CBC sobressalente utilizado em caçada ou esporte de tiro, indicado para os modelos semi automáticos 7022 e 7022-66S.
Capacidade de armazenamento de 10 munições calibre .22LR”. - Laudo nº 255/21 NPT/OPQ (id. 640823488 - Pág. 114-115): “01 (uma) luneta de mira, marca: GAMO, normalmente utilizada em arma de fogo ou air soft, carabinas ROSSI ou CBC, sem numeração de série, tendo o valor merceológico de R$ 100,00 (cem reais).
Foi verificado um dano material com o ofuscamento da visada por impregnação de vapor d’água.
O objeto periciado pode ser utilizado para auxiliar em cometimento de crimes”.
No tocante ao carregador para arma de fogo, o laudo pericial não apresentou informações acerca do estado e funcionamento do item.
Pois bem.
O advento do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), tipificando, no art. 18, o crime de tráfico internacional de arma de fogo, representou o cumprimento dos compromissos firmados quando da adesão do Brasil à Convenção Interamericana contra a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, munições e explosivos e outros materiais correlatos, promulgada pelo Decreto nº 3.229/1999.
Segundo o art. 18 da Lei nº 10.826/03, constitui crime "importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente".
A objetividade jurídica do tipo é a tutela da segurança pública e o controle estatal de armas de fogo, além de resguardar, também, a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social.
Trata-se de delito comum, ou seja, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime, não se exigindo dela qualidade ou condição especial.
O tipo penal é misto alternativo e descreve três condutas, quais sejam, importar, exportar e favorecer a entrada ou saída de armas, munições ou respectivos acessórios.
Por se tratar de norma penal em branco, a complementação do seu preceito primário é dada por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas.
O conceito de acessórios de armas de fogo é dado atualmente pelo Decreto nº 10.030/2019, que trata do regulamento de Produtos Controlados, norma essa que ab-rogou expressamente o Decreto nº 3.665/2000 (R-105).
Assim, segundo o Decreto nº 10.030/2019, com a redação vigente dada pelo Decreto nº 10.627/2021, acessórios de armas de fogo são os “artefatos listados nominalmente na legislação como Produto Controlado pelo Exército - PCE que, acoplados a uma arma, possibilitam a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som”.
A rigor, pelo princípio da legalidade que impera no Direito Penal, apenas compreende-se como acessório o item que consta nominalmente no rol de produtos controlados pelo Exército, nominalmente especificados na Portaria nº 118 - COLOG, de 4 de outubro de 2019, do Exército Brasileiro.
Ocorre que o Decreto nº 10.627/21, ao alterar o Decreto nº 10.030/2019 (norma revogadora do Decreto 3665/2000), expressamente deixou de considerar como produtos controlados pelo exército "IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo" e "VII - as miras telescópicas, independentemente de aumento", dentre outros.
Tendo em vista que os Decretos nº 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, ao reformularem a Política Nacional de Armas, teriam excedido os limites constitucionais inerentes à atividade regulamentar do Chefe do Poder Executivo, além de representarem vulnerabilidade às políticas públicas de proteção a direitos fundamentais, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão cautelar nas ADIs 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695 para suspender os efeitos dos seguintes preceitos normativos impugnados, in verbis: "(a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) do §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão normativa “quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput”, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) da expressão “por instrutor de tiro desportivo” inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e “fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 3º, § 2º, VI, do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) da expressão normativa “em todo o território nacional” prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento". (STF, Medida Cautelar na ADI 6675 - Data: 12/04/2021, Relatora: ministra Rosa Weber - https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6675.pdf) Para o que importa ao caso dos autos, a medida cautelar, cujo dispositivo foi acima colacionado, afastou a eficácia do inciso VII do Decreto nº 10.267/2021, que havia expressamente afastado as miras telescópicas do rol de produtos controlados pelo Exército.
Foi mantido, no entanto, o inciso que classificou como produto não controlado pelo Exército carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo.
No tocante às miras telescópicas, embora a decisão da Exma.
Relatora da ADI 6675, Ministra Rosa Weber, conste em seus fundamentos que o artefato é acessório e, portanto, produto controlado pelo Exército, a decisão da Medida Cautelar não suspendeu o novo conceito de acessório de arma de fogo dado pelo Decreto nº 10.627/2021, o qual restringiu àqueles que forem listados nominalmente como Produtos Controlados pelo Exército.
Apesar de a mencionada Medida Cautelar ter suspendido o inciso VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019), que expressamente afastava mira telescópica do controle do Exército, esse artefato já não integrava o rol de produtos controlados previstos na Portaria nº 118 - COLOG, de 4 de outubro de 2019.
Na medida cautelar, ademais, não houve determinação para que o Comando do Exército inserisse mira telescópica na lista de produtos controlados.
Por conseguinte, tendo em vista que acessórios de arma de fogo são os “artefatos listados nominalmente na legislação como Produto Controlado pelo Exército - PCE que, acoplados a uma arma, possibilitam a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som”, e que atualmente a Portaria nº 118 - COLOG, de 4 de outubro de 2019, que trata dos Produtos Controlados pelo Exército, não incluiu miras telescópicas na lista de PCE's, esses artefatos [miras telescópicas] deixaram de carecer de autorização e fiscalização do Comando do Exército para produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e comércio (art. 24, Lei nº 10.826/04) e não podem, por ora, ser conceituados como acessórios de armas.
Consequentemente, ficou excluída da tutela do art. 18 da Lei nº 10.826/04 a entrada irregular [importação] de miras telescópicas e carregadores de armas de fogo por não serem, segundo os atos normativos vigentes, acessórios.
Indubitavelmente trata-se de retrocesso no combate aos crimes violentos que ocorrem no país ocasionados por armas de fogo, porquanto tais artefatos ampliam significativamente o poder de lesão que aquelas têm o condão provocar. É fato notório que maior quantidade de carregadores e miras telescópicas disponíveis no mercado, sem controle, aumenta a chance de desvios, reforçando grupos e organizações criminosas em confrontos contra forças policiais.
Por outro lado, este é o modelo político escolhido no momento pela sociedade brasileira, devendo o Poder Judiciário se ater à defesa das garantias fundamentais e ao controle de legalidade de atos, sem adentrar o mérito, sob pena de usurpação de poder.
A partir de tais considerações, apenas resta a incidência do art. 334 do Código Penal ao caso dos autos.
Isso porque não há norma vigente no Brasil que imponha autorização, ou vede, a importação de carregadores "comuns" e miras telescópicas, afastando tal conduta da figura típica descrita no art. 334-A do Código Penal (contrabando).
Destarte, procedo à emendatio libelli e passo à análise da questão à luz do art. 334 do Código Penal.
Pois bem.
Conforme ressaltado anteriormente, foram apreendidos, em 10/07/2021, dentro da embarcação originária do Suriname, e que se destinava ao Oiapoque-AP, um carregador de arma de fogo e uma mira telescópica, sendo que a importação irregular desses artefatos subsume-se, atualmente, ao tipo descrito no art. 334 do Código Penal.
Trata-se de crime contra a Ordem Tributária, formal, plurissubsistente, unissubjetivo ou de concurso eventual, comum, e que pode ter como objeto material mercadorias de fabricação nacional reintroduzida no país.
Sendo o crime de descaminho formal, não há falar em aguardar a constituição definitiva do crédito tributário para configuração do delito, consumando-se com o ingresso da mercadoria no território nacional.
No caso dos autos, o laudo pericial do carregador de munição não trouxe elementos sobre a funcionalidade do artefato, ou seja, se o objeto encontrava-se em situação operacional plena, hábil a ser utilizado.
O laudo da mira telescópica, por sua vez, atestou defeito no objeto, ou seja, "ofuscamento da visada por impregnação de vapor d’água", não esclarecendo em que medida o defeito poderia influenciar no uso equipamento e a capacidade de ampliação.
Ambos os laudos não apontaram os valores mercadológicos dos objetos.
Além de carecer os autos de elementos suficientes a se aferir a tipicidade material do delito - valor da mercadoria apreendida -, há questão insuperável no caso dos autos relativa à ausência de provas da autoria do delito.
Com efeito, não foi produzida prova capaz de demonstrar que o carregador de arma e a mira telescópica pertenciam aos acusados.
Esses objetos não foram encontrados na posse direta de nenhum deles, e sim no interior da embarcação de transporte coletivo.
Também não há relato das circunstâncias em que os artefatos teriam sido encontrados no interior da embarcação, ou seja, se ocultados em compartimento apenas acessível por algum dos réus.
Ademais, segundo os elementos dos autos, a embarcação teria sido apreendida com mais de 19 (dezenove) pessoas dentro dela, não podendo ser descartado que qualquer uma delas poderia, em tese, ser responsável pelos objetos.
O édito condenatório demanda um juízo de certeza capaz de superar qualquer dúvida razoável quanto a materialidade e a autoria do delito imputado.
Prevalecendo dúvida acerca da autoria, como no caso dos autos, a absolvição do réu é mandatória em observância do in dubio pro reo.
Destarte, os réus devem ser absolvidos quanto à prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal, por ausência de prova de que teriam concorrido para a infração penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO a preliminar de incompetência do juízo para processamento e julgamento do presente feito; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: i.
CONDENAR FRANCELINO DE SOUSA CASTRO, CPF nº *39.***.*34-53, pela prática dos crimes descritos nos arts. 232-A e 261, caput e §2º, do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP); ii.
ABSOLVER, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, LUAN SILVESTRE DE SOUSA, CPF nº *02.***.*08-72, e MARCOS VINÍCIUS BOTELHO quanto à imputação da prática dos crimes descritos nos arts. 232-A e 261 do Código Penal; iii.
ABSOLVER, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, RIVANIL FERREIRA PINHEIRO, RG nº 119500 - SSP/AP, no tocante à imputação da prática dos crimes descritos nos arts. 232-A e 261 do Código Penal; iv. nos termos da fundamentação, PROMOVER a emendatio libelli a fim de adequar a capitulação jurídica incialmente apresentada (art. 18 da Lei nº 10.826/03) e ABSOLVER, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, os réus FRANCELINO DE SOUSA CA -
02/08/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:11
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:11
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 05:14
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000188-79.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUAN SILVESTRE DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 DECISÃO Trata-se de uma representação da autoridade da Polícia Civil em que requer a revogação da liberdade provisória de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO, com base nos depoimentos relacionados aos boletins de ocorrência nº 15881/2022, nº 16491/2022 e o relato histórico do B.O. nº 2681/2022, conforme o ofício nº 488/2022 acostados nos autos id. 977016161.
A defesa manifestou-se nos autos e requereu o indeferimento do pedido formulado pela autoridade policial e a determinação da extração de cópia dos documentos id. 977016161 para que houvesse o encaminhamento para o Ministério Público Federal e Estadual, bem como para a Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Amapá para apurar eventual prática de abuso de autoridade e perseguição, id. 985741676.
Instado a se manifestar, o Parquet informa não haver nos autos elementos suficientes a justificar o pedido de revogação da liberdade provisória.
Outrossim, não foram realizadas outras diligências para averiguar o descumprimento das condições impostas ao denunciado.
Desta feita, fará o encaminhamento à Delegacia de Polícia Federal em Oiapoque para que realize as diligências para que reúna elementos que confirmem ou não a notícia fornecida pela Polícia Civil.
Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que já estão conclusos para julgamento, id. 1000140248.
Registre-se que já foram apresentadas alegações finais e os autos estão conclusos para elaboração de sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que presente ação penal encontra-se em avançada marcha processual e conclusa para sentença.
Ou seja, a fase investigatória, em sede de inquérito policial, finalizou há tempos e os seus atos não causam reflexos na demanda judicial.
Além do mais, a tipificação penal em julgamento na ação judicial é de competência da Justiça Federal, perscrute a órbita federal.
Caso a defesa queira a apuração de determinada conduta e sinta-se prejudicada em algum aspecto pela autoridade da Polícia Civil, providencie pelos meios cabíveis e competentes.
Sendo assim, indefiro o requerimento da defesa de determinar a extração de cópia dos documentos id. 977016161 para encaminhar ao Ministério Público Federal e Estadual, bem como para a Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Amapá para apurar eventual prática de abuso de autoridade e perseguição.
Acolho a manifestação ministerial.
Não obstante a notícia dada pela Polícia Civil acerca de eventual reiteração na conduta delitiva com base em dois depoimentos, reconheço que não há elementos o suficientes para revogar a liberdade provisória.
Em relação aos supostos indícios de violações das condições do benefício, o Parquet anunciou que irá encaminhar à Delegacia da Polícia Federal para apurar as informações.
A prisão cautelar, exceção que é, justifica-se apenas se demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva (medida de natureza cautelar), portanto, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada.
Num juízo de razoabilidade, não se justifica, em regra, a prisão durante o processo penal quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem suficientes e adequadas.
Os elementos trazidos aos autos pela Polícia Civil não se mostram suficientes para decretação de medida demasiadamente gravosa como a segregação cautelar.
Por esta razão, indefiro o pedido de revogação da liberdade provisória de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO, formulado pela autoridade da Polícia Civil em id. 977016161.
Intimem-se o MPF, a autoridade da Polícia Civil e a defesa constituída acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Retornem-me os autos conclusos para sentença.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
12/04/2022 20:18
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:03
Juntada de parecer
-
18/03/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 08:24
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:02
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:02
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:02
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 21:46
Juntada de alegações/razões finais
-
20/10/2021 01:46
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. em substituição : DANILO DUARTE PINTO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000188-79.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LUAN SILVESTRE DE SOUSA e outros (3) Advogado do(a) REU: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(....) ...intime-se a defesa constituída para apresentar os memoriais escritos, na forma do art. 403, §3º, do CPP. (....)" -
18/10/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2021 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 19:16
Juntada de alegações/razões finais
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09/10/2021 08:17
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:04
Decorrido prazo de JOSE REINALDO SOARES em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE REINALDO SOARES em 08/09/2021 06:00.
-
08/09/2021 13:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/09/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
08/09/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 02:00
Decorrido prazo de Centro de Custódia de Oiapoque - CCO em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 13:15
Juntada de Ata de audiência
-
04/09/2021 01:18
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:18
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:17
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA FERREIRA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:17
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 17:06
Juntada de diligência
-
03/09/2021 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 12:06
Juntada de diligência
-
03/09/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 21:48
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:37
Juntada de diligência
-
02/09/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:29
Juntada de diligência
-
02/09/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:26
Juntada de diligência
-
02/09/2021 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:21
Juntada de diligência
-
02/09/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:18
Juntada de diligência
-
02/09/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2021 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 14:47
Juntada de diligência
-
02/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000188-79.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUAN SILVESTRE DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 DESPACHO 1.
Considerando o art. 6º da Resolução CNJ 314/2020, que prioriza a realização de atos processuais virtualmente; bem como o disposto no § 3º do referido art. 6º, que orienta as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência por considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação; 2.
Considerando a recomendação constante no art. 6º da Resolução CNJ 318/2020, que orienta a intimação das partes, procuradores e Ministério Público, para audiências, pelos órgãos/meios oficiais; 3.
Considerando a Recomendação CNJ 91/2021, que estende até 31 de dezembro de 2021 a orientação para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19; e 4.
Considerando os artigos 3º e seguintes da Resolução CNJ 329/2020, bem como a retomada das atividades presenciais (parcial) na SJAP, e o cenário de baixa vacinação e altos índices de infecção/reinfecção por COVID-19 divulgados. 5.
Designo audiência de instrução para o dia 6/9/2021, às 9h, destinada à oitiva das testemunhas ISRAEL FERREIRA DA SILVA, ABIMAEL DA CONCEIÇÃO BIZERRA, FRANCISCO DA CONCEIÇÃO e RAYFRAN DA CONCEIÇÃO e ao interrogatório dos réus FRANCELINO DE SOUSA CASTRO, LUAN SILVESTRE DE SOUSA, MARCOS VINÍCIUS BOTELHO e RIVANIL FERREIRA PINHEIRO. 6.
Quanto à oitiva das demais testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa dos réus, as partes, embora intimadas (id. 700181458), não apresentaram o endereço das referidas testemunhas.
Todavia, faculto às partes a apresentação em audiência das testemunhas arroladas nos id. 647568469 (MPF - denúncia) e id. 685369970 (réus - resposta à acusação), cujos endereços não foram fornecidos tempestivamente ao Juízo, independentemente de intimação, sendo vedada a apresentação de testemunhas que não foram arroladas na inicial acusatória e na resposta à acusação. 7.
A audiência será realizada, prioritariamente, por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
Deverão o MPF e a defesa informarem número de telefone e endereço de e-mail válidos, para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo para informação: 48h (quarenta e oito horas). 9.
O link para acesso é o seguinte: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk0MTViYzUtODU5Yy00NzQwLWExZDEtYzcwNmQwZjIyNWIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225b51250b-cbb2-4ea5-a079-e8956805968d%22%7d 10.
O mesmo link deverá ser enviado para o “WhatsApp” e e-mail informados pelas partes e testemunhas, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato. 11.
Deverá a SECRETARIA certificar nos autos o envio do link aos endereços eletrônicos informados pelas partes e testemunhas. 12.
A não manifestação da defesa no prazo do “item 8”, ensejará presunção de que o causídico comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 13.
A ausência da defesa ao ato, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 14.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes ou testemunhas, não é motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia/horário, será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 15.
Expeça-se ofício eletrônico ao Centro de Custódia de Oiapoque/AP (CCO), informando-o acerca do dia e hora da audiência, a fim de que disponibilizem os réus para serem interrogados via videoconferência no próprio CCO, tendo em vista tratar-se de réus presos.
Conste-se do ofício, ainda, que no caso de inviabilidade de disponibilização de videoconferência no próprio estabelecimento prisional, considerando as dificuldades de internet no município de Oiapoque/AP, o Diretor do CCO deverá informar tal ocorrência ao Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como adotar as providências necessárias para a condução dos custodiados para a realização dos interrogatórios na sala de audiência da Subseção Judiciária de Oiapoque, localizada na Av.
Barão do Rio Branco, 17, Oiapoque - AP, 68980-000. 16.
Expeça-se mandado para intimação dos réus FRANCELINO DE SOUSA CASTRO, LUAN SILVESTRE DE SOUSA, MARCOS VINÍCIUS BOTELHO e RIVANIL FERREIRA PINHEIRO, que se encontram presos no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá em Oiapoque-AP, devendo constar no mandado a data, hora, o link de acesso à audiência e que seu interrogatório realizar-se-á via videoconferência, considerando a pandemia de COVID-19. 17.
Expeçam-se mandados/cartas precatórias, que se fizerem necessárias, para intimação das testemunhas ISRAEL FERREIRA DA SILVA, ABIMAEL DA CONCEIÇÃO BIZERRA e FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, nos endereços indicado em id. 706678961, e RAYFRAN DA CONCEIÇÃO, no endereço indicado no id. 685369970.
Conste-se no mandado, além dos requisitos legais, que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e hora designados; b) caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) caberá à testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e advertir a testemunha sobre sua obrigação de comparecer no dia e hora designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei. 18.
Intime-se a defesa, com urgência, para que informe ao Juízo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o telefone de contato e/ou e-mail da testemunha RAYFRAN DA CONCEIÇÃO. 19.
Intime-se a defesa pelo DJEN, pelo portal do PJE e/ou por qualquer outro meio de contato de conhecimento da secretaria, por se tratar de procedimento com réus presos. 20.
Intime-se o MPF pelo portal do PJE.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara - SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
01/09/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2021 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2021 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 18:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/09/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
01/09/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 01:36
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:36
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:36
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:35
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:59
Juntada de parecer
-
26/08/2021 02:44
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
26/08/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000188-79.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LUAN SILVESTRE DE SOUSA e outros (3) Advogados do(a) REU: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto: i. rejeito a preliminar arguida e firmo a competência deste Juízo Federal de Oiapoque-AP para julgamento do presente feito; ii. promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP; iii.
Determino que as partes apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, a qualificação completa e o endereço das respectivas testemunhas arroladas, bem como justifique a necessidade da oitiva da(s) testemunha(s) que eventualmente resida(m) no exterior, se for o caso, sob pena de indeferimento. iii.1 Decorrido o prazo fixado no item iii, com ou sem resposta das partes, façam os autos conclusos para decisão. iv.
Designo audiência de instrução e julgamento para a realização do interrogatório dos réus e oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente, considerado o item anterior.
Certifique a Secretaria o agendamento de data/hora para a realização da audiência ora designada.
Quando da análise dos róis de testemunhas, determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização da audiência.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Considerando as novas procurações juntadas (Ids. 685369975, 685369986, 685369989 e 685369993), retifique-se a autuação para desabilitar o advogado AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO (OABAP 3370) nos presentes autos. 2.
Intime-se por publicação a defesa constituída pelos réus, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 3.
Intime-se o MPF pelo PJe.
Prazo: 5 (cinco) dias cada.
CUMPRA-SE com urgência." -
24/08/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 02:03
Decorrido prazo de AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 19:32
Outras Decisões
-
19/08/2021 01:23
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:12
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:21
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:21
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 18/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 21:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:53
Juntada de defesa prévia
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10/08/2021 03:18
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000188-79.2021.4.01.3102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:LUAN SILVESTRE DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO - AP3370 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL.
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO/FLUVIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DENÚNCIA RECEBIDA.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO, conhecido como “JACK”, CPF nº *39.***.*34-53; LUAN SILVESTRE DE SOUSA, CPF nº *02.***.*08-72; MARCOS VINÍCIUS BOTELHO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 13/02/1995, filho de Shirley Mônica Botelho; e RIVANIL FERREIRA PINHEIRO, brasileiro, natural de Anajás/PA, nascido em 15/05/1976, filho de Ana Maria Ferreira Pinheira e Rivaldo Pereira Pinheiro, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 232-A e 261 do Código Penal, e 18 da Lei nº 10.826/2003 (Id. 647568469 - Denúncia).
Narra a inicial acusatória, em síntese, que "em 10 de julho de 2021, equipe da Polícia Civil, por ocasião da Operação "Hórus", deflagrada no Rio Oiapoque, na fronteira com a Guiana Francesa, abordou e apreendeu embarcação de natureza precária, do tipo "catraia", na qual os acusados FRANCELINO CASTRO, LUAN DE SOUSA, MARCOS BOTELHO e RIVANIL PINHEIRO transportavam, com destino ao Brasil, 19 pessoas (dentre brasileiros, cubanos e haitianos), bem como um carregador de munição de arma de fogo" (...) O proprietário da embarcação, FRANCELINO CASTRO, o piloto RIVANIL PINHEIRO, e outros dois auxiliares que se revezam na pilotagem, LUAN DE SOUSA e MARCOS BOTELHO, foram presos em flagrante pela Polícia Civil.
Embora o juiz federal plantonista não tenha homologado o flagrante, determinou a prisão preventiva dos acusados para a garantia da ordem pública, na decisão de id 628529877.
Por ocasião dos respectivos interrogatórios, LUAN DE SOUZA e MARCOS BOTELHO confessaram o ilícito e também confirmaram que "JACK" costumeiramente faz o transporte clandestino de estrangeiros e brasileiros, do Suriname ou da Guiana Francesa para Oiapoque, além de levar mercadorias estrangeiras para o Brasil.
Por cada viagem, LUAN disse receber o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), repassados por JACK. (...) "por ocasião dos respectivos interrogatórios, LUAN DE SOUZA e MARCOS BOTELHO confessaram o ilícito e também confirmaram que "JACK" costumeiramente faz o transporte clandestino de estrangeiros e brasileiros, do Suriname ou da Guiana Francesa para Oiapoque, além de levar mercadorias estrangeiras para o Brasil.
Por cada viagem, LUAN disse receber o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), repassados por JACK" (Id. 647568469 - Pág. 2 - Denúncia) e "que as vítimas ouvidas pela autoridade policial foram unânimes em narrar que a embarcação de FRANCELINO CASTRO trafegou durante a noite sem qualquer luz, e que houve momentos em que o mar estava agitado e chovia, além do fato do motor ter parado várias vezes.
Ademais, o condutor do flagrante e as vítimas relataram que alguns passageiros estavam sem colete salva-vidas" (...) "Os fatos acima relatados enquadram-se nos crimes de promoção de migração ilegal (art. 232-A, Código Penal) [1] , atentado contra a segurança de transporte marítimo/fluvial (art. 261, Código Penal) [2] e tráfico internacional de arma de fogo (art. 18, Lei nº 10.826/2003) [3] , combinados entre si pela regra do concurso formal imperfeito, ante a existência de desígnios autônomos (art. 70, parte final, Código Penal) [4] .
A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas, em especial pelos seguintes elementos: (i) termo de depoimentos do condutor e das vítimas; (ii) autos de qualificação e de interrogatório dos investigados; e (iii) e auto de apreensão da embarcação, da moeda estrangeira em espécie, e do carregador de munição de fogo".
Ao final, o Ministério Público Federal pede a condenação dos denunciados "pela prática dos crimes tipificados nos arts. 232-A e 261 do Código Penal, e 18 da Lei nº 10.826/2003, todos praticados em concurso de pessoas (art. 29, Código Penal), e combinados entre si pela regra do concurso formal imperfeito (art. 70, parte final, Código Penal)", bem como a condenação destes ao pagamento da quantia de R$ 40.794,09 (quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e nove centavos) para a reparação dos danos causados pela infração penal.
Ressalte-se que os denunciados encontram-se presos preventivamente por decisão proferida pelo Juiz plantonista (id. 627528977 – Decisão) quando da análise do auto de prisão em flagrante.
O Ministério Público Federal não apresentou manifestação acerca da viabilidade de acordo de não persecução penal. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n. 3.113/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).
Portanto, não se exige prova cabal (STF - HC 93. 736-5/SP) ou inequívoca de existência e autoria do crime (STF - HC 88.153-0/RJ), tampouco juízo de certeza nessa fase prelibatória, sendo de todo suficiente apenas a probabilidade de cometimento do fato (STF - lnq. 2.052/AM e HC 88.533/SP).
Analisando os elementos apresentados pelo Ministério Público Federal, pelo menos nesse primeiro momento, restou demonstrada a justa causa para o recebimento da denúncia e o processamento do feito visando, por meio da instrução processual, a busca da verdade real de modo a subsidiar futuro pronunciamento do Estado-Juiz sobre o fato.
Quanto a isso, oportuno destacar que os elementos materiais carreados aos autos demonstram, nesse momento, a justa causa para o recebimento do feito, por todos os fatos narrados, em face dos denunciados, mostrando-se adequado e prudente submeter as imputações e os elementos colhidos na fase investigativa ao seleto crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a denúncia foi instruída com documentos que revelam a existência, em tese, de condutas delitivas praticadas pelos denunciados.
Podem ser citados os seguintes documentos: a) Depoimento do condutor (Id. 627528976 - Págs. 7-8); b) Depoimento de LUIS MICHAEL RODRIGUEZ GONZALEZ (Id. 627528976 - Pág. 9); c) Depoimento de IRMAIZ SICILIA PEREZ (Id. 627528976 - Págs. 11-12); d) Depoimento de ALEXIS ASIEL HERNANDEZ MARIN (Id. 627528976 - Pág. 14); e) Depoimento de SIGILFREDO ABREU VALDÉS (Id. 627528976 - Págs. 16-17); f) Depoimento de EXCELLENT BIEN-AIME (Id. 627528976 - Págs. 19-20); g) Depoimento de ABIMAEL DA CONCEIÇÃO BEZERRA (Id. 627528976 - Págs. 22-23); h) Depoimento de RAYFRAN DA CONCEIÇÃO (Id. 627528976 - Págs. 25-26); i) Depoimento de FRANCISCO DA CONCEIÇÃO (Id. 627528976 - Págs. 28-29); j) DEPOIMENTO do denunciado LUAN SILVESTRE DE SOUSA, em sede policial, no qual afirmou que "JACK vende as passagens sempre cobrando valores em Euros ou Dólares das passagens, de forma clandestina, geralmente à noite, para fugir da fiscalização, mas também já fez viagens durante o dia" (Id. 627528976 - Págs. 34-35; k) DEPOIMENTO do denunciado MARCOS VINÍCIUS BOTELHO, também em sede policial, no qual afirmou que "sua primeira viagem na embarcação de 'JACK' se deu no dia 09/07/2021, com saída por volta das 21h00min do Suriname, carregado de passageiros brasileiros, haitianos e cubanos; QUE, a viagem foi até certo ponto tranquila, apesar da embarcação não ter todos os equipamentos necessários para a segurança dos tripulantes contando somente com alguns coletes (...); QUE, ressalta que os haitianos, cubanos e brasileiros que estavam a bordo estavam cientes de que estavam viajando clandestinamente fuginso da fiscalização das autoridades francesas e brasileiras, visto que a saída e entrada tanto no Suriname, quanto na Guiana Francesa e Brasil estão complicadas devido a pandemia do Corona Vírus" (Id. 627528976 - Págs. 39-40); l) Termos de apreensão id. 627528976 - Págs. 59-62 (embarcação, moeda estrangeira e carregador de arma de fogo).
Ademais, a peça de denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve suficientemente o fato com todas as suas circunstâncias, apresenta elementos materiais aptos a arrimarem a imputação, além de qualificar e individualizar a conduta dos acusados, e conter pedido hígido de condenação.
Não se fazem presentes, ainda, quaisquer das causas de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP).
Assim, mostram-se satisfeitos os indícios mínimos de materialidade delitiva e de autoria a fim de possibilitar o recebimento da exordial acusatória.
ANPP: O MPF não apresentou manifestação quanto à possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.
Nesse ponto cumpre destacar que não se faz presente no caso dos autos a condição autorizativa objetiva do acordo prevista no art. 28-A do CPP, porquanto, por se tratar de imputação de prática de crimes em concurso formal impróprio (arts. 232-A e 261 do Código Penal e 18 da Lei nº 10.826/2003), conforme consignado pelo Ministério Público Federal na Denúncia, o somatório das penas mínimas, in abstrato, é maior do que 4 (quatro) anos, sendo afastada.
Considerando que a prisão dos réus ocorreu em 10/07/2021, que a prisão preventiva foi decretada em 12/07/2021 pelo Juiz plantonista (Id. 627528977) e não tendo havido alteração nos motivos para a prisão cautelar, a manutenção da prisão preventiva dos acusados é medida que ainda se impõe neste momento processual.
Deste modo, recebo a denúncia para processamento do feito em face dos acusados FRANCELINO DE SOUSA CASTRO (JACK), LUAN SILVESTRE DE SOUSA, MARCOS VINÍCIUS BOTELHO e RIVANIL FERREIRA PINHEIRO.
DETERMINO 1.
Cadastrem-se as partes no PJE (caso ainda não estejam cadastradas).
Deverá a secretaria reclassificar o feito no PJe para a classe de ação penal. 2.
Citem-se os acusados: 2.1.
FRANCELINO DE SOUSA CASTRO, brasileiro, natural de Altamira/PA, filho de Maria de Sousa Castro e Osvaldo Lobato de Castro, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*34-53, residente e domiciliado na Rua Galibis, nº 192, Nova Esperança, Oiapoque-AP, atualmente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Oiapoque-AP (IAPEN); 2.2.
LUAN SILVESTRE DE SOUSA, brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido em 27/12/1989, filho de Carmen Regina de Sousa, inscrito no CPF sob o nº *02.***.*08-72, residente e domiciliado na Rua Norberto Penafort, s/n Vila do Seu Dedé, Nova Esperança, Oiapoque/AP, atualmente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Oiapoque-AP (IAPEN); 2.3.
MARCOS VINÍCIUS BOTELHO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 13/02/1995, filho de Shirley Mônica Botelho, residente e domiciliado no Suriname, onde mora desde os 10 anos de idade, atualmente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Oiapoque-AP (IAPEN); 2.4.
RIVANIL FERREIRA PINHEIRO, brasileiro, natural de Anajás/PA, nascido em 15/05/1976, filho de Ana Maria Ferreira Pinheira e Rivaldo Pereira Pinheiro, residente e domiciliado na Rua Presidente Kennedy, s/n, área de ponte, próximo à casa do Onça, Nova Esperança, Oiapoque/AP, atualmente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Oiapoque-AP (IAPEN).
FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentarem resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Constem-se, ainda, as seguintes advertências: a) A advertência de que os denunciados devem constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficientes), informar ao Juízo, para que lhes seja nomeado defensor dativo; b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando os acusados obrigados a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP). c) A advertência aos acusados de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
DEMAIS COMANDOS: Intime-se, por meio de de publicação no DJEN, o advogado cadastrado nos autos.
Comunique-se ao DPF para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC); Após as expedições, abra-se vista ao MPF (Prazo: 05 dias).
Esta decisão servirá como expediente de intimação/citação.
CUMPRA-SE com urgência por se tratar de procedimento com réus presos.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara - SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
06/08/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 18:49
Juntada de diligência
-
06/08/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 18:41
Juntada de diligência
-
06/08/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 18:36
Juntada de diligência
-
06/08/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 18:28
Juntada de diligência
-
06/08/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 09:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/08/2021 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 08:52
Recebida a denúncia contra FRANCELINO DE SOUSA CASTRO - CPF: *38.***.*34-53 (FLAGRANTEADO), LUAN SILVESTRE DE SOUSA (FLAGRANTEADO), MARCOS VINÍCIUS BOTELHO (FLAGRANTEADO) e RIVANIL FERREIRA PINHEIRO (FLAGRANTEADO)
-
04/08/2021 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:08
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS BOTELHO em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:10
Decorrido prazo de RIVANIL FERREIRA PINHEIRO em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:10
Decorrido prazo de LUAN SILVESTRE DE SOUSA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCELINO DE SOUSA CASTRO em 03/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:37
Decorrido prazo de AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO em 27/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:23
Decorrido prazo de AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 09:55
Juntada de denúncia
-
21/07/2021 15:53
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
-
21/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 01:37
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 23:10
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 23:10
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
16/07/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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