TRF1 - 1032338-81.2020.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/10/2021 14:21
Juntada de Informação
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22/10/2021 14:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/10/2021 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2021 23:59.
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24/09/2021 01:01
Decorrido prazo de MARALICE ARAUJO DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:25
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1032338-81.2020.4.01.3900 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: ANTONIO MARCOS FERREIRA CAMPOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARALICE ARAUJO DOS SANTOS - PA26472-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo.
A parte impetrante ajuizou o presente writ, buscando assegurar que a autoridade coatora concluísse o julgamento do processo administrativo previdenciário, cujo andamento estava indevidamente paralisado.
Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 3.
Remessa desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto deste Relator.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
27/08/2021 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 17:14
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS FERREIRA CAMPOS - CPF: *02.***.*34-03 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 14:11
Juntada de Certidão de julgamento
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29/07/2021 16:03
Decorrido prazo de MARALICE ARAUJO DOS SANTOS em 28/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:08
Publicado Intimação de pauta em 21/07/2021.
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21/07/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1032338-81.2020.4.01.3900 Processo de origem: 1032338-81.2020.4.01.3900 Brasília/DF, 19 de julho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ANTONIO MARCOS FERREIRA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: MARALICE ARAUJO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1032338-81.2020.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 18 de agosto de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
19/07/2021 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 17:33
Incluído em pauta para 18/08/2021 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
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29/06/2021 20:36
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 20:36
Conclusos para decisão
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23/06/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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18/06/2021 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2021 10:59
Recebidos os autos
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19/05/2021 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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