TRF1 - 1001795-40.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 10:20
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
14/09/2021 21:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:15
Decorrido prazo de HAYALA GLENDA TORRES DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001795-40.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ALDI DIAS RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: HAYALA GLENDA TORRES DA SILVA - PI9980 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença cessado em virtude de impossibilidade sistêmica do INSS de protocolar o pedido de prorrogação.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal de Chefe da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato/PI.
A Autarquia Previdenciária alegou que já providenciou o restabelecimento e marcou a perícia médica. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Em consulta ao sistema CNIS, verifico a realização de perícia médica em 06/07/2021, sendo atestado que não existe incapacidade laborativa do autor.
Com efeito, o documento em anexo, comprova laudo pericial apontando ausência de incapacidade, de modo que não há o que se falar em prorrogação de benefício se não existe incapacidade laborativa.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia restabelecimento de benefício - alegando que foi cessado em virtude de impossibilidade sistêmica do INSS de protocolar o pedido de prorrogação - mas a Autarquia Previdenciária realiza a perícia médica com resultado desfavorável ao autor, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença cessado em virtude de impossibilidade sistêmica do INSS de protocolar o pedido de prorrogação.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal de Chefe da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato/PI.
A Autarquia Previdenciária alegou que já providenciou o restabelecimento e marcou a perícia médica. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Em consulta ao sistema CNIS, verifico a realização de perícia médica em 06/07/2021, sendo atestado que não existe incapacidade laborativa do autor.
Com efeito, o documento em anexo, comprova laudo pericial apontando ausência de incapacidade, de modo que não há o que se falar em prorrogação de benefício se não existe incapacidade laborativa.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia restabelecimento de benefício - alegando que foi cessado em virtude de impossibilidade sistêmica do INSS de protocolar o pedido de prorrogação - mas a Autarquia Previdenciária realiza a perícia médica com resultado desfavorável ao autor, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
28/07/2021 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2021 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2021 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 08:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
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27/07/2021 03:23
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato em 26/07/2021 23:59.
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12/07/2021 13:27
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 19:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/06/2021 09:17
Juntada de Informações prestadas
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29/06/2021 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:05
Conclusos para despacho
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01/06/2021 13:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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01/06/2021 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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