TRF1 - 1002442-20.2021.4.01.3815
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sao Joao Del Rei-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 14:04
Baixa Definitiva
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08/09/2022 14:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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30/08/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 13:13
Juntada de manifestação
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02/08/2021 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 02/08/2021.
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31/07/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002442-20.2021.4.01.3815 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MENINO JESUS SILVERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEYSIANE CLARISSE DE SOUZA - MG191834 POLO PASSIVO: Chefe da Agência da Previdência Social de Barbacena e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ MENINO JESUS SILVÉRIO contra ato omissivo imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BARBACENA/MG, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida concluir requerimento de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência (DER em 09/03/2021, protocolo n. 2032692015).
Na inicial, alega o impetrante que o prazo legal de 30 dias previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/99, ainda que se considerasse a prorrogação, já se encontra expirado.
O pedido liminar foi indeferido.
Deferida a gratuidade judiciária.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações.
Cientificado, o INSS requereu seu ingresso no feito.
O MPF manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que “revela-se legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário” (STF, MS 25936 ED, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007), adoto como razões de decidir os fundamentos declinados pela ilustre representante do Parquet em seu parecer constante do ID 617809361, a que me filio, nos exatos termos abaixo transcritos: “No mérito, é mister lembrar que cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5º, LXIX, da Constituição da República/1988 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
No caso em tela, colhe-se dos autos que o exame do requerimento administrativo nº 2032692015, protocolado pelo IMPETRANTE em 09/03/2021 ainda não foi concluído, mesmo tendo transcorrido mais de 90 dias da data de sua apresentação ao INSS.
Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.
Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 trata do dever de decidir e fixa prazo de até 30 dias, prorrogáveis mediante expressa motivação, para que a Administração decida, contados da conclusão da instrução do processo administrativo.
Na mesma linha, o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão.
No caso em tela, a documentação juntada aos autos indica que ainda não houve a necessária instrução processual, com a realização dos exames médico e socioeconômico, sendo que foi agendada para o dia 29/07/2021, na agência de Ubá, a avaliação social, após o que será realizada a perícia médica, caso necessária.
Cabe lembra que, no bojo do RE nº 1.171.152 foi celebrado acordo com o INSS, prevendo prazos máximos para análise inicial de direitos previdenciários, que entrarão em vigor em 02/08/2021.
No referido acordo, ficou pactuado que os requerimentos de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência serão analisados no prazo máximo de 90 dias contados a partir da instrução da conclusão da instrução, sendo que a perícia médica e a avaliação socioeconômica devem ser realizadas no prazo máximo de 45 dias (Cláusulas primeira, terceira e quarta do Acordo anexa).
Na situação sob exame, conquanto o prazo máximo fixado para realização da avaliação socioeconômica e perícia médica já tenha expirado, o prazo total para conclusão da análise de benefícios assistenciais (45 + 90 = 135) ainda não transcorreu e já foi designada data para a avaliação socioeconômica.
Nesse contexto, não se verifica, por ora, demora injustificada do INSS em apreciar o requerimento administrativo apresentado sob o protocolo nº 2032692015, não havendo razão para a ingerência do Poder Judiciário para fixar prazo para a conclusão do processo de análise do benefício assistencial à pessoa com deficiência pleiteado pelo impetrante..” Entendo que a fundamentação transcrita é suficiente para amparar a denegação da segurança, motivo pelo qual – como já aduzido – a adoto como razão de decidir da presente sentença.
Este o quadro, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários (Lei n. 12.016/09, art. 25, e Súmula 512 do STF).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São João Del Rei, 29 de julho de 2021. (documento assinado eletronicamente) ARIANE DA SILVA OLIVEIRA Juíza Federal -
29/07/2021 19:04
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 08:12
Juntada de Certidão
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29/07/2021 08:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2021 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2021 08:12
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2021 08:12
Denegada a Segurança a JOSE MENINO JESUS SILVERIO - CPF: *87.***.*21-04 (IMPETRANTE)
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13/07/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 01:14
Decorrido prazo de JOSE MENINO JESUS SILVERIO em 08/07/2021 23:59.
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05/07/2021 16:12
Juntada de parecer
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29/06/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 15:35
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 05:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 18:14
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2021 15:59
Juntada de e-mail
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07/06/2021 12:15
Expedição de Intimação.
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07/06/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 23:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 23:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2021 23:40
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 13:12
Conclusos para decisão
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31/05/2021 12:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG
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31/05/2021 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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