TRF1 - 1000181-17.2018.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/03/2021 13:42
Juntada de Informação
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10/03/2021 13:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/03/2021 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/03/2021 23:59.
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27/02/2021 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA em 26/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:30
Decorrido prazo de MANUELLA FERNANDES DE ALBUQUERQUE em 11/02/2021 23:59.
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09/02/2021 18:46
Juntada de Certidão
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02/02/2021 07:27
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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02/02/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000181-17.2018.4.01.4000 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MANUELLA FERNANDES DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANTAO LUIS NUNES LIMA - PI9679-A, ANTONIO CICERO VASCONCELOS DOS SANTOS - PI4411-A RECORRIDO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
DISCIPLINA COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO.
ALUNO CONCLUINTE.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual aluna concluinte do curso de Direito objetiva matrícula nas disciplinas Direito Processual do Trabalho e Prática Jurídica Simulada IV. 2.
A Faculdade Santo Agostinho indeferiu o requerimento da impetrante de matrícula nas disciplinas por não ser permitida quebra de pré-requisito. 3.
Este Tribunal tem entendimento “de não ser razoável impedir ao aluno concluinte a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito cursadas em regime de dependência ou que guardem entre si uma relação de sucessão, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros” (TRF1, AMS 0019146-13.2015.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/11/2018). 4.
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0036037-46.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/05/2018; TRF1, REOMS 0002915-42.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 16/04/2018; TRF1, REO 0004735-29.2015.4.01.3802/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 13/04/2018; TRF1, AC 0033557-66.2012.4.01.3500/GO, Rel.
Juiz Convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, 5T, e-DJF1 06/08/2019; TRF1, REOMS 0083261-25.2015.4.01.3700/MA, Rel.
Juiz Convocado Lincoln Rodrigues de Faria, 6T, e-DJF1 19/02/2018; TRF1, REOMS 0000808-18.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018; TRF1, REOMS 0001162-43.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018. 5.
A liminar foi deferida em 25/01/2018, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de dezembro de 2020.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
29/01/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:14
Conhecido o recurso de ANTAO LUIS NUNES LIMA - CPF: *08.***.*83-57 (ADVOGADO) e não-provido
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15/12/2020 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2020 16:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 16:04
Incluído em pauta para 14/12/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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18/11/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 15:59
Incluído em pauta para 14/12/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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19/10/2020 11:26
Juntada de Petição intercorrente
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19/10/2020 11:26
Conclusos para decisão
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09/10/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 16:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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09/10/2020 16:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/10/2020 16:50
Recebidos os autos
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06/10/2020 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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