TRF1 - 1013352-70.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2022 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/03/2022 15:49
Juntada de Informação
-
23/03/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 06:42
Juntada de diligência
-
07/02/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 09:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/02/2022 09:59
Juntada de diligência
-
04/02/2022 07:14
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:13
Decorrido prazo de EVA GALENO DO NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 17:36
Decorrido prazo de EVA GALENO DO NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 17:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 13:15
Juntada de apelação
-
18/01/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013352-70.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EVA GALENO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado pela acusação e CONDENO a ré EVA GALENO DO NASCIMENTO nas penas do art. 155, §4º, II, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal: a) reprovação social que o crime e a autora merecem (culpabilidade) deve ser valorada negativamente, uma vez que a ré, além de subtrair os valores, se dirigiu à agência da CEF para requerer desbloqueio do cartão, tendo até lá se dirigido novamente, quando do seu bloqueio, se passando pela titular; b) não há evidências de maus antecedentes, conforme se infere dos autos; c) também não há evidências de má conduta social pela condenada; d) deixo de examinar a personalidade da agente, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a ausência de dados específicos a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, tem-se como normal da espécie, o que não deve ser valorado negativamente; f) as circunstâncias do delito não desfavorecem a condenada; g) quanto às consequências da infração, devem ser valoradas de forma negativa, uma vez que a vantagem indevida auferida e o prejuízo à CEF foi de valor considerável; h) por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito.
Desse modo, sendo desfavorável apenas duas das circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências da infração), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de Reclusão.
Ausente agravante.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, letra “d”, do CP), fixo a pena provisória fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Inexistente causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais e legais já ponderadas, além da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo-a em 30 (trinta) dias multa.
Além disso, defino o valor do dia-multa na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Determino que a pena privativa de liberdade ora cominada seja cumprida inicialmente em Regime Aberto, tendo em vista a análise procedida das circunstâncias judiciais e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal.
Por outro lado, preenchidas as exigências do art. 44, caput e incisos, do Código Penal, uma vez que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça, não há reincidência e as circunstâncias pessoais mostram-se favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), valor hoje correspondente a 02 (dois) salários mínimos, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública.
Será o Juízo da execução da pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pela condenada (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s).
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão de ser primária e possuidora de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva. - Disposições finais Com o trânsito em julgado desta Sentença: a) Registre-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Comunique-se o desfecho desta relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória conforme o caso.
Oportunamente retornem-me os autos conclusos para designação de audiência admonitória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
VLÁDIA MARIA PONTES DE AMORIM Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal/SJPI -
14/01/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 22:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 22:27
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2021 17:31
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 17:30
Juntada de termo
-
15/10/2021 16:54
Juntada de termo
-
12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA em 11/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:47
Juntada de outras peças
-
27/09/2021 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2021 01:34
Decorrido prazo de DENIS CLEIA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:34
Decorrido prazo de EVA GALENO DO NASCIMENTO em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:38
Juntada de alegações/razões finais
-
20/09/2021 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 14:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/09/2021 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
20/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:55
Juntada de Ata de audiência
-
20/09/2021 12:50
Juntada de ata de audiência
-
17/09/2021 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 01:01
Juntada de diligência
-
17/09/2021 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 00:57
Juntada de diligência
-
07/09/2021 02:32
Decorrido prazo de UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/08/2021 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 13:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/09/2021 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
19/08/2021 22:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 00:00
Decorrido prazo de UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA em 06/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:06
Decorrido prazo de UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 18:25
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
29/07/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 15:09
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 28/07/2021 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
28/07/2021 13:23
Juntada de Ata de audiência
-
28/07/2021 13:22
Juntada de ata de audiência
-
27/07/2021 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 03:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VARAO E SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013352-70.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EVA GALENO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : DESPACHO Trata-se de pedido de redesignação de audiência apresentado pela defesa da acusada (id 634280469), alegando que foi marcada audiência na mesma data e horário, nos autos do processo nº 0803899-31.2021.8.18.0140, em tramitação na 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
Considerando que a audiência destes autos foi designada em 17/06/2021 (despacho id 583449371) e o sistema registrou ciência do advogado do referido ato judicial em 28/06/2021; Considerando ainda que a audiência da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri foi redesignada em 30/06/2021, conforme o documento id 634280470, o ato deste Juízo é anterior e tem prioridade para realização.
Portanto, indefiro o pedido de adiamento da audiência e mantenho a data designada nestes autos para o dia 28/07/2021, às 10h30min.
Intimem-se, com urgência. -
26/07/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 10:18
Juntada de diligência
-
20/07/2021 03:46
Decorrido prazo de Superintendente da Caixa Economica Federal em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 03:46
Decorrido prazo de MARIA NILSA DE OLIVEIRA SOUSA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 03:46
Decorrido prazo de CIRO DE CARVALHO OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 03:46
Decorrido prazo de CARMEM VERONICA MENDES DA SILVA OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 19:06
Juntada de diligência
-
15/07/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 23:23
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 15:06
Juntada de diligência
-
13/07/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 14:57
Juntada de diligência
-
12/07/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 19:56
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 19:28
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 19:28
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 19:28
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 19:28
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 11:54
Decorrido prazo de UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA em 05/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 11:15
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 28/07/2021 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
17/06/2021 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 02:42
Decorrido prazo de UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA em 17/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 22:58
Juntada de manifestação
-
06/05/2021 20:22
Juntada de parecer
-
30/04/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:10
Decorrido prazo de UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA em 30/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 09:49
Juntada de Petição intercorrente
-
16/11/2020 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/11/2020 16:53
Outras Decisões
-
11/11/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 10:54
Decorrido prazo de EVA GALENO DO NASCIMENTO em 04/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:31
Decorrido prazo de EVA GALENO DO NASCIMENTO em 29/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 10:01
Juntada de resposta à acusação
-
24/10/2020 09:58
Juntada de resposta à acusação
-
21/10/2020 17:22
Mandado devolvido cumprido
-
21/10/2020 17:22
Juntada de diligência
-
21/10/2020 17:18
Mandado devolvido cumprido
-
21/10/2020 17:18
Juntada de diligência
-
15/10/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/10/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2020 10:16
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 13:16
Juntada de Petição intercorrente
-
21/05/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 07:39
Juntada de Petição intercorrente
-
27/04/2020 21:57
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/04/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 14:50
Recebida a denúncia
-
15/04/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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