TRF1 - 1030483-06.2020.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 09:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/03/2021 03:17
Decorrido prazo de HELLEN KESIA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/03/2021 23:59.
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01/03/2021 21:02
Decorrido prazo de HELLEN KESIA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59.
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01/03/2021 18:50
Publicado Sentença Tipo A em 29/01/2021.
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01/03/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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18/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 10:16
Juntada de e-mail
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02/02/2021 21:51
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030483-06.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELLEN KESIA RODRIGUES DOS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora requer o pagamento de auxílio emergencial, previsto na Lei 13.982/2020, em virtude da pandemia de Covid-19 (Coronavírus).
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir levantada pela União, uma vez que é assente na jurisprudência pátria que não há necessidade de esgotamento das instâncias administrativas para que se configure o interesse de agir.
No mérito, a Lei nº 13.982/2020 estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Sobre as medidas referentes às parcelas de auxílio emergencial pleiteadas, o art. 2º da Lei 13.982/2020 deferiu o pagamento de três parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao trabalhador que comprove, de maneira cumulativa, o cumprimento dos requisitos que estabelece, conforme abaixo transcrito: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capitae total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. (...) § 11.
Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.
Da análise dos documentos, verifico que a parte autora alega que fez o requerimento do benefício pelo aplicativo, e que o benefício foi indeferido em razão de impedimento relacionado a emprego formal.
De fato, a autora comprovou que ficou desempregada em 14/04/2020.
Contudo, não demonstrou que o encerramento do vínculo não teria gerado direito ao seguro-desemprego, visto que o auxílio emergencial é subsidiário.
Não tem, portanto, direito ao auxílio emergencial.
Ainda que assim não fosse, a autora alega que trabalha como estagiária, do que se infere que possui renda própria, não informada adequadamente nos autos.
Portanto, não há ilegalidade no indeferimento.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Não requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/01/2021 17:34
Juntada de Certidão
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27/01/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2021 17:34
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2021 22:03
Conclusos para julgamento
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21/12/2020 16:22
Juntada de renúncia de mandato
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21/12/2020 16:21
Juntada de procuração/habilitação
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21/12/2020 16:19
Juntada de procuração/habilitação
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20/12/2020 18:39
Juntada de contestação
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20/11/2020 23:06
Juntada de Certidão.
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13/11/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2020 11:23
Conclusos para decisão
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08/09/2020 10:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/09/2020 10:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2020 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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