TRF1 - 1010603-30.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/05/2022 16:46
Juntada de Informação
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26/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:32
Decorrido prazo de ELIONAI MACHADO SOUTO em 24/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:27
Decorrido prazo de ELIONAI MACHADO SOUTO em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:08
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 09/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:58
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:53
Decorrido prazo de ELIONAI MACHADO SOUTO em 04/03/2022 23:59.
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21/02/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2022 22:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2022 22:09
Juntada de Certidão
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20/02/2022 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 20:54
Conclusos para despacho
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12/02/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2022 23:23
Juntada de diligência
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12/02/2022 11:36
Juntada de apelação
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09/02/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 05:32
Publicado Sentença Tipo A em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 23:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 23:19
Juntada de Certidão
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04/02/2022 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 23:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 23:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 23:19
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 00:14
Decorrido prazo de ELIONAI MACHADO SOUTO em 15/09/2021 23:59.
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25/08/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:51
Conclusos para despacho
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21/08/2021 01:34
Decorrido prazo de ELIONAI MACHADO SOUTO em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 19:11
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2021 02:23
Decorrido prazo de ELIONAI MACHADO SOUTO em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 15:20
Juntada de Informações prestadas
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10/08/2021 02:34
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:20
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
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03/08/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 15:02
Conclusos para despacho
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03/08/2021 14:21
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 12:51
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 10:15
Juntada de diligência
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26/07/2021 08:07
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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24/07/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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23/07/2021 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010603-30.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIONAI MACHADO SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979 e MILTON PEREIRA NETO - AP2083 POLO PASSIVO:.Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIONAI MACHADO SOUTO contra ato considerado abusivo e ilegal do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, objetivando a concessão de provimento liminar que autorize a efetivação de sua inscrição no Revalida 2021.
Alega, em síntese, que: a) “O Impetrante graduou-se no Curso de Medicina pela Universidade de Aquino na Bolívia (UDABOL), na Cidade de Cochabamba, na Bolívia”; b) “O Diploma do Impetrante foi expedido Pela Universidade supramencionada, nº 26132, Serie A, UDA 008760, registrado no livro de certificado título e diplomas da UDABOL, fl. 4248, página 26 a 32, datado de 6 de janeiro de 2021”; c) “no curso do processo de apostilamento de diplomação do impetrante o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, tornou público o Edital n.º 21, de 6 de Maio de 2021”; d) “o Impetrante ingressou com o procedimento de apostilamento antes da edição do Edital, supramencionado.
Por ter mais de um mês do início do procedimento acreditava que dentro do período de envio da documentação datado de 31.05 a 11.06.2021 estaria de posse do diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida pelo processo de Apostilamento de Haia por autoridade Boliviana”; e) que “realizou a inscrição para EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA - REVALIDA 2021 [...] Na oportunidade, juntou a documentação exigida no Edital que é o Diploma, sendo a única aba disponível no sistema.
Entretanto, para sua surpresa sua inscrição foi reprovada”; f) “O Impetrante tomou ciência sobre o fato no dia 16.06.2021 ao consultar o site do INEP antes do período do Resultado.
No entanto, no referido sistema não encontrava os motivos da reprovação do diploma.
Excelência, o Impetrante com o objetivo de obter a motivação para elaborar o recurso previsto no Edital, em questão, buscou o acesso à informação pelo canal denominado “fale conosco” telefone: 0800 616161.
Todavia, apenas foi informado sobre a motivação da reprovação, no dia 24.06.2021, quando liberado a aba ‘dado diploma’”; g) que o “Motivo do indeferimento foi a ausência do selo consular ou carimbo do Ministério das Relações Exterior da Bolívia”; h) que “A ausência de informação e transparência do INEP prejudicou o Direito de Defesa do Impetrante, uma vez que este se viu obrigado a preparar sua defesa com apenas um dia para o fim do prazo para o recurso com pedido de reconsideração que seria direcionado a autoridade coatora.
Além de impedir com prazo razoável que o impetrante mantivesse contato com o Ministério da Bolívia para obter as informações do procedimento de apostilamento nº 15948-2021 e respectivamente comunicar as informações”; i) que “Pela morosidade da burocracia do Governo Boliviano, em face da atual pandemia, concretizou o procedimento de apostilamento somente no dia 02.07.2021, sendo remetido o diploma reconhecido por autoridade consular para a Universidade, conforme print acima”; j) que “mesmo com exíguo prazo e com deficiência de informação o impetrante elaborou o recurso que se encontra anexo, a fim de protocolar junto ao INEP.
Porém, o portal do Revalida não disponibilizava aba para envio de recursos.”; k) que “Em virtude, deste fato, o Impetrante entrou em contato nos canais de atendimento do INEP e do Ministério da Educação e Cultura para verificar um modo de envio do recurso dentro do prazo.
A referida diligência se tornou infrutífera por recusa do recebimento do recurso; l) “Por tudo que foi exposto, e não havendo mais a possibilidade de uso de recurso administrativo, não resta outra alternativa ao Impetrante senão se socorrer do Poder Judiciário ante a violação de seu direito líquido e certo”; m) que “Feitas estas considerações, não pode a autoridade coatora por meio da entidade que dirige exigir obrigações inexequíveis dos inscritos do Revalida 2021, sem observar as peculiaridades dos inscritos devendo oportunizar o direito de ampla defesa e do contraditório. [...] que uma vez demonstrado induvidosa a conclusão do Curso de Graduação em Medicina no Exterior [...] a eliminação precoce do impetrado não atende a vontade do próprio legislador que seria apurar o ‘conhecimento, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional’ do examinando para atendimento no Sistema Único de Saúde. [...] O ato combatido é desrazoável e desproporcional.
Ocasionando grave prejuízo ao impetrante que deverá aguardar um ciclo de sete meses para um novo exame.
Assim como, para os interesses da Sociedade Brasileira que não gozará dos serviços médicos que poderiam ser prestados pelo Impetrante”.
Por fim, enfatizou que não se deve “por mera burocracia, em um momento de anormalidade, inibir o acesso e a participação do exame de revalida” e que “conforme o próprio edital toda a documentação do impetrante terá que ser validada após sua aprovação perante uma Universidade Pública (item 1.9.1, Edital n.° 21/2021 -INEP).
Não gerando, portanto, prejuízos na mitigação do item 1.8.2 que exige o diploma e apresentação do processo de apostilamento de Haia para o INEP e para os demais candidatos”.
Requereu: “O deferimento da medida liminar pleiteada, conforme fundamentos apresentados acima, “Inaldita altera pars”, a fim de suspender os efeitos prováveis do ato administrativo objurgado, determinando ao Impetrado a título precário que autorize e homologue a inscrição do Impetrante para que este possa participar regularmente de todas as etapas previstas no Edital nº 21/2021, com objetivo auferir conhecimentos, habilidades e competências do Impetrante para o exercício profissional da Medicina no Território Brasileiro.
Autorizando ao impetrante entregar seu diploma de graduação em medicina expedido por instituição de Educação Superior Estrangeiro, reconhecida no país de origem pelo processo de apostilamento de Haia, conforme regulamentação do tratado internacional promulgado pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 8660, de 29 de janeiro de 2016, apenas após a divulgação do resultado final do Exame conforme art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996.
Subsidiariamente, caso o Douto Juízo entenda inviável a entrega da documentação apenas na fase descrita no item 1.9.1 ou 1.9.2, que seja concedido liminar para entrega do diploma apostilado dentro deste processo no prazo de 60 dias.
Determinando ao impetrado a regularização da condição de inacrição do Impetrante para apto, a fim de que este possa participar das outras etapas do certame” No mérito, “Que seja deferida a segurança pleiteada no presente Mandado, para, fazendo valer o direito líquido e certo do Impetrante para determinar ao agravado em caráter definitivo a autorização e a homologação da inscrição para o processamento regular com o devido acompanhamento de todas as etapas previstas no Edital n° 21/2021, que se refere ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, denominado Revalida – 2021”.
A inicial veio instruída com documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe que se façam presentes os seguintes requisitos, a teor do art. 7º, III da Lei Federal nº 12.016/2009: a) relevância dos fundamentos; b) risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Essa medida somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Pois bem.
Consta na inicial que o Impetrante concluiu o Curso de Medicina da Universidade de Aquino na Bolívia (UDABOL), localizada na Cidade de Cochabamba, tendo o seu diploma expedido e registrado no livro de certificado título e diplomas da UDABOL, fl. 4248, página 26 a 32, datado de 6 de janeiro de 2021, n. 26132, Série A, UDA 008760 – Id. 641991485 - Pág. 1.
O pedido de apostilamento foi requerido na data de 21 de abril de 2021, para atender ao que dispõe a Convenção da Haia (procedimento de apostilamento nº 15948-2021) – ID 641861517.
Durante o trâmite do processo de apostilamento 15948-2021, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP tornou público o Edital n.º 21, de 6 de Maio de 2021 – Id. 641991446.
O Impetrante, considerando que o processo de autenticação por apostila já estava em curso, fez a sua inscrição no EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA - REVALIDA 2021, mas teve o seu pedido reprovado por “ausência do selo consular ou carimbo do Ministério das Relações Exterior da Bolívia”.
Afirmou que, devido a erros no próprio sistema de consultas do INEP, tomou conhecimento dos motivos que ensejaram o não aceite da inscrição faltando pouco mais de um dia para o prazo de recurso expirar.
Ainda assim, juntou documentação e tentou o envio, sem êxito.
Argumentou que a falta de informação e transparência do INEP, no que toca à motivação do ato de exclusão da inscrição, prejudicou o seu direito de defesa.
Sustentou, ainda, que o apostilamento do Diploma foi concluído poucos dias após o encerramento do prazo de recebimento de documentação e análise de recursos pelo INEP.
Invocou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, em especial, o momento histórico atual (pandemia) – que provocou, entre outros efeitos, o atraso do processamento de pedidos de apostilamento, fato extraordinário alheio a vontade do impetrante – e que houve a conclusão do Curso de Graduação em Medicina no Exterior, com a efetiva conclusão do processo de autenticação.
Defendeu que não pode a “mera burocracia, em um momento de anormalidade, inibir o acesso e a participação do exame de revalida”, enfatizando “que conforme o próprio edital, toda a documentação do impetrante terá que ser validada após sua aprovação perante uma Universidade Pública (item 1.9.1, Edital n.° 21/2021 -INEP)”.
Por fim, enalteceu que a concessão da medida não gera prejuízos para o INEP e para os demais candidatos, mas, pelo contrário, atende aos interesses da sociedade.
Apresentou cópias das análises dos Tribunais sobre casos análogos.
Passo ao exame.
No momento, verifico que os argumentos do Impetrante encontram respaldo documental e merecem, mediante exercício de ponderação, acolhimento.
A falta de profissionais aptos ao exercício pleno da medicina em território nacional agravou enormemente a crise sanitária que se instalou, o que impôs esforço hercúleo aos governos nacionais, e também do Brasil, no sentido de propiciarem medidas urgentes de contenção da disseminação e tratamento vírus e respectivas variantes.
Dentre tais medidas avultou a premente necessidade de realização do Revalida, o que se concretizou pela publicação do Edital nº 66, de 10 de setembro de 2020, e, recentemente, com o Edital n. 21, de 6 de maio de 2021, objeto de análise no presente.
Ao estabelecer os requisitos para participação no Revalida 2021, no item 1.8.2, dispôs que o candidato deve “possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento de Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila de Haia, tratado internacional promulgado pelo Brasil por intermédio do Decreto nº8.660, de 29 de janeiro de 2016” (Id. 641991446 – Pág. 1).
A Convenção da Apostila, de acordo com o portal do Ministério da Educação “trata da autenticação de documentos, ou seja, da certificação quanto à autenticidade das assinaturas dos emissores, não constituindo, necessariamente, reconhecimento de diplomas ou títulos de qualquer natureza”.
Logo, cuida-se de etapa essencialmente burocrática.
No caso específico dos autos, observo que o Edital n. 21, de 6 de maio de 2021 foi lançado quando já estava em curso o processo de apostilamento do diploma acadêmico emitido em nome do Impetrante; portanto, foi requerido junto às autoridades competentes do País emissor (Bolívia) antes mesmo do início dos trâmites relacionados ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida) no Brasil.
A fase de apresentação de documentação teve como termo final o dia 11 de junho de 2021, com possibilidade de recurso e análise final até 30 de junho de 2021.
O apostilamento se deu dias depois, em 2 de julho de 2021.
Portanto, o Impetrante fez a sua inscrição, apresentou diploma, ficando pendente apenas a referida certificação de autenticidade.
Assim, segundo as regras do edital, teve o pedido de inscrição no processo seletivo rejeitado, por esbarrar no impedimento descrito no item 5.3.4.4: “5.3.4.4 Caso o diploma enviado não esteja em conformidade com os itens 1.8.2 e 5.3.4 deste Edital, o participante não terá sua inscrição confirmada, mesmo que tenha realizado o pagamento da taxa de inscrição” Tal limitação dificultou sobremaneira a participação do candidato, que já havia concluído o Curso de Medicina e se encontrava às vésperas de obter o apostilamento de seu diploma, como de fato se confirmou.
No que diz respeito ao tema, até recentemente, por interpretação analógica da Súmula 266 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - mediante a qual “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público” – e lastreada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a jurisprudência vinha admitindo a participação no REVALIDA com o afastamento da exigência do diploma no ato da inscrição.
Para tanto, considerava-se a inexistência de qualquer prejuízo à instituição organizadora e o fato de que apenas se objetivava assegurar a possibilidade do candidato inscrito em tão-somente realizar a prova, com a exigência da apresentação do diploma de Graduação em Medicina por ocasião da inscrição no Conselho Profissional, no caso de aprovação final.
Confira-se, a propósito ementa do julgado abaixo que bem espelha esse entendimento: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÕES DOS AGRAVADOS NO EXAME REVALIDA 2014, SEM A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DIPLOMAS DE CONCLUSÃO DO CURSO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE GRAVE PREJUÍZO À AGRAVANTE.
NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GRAVE PREJUÍZO À AGRAVANTE. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos do Processo nº 0803009-87.2014.4.05.8400, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o INEP possibilitasse as inscrições dos agravados no exame REVALIDA 2014, sem a necessidade de apresentação dos diplomas de conclusão do curso. 2.
Não se discute, nos autos da Ação Ordinária onde foi proferida a decisão agravada, a Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, discute-se, tão somente, a questão da apresentação e o envio do diploma no ato da inscrição para o exame. 3.
Nos termos do item 2.4.3 do Edital nº 16/2014, que rege o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior - REVALIDA 2014, no ato da inscrição, o candidato deveria ser portador do diploma médico expedido por instituição de educação superior estrangeira. 4.
O prazo para inscrição do Exame foi de 09 a 24 de Junho de 2014, com realização da primeira prova da etapa em dia 20 de Julho de 2014.
No entanto, os autores/apelados, colam grau no dia 08 de Julho de 2014 - conforme comprovamos através de CERTIFICADO exarado pela Universidade estrangeira. 5.
Nesta análise prefacial acerca da matéria discutida, vislumbra-se razoabilidade na decisão agravada, no quanto concedeu a antecipação da tutela pretendida, com fundamento na aplicação analógica da Súmula nº 266 do STJ, e na jurisprudência pátria acerca da participação no Exame de Ordem da OAB e no ENEM, que afastam a exigência do diploma no ato da inscrição. 6.
Na concessão liminar, não se vislumbra qualquer prejuízo a parte agravante, considerando que apenas assegurou a possibilidade de os agravados realizarem a prova, com a exigência da apresentação do diploma de Graduação em Medicina apenas por ocasião da inscrição no Conselho Profissional, caso sejam aprovados”. 7.
Agravo de Instrumento improvido. (AG 08027983120144050000, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma.).
No entanto, a questão foi objeto de apreciação pelo E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0045947-19.2017.4.01.0000/DF, no qual restou firmada a seguinte tese: “PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa a revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2.
A legislação aplicável ao caso (art. 48 da Lei n. 9.394/1996) dispõe que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4.
O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5.
O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6.
A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7.
Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso”(IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019).
A leitura do art. 985, II, do Código de Processo Civil, revela que a tese definida em IRDR tem efeito vinculante, o que torna sua observância obrigatória, a não ser nos casos enquadrados como exceção em face da modulação dos seus efeitos.
Logo, nos termos do precedente acima, inexiste ilegalidade na exigência de apresentação do diploma no momento da inscrição do candidato, para fins de participação no Revalida.
O caso em exame, contudo, apresenta situação peculiar, o que leva a crer pelo afastamento, ao menos por ora, da incidência da tese vinculante.
Isso porque o Impetrante, portador de diploma no ato da sua inscrição, em que pese sem a autenticação por apostilamento, deu entrada no seu processo antes da vigência do Edital n.º 21, de 6 de Maio de 2021, e obteve êxito logo após encerrado o período da análise documental pelo INEP.
De fato, no ato da inscrição, o diploma do Impetrante, isto é, o documento apto a atestar a conclusão do curso de medicina, apesar de existente, não possuía a apostila destinada à verificação da autenticidade.
Isto é, o diploma, apesar de reconhecido no país de origem pela autoridade competente, não havia sido autenticado pela autoridade consular brasileira ou em processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Decreto nº 8.660/2016), o que motivou o indeferimento da inscrição no Revalida 2021.
Ainda, sem dúvida, o diploma existia, o que parece diferenciar da tese acima.
No entanto, não vejo razoabilidade na manutenção do ato de exclusão do Impetrante do exame nacional quando demonstrado que tal exigência foi alcançada e que, em tese, não haverá prejuízo ao andamento regular das etapas do exame, mormente quando demonstrado que não incide, no caso, uma expectativa de direito ao diploma, este já consolidado.
No ponto, cumpre destacar que a revalidação do diploma do impetrante dar-se-á com a divulgação dos resultados das provas, ou seja, a revalidação será ultimada somente na hipótese de aprovação nas duas fases do certame, seguindo-se depois disso a competente a verificação dos documentos pela instituição de ensino.
Logo, não parece ser razoável que a exigência prevista no item 1.8.2 do edital seja imposta àquele que não recebeu o apostilamento no diploma, em caráter temporário, mas que demonstra induvidosamente a conclusão do curso no exterior.
Além disso, a autenticação por apostila de fato se concretizou, abrindo-se a possibilidade de a Administração considerar a validade da inscrição do candidato, uma vez que, a princípio, não há prejuízo claro às etapas seguintes do processo de avaliação.
Oportuno destacar que não obstante a Administração necessite de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos relacionados ao exame, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, e tenha o poder discricionário de fixar os requisitos para a inscrição no certame, deve ser observado, no caso específico destes autos, o princípio da razoabilidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais.
Como é cediço, o Direito não é um corpo inflexível e estático de normas.
Sendo assim, cabe ao judiciário, na análise do caso concreto, aplicar o Direito sob o manto da razoabilidade, da proporcionalidade e dos princípios implícitos na Constituição Federal, entre os quais está a garantia ao exercício da profissão.
Vale dizer, deverá ponderar a adequação entre os fins perseguidos e os meios utilizados, para não impor aos administrados um sacrifício maior do que o necessário à efetivação do interesse público.
A autorização para que o Impetrante, sem momentânea anotação do apostilamento no diploma, possa se submeter ao Revalida não parece acarretar qualquer prejuízo à instituição impetrada ou aos demais participantes do certame.
Além disso, a submissão às provas se destina, precipuamente, a aferir os conhecimentos, habilidades e competências do candidato para o exercício profissional.
Com isso, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que impedir a inscrição e participação da parte impetrante no exame Revalida em razão de exigência documental sanável, contrariaria o princípio da razoabilidade.
Logo, não se mostra razoável que a Administração Pública crie óbice à inscrição da parte impetrante para o exame Revalida 2021 por não sujeição de diploma ao Apostilamento da Haia no ato da inscrição, mormente quando demonstrado que a questão foi solucionada de modo a não prejudicar, ao menos em análise inicial, o andamento do processo avaliativo.
Assim sendo, vislumbra-se, neste juízo preliminar, fundamento relevante e o perigo da demora, impondo-se o deferimento parcial do pedido liminar, sem prejuízo de eventual reapreciação da questão de urgência, à luz de novos dados e informações que venham ao processo por pedido da parte impetrada.
III - DECISÃO Tais as circunstâncias, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada efetive a inscrição do impetrante no Revalida 2021, para que este possa participar regularmente de todas as etapas previstas no Edital nº 21/2021, com o objetivo auferir conhecimentos, habilidades e competências do Impetrante para o exercício profissional da Medicina no Território Brasileiro.
Para tanto, deverá autorizar ao impetrante entregar seu diploma de graduação em medicina expedido por instituição de Educação Superior Estrangeiro, reconhecida no país de origem pelo processo de apostilamento de Haia, conforme regulamentação do tratado internacional promulgado pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 8660, de 29 de janeiro de 2016, no prazo razoável de 30 dias, a contar da ciência desta decisão, tendo em vista que a primeira etapa das provas será realizada em setembro do corrente ano.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal e para dar efetivo e imediato cumprimento à presente decisão, o qual deverá ser comprovado no prazo de 5 (cinco) dias.
Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se o impetrante do teor desta decisão.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/07/2021 21:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 21:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2021 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2021 21:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/07/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
20/07/2021 19:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2021 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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