TRF1 - 1004313-19.2020.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 15:31
Juntada de renúncia de mandato
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25/10/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
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28/08/2021 07:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:44
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 19/08/2021 23:59.
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29/07/2021 18:27
Publicado Sentença Tipo C em 28/07/2021.
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29/07/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004313-19.2020.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO EXECUTADO: JOSE GONCALVES SANTANA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Consoante certidão de óbito de id 489943366, o executado faleceu em 01/04/2018, antes da propositura da ação, ocorrida em 15/10/2020.
O falecimento do executado antes da angularização da relação processual impossibilita o prosseguimento da ação em face do espólio e impõe a decretação da extinção da execução.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MORTE DO EXECUTADO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o redirecionamento da execução para o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011.
Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 504684 / MG.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0091464-0.
Relator(a)Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 18/09/2014.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/09/2014. 2.
Hipótese em que a documentação juntada aos autos pela União (Fazenda Nacional) noticia que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 06/04/2015, sendo a morte do devedor datada de 16/04/2015, enquanto a citação, mediante aviso de recebimento recebido por terceira pessoa, efetivou-se em 22/03/2018, sendo pertinente a manutenção da sentença.. 3.
Apelação desprovida. (AC 0001380-02.2015.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2020 PAG.) Ante o exposto, indefiro o pedido de emenda à inicial e declaro extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem honorários.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
26/07/2021 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2021 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2021 17:27
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 12:54
Juntada de emenda à inicial
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02/03/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 14:41
Juntada de Certidão
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11/01/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 19:34
Outras Decisões
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20/10/2020 17:01
Conclusos para despacho
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20/10/2020 17:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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20/10/2020 17:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2020 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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