TRF1 - 0016783-78.2014.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 12:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2022 12:18
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/09/2022 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:37
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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20/09/2022 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:41
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/04/2022 15:15
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/04/2022 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza Federal RENATA MESQUITA QUADROS - Relatora convocada, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
11/03/2022 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927169 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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11/03/2022 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927170 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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28/01/2022 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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14/01/2022 07:34
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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24/11/2021 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSAO.
MULTA MORATÓRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor em face do acórdão proferido.
Pleiteia, o autor, a majoração dos honorários advocatícios, para que sejam fixados sobre o valor da condenação, bem como a manutenção da multa moratória no patamar fixado na sentença.
O INSS em seus embargos busca a reforma da sentença com a não consideração da especialidade dos vínculos reconhecidos, bem como a alteração da sistemática de cálculos. 2.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 3.
Todavia, quanto aos embargos da autarquia, as questões invocadas foram devidamente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Disse o acórdão embargado, tratando adequadamente das questões suscitadas: A autarquia previdenciária impugna o reconhecimento dos períodos laborados pelo autor de 05/10/1987 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 15/06/1998, junto à Empresa Liquigás Distribuidora S/A, por entender que não houve a comprovação efetiva da sujeição ao agente nocivo.
Em que pese o PPP coligido à fl. 40 informar que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 72 dB pelo período controvertido compreendido entre 05/10/1987 a 11/06/1998, o laudo pericial técnico, realizado por engenheiro ambiental e de segurança do trabalho, anexado às fls. 116/133, informa que o recorrido realizava conferência de cargas de combustíveis, gasolina, etanol, morfolina, álcool anidro e diesel, além de estar exposto à ambiente laboral perigoso por atividade com inflamáveis.
In casu, o caráter especial da atividade prestada decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool.
Ademais, a prova testemunhal captada em audiência foi decididamente favorável à pretensão do autor, de modo a ter ampliado a prova material produzida.
As testemunhas foram uníssonas em atestar que o autor tinha contato direto com combustíveis, mediante a medição de tanques e realização de testes de qualidade.
Com efeito, conforme já decidiu a Câmara Regional Previdenciária da Bahia: a presença de benzeno dentre os elementos químicos que compõe a gasolina, substância presente no ambiente de trabalho da parte autora, dispensa a análise quantitativa (Anexo 13-A da NR-15). AC 0024594-73.2014.4.01.9199 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 20/07/2016)..
Quanto à sistemática de cálculos. a sentença aplicou corretamente o quanto fixado pelo STF no julgamento do Tema 810, o que foi mantido no acórdão, nada havendo que ser modificado. 4.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pelo autor, inexistiu obscuridade ou omissão no tocante a multa moratória, que foi adequadamente tratada no voto proferido.
No entanto, houve omissão quanto aos honorários advocatícios. 5.
Com razão a parte embargante quando sustenta que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação e não da causa, na forma da lei processual.
Assim, devem os honorários advocatícios ser majorados para 11% sobre o valor da condenação até a data da sentença, em observância à Sumula n. 111/STJ. 6.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito dos demais pontos abordados.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Embargos de declaração do autor provido em parte apenas para majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação até a data da sentença, em observância à Sumula n. 111/STJ.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos opostos pelo autor, nos termos do voto.
Salvador, outubro de 2021.
JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS RELATORA -
22/11/2021 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/11/2021 -
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03/11/2021 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/10/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR
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21/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de outubro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser realizados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 20 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
20/09/2021 15:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/10/2021
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08/09/2021 11:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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08/09/2021 11:10
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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08/09/2021 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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01/09/2021 12:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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27/08/2021 10:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919047 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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13/08/2021 19:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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13/08/2021 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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30/07/2021 08:32
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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16/07/2021 16:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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15/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO: 0016783-78.2014.4.01.3600/MT EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS.
COMBUSTÍVEIS.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento da especialidade acerca dos períodos laborados de 05/10/1987 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 15/06/1998, como escriturário para a Empresa Liquigás Distribuidora S/A. 2.
A verificação do exercício laboral sob condições especiais dependia do simples enquadramento das atividades exercidas nas relações constantes nos Anexos I, II e III, dos Decretos nº. 53.831/64 ou 83.080/79, situação que veio a ser modificada a partir de 28/04/1995, com a Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação da efetiva exposição permanente, não ocasional e nem intermitente, às condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade.
Com relação ao laudo técnico, sua exigência se deu a partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto n. 2.172, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97).
Ressalva se faz à hipótese de exposição aos agentes ruído e calor, porque nesses casos sempre houve a exigência de laudo técnico.
Para todos os casos, apesar de preponderante, o laudo não é prova exclusiva, uma vez que, à vista do caso concreto, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), pode vir a suprir sua falta, quando feito com base em laudo. 3.
O Supremo Tribunal Federal em seu informativo n. º 415 veiculou o seguinte entendimento: Comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço (RE n. º 392559/RS). 4.
Mesmo entendimento é seguido pelo STJ, conforme se verifica no seu informativo de jurisprudência n. º 317: APOSENTADORIA.
CONVERSÃO.
TEMPO ESPECIAL.
O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas.
De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum.
REsp 357.268-RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002. 5.
A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma do STJ, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria. 6.
A autarquia previdenciária impugna o reconhecimento dos períodos laborados pelo autor de 05/10/1987 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 15/06/1998, junto à Empresa Liquigás Distribuidora S/A, por entender que não houve a comprovação efetiva da sujeição ao agente nocivo.
Em que pese o PPP coligido à fl. 40 informar que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 72 dB pelo período controvertido compreendido entre 05/10/1987 a 11/06/1998, o laudo pericial técnico, realizado por engenheiro ambiental e de segurança do trabalho, anexado às fls. 116/133, informa que o recorrido realizava conferência de cargas de combustíveis, gasolina, etanol, morfolina, álcool anidro e diesel, além de estar exposto à ambiente laboral perigoso por atividade com inflamáveis.
In casu, o caráter especial da atividade prestada decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool.
Ademais, a prova testemunhal captada em audiência foi decididamente favorável à pretensão do autor, de modo a ter ampliado a prova material produzida.
As testemunhas foram uníssonas em atestar que o autor tinha contato direto com combustíveis, mediante a medição de tanques e realização de testes de qualidade. 7.
Com efeito, conforme já decidiu a Câmara Regional Previdenciária da Bahia: a presença de benzeno dentre os elementos químicos que compõe a gasolina, substância presente no ambiente de trabalho da parte autora, dispensa a análise quantitativa (Anexo 13-A da NR-15). AC 0024594-73.2014.4.01.9199 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 20/07/2016). 8.
Quanto à insurgência do INSS referente à fixação da multa moratória, a 1ª CRP da Bahia passou a entender ser cabível a sua prévia fixação, ainda que na sentença ou decisão antecipatória de tutela, por se tratar de providência ínsita à efetivação da ordem judicial produzida e autorizada pelo ordenamento brasileiro.
Multa diária reduzida para R$100,00 (cem reais). 9.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Agravo interno do INSS a que se dá parcial provimento para reduzir a multa moratória para R$ 100,00 (cem reais).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao agravo interno para reduzir a multa moratória para R$ 100,00 (cem reais), nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, / /2020.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
14/07/2021 21:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/07/2021 -
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14/07/2021 20:59
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/07/2021 -
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10/12/2020 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4898507 EMBARGOS DE DECLARACAO
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16/11/2020 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - FRANCISVAL DE ARRUDA (WEB)
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13/11/2020 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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27/08/2020 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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14/05/2020 15:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/05/2020 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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08/05/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao Agravo Interno para reduzir a multa moratória para R$100,00
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19/04/2020 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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12/03/2020 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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10/03/2020 14:33
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/03/2020
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09/03/2020 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/03/2020 08:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2020 08:42
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
02/03/2020 08:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
04/02/2020 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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05/12/2019 14:08
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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03/12/2019 16:46
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - (DECISÃO). (DE MERO EXPEDIENTE)
-
18/11/2019 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4831594 PETIÇÃO
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06/11/2019 15:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/10/2019 09:05
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
14/10/2019 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/10/2019 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/10/2019 16:23
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/10/2019 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
04/09/2019 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
02/09/2019 07:40
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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02/09/2019 07:38
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/08/2019 10:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4790949 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
-
29/08/2019 10:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4790948 PETIÇÃO
-
26/08/2019 15:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
26/08/2019 10:23
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - (INSS)
-
08/08/2019 10:12
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
07/08/2019 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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07/08/2019 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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08/04/2019 17:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
08/04/2019 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ÁVIO NOVAES
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01/04/2019 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ÁVIO NOVAES
-
29/03/2019 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
29/03/2019 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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12/03/2019 12:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/03/2019 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ÁVIO NOVAES
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28/02/2019 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ÁVIO NOVAES
-
27/02/2019 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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25/02/2019 16:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4629572 TUTELA DE EVIDÊNCIA
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19/02/2019 08:59
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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19/02/2019 08:57
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/02/2019 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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14/11/2018 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WILSON ALVES DE SOUZA
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10/10/2018 07:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WILSON ALVES DE SOUZA
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10/10/2018 07:39
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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01/10/2018 08:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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01/10/2018 07:08
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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31/08/2018 14:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2018 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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31/08/2018 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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31/08/2018 11:38
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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31/08/2018 11:28
CONCLUSÃO AO JUIZ DO PROCIN-JUD PARA ANÁLISE TEMÁTICA
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31/08/2018 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASSESSORIA DE ANÁLISE E APOIO À REGUL. PROCESSUAL
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22/08/2018 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA ASSESSORIA DE ANÁLISE E APOIO À REGUL. PROCESSUAL
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14/08/2018 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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13/08/2018 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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13/08/2018 18:33
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
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13/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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