TRF1 - 0000900-64.2010.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 06:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 27/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 19/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
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29/07/2021 18:28
Publicado Sentença Tipo A em 28/07/2021.
-
29/07/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000900-64.2010.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO EXECUTADO: JOSE CARLOS PEREIRA OLIVEIRA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente do(s) título(s) executivo(s), a parte credora silenciou. É o breve relatório.
Inicialmente, cabe mencionar que o tema em questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS, cujo Acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, verifico que suspensão se iniciou automaticamente em 12/10/2010, data em que o exequente foi intimado (fl. 29) acerca da frustração da tentativa de penhora online (fl. 27), não havendo nos autos posterior diligência positiva no sentido de impor efetiva constrição sobre o patrimônio do executado.
O prazo prescricional, por sua vez, teve início aos 12/10/2011, sendo certo que, não sendo demonstrada pelo exequente causa suspensiva/interruptiva, resta consumada a prescrição do crédito exequendo por terem sido superados os cinco anos legalmente estabelecidos.
Pontuo que a localização de veículo do executado no sistema RENAJUD não possui o condão de alterar o fluxo dos prazos retromencionados, tendo em vista que tal constrição não configura penhora, mas tão somente registro de impedimento à transferência da propriedade do bem a terceiros, visando a assegurar futura penhora, a qual não se perfectibilizou, conforme fl. 13-v.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 924, V, do CPC.
Dispenso o exequente do pagamento das custas finais, ante o seu valor irrisório.
Em homenagem ao princípio da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte credora, consoante entendimento adotado pelo STJ (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Desconstitua-se a restrição de fl. 88, via RENAJUD.
O registro da sentença é automático no PJe.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora, haja vista a ausência de interesse recursal da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
26/07/2021 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2021 16:50
Declarada decadência ou prescrição
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23/07/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 13:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 13:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 21:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 09:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 15/04/2021 23:59.
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18/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 10:53
Proferida decisão interlocutória
-
16/11/2020 10:26
Conclusos para decisão
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25/09/2020 07:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 24/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA OLIVEIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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24/07/2020 17:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/07/2020.
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24/07/2020 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/07/2020 15:41
Juntada de volume
-
22/07/2020 13:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/02/2020 16:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/01/2020 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2019 16:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2019 16:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/09/2019 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/09/2019 15:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/07/2019 11:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/06/2019 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2019 16:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/03/2019 14:06
Conclusos para despacho
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12/09/2018 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2018 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2018 15:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - SUZY KELLY CAMPOS MATRICULA CREA-TO90
-
23/07/2018 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/07/2018 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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21/06/2017 16:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM INSPEÇÃO
-
21/06/2017 16:12
Conclusos para decisão- EM INSPEÇÃO
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27/04/2016 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/03/2016 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2016 16:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - SUZY KELY CAMPOS DA SILVASUZY KELY CAMPOS DA SILVA
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30/07/2015 17:11
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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07/04/2015 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2015 16:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2014 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2014 14:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2013 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2013 15:31
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
20/08/2013 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2013 08:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA-TO
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16/07/2013 16:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2013 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2013 10:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2013 10:52
Conclusos para despacho
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12/04/2013 10:40
OFICIO EXPEDIDO
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28/06/2012 09:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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04/06/2012 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2012 18:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2012 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2012 17:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2012 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2012 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2012 11:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/02/2012 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/02/2012 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/12/2011 12:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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28/10/2011 13:08
OFICIO EXPEDIDO
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20/10/2011 17:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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20/10/2011 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/10/2011 15:11
Conclusos para despacho
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29/07/2011 09:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/07/2011 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2011 14:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/02/2011 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/02/2011 16:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/02/2011 18:16
Conclusos para decisão
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17/12/2010 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2010 17:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/12/2010 17:05
INICIAL AUTUADA
-
17/12/2010 14:59
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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