TRF1 - 1004746-98.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/11/2021 14:18
Juntada de Informação
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25/11/2021 14:03
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 08:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:10
Juntada de apelação
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20/09/2021 18:51
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 12:42
Denegada a Segurança a GILVANI PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*23-90 (IMPETRANTE)
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01/09/2021 16:00
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 06:55
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL (DIRAP), do COMANDO DA AERONÁUTICA em 26/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:27
Decorrido prazo de GILVANI PEREIRA DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
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14/08/2021 06:25
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL (DIRAP), do COMANDO DA AERONÁUTICA em 13/08/2021 23:59.
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12/08/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 12:18
Juntada de diligência
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10/08/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 18:19
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 13:06
Juntada de parecer
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004746-98.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILVANI PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA PEIXOTO DOS SANTOS - RR2070 e POLIANA DEMETRIO COSTA - RR1090 POLO PASSIVO:DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL (DIRAP), do COMANDO DA AERONÁUTICA DECISÃO I.
Trata-se de pedido liminar, em mandado de segurança impetrado por GILVANI PEREIRA DA SILVA contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL (DIRAP) DO GRUPAMENTO DE APOIO DE BOA VISTA/RR (GAP-BV), objetivando para “suspender os efeitos do ato administrativo impugnado (EXCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO), caso o único óbice seja o índice de IMC adverso do estipulado em edital, e consequentemente determine que a ré convoque, imediatamente, o autor para a realização do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), concentração final e habilitação à incorporação (...)”.
De acordo com a inicial: O Impetrante é Auxiliar Administrativo, e se inscreveu para participar do Processo Seletivo para Convocação de Profissionais de Nível Médio com Vistas à Prestação de Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021 (AICON/QSCON EAP/EIP 2021), para o cargo Administrativo (TAD), conforme consta no item 2.3 e subitem 2.3.1.1 do Edital EAP/EIP – 2021 anexo D.
O mencionado processo seletivo é regido pela Portaria DIRAP Nº 113/3S4, de 29 de outubro de 2020, conforme Edital do Concurso (anexo 3).
O certame visa selecionar candidatos para exercer os cargos de nível médio em suas diversas modalidades.
Foram oferecidas 13 (treze) vagas para a especialidade Administração (TAD) para a localidade de Boa Vista/RR, com habilitação em curso Técnico em Administração.
O Impetrante foi aprovado nas primeiras etapas do certame que consistem na entrega de documentos (ED) e avaliação documental (AD).
Desta forma, em 03 de maio de 2021 o SEREP-MN (SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA) publicou em seu sítio eletrônico http://www.convocacaotemporarios.fab.mil.br o resultado da avaliação documental provisória e convocação para concentração inicial.
Cabe destacar, que o Impetrante no resultado apresentado no site oficial do certame, o Impetrante encontrava-se em 7º (sétimo) lugar (documento anexo 4), após a análise dos documentos supra mencionados, destaco ainda, que, para o ingresso o candidato do certame tem que atender os requisitos necessários para a vaga pretendida, bem como ser aprovado nas etapas de seleção da Força Aérea Brasileira, quais sejam: 5.
SELEÇÃO 5.1 ETAPAS 5.1.1 A seleção será constituída das seguintes etapas: a) Entrega de Documentos (ED); b) Validação Documental (VD) c) Avaliação Curricular (AC); d) Concentração Inicial; (CI); e) Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP); f) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); g) Concentração Final (CF); e h) Habilitação à Incorporação. (HI).
Salienta-se que o processo seletivo além do estudo curricular também é constituído de outras etapas conforme edital em anexo.
Impetrante após realizar as etapas necessárias foi convocado para a fase de INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU), que foi realizado no dia 21 de maio de 2021.
No momento da Inspeção de Saúde o impetrante foi submetido a verificação de seu peso 94,00 kg (noventa e quatro quilos) e altura 1,77 (um metro e setenta e sete centímetros), oportunidade em que foi realizado o cálculo de IMC (Índice de Massa Corporal), que chegou ao valor de 30,00 (trinta) de massa corporal, a partir dos dados coletados pela altura e peso.
Contudo, o Impetrante, foi EXCLUÍDO do certame, por não atender o IMC (Índice de Massa Corporal) exigido pelo certame conforme segue: 5.6.
INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU) E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (AP) 5.6.4 A INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2016 “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”, divulgada no endereço eletrônico do Processo Seletivo.
Durante a realização da Concentração Inicial, a CSI informará aos voluntários a data, o horário e a Organização de Saúde da Aeronáutica na qual os voluntários deverão apresentar-se para a realização da INSPSAU, de acordo com os períodos estabelecidos no Calendário de Eventos (Anexo B).
Em 25 de maio de 2021 saiu a lista dos candidatos aptos e não aptos na Inspeção de Saúde, que para surpresa do Impetrante foi considerado Inapto.
Não conformado com o resultado da Inspeção de Saúde, o Impetrante realizou exame de bioimpedância (documento em anexo 5) juntamente com laudo médico, para apresentar Recurso utilizando-se desses documentos pra fundamentar seu recurso, no momento da entrega dos documentos não lhe foi entregue nenhum comprovante que comprovasse que o Impetrante havia entregue tais documentos.
O Impetrante apresentou Recurso utilizando os laudos como fundamento, no dia 07 de junho de 2021 saiu a lista com nomes de candidatos em grau de recurso para fazerem uma nova Inspeção de Saúde (INSPSAU), conforme documento (em anexo 6), com a data para 18 de junho de 2021.
Obedecendo a convocação em grau de recurso o Impetrante realizou uma nova Inspeção de Saúde no dia 18 de junho de 2021, onde foi novamente submetido a verificação de altura 1,77 (um metro e setenta e sete centímetros), e peso de 94,00 kg (noventa e quatro quilos), e seu IMC foi estabelecido em 27,48 (vinte e sete e quarenta e oito), ou seja, atingiu a meta exigida pelo certame conforme ICA 160-6/2016, segue: ICA 160-6/2016 4.3.2.1 Nas Inspeções de Saúde Iniciais serão considerados como “INCAPAZES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM”, todos os candidatos, que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 29,9 caracterizando obesidade.
Excelência, note-se que a diferença da primeira Inspeção de Saúde para a segunda em grau de recurso o Impetrante perdeu 9.700 kg (nove quilos e setecentas gramas) em 4 (quatro semanas), demonstrando esforço para se encaixar nos critérios estabelecidos pelo certame.
Ainda assim, mesmo atingindo o IMC (Índice de Massa Corporal) exigido pelo certame, o Impetrante foi considerado INAPTO, na relação nominal emitida dia 08 de julho de 2021, documento (em anexo 7), sob a justificativa de não atender o Item nº 4.3.2.1 da ICA 160-6/2016, conforme se depreende da Ata emitida para o Impetrante pelo Comando da Aeronáutica – Diretoria de Saúde documento (em anexo 8).
Neste diapasão, verifica-se que não se mostra razoável e eliminação do candidato em razão de IMC, pois, o mesmo atingiu o índice exigido pelo certame.
O perigo da demora está consubstanciado pelo fato natural, pois com etapas muito próximas entre si, como é o caso, o pedido liminar está flagrantemente vinculado ao fato natural aqui presente, que é o próprio lapso temporal entre as fases do certame.
A próxima etapa deste certame é o Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), que será realizado em 14 a 21 de julho de 2021, mas em decorrência da eliminação divulgada no dia 08/07/2021, o impetrante não poderá participar. (...) A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do direito vindicado.
Nos termos das Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica (ICA 160-6), mais especificamente no item 4.3.2.1 (item não atendido pelo impetrante), assim dispõe: 4.3.2.1 Nas Inspeções de Saúde Iniciais serão considerados como “INCAPAZES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM”, todos os candidatos, que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 29,9 caracterizando obesidade.
Os Inspecionandos incapacitados nas Inspeções de Saúde Iniciais por obesidade poderão solicitar a realização de nova inspeção, em grau de recurso, e para tal deverão submetendo-se, as suas expensas, a exame de bioimpedância elétrica de acordo com o anexo “K” desta ICA, ou a exame de densitometria óssea de corpo total para avaliação corporal, visando o percentual de massa de gordura e de massa magra, apresentando o laudo para a Junta Superior de Saúde. (negritei) A justificativa do impetrante de que perdeu peso e atingiu a meta estabelecida não é suficiente para sua aptidão, haja vista que a inspeção realizada por Junta Superior de Saúde, em grau de recurso, não analisou somente o IMC e, sim, o percentual de massa de gordura e de massa magra.
Como se sabe, o edital vincula a Administração e os candidatos que participam do processo seletivo, devendo ser respeitado em todas as suas regras, não podendo haver distinções ou privilégios entre os mesmos.
Assim, acolher-se, a princípio, a pretensão da autora, dispensando-lhe tratamento diferenciado, em detrimento dos demais candidatos, haveria violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da isonomia, o que é defeso.
Por tais razões, inviável a concessão da tutela pretendida.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do impetrante.
Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Intime-se o MPF para opinar no prazo legal.
Após, registrem-se os autos conclusos.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
29/07/2021 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2021 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2021 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2021 10:42
Conclusos para decisão
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27/07/2021 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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27/07/2021 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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