TRF1 - 0001659-86.2003.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 23:55
Juntada de diligência
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30/08/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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29/04/2022 11:21
Juntada de cálculos judiciais
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16/03/2022 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2022 13:16
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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12/02/2022 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO LEAO COSTA em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 08:12
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
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23/01/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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12/01/2022 12:05
Juntada de manifestação
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12/01/2022 12:05
Juntada de manifestação
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10/01/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001659-86.2003.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CLAUDIO ANTONIO LEAO COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: CLAUDIO ANTONIO LEAO COSTA, para perseguir crédito inscrito na certidão de dívida ativa que instrui a inicial.
A exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida (ID nº 877094062).
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos.
Custas a cargo da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
09/01/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2022 18:47
Juntada de Certidão
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09/01/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2022 18:47
Declarada decadência ou prescrição
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07/01/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
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24/12/2021 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/12/2021 19:33
Juntada de Certidão
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24/12/2021 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/12/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2021 18:54
Conclusos para despacho
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17/09/2021 08:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO LEAO COSTA em 09/09/2021 23:59.
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27/07/2021 04:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/07/2021.
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27/07/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001659-86.2003.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: CLAUDIO ANTONIO LEAO COSTA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO ANTONIO LEAO COSTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 23 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
23/07/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 16:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 22:01
Juntada de volume
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11/11/2020 14:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/06/2016 16:57
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _ - 2003.1660-0
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01/06/2016 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Devolvidos com despacho dia 20/05/2016: Tendo em vista a determinação constante à fl., regularize-se a tramitação processual no sistema ORACLE, lançando-se a movimentação BAIXA REUNIÃO COM O PROCESSO (código 123-7)
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01/06/2016 16:56
Conclusos para despacho - Concluso dia 20/05/2016
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12/11/2013 07:00
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - REUNIDO AO DE Nº 2003.1660-0. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013(APENSO: 3383966005)
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18/12/2003 09:49
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - REUNIDO AO DE Nº 2003.1660-0
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18/12/2003 09:49
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - APENSO AO DE Nº 2003.1660-0
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26/11/2003 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REUNIR AO MAIS ANTIGO
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26/11/2003 16:30
Conclusos para despacho
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18/09/2003 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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12/09/2003 10:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/09/2003 10:59
INICIAL AUTUADA
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08/09/2003 11:13
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2003
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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