TRF1 - 0006807-62.2005.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2021 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
27/09/2021 09:30
Juntada de Informação
-
27/09/2021 09:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
23/09/2021 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 22/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:54
Decorrido prazo de ALPINA TRANSPORTES LTDA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:54
Decorrido prazo de FABIO COIATELLI em 23/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:17
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006807-62.2005.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: ALPINA TRANSPORTES LTDA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 28-9: a sentença recorrida (23.05.2018) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal antecedente em execução fiscal de crédito não tributário/multa administrativa.
O julgado concluiu pela prescrição quinquenal intercorrente em virtude do transcurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980.
Fls. 88-96: o Inmetro/exequente apelou alegando, em resumo, inocorrência da prescrição porque não foram observados os requisitos do art. 40 da Lei 6.830/1980.
O caso O prazo suspensivo de um ano teve início automaticamente em 01.02.2006 com a intimação do exequente acerca da falta de localização da devedora e de bens penhoráveis certificada pelo oficial de justiça (fls. 14-6).
Diante disso, quando o exequente se manifestou em 18.04.2018 (fl. 26), já estava consumada a prescrição quinquenal intercorrente, iniciada (01.02.2007) um ano depois do prazo suspensivo (Súmula 314/STJ).
Em que pese o esforço do exequente na tentativa frustrada de localizar a devedora e bens penhoráveis e/ou eventual irregularidade na suspensão e arquivamento previstos no art. 40 da Lei 6.830/80, ele não informou em sua apelação a existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional.
Nesse sentido: Resp repetitivo nº 1.340.553/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 12.09.2018: ... 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 41.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; ... 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; ... 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do Inmetro/exequente em confronto com “recurso repetitivo” e Súmula 314, ambos do STJ (CPC, art. 932/IV, alíneas “a” e “b”).
Intimar as partes (Inmetro/PRF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 23.07.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
28/07/2021 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2021 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 10:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2020 15:41
Juntada de Petição intercorrente
-
04/09/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 11:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
-
31/08/2020 11:04
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/08/2020 11:18
Recebidos os autos
-
28/08/2020 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003583-44.2019.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Tapajos Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Marilia Nadir de Albuquerque Cordeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2019 15:49
Processo nº 1006331-72.2021.4.01.3300
Durval Batista da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Sousa Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2021 18:47
Processo nº 0001752-88.1999.4.01.3100
Keyla Costa Sousa
Uniao Federal
Advogado: Reginaldo de Castro Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/1999 08:00
Processo nº 0000953-46.2017.4.01.3801
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Henrique Guedes Thomsen
Advogado: Joao Bosco Borges Alvarenga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2017 15:02
Processo nº 1003532-33.2019.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Covre e Covre Com. de Material de Constr...
Advogado: Marilia Nadir de Albuquerque Cordeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2019 12:49