TRF1 - 0003097-05.2016.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 19:08
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 18:54
Juntada de Certidão
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08/02/2022 03:09
Decorrido prazo de WALDETE HELENA DE ALMEIDA CAVALCANTE em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
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23/01/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:01
Conclusos para despacho
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16/12/2021 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 13:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/12/2021 13:19
Juntada de volume
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15/12/2021 10:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/12/2021 12:01
TRANSITO EM JULGADO EM - ...A QUARTA TURMA...POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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01/12/2021 12:01
RECEBIDOS DO TRF - ...A QUARTA TURMA...POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. -
18/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3°, CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3°, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. 2.
Consta da denúncia que, entre setembro de 2014 a fevereiro de 2015, no município de Rio Branco/AC, a ré obteve para si vantagem ilícita em prejuízo da União Federal, no valor de R$ 31.459,18 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), uma vez que, de posse de cartão magnético de Odete Cândida de Almeida (sua genitora), manteve a União em erro ao realizar diversos saques de créditos pagos a título de pensão e aposentadoria após o óbito da titular em 19/09/2014. 3.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelo procedimento administrativo n° 00420.000927/2015-93; pelo ofício encaminhado pelo Banco do Brasil à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento e Gestão do Acre, o qual informa a inexistência de saldo na conta corrente n° 106465-7, agência 0071-X, na qual eram depositados os valores pela União; e pelas declarações da testemunha e da acusada que confessou o delito. 4.
Dosimetria.
Na fixação da pena o magistrado considerou não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicou a pena-base no mínimo legal 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição.
Presente a causa especial de aumento prevista no § 3° do art. 171, majorou a pena em 1/3 (um terço), ficando a reprimenda em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Existente, ainda, a causa de aumento do crime continuado, prevista no artigo 71 do CP, majorou a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. 5.
Não há o que reformar na dosimetria efetuada, não prosperando o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, haja vista que a jurisprudência desta Corte, à luz do enunciado da Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), é pacífica no sentido de que circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
27/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 10 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
01/12/2017 08:30
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APRECIAÇÃO DO RECURSO DA DEFESA.
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01/12/2017 08:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE WALDETE HELENA DE ALMEIDA CAVALCANTE.
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01/12/2017 08:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2017 09:00
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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19/10/2017 08:30
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO N. 310892.
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19/10/2017 08:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2017 13:56
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
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16/10/2017 11:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE WALDETE HELENA DE ALMEIDA CAVALCANTE. ENVIADO PARA CEMAN.
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16/10/2017 11:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE WALDETE HELENA DE ALMEIDA CAVALCANTE.
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16/10/2017 08:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO DE WALDETE HELENA DE ALMEIDA CAVALCANTE FLS. 81/7, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 593, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EIS QUE TEMPESTIVA E REGULAR. AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONTRARRAZOAR, NO PRAZO LEGAL. APÓS
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13/10/2017 14:00
Conclusos para despacho
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13/10/2017 13:42
TRANSITO EM JULGADO EM - CERTIFICO QUE A SENTENÇA DE FLS. 74/7 TRANSITOU EM JULGADO PARA O MPF EM 22/09/2017.
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13/10/2017 09:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PETIÇÃO N. 310805.
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11/10/2017 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2017 08:28
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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19/09/2017 08:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2017 08:53
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/09/2017 18:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA - (...) III - DISPOSITIVO 41. COM ESSAS RAZÕES, ACOLHO O PEDIDO CONSTANTE DA DENÚNCIA PARA CONDENAR WALDETE HELENA DE ALMEIDA CAVALCANTE PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 3º, C/C ART. 7
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06/10/2016 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/10/2016 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE WALDETE EM 23/09/16
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14/09/2016 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2016 09:16
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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06/09/2016 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2016 08:41
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/08/2016 08:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/08/2016 08:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/08/2016 08:16
AUDIENCIA: ADIADA SINE DIE: INSTRUCAO / INQUIRICAO - TENDO EM VISTA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, REDESIGNO PARA O DIA 04 DE OUTUBRO DE 2016, ÀS 15H, A AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA ACUSADA WALDETE HELENA DE ALMEIDA CAVALCANTE, ANTERIORMENTE MARCA
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29/08/2016 08:15
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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29/08/2016 08:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, REDESIGNO PARA O DIA 04 DE OUTUBRO DE 2016, ÀS 15H, A AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA ACUSADA WALDETE HELENA DE ALMEIDA CAVALCANTE, ANTERIORMENTE MARCADA PARA O DIA 26/10/2016, FL
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25/08/2016 14:52
Conclusos para despacho
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24/08/2016 14:41
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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24/08/2016 13:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 7. COM ESSAS RAZÕES, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E, ANTE A NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, A TEOR DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESIGNO O DIA 26.1
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13/07/2016 10:01
Conclusos para decisão
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13/07/2016 10:01
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PETIÇÃO N. 303327, RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE WALDETE HELENA DE ALMEIDA CAVALCANTE.
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13/07/2016 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2016 16:32
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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29/06/2016 10:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DE WALDETE HELENA DE ALMEIDA CAVALCANTE.
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10/05/2016 19:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - A ACUSADA WALDETE HELENA DE ALMEIDA CAVALCANTE, PARA QUERENDO, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO INDICADO.
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22/04/2016 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2016 08:23
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2016
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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