TRF1 - 0001175-27.2016.4.01.3808
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2022 01:11
Decorrido prazo de NEIVALDO REZENDE PEREIRA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:08
Decorrido prazo de EXTRACAO E COMERCIO DE PEDRAS SAO LUCAS LTDA em 09/09/2022 23:59.
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28/08/2022 23:01
Baixa Definitiva
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28/08/2022 23:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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31/07/2022 23:29
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado
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27/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/07/2022 12:45
Juntada de volume
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27/07/2022 12:42
Juntada de documentos diversos migração
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13/06/2022 09:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/06/2022 12:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2022 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2022 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2022 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930599 PETIÇÃO
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03/06/2022 11:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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31/05/2022 10:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/05/2022 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930015 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/05/2022 18:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - NEIVALDO REZENDE PEREIRA
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12/05/2022 14:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 12/05/2022, DISPONIBILIZADO EM 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS SEM LICENÇA AMBIENTAL.
ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI 8.176/91.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DELITO DE FALSIDADE.
ART. 299 DO CP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pelos réus contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar Neivaldo Rezende Pereira às penas previstas no art. 55 da Lei 9.605/98 e no art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, em concurso formal próprio, bem como no art. 299 do CP, em concurso material; e condenar Extração e Comércio de Pedras São Lucas Ltda. às penas previstas nos artigos 21 a 24 em decorrência do art. 55, todos da Lei 9.605/98. 2.
Narra a denúncia que no período que se estendeu do ano de 2009, até pelo menos início do mês de abril de 2013, os denunciados, com vontade livre e consciente, sabedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, exploraram quartzito pertencentes à União, sem autorização legal, em uma área de 3,15 hectares, na Fazenda Floresta, zona rural do município de Luminária/MG. 3.
Acrescenta a acusação que o acusado Neivaldo Rezende Pereira teria feito inserir declarações falsas e diversas das que deveriam ser escritas no instrumento da 2ª (segunda) alteração contratual da sociedade Extração e Comércio de Pedras São Lucas Ltda, levado a registro da Junta Comercial de Minas Gerais JUCEMG em 27/05/2010, com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, quais sejam, a composição societária e os responsáveis por sua administração, com todos os consectários legais daí decorrentes. 4.
A materialidade e a autoria dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 8.176/91 e art. 55 da Lei 9.605/98 ficaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência; Alvará 10238; Autorização de Exploração Florestal; Autorização ambiental; Perícia Criminal realizada no local; bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu Neivaldo Rezende Pereira. 5.
No caso, segundo a perícia ficou constatada a presença no local de equipamentos e ferramentas, afirmando que essas constatações são indícios de que a atividade de extração mineral de pedras São Tomé estava em funcionamento na área examinada.
O Laudo pericial constatou também que teria havido degradação ambiental configurada pela supressão de vegetação existentes e impedimento de sua regeneração natural, assim como pela alteração do relevo natural, compactação do solo nas áreas de trânsito e poluição sonora e atmosférica inerente a operações de mineração e devido ao trânsito. 6.
Ademais, em seu depoimento o acusado Neivaldo Rezende Pereira confessou que extraiu pedra no local descrito no BO no período de 2009 a 2012; que extraía cerca de 01 caminhão pro semana, sendo que cada caminhão comporta 06 toneladas de quartzito.
Portanto, no caso, deve ser mantida a condenação do réu Neivaldo Rezende Pereira nas penas previstas no art. 55 da Lei 9.605/98 e no art. 2º, caput, da Lei 8.176/91 e da ré Extração e Comércio de Pedras São Lucas Ltda. às penas previstas nos arts. 21 a 24 em decorrência do art. 55, todos da Lei 9.605/98. 7.
Não ficou comprovado que o réu tenha feito inserir declarações falsas e diversas das que deveriam ser escritas no instrumento da 2ª alteração contratual da sociedade Extração e Comércio de Pedras São Lucas Ltda, com o fim de alterar a verdade sobre a composição societária e os responsáveis pela administração da empresa. 8.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança que se reclama, que o acusado teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação.
Assim, deve ser reformada a sentença para absolver o acusado Neivaldo Rezende Pereira das penas previstas no art. 299 do CP. 9.
Dosimetria.
O magistrado, considerando o concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei 8.176/91 e art. 55 da Lei 9.605/98 aplicou a pena mais grave aumentada de 1/6, ficando o réu Neivaldo Rezende Pereira apenado em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de detenção e 19 (dezenove) dias-multa.
Não merece reforma a dosimetria da pena privativa de liberdade. 10.
Com a absolvição do réu pela prática do delito previsto no art. 299 do CP as penas alternativas devem ser redimensionadas para: a) prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, em entidade a ser definida durante o processo de execução penal; e b) prestação pecuniária correspondente à 05 (cinco) salários mínimos. 11.
Quanto à ré Exploração e Comércio de Pedras São Lucas Ltda. o magistrado fixou as penas de (i) prestação de serviço à comunidade através da contribuição a entidade ambiental ou cultural pública a ser oportunamente selecionado, mediante o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) restrição de direito consistente na interdição da atividade de exploração mineral, ainda que por intermédio de outra pessoa jurídica, pelo período de 2 (dois) anos.
Não merece reforma a dosimetria. 12.
Apelação do réu Neivaldo Rezende Pereira parcialmente provida para absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 299 do CP, mantendo sua condenação pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e no art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, à pena de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de detenção e 19 (dezenove) dias-multa, e redimensionar as penas alternativas para prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos. 13.
Apelação da ré Extração e Comércio de Pedras São Lucas Ltda desprovida.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Neivaldo Rezende Pereira para absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 299 do CP, mantendo sua condenação pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e no art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, à pena de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de detenção e 19 (dezenove) dias-multa, e redimensionar as penas alternativas para prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos; e negar provimento à apelação da ré Extração e Comércio de Pedras São Lucas Ltda, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 11 de abril de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
10/05/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/05/2022 -
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25/04/2022 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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22/04/2022 11:08
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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11/04/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - de Neivaldo Rezende Pereira para absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 299 do CP, mantendo sua condenação pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e no art. 2º, cap
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06/04/2022 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/04/2022 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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01/04/2022 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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31/03/2022 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA SOLICITANDO INCLUSÃO EM PAUTA
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30/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos, em Sessão Extraordinária, do dia 11 de abril de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília(DF), 29 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Presidente, em exercício. -
29/03/2022 18:03
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/04/2022
-
15/12/2021 15:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/12/2021 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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15/12/2021 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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07/12/2021 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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07/12/2021 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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30/11/2021 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do relator
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17/11/2021 16:04
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 17/11/2021, DISPONIBILIZADA EM 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 12 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
12/11/2021 18:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/11/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Retirado de pauta por indicação do relator. -
10/08/2021 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do relator
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28/07/2021 14:23
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 28/07/2021 DISPONIBILIZADA EM 27/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 10 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
26/07/2021 18:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/08/2021
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24/03/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - SESSÃO CANCELADA, CONFORME ART. 15 DA RESOLUÇÃO PRESI 9953729.
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11/03/2020 16:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/03/2020
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24/06/2019 11:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/06/2019 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/06/2019 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/06/2019 14:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4753999 PARECER (DO MPF)
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21/06/2019 11:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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17/06/2019 10:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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