STJ - 0005094-03.2016.4.01.4300
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Messod Azulay Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
-
18/09/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 883313/2025
-
18/09/2025 16:20
Protocolizada Petição 883313/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 18/09/2025
-
17/09/2025 20:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 880441/2025
-
17/09/2025 19:55
Protocolizada Petição 880441/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/09/2025
-
16/09/2025 00:38
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/09/2025 Petição Nº 742139/2025 - EDcl no AgRg no
-
15/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
12/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0742139 - EDcl no AgRg no AREsp 2556490 - Publicação prevista para 16/09/2025
-
10/09/2025 14:16
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
-
09/09/2025 17:01
Embargos de Declaração de PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO Não-acolhidos,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº742139/2025 - EDcl no AgRg no AREsp AREsp 2556490
-
18/08/2025 17:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
-
18/08/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 742139/2025
-
18/08/2025 14:18
Protocolizada Petição 742139/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 18/08/2025
-
14/08/2025 13:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 729576/2025
-
14/08/2025 12:56
Protocolizada Petição 729576/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:35
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 14/08/2025 Petição Nº 332364/2025 - AgRg
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
12/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0332364 - AgRg no AREsp 2556490 - Publicação prevista para 14/08/2025
-
07/08/2025 14:06
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
-
05/08/2025 17:00
Conhecido o recurso de PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO e não-provido,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº 332364/2025 - AgRg no AREsp 2556490
-
15/04/2025 07:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
-
14/04/2025 20:11
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 332364/2025
-
14/04/2025 19:54
Protocolizada Petição 332364/2025 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 14/04/2025
-
08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 308262/2025
-
08/04/2025 16:32
Protocolizada Petição 308262/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/04/2025
-
07/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
03/04/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/04/2025
-
03/04/2025 19:50
Conheço do agravo de PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO para não conhecer do Recurso Especial
-
18/04/2024 12:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
-
18/04/2024 12:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
18/04/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 299157/2024
-
18/04/2024 11:37
Protocolizada Petição 299157/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 18/04/2024
-
16/04/2024 08:32
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
16/04/2024 08:32
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
-
16/04/2024 08:16
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA
-
15/04/2024 11:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
-
15/04/2024 11:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
-
15/04/2024 11:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
-
15/04/2024 11:00
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
-
20/02/2024 16:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
-
20/02/2024 14:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
-
05/02/2024 06:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005094-03.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005094-03.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - TO1555-A POLO PASSIVO:MARCORELIO GONCALVES TOLENTINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAO KLEPA JUNIOR - TO6802 e CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - TO1555-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO - CPF: *50.***.*55-68 (APELANTE), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE)].
Polo passivo: [, PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO - CPF: *50.***.*55-68 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARCORELIO GONCALVES TOLENTINO - CPF: *54.***.*80-25 (APELADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0005094-03.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MARCORELIO GONCALVES TOLENTINO, PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2023.
RAQUEL DO NASCIMENTO DINIZ Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
28/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005094-03.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005094-03.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - TO1555-A POLO PASSIVO:MARCORELIO GONCALVES TOLENTINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAO KLEPA JUNIOR - TO6802 e CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - TO1555-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO - CPF: *50.***.*55-68 (APELANTE), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE)].
Polo passivo: [, PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO - CPF: *50.***.*55-68 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARCORELIO GONCALVES TOLENTINO - CPF: *54.***.*80-25 (APELADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de junho de 2023. (assinado digitalmente) -
26/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005094-03.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005094-03.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO e outros Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - TO1555-A POLO PASSIVO: MARCORELIO GONCALVES TOLENTINO e outros Advogado do(a) APELADO: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - TO1555-A Advogado do(a) APELADO: ADAO KLEPA JUNIOR - TO6802 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARCORELIO GONCALVES TOLENTINO ADAO KLEPA JUNIOR - (OAB: TO6802) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 25 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
30/08/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
ART. 4º E ART. 20 DA LEI 7.492/1986.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 605/614) que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo embargante e pelo Ministério Público Federal, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 4°, parágrafo único, de Lei 7.492/86, às pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
Não se verifica, no caso, a omissão ou contradição alegada pelo embargante.
As referidas questões foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado que entendeu que o réu promoveu a autorização de 08 (oito) contratos de financiamento bancário CONSTRUCARD, sem observância das exigências regulamentares, portanto, assumiu o risco de causar prejuízo à saúde financeira ou administrativa da instituição e atuou com imprudência. 4.
Constou do acórdão, expressamente, que segundo a jurisprudência deste Tribunal a concessão irregular de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas com inobservância das normas relativas a empréstimos e financiamentos configura o delito de gestão temerária (ACR 0021251-80.2003.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.). 5.
O voto condutor assentou também conceito do delito de gestão temerária está relacionado à assunção de um risco imprudente.
Deste modo, a Instituição Financeira - uma intermediária - necessita estar submetida a certos limites de atuação na gestão do patrimônio alheio.
O risco, assim, é válido e plenamente aceitável enquanto subscrito à normalidade de um investimento ou de um produto mercadológico, devendo-se considerar a exigência do nível de cautela não sob a ótica do homem comum (hominus medius), e sim sob a ótica do próprio mercado financeiro. (...) O delito de gestão temerária configura-se, caso fique comprovado a inobservância aos requisitos básicos suprarreferidos, hipótese na qual o agente aceita, implícita e temerariamente, que o fracasso da empreitada leve à perigosa situação de insolvência. (...) Importante destacar que, na gestão temerária, o agente não tenciona ocultar ou alcançar tangencialmente um negócio ilícito, apenas atua com notável exagero e inaceitável impetuosidade em situações que seriam inicialmente corriqueiras (aplicações, abatimento de dívidas, resgate de investimentos, empréstimos, concessões de crédito, etc.). (APN 0033144-38.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 21/02/2018). 6.
O voto assentou que os financiamentos foram concedidos de forma fraudulenta, tendo em vista que o acusado/gerente tinha conhecimento de que os recursos seriam utilizados em finalidade diversa da contratada, ou seja, para saldar dívidas do Supermercado Tolentino de propriedade do corréu Marcorélio Gonçalves Tolentino.
Por fim, registrou-se que não se pode falar em crime impossível, pois ficou claro que o réu cadastrou os financiamentos e possibilitou a liberação de valores em contas correntes dos clientes. 7.
O acórdão indicou devida e expressamente os fundamentos suficientes à compreensão das suas razões de decidir, não havendo que se falar em omissão ou contradição. 8.
Depreende-se, portanto, que a irresignação do embargante revela tão somente o seu inconformismo com o conteúdo do acórdão melhor dizendo, irresignação com questão de mérito não impugnável por embargos declaratórios.
O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestada por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 9.
Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf.
STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília-DF, 02 de agosto de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
25/07/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 02 de agosto de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 21 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente, em exercício -
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator. -
18/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
ART. 4º E ART. 20 DA LEI 7.492/1986.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu Protásio Braz da Silva Filho contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Marcorélio Gonçalves Tolentino pela prática do crime previsto no art. 20 de Lei 7.492/86, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa; e o Protásio Braz da Silva Filho pela prática do crime previsto no art. 4°, Parágrafo Único, de Lei 7.492/86, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia nos anos de 2010 e 2011, de forma livre em consciente, Marcorélio Gonçalves Tolentino firmou convênio entre sua empresa Cimento Tolentino com a Caixa Econômica Federal - CEF, para a comercialização de materiais de construção por meio do cartão CONSTRUCARD e, posteriormente, firmou os 08 contratos particulares de abertura de crédito para financiamento de materiais de construção, também juntamente à Caixa Econômica Federal, um em seu próprio nome e os outros em nome de Maria de Fátima (sua esposa), Simone Gonçalves e Marilene Gonçalves (irmãs de Marcorélio) e Reginalva Bandeira (cunhada de Marcorélio). 3.
Afirma o MPF que o acusado, Protásio Braz da Silva Filho, na condição de funcionário da Caixa Econômica Federal, teria praticado diversas irregularidades cadastrais e sistêmicas a fim de que Marcorélio Gonçalves Tolentino e seus familiares obtivessem os financiamentos.
Relata o MPF que as irregularidades consistiam na liberação das operações de financiamento CONSTRUCARD sem que a empresa contratada (a Cimento Tolentino), de propriedade de Marcorélio Gonçalves Tolentino, efetivamente comercializasse os materiais de construção com os beneficiários dos créditos. 4.
Réu Marcorélio Gonçalves Tolentino.
Delito previsto no art. 20 da Lei 7.492/86.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo Relatório Conclusivo da Caixa Econômica Federal; extrato do SIBAN referente aos cartões CONSTRUCARD; depoimento das testemunhas e interrogatório do réu. 5.
Verifica-se que na cláusula terceira dos contratos consta a obrigação de que o crédito concedido por meio do CONSTRUCARD seria aplicado, exclusivamente, na aquisição de materiais para construção, a ser utilizado no imóvel mencionado no termo contratual.
Contudo, muito embora tenha havido registro de que o crédito teria sido utilizado na empresa conveniada Cimento Tolentino, o fato é que o acusado utilizou o crédito para finalidade diversa, recuperar financeiramente o Supermercado Tolentino também de sua propriedade. 6.
O réu, em seu depoimento, confessou ter utilizado os créditos advindos do financiamento em finalidade diversa daquela contratualmente prevista, embora tenha alegado desconhecimento da ilegalidade. 7.
A alegação de desconhecimento da ilegalidade do desvio de finalidade não pode prosperar, uma vez que o acusado declarou em seu interrogatório que sua empresa (Cimento Tolentino) era credenciada no CONSTRUCARD desde o ano de 2005 e que era responsável por todo o trâmite burocrático, providenciando a documentação necessária à aprovação de financiamentos de seus clientes para a aquisição de materiais de construção.
Além disso, na cláusula terceira de cada contrato consta a obrigação de que o crédito concedido por meio do CONSTRUCARD seria aplicado, exclusivamente, na aquisição de materiais para construção, a ser utilizado no imóvel mencionado no termo contratual. 8.
Mantida, portanto, a condenação do réu Marcorélio Gonçalves Tolentino pela prática do crime previsto no art. 20 de Lei 7.492/86. 9.
Réu Protásio Braz da Silva Filho.
Delito previsto no art. 5º da Lei 7.492/86.
No caso, o acusado foi denunciado pela prática do delito capitulado no art. 5º da Lei 7.492/86, entretanto, o magistrado a quo, com fulcro no art. 383 do CPP, entendeu que os fatos imputados ao acusado encontram melhor tipificação no art. 4°, parágrafo único, da Lei 7.492/86, que descreve a gestão temerária. 10.
No caso, imputou-se ao réu a conduta de, na condição de gerente da Caixa Econômica Federal, ter praticado diversas irregularidades cadastrais para que Marcorélio Gonçalves Tolentino e seus familiares obtivessem o financiamento CONSTRUCARD sabendo que tais recursos seriam utilizados em finalidade diversa. 11.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal a concessão irregular de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas com inobservância das normas relativas a empréstimos e financiamentos configura o delito de gestão temerária (ACR 0021251-80.2003.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.). 12.
Na espécie, o réu promoveu a autorização de 08 (oito) contratos de financiamento bancário CONSTRUCARD, sem observância das exigências regulamentares, portanto, assumiu o risco de causar prejuízo à saúde financeira ou administrativa da instituição e atuou com imprudência, portanto, os fatos imputados ao réu na denúncia, caracterizam o crime de gestão temerária de instituição financeira não havendo irregularidade na emendatio libelli procedida pelo juízo a quo. 13.
A materialidade e a autoria do delito de gestão temerária ficaram comprovadas pelo Relatório Conclusivo da Caixa Econômica Federal; depoimento das testemunhas e interrogatório dos réus. 14.
Pelo que consta dos autos os financiamentos foram concedidos de forma fraudulenta, tendo em vista que o acusado/gerente tinha conhecimento de que os recursos seriam utilizados em finalidade diversa da contratada, ou seja, para saldar dívidas do Supermercado Tolentino de propriedade do corréu Marcorélio Gonçalves Tolentino. 15.
Em seu interrogatório, Marcorélio Tolentino afirmou que realizou os financiamentos por sugestão do réu Protásio Braz da Silva Filho que orientou a contratação do crédito CONSTRUCARD para quitar dívidas do Supermercado Tolentino, tendo o gerente procedido ao cadastro dos contratos de financiamento sem que os clientes comparecessem ao banco para realizar os contratos. 16.
Ficou comprovado que o acusado nas datas de 23/03/2010, 24/03/2010, 22/12/2010, 05/01/2011, 17/01/2011, 05/08/2011 (por duas vezes) e 27/12/2011, valendo-se do cargo de gerente da Agência da CEF de Miracema do Tocantins/TO, concedeu oito financiamentos na modalidade CONSTRUCARD, num total de R$ 198.600,00 (cento e noventa e oito mil e seiscentos reais), a Marcorélio Gonçalves Tolentino, Maria de Fátima Santos Tolentino, Marilene Gonçalves Tolentino, Reginalva Bandeira Rocha e Simone Gonçalves Tolentino. 17.
Não se pode falar em crime impossível, pois ficou claro que o réu Protásio Braz da Silva Filho cadastrou os financiamentos e possibilitou a liberação de valores em contas correntes dos clientes. 18.
Mantida, portanto, a condenação do réu Protásio Braz da Silva Filho pela prática do crime previsto no art. 4°, parágrafo Único, de Lei 7.492/86. 19.
Dosimetria de Marcorélio Gonçalves Tolentino pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86.
Na fixação da pena do réu o magistrado considerou ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixou a pena-base no mínimo legal - 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem assim causas de diminuição.
Presente a continuidade delitiva, pois o réu praticou 08 condutas delitivas, o magistrado majorou a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada dia-multa, no valor de em 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
O regime é o aberto. 20.
A pena privativa de liberdade foi corretamente convertida em duas restritivas de direito: a) a) prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser destinada a instituições de caridade, nos termos da Resolução n. 154/12, do Conselho Nacional de Justiça; e b) multa substitutiva, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). 21.
Dosimetria de Protásio Braz da Silva Filho pela prática do crime previsto no art. 4°, parágrafo único, da Lei 7.492/86.
Na fixação da pena da ré o magistrado considerou ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixou a pena-base no mínimo legal 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem assim causas de diminuição ou aumento, a pena ficou definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa, no valor de em ½ do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 22.
A pena privativa de liberdade foi corretamente convertida em duas restritivas de direito: a) prestação pecuniária, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser destinada a instituições de caridade, nos termos da Resolução n. 154/12, do Conselho Nacional de Justiça; e b) multa substitutiva, fixada em R$ 2.000,00 (mil reais). 23.
As penas foram fixadas em patamar razoável e suficiente à reprimenda do delito, não se podendo falar em reforma. 24.
Apelações a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0008658-89.2017.4.01.3803/MG PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO REJEITADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1.
Embargos de declaração opostos pelos réus Cláudio Pereira Oliveira e Adriano Genésio da Silva contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação dos embargantes para fixar suas penas pela prática do crime previsto no art. 171, § 3°, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, bem como conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
Não há falar em vício, eis que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.
Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer fase do processo (CPP, art. 61), e tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, é pertinente verificar se ocorreu ou não a extinção da punibilidade pela prescrição. 4.
Houve o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal, uma vez que cientificado da sentença, não recorreu.
O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação dos embargantes para fixar suas penas pela prática do crime previsto no art. 171, § 3°, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. 5.
Considerando que não houve interposição de recurso pela acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, ou seja, pelo montante de pena imposta na sentença, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do CP.
Sendo assim, o lapso prescricional verifica-se em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. 6.
Segundo a inicial acusatória, o fato ocorreu em 21/01/2013.
A denúncia foi recebida em 20/03/2013.
A sentença condenatória recorrível foi publicada em 23/09/2016.
O acórdão foi proferido na sessão do dia 01/09/2020.
Desse modo, é forçoso reconhecer que entre o recebimento da denúncia (20/03/2013) e a publicação da sentença (23/09/2016), assim como entre a publicação da sentença e a publicação do acórdão (01/09/2020) transcorreram mais de 03 (três) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em concreto, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 110, § 1º (redação vigente ao tempo dos fatos), e 109, VI, todos do Código Penal, e, ainda, nos arts. 61 do Código de Processo Penal e 29, XIV, do Regimento Interno do TRF1. 7.
Embargos de declaração rejeitados, em face da inexistência de omissão. 8.
Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade dos réus Cláudio Pereira Oliveira e Adriano Genésio da Silva, quanto ao crime previsto no art. 171, § 3°, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e declarar, de ofício, extinta a punibilidade dos réus Cláudio Pereira Oliveira e Adriano Genésio da Silva, quanto ao crime previsto no art. 171, § 3°, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 02 de agosto de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
27/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 10 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018429-67.2011.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edmilson Fortes Barreto
Advogado: Vinicius Rodrigues Travain
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2011 11:48
Processo nº 0018429-67.2011.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Vinicius Rodrigues Travain
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2016 18:43
Processo nº 0002656-78.2017.4.01.3100
Elias de Sousa Deniur
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Allyson Raffael Barbosa Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2017 15:50
Processo nº 0004258-68.2004.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Benedita Maria Kogake
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2004 08:00
Processo nº 1001857-81.2018.4.01.3100
Rosenilson Chagas Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diana Chagas Pinto Castelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2018 16:18